TJRN - 0803777-51.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803777-51.2023.8.20.5100 Polo ativo LAYZIA KARLA DE SOUZA Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA ASSU LTDA Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO ODONTOLÓGICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ERRO MÉDICO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de suposto erro em tratamento odontológico realizado em clínica demandada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a existência de falha na prestação de serviço odontológico, a caracterização do dano moral e a configuração dos elementos da responsabilidade civil do profissional liberal (culpa, dano e nexo causal).
III.
RAZÕES PARA DECIDIR 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 14, §4º, a responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva e exige a comprovação de culpa. 4.
O tratamento odontológico ocorreu em janeiro de 2022, mas os documentos apresentados pela autora referem-se ao ano de 2023, não havendo elementos que comprovem o nexo causal entre o atendimento e as dores alegadas.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "Na responsabilidade civil do profissional liberal, regida pela teoria subjetiva, é imprescindível a comprovação de conduta culposa e do nexo causal entre o procedimento realizado e o dano alegado.
A ausência de tais elementos afasta o dever de indenizar". ___________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, §4º; Código Civil, art. 186; Código de Processo Civil, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, ApCiv 0836769-42.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 09/08/2024; TJSP, ApCiv 1023277-58.2019.8.26.0003, Rel.
Des.
Vitor Frederico Kümpel, j. 06/10/2022; TJMG, ApCiv 1.0000.22.151615-6/001, Rel.
Des.
Cavalcante Motta, j. 26/07/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo para, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por LAYZIA KARLA DE SOUZA LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Assu que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO por si ajuizada que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais (ID 28790692), o apelante pugna pela concessão do benefício da gratuidade judiciária, sob o argumento de que se encontra com insuficiência de recurso para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Destaca que “no laudo tomográfico acostado nos autos (id n. 108581827), constata-se a existência de material/instrumento metálico fraturado.
Atenta-se que a própria clínica odontologia alega ser uma possibilidade a ocorrência de tal imbróglio, conforme id n. 116916037.” Expressa que “resta evidenciado que a parte autora cumpriu com seu ônus de provar o dano causado pela prestação do serviço, embora não tenha feito o mesmo a parte ré.” Discorre sobre a existência dos danos morais.
Ao fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso.
Em sede de contrarrazões (ID 28790696), a apelada rebate todas as informações postas nas razões recursais e ao final, pugna pelo desprovimento do apelo.
O Ministério Público através da 11ª Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no feito, em virtude da ausência de interesse que justifique sua intervenção (ID 28792627). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.
De início, defiro o pedido de justiça gratuita, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Cinge-se o mérito do recurso em saber do acerto da sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
O presente caso comporta uma relação de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor e de todos os princípios a ele inerentes.
Nesse contexto, o art. 14, § 4º, da legislação consumerista, determina que a responsabilidade civil do profissional liberal exige a demonstração de culpa, configurada por negligência, imprudência ou imperícia, conforme preceitua o art. 186 do Código Civil, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Alega a parte recorrente que o tratamento dentário feito na clínica demandada lhe ocasionou fortes dores.
A sentença não reconheceu os pressupostos da responsabilidade civil, considerando que "o tratamento odontológico fornecido à autora se deu em janeiro de 2022.
No entanto, as guias de acompanhamento para a resolução das supostas dores datam de maio de 2023, enquanto o laudo tomográfico constante no ID n. 108581827 – Pág. 5 nos remete a 24/08/2023.
Em que pese o extenso lapso temporal desde a realização do tratamento pela requerida até as provas relativas ao suposto dano, não há nenhuma comprovação de que as alegadas dores no dente da autora decorreram da negligência ou imperícia dos profissionais que realizaram o procedimento odontológico".
No caso em estudo, dos documentos acostados dos autos, observa-se que os mesmos são do ano de 2023, enquanto o tratamento dentário, conforme petição inicial aconteceu em janeiro de 2022.
Assim, a parte autora não demonstrou o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Validamente, os documentos acostados aos autos não trazem elementos suficientes para configurar a responsabilidade civil do cirurgião-dentista que atuava perante a clinica apelada, uma vez que não foi demonstrada nenhuma falha técnica que ensejasse a indenização pleiteada.
Ademais, nos termos da jurisprudência dominante, em se tratando de responsabilidade civil por obrigação de meio, a ausência de prova cabal de conduta culposa do profissional afasta a possibilidade de condenação.
Vejamos o que diz a jurisprudência dos nosso Tribunais: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE.
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DE HISTERECTOMIA.
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO QUE CULMINOU COM O PROBLEMA DENOMINADO “FÍSTULA VESICO – VAGINAL”.
PRETENSÃO RECURSAL PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
NEGLIGÊNCIA E/OU ERRO MÉDICO NÃO EVIDENCIADOS.
REGULAR PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONDUTA ILÍCITA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Ausentes os elementos indicativos de que a evolução do quadro da paciente tenha se dado por negligência e/ou erro médico alegados, quando da cirurgia de histerectomia, não há como perquirir o nexo causal entre a conduta e o dano, a fim de ensejar a responsabilidade civil pretendida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836769-42.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 10/08/2024)” “EMENTA: APELAÇÃO.
ERRO MÉDICO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Sentença de improcedência.
Irresignação do autor.
Alegação de erro médico em cirurgia de artrodese.
Perícia médica que constatou a ausência de nexo causal entre a conduta e os danos alegados.
Sem que fique comprovada a culpa do médico e de outros profissionais vinculados e o nexo causal entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva, não há responsabilidade da operadora do plano ou seguro saúde e do hospital.
Intercorrência prevista em média de 7 a 17% dos casos.
Ausência de negligência e imperícia médica.
Paciente que não deu continuidade ao tratamento pós-operatório de fisioterapia, tampouco compareceu às cirurgias reparatórias agendadas.
Inexistência de danos a serem indenizados.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP - Apelação Cível 1023277-58.2019.8.26.0003; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2022; Data de Registro: 07/10/2022)” “EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - - ERRO MÉDICO - NEXO CAUSALIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA.
Verificado que os argumentos deduzidos no apelo, ao seu modo, impugnam as razões de decidir da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade que não pode ter aplicação banal.
Nos termos dos artigos 186, do CC, e 14, § 4º, do CDC, a responsabilidade do médico é subjetiva, sendo imprescindível para caracterização a comprovação do nexo de causalidade entre o dano suportado e a conduta do profissional.
A responsabilidade das clínicas médicas e das operadoras de planos de saúde é objetiva, tendo em vista serem fornecedores de serviços médicos e hospitalares, nos termos dos artigos 927, parágrafo único, do Código Civil, e 14, caput, do CDC.
Não comprovado erro, negligência, imprudência, imperícia e o nexo causal entre o atendimento prestado pelos réus e a lesão acometida pelo autor, deve ser mantida a improcedência do pedido de reparação por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.151615-6/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2022, publicação da súmula em 27/07/2022)” Destarte, não há qualquer indício nos autos que o procedimento tenha sido conduzido de forma inadequada ou que tenha havido o emprego incorreto de alguma técnica odontológica.
Dessa forma, em razão da ausência de provas quanto ao alegado, bem como o nexo entre a conduta e o dano sofrido pela autora, não há como prosperar a alegação de indenização por danos morais, devendo o pedido ser rejeitado.
Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto.
Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803777-51.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
16/01/2025 07:54
Conclusos para decisão
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15/01/2025 15:51
Juntada de Petição de parecer
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10/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 13:09
Recebidos os autos
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10/01/2025 13:09
Conclusos para despacho
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10/01/2025 13:09
Distribuído por sorteio
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 CARTA DE INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA ASSU LTDA Rua São João, 112, CENTRO, AÇU - RN - CEP: 59650-000 De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR Vossa Senhoria da Decisão de ID nº 126777919, bem como, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade delas, ou se deseja o julgamento antecipado do feito.
Processo: 0803777-51.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAYZIA KARLA DE SOUZA REU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA ASSU LTDA AÇU/RN, 25 de julho de 2024.
MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE SOUZA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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