TJRN - 0800557-36.2021.8.20.5158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800557-36.2021.8.20.5158 Polo ativo MARIA DE FATIMA GOMES DE LEMOS Advogado(s): ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA, PRISCILA KARELINE SARAIVA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE RIO DO FOGO Advogado(s): BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO REGULAR DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO DO PMAQ E DE PARCELAS VENCIDAS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
ACOLHIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE RIO DO FOGO/RN DE DEMONSTRAR O EFETIVO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS PRETENDIDAS, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, CPC/2015.
QUITAÇÃO DAS PARCELAS NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Rio do Fogo/RN contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança movida por Maria de Fátima Gomes de Lemos.
A sentença condenou o Município ao pagamento regular da gratificação PMAQ (Programa Nacional de Melhoria de Acesso e Qualificação da Atenção Básica) no contracheque da autora, referente ao período de vigência da Lei Municipal nº 103/2014, observada a prescrição quinquenal e os valores já pagos.
O Município alegou que todos os valores devidos haviam sido quitados por meio de folha suplementar, mas não apresentou provas suficientes para comprovar a alegação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) definir se o Município de Rio do Fogo/RN efetivamente quitou as parcelas devidas à Autora/Apelada referentes à gratificação PMAQ; (ii) estabelecer se o ônus da prova, no caso de inadimplemento de verbas salariais, cabe ao ente público, e se este cumpriu com sua obrigação de provar o pagamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ônus da prova em ações de cobrança de verbas salariais é do réu, conforme o art. 373, II, do CPC, cabendo ao ente público comprovar o pagamento das verbas reclamadas pela Autora/Apelante. 4.
O Município não apresentou prova documental idônea (como a folha suplementar ou fichas financeiras) que comprovasse o pagamento das parcelas da gratificação PMAQ, limitando-se a alegações genéricas. 5.
A Autora/Recorrente, por sua vez, juntou aos autos as fichas financeiras dos anos de 2014 a 2020, comprovando que os pagamentos referentes aos períodos indicados (janeiro a outubro de 2014; janeiro a outubro de 2015; janeiro a dezembro de 2016; janeiro a dezembro de 2017; janeiro de 2018; e janeiro de 2019) não foram realizados. 6.
Diante da ausência de provas do Município, a sentença de primeiro grau, que determinou o pagamento das parcelas devidas com a devida atualização, está em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Remessa necessária conhecida e desprovida. 6.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
O ente público deve comprovar o pagamento das verbas salariais, sob pena de ser responsabilizado pelo inadimplemento. 2.
A ausência de provas idôneas por parte do Município leva à manutenção da sentença que condena o pagamento das verbas não quitadas. 3.
O ônus da prova, em matéria de inadimplemento de verbas salariais, cabe ao réu, conforme o art. 373, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; Lei Municipal nº 103/2014, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 490, CORTE ESPECIAL, j. 28.06.2012; STJ, Recurso Especial nº 1.101.727/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, j. 01.08.2012.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer de ofício e negar provimento à Remessa Necessária, bem como conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Rio do Fogo/RN em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN que, nos autos da Ação de Cobrança n.º 0800557-36.2021.8.20.5158, ajuizada em seu desfavor por Maria de Fátima Gomes de Lemos, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO a proceder com o regular pagamento do Prêmio-PMAQ no contracheque da parte autora, a partir da vigência da Lei Municipal nº 103/2014 até a efetiva implantação, de acordo com o cumprimento das metas estabelecidas e o enquadramento funcional da parte autora conforme os repasses do Ministério da Saúde, observada a prescrição quinquenal e os valores efetivamente já pagos administrativamente ou judicialmente.
Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, da seguinte forma: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) e, a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas, em face da isenção legal conferida aos entes públicos.
Devido à sucumbência, condeno o Município requerido ao pagamento de honorários advocatícios, cuja fixação do importe fica postergada para o momento de liquidação do presente julgado, nos termos do art. 85, § 4°, II, CPC.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, haja vista que o valor atribuído à condenação é menor do que 100 (cem) salários mínimos (art. 496, § 3º, III, CPC)”. [ID 26060947] Em suas razões recursais (ID 26060956), o Apelante alega, em abreviada síntese, que todos os pagamentos devidos à parte Autora, ora Apelada, referentes ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualificação da Atenção Básica – PMAQ, já teriam sido integralmente quitados por meio de folha suplementar.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença guerreada e julgar improcedente a pretensão inicial.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 26060958), pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 27503438). É o relatório.
V O T O PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR Segundo o entendimento do STJ, o reexame necessário é obrigatório nas sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, tendo sido, inclusive, objeto do enunciado da sua Súmula nº 490, que traz a seguinte orientação: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (Súmula nº 490, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
Vale lembrar, ainda, que a Corte Especial do STJ decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Nesse passo, tratando-se o caso em apreço de sentença ilíquida, proferida em desfavor da Fazenda Pública, torna-se obrigatório seu reexame necessário por esta Corte de Justiça, razão pela qual não tem aplicabilidade a disposição encartada no artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil à espécie.
Assentadas tais premissas, sem opinamento ministerial, conheço de ofício da remessa necessária.
MÉRITO Verificada a similitude dos temas tratados tanto na Remessa Necessária quanto na Apelação Cível interposta, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames conjuntamente.
Analisando o caderno processual, verifico que a parte Autora, ora Apelada, é servidora do Município de Rio do Fogo/RN, ingressou no serviço público por meio de aprovação em concurso público em 07/10/2004 ocupando o cargo de Agente Comunitário de Saúde, registrada sob a matrícula nº 80082-1, com vencimento básico de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).
Importa destacar que a Lei Ordinária nº 103/2014, que instituiu no Município de Rio do Fogo/RN a gratificação de incentivo do Programa de Melhoria de Acesso a Qualidade dos Serviços de Atenção Básica – PMAQ, estabelece, em seu artigo 2º, que terão direito à gratificação todos os servidores que atuam na atenção básica.
In verbis: “Art. 2º.
Farão jus à Gratificação todos os servidores que trabalham na atenção básica desempenhando as funções de médico da Estratégia Saúde da Família, Enfermeiro da Estratégia Saúde da Família, Auxiliar Técnico da Estratégia Saúde da Família, Odontólogo da Estratégia Saúde da Família, Auxiliar/Técnico de Saúde Bucal da Estratégia Saúde da Família, Agentes Comunitários de Saúde, diretores das Unidades Básicas de Saúde e Apoiadores do PMAQ”. [ID 26060616] Em que pese a previsão legal para o pagamento da gratificação do PMAQ a todos os servidores que atuam na atenção básica, restou comprovado nos autos que o ente público não realiza o pagamento regular da referida gratificação.
Tal omissão motivou o ajuizamento da presente Ação de Cobrança, na qual a parte Autora, ora Apelada, busca o provimento jurisdicional para assegurar o pagamento regular da gratificação, além do pagamento das parcelas vencidas e não pagas, referentes aos períodos de janeiro a outubro e dezembro de 2014; janeiro a outubro de 2015; janeiro a dezembro de 2016; janeiro a dezembro de 2017; janeiro de 2018 e; janeiro de 2019.
O Juízo a quo, ao sentenciar o feito, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial e condenou o Município de Rio do Fogo/RN a proceder com o regular pagamento do Prêmio-PMAQ no contracheque da parte Autora/Apelada, a partir da vigência da Lei Municipal nº 103/2014 até a efetiva implantação, de acordo com o cumprimento das metas estabelecidas e o enquadramento funcional da servidora, observada a prescrição quinquenal e os valores efetivamente já pagos administrativamente ou judicialmente.
Irresignado, o Município de Rio do Fogo/RN interpôs Apelação Cível, alegando que todos os pagamentos devidos à parte Autora, ora Apelada, referentes ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualificação da Atenção Básica – PMAQ, já teriam sido integralmente quitados por meio de folha suplementar.
Com todo respeito ao direito de insurgência do Apelante, verifico que suas alegações não merecem prosperar, pelas razões que passo a expor.
Como se sabe, em matéria de retenção de verbas salariais, o ônus da prova se inverte cabendo ao ente público demonstrar a adimplência das vantagens reclamadas, conforme preconizado no art. 373, II, do CPC/15, vejamos: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Compulsando os autos, observo que o Município Apelante não demonstrou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, conforme determina o artigo supramencionado.
Isso porque, a parte Apelante limitou-se a alegar, forma genérica e sem qualquer comprovação, que todos os pagamentos devidos à servidora, referentes ao PMAQ já teriam sido integralmente quitados por meio de folha suplementar.
No entanto, não juntou aos autos a referida folha suplementar, nem mesmo as fichas financeiras da servidora que pudessem comprovar as suas alegações.
Por outro lado, a parte Recorrida juntou todas as Fichas Financeiras dos anos de 2014 a 2020 (ID 26060615), comprovando que, de fato, o Município de Rio do Fogo/RN não realizou o pagamento das parcelas do PMAQ referentes aos períodos de janeiro a outubro e dezembro de 2014; janeiro a outubro de 2015; janeiro a dezembro de 2016; janeiro a dezembro de 2017; janeiro de 2018 e; janeiro de 2019.
Dessa forma, vislumbro que não houve a quitação das parcelas indicadas pela Apelada e acima discriminadas, cabendo a municipalidade proceder com o pagamento dos valores devidos, observada a prescrição quinquenal e os valores efetivamente já pagos administrativamente ou judicialmente, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública.
Portanto, à luz das premissas assentadas, constato que a sentença impugnada se encontra em harmonia com os preceitos legais e entendimento deste Corte, motivos pelos quais não merece reforma.
Ante o exposto, conheço de ofício e nego provimento à Remessa Necessária, bem como conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro em 2% (dois por cento) os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator CA Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800557-36.2021.8.20.5158, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
15/10/2024 14:41
Conclusos para decisão
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15/10/2024 12:00
Juntada de Petição de parecer
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13/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 11:46
Recebidos os autos
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26/07/2024 11:46
Conclusos para despacho
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26/07/2024 11:45
Distribuído por sorteio
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0804736-83.2023.8.20.5112 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE MOSSORÓ (DEAM/MOSSORÓ) FLAGRANTEADO: F.
R.
B.
D.
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que decorreram mais de 100 (cem) dias sem a conclusão do Inquérito Policial, determino a intimação da Autoridade Policial para que preste informações acerca da conclusão do Inquérito Policial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 21 de junho de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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