TJRN - 0807803-66.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 13:23
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2024 12:31
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
09/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:31
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA FREIRE DE AZEVEDO em 11/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 08:23
Juntada de Petição de comunicações
-
17/05/2024 13:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2024 00:52
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807803-66.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGRAVADOS: ROSALBA CIARLINI ROSADO, CLAUDIA REGINA FREIRE DE AZEVEDO, WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa nº 0820157-73.2014.8.20.5001, indeferiu o pedido “de condenação dos demandados por ato de improbidade administrativa referente à conduta de indevida utilização de máquina perfuratriz e canos de tubulação para a perfuração de poço com base, em síntese, na suposta atipicidade da conduta (...) em virtude das alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2011 na Lei de Improbidade Administrativa, não cabe a subsunção da conduta apenas ao caput do art. 11 da LIA, já que as alterações legislativas teriam imposto o enquadramento em uma das condutas tipificadas nos incisos daquele preceito”.
Com vista dos autos, a 7ª Procuradoria de Justiça opinou pelo "não conhecimento do recurso instrumental, por ocasião da perda superveniente do objeto, em face do julgamento posterior do mérito da ação". É o relatório.
Decido.
Conforme noticiado no parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, confirmado em consulta realizada no Processo Judicial Eletrônico – 1º Grau, observou-se que foi proferida sentença nos autos principais (processo nº 0820157-73.2014.8.20.5001), em 08 de janeiro de 2024, dando ensejo, assim, à perda do objeto do recurso instrumental, ante à carência superveniente do interesse de agir.
O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dá poderes ao relator para julgar monocraticamente pelo não conhecimento do recurso quando verificada sua prejudicialidade (verbis): Artigo 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Nesse sentido, a lição dos professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (In Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed, 2006, RT, pág. 815).
Assim sendo, diante da prolação da sentença nos autos do processo originário, é certa a falta superveniente do interesse processual e recursal das partes, levando à prejudicialidade do agravo de instrumento.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, constatada a prejudicialidade, não conheço do recurso instrumental e do agravo interno, em razão da perda superveniente do interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
15/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:50
Prejudicado o recurso
-
09/02/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 20:35
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA FREIRE DE AZEVEDO em 30/11/2023.
-
05/12/2023 00:11
Decorrido prazo de ISABELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUCAS em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2023 00:22
Decorrido prazo de OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:21
Decorrido prazo de OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:19
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:19
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:18
Decorrido prazo de OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 22:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2023 03:01
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807803-66.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: 11ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ - MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGRAVADO: ROSALBA CIARLINI ROSADO, CLAUDIA REGINA FREIRE DE AZEVEDO, WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Considerando que não há no presente Agravo de Instrumento pedido de tutela recursal ou de atribuição de efeito ativo/suspensivo, intime-se a parte agravada para responder aos termos deste agravo no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para os fins que entender pertinentes, retornando, oportunamente, conclusos. À Secretaria Judiciária para providências necessárias.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 14 de outubro de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
30/10/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101935-83.2016.8.20.0101
Mprn - 01ª Promotoria Caico
Mickarrhellvy de Freitas Galvao
Advogado: Patricia Silva Vasconcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2017 00:00
Processo nº 0803518-56.2023.8.20.5100
Antonia Chagas
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2025 13:05
Processo nº 0803518-56.2023.8.20.5100
Antonia Chagas
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Amanda Cristina de Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2023 09:14
Processo nº 0853407-53.2021.8.20.5001
Glenda Lucia Cavalcanti Teixeira
Clotilde Maria Gurgel de Medeiros
Advogado: Bruno Cavalcanti Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2021 18:17
Processo nº 0100462-27.2014.8.20.0103
Caixa de Previdencia dos Funcionarios Do...
Dario de Andrade Galvao
Advogado: Francisco Jose da Silva Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2017 00:00