TJRN - 0813332-66.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0813332-66.2023.8.20.0000 Polo ativo TAIRONE CIPRIANO DA SILVA Advogado(s): JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE Polo passivo JUIZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CANGUARETAMA Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar Nº 0813332-66.2023.8.20.0000.
Paciente: Tairone Cipriano da Silva.
Impetrantes: Karlisson Rolim dos Santos e José Vasques Velho de Albuquerque.
Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT QUANTO À TESE DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUE NÃO É MERA IRREGULARIDADE OCORRIDA DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE E SIM SITUAÇÃO ANTERIOR AO FLAGRANTE QUE, SE COMPROVADA A ILEGALIDADE, PODERÁ EVENTUALMENTE ENSEJAR A SUA NULIDADE, BEM COMO AS PROVAS ORIUNDAS DELE.
PRECEDENTES DO STJ.
PLEITO QUE DEVE SER CONHECIDO E ANALISADO.
MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
NÃO COMPROVADO DE PLANO O INGRESSO FORÇADO DOS POLICIAIS.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL PARA PRODUÇÃO PROBATÓRIA E RESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
PRETENSA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, ALEGANDO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DESTA E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INVIABILIDADE.
REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PREENCHIDOS.
PERICULOSIDADE DO PACIENTE, EVIDENCIADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PACIENTE COM MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO EM SEU DESFAVOR ANTERIORMENTE.
REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA.
EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO.
PRECEDENTES DO STJ.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
PLEITO PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 DO CPP).
INSUFICIÊNCIA.
PREDICADOS PESSOAIS POSITIVOS QUE, POR SI SÓS, NÃO OBSTAM A MEDIDA EXTREMA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, em conhecer da ordem pleiteada para denegá-la, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelos advogados Karlisson Rolim Dos Santos e José Vasques Velho De Albuquerque, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama.
O impetrante, em síntese, aduz que: a) a busca e apreensão é ilegal e as provas dela decorrentes são revestidas da mesma ilegalidade, tal qual é preceituado na teoria dos frutos da árvore envenenada; b) a prisão em flagrante foi fundamentada na existência de execução penal em curso, mas a própria certidão apresentada em Juízo confirma a existência de um único processo que no momento aguardava audiência e hoje está em grau de recurso e um ato infracional arquivado (ID 99926694).
Pugna ao final, liminar e meritoriamente, pelo relaxamento da prisão do paciente em consequência da ilegalidade das provas e da sua prisão em flagrante.
Caso não seja deferida a medida, requer que seja então revogada a medida de prisão preventiva ou mesmo substituída pela prisão domiciliar.
Juntam os documentos que entendem necessários.
Liminar indeferida (ID Num. 21887950 - Pág. 1).
Informações da autoridade coatora prestadas (ID Num. 22120441 - Pág. 1).
Parecer da 3ª Procuradoria de Justiça pelo conhecimento parcial do writ e, na parte conhecida, pela sua denegação (ID Num. 22190477 - Pág. 6). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT QUANTO À TESE DE ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
A Procuradoria de Justiça suscitou a preliminar de não conhecimento parcial do writ no que tange à alegação de existência de constrangimento ilegal com base na ilegalidade da busca domiciliar, asseverando que “por se tratar de questão própria do mérito da ação penal, cuja apreciação demanda exame aprofundado e valorativo de matéria fático-probatória, a análise da suposta nulidade da prova e o consequente trancamento da ação penal se revela como um procedimento incompatível com a presente ação constitucional.(…)”.
Deixo de acolher a preliminar arguida.
Não se desconhece o entendimento do Tribunal da Cidadania de que “(...) Ademais, 'a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação (HC n. 535.753/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019)' (AgRg no RHC n. 163.274/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022).
Contudo, entendo que a tese de violação de domicílio não é mera irregularidade ocorrida durante a prisão em flagrante e sim uma situação anterior ao flagrante que, se comprovada a ilegalidade, poderá eventualmente ensejar a sua nulidade, bem como as provas oriundas dele.
Tanto é assim que o STJ vem analisando teses de violação de domicílio em sede de habeas corpus mesmo quando a prisão em flagrante já foi convertida em preventiva e se está diante de novo título judicial, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RHC.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. 1.
IRREGULARIDADES DO FLAGRANTE: a) USO DE ALGEMAS.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
ALEGAÇÃO SUPERADA COM A HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE E DECRETAÇÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA. b) VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. c) INVASÃO DO DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
FUNDADAS SUSPEITAS QUE SE CONFIRMARAM.
PRECEDENTES. 2.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO.
PERICULOSIDADE SOCIAL.
APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA (8,395KG DE COCAÍNA).
RISCO DE REITERAÇÃO.
CONDENAÇÃO ANTERIOR.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. 3.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Caso em que a defesa alegou, preliminarmente, nulidades da prisão em razão do uso indiscriminado de algemas, ofensa à integridade física do preso e ingresso no domicílio sem autorização judicial. 2.
Acerca da utilização de algemas durante a audiência de custódia, o MM.
Juiz Plantonista esclareceu que o aparato de segurança seria indispensável para garantir a proteção de todos os presentes no recinto e obstar eventual intenção de fuga do increpado, haja vista a diminuta quantidade de agentes prisionais à disposição na carceragem do Fórum de Cuiabá/MT no momento em que realizada a audiência.
Ausência de ilegalidade.
Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação" (HC n. 535.753/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019). 3.
Quanto à suposta violação da integridade física do recorrente, (...). 4.
Em relação à suposta nulidade decorrente do ingresso no domicílio sem autorização judicial, o Tribunal estadual manifestou-se no sentido de que somente adentraram a residência do paciente após este confessar que mantinha em depósito porções de narcóticos e uma arma de fogo, bem assim, porque devidamente evidenciada a situação de flagrância contínua decorrente do caráter permanente do narcotráfico.
Assim, verifica-se que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante.
Precedentes do STJ. (...) 8.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 163.274/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022 – destaques acrescidos).
Desse modo, rejeito a preliminar arguida, devendo o pleito ora em debate ser devidamente conhecido e sua análise ser realizada no mérito do presente writ.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do habeas corpus.
Quanto à alegada nulidade do flagrante em razão da violação de domicílio, entendo que dos documentos juntados aos autos não restou comprovado de plano o ingresso forçado por parte dos policiais na residência do paciente.
O impetrante alega, inicialmente, que “a Policia Militar informou que adquiriu informações anônimas com um popular de que um criminoso foragido, conhecido como ‘CHUCK’, estava nas proximidades da Rua Amapa, no conjunto Jose Agripino, em Pedro Velho/RN, e, em uma verificação preliminar de investigação, dirigiram-se ao local para ver se encontrava tal pessoa.
Ao chegar no destino se depararam com outra pessoa que não o dito foragido da polícia, que fugiu ao ser visto e, em razão da sua fuga, os policiais invadiram a residência que este adentrou, pois havia ficado aberta.”.
A entrada na residência que ficara aberta, por sua vez, constituiria invasão de domicílio, eis que pautada em informações anônimas e desacompanhada de investigações preliminares.
Sobre essa temática, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu entendimento recente no qual consignou que as fundadas razões estão presentes em hipótese na qual os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e o suspeito, conhecido como chefe do tráfico na região, tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, o que se coaduna, mutatis mutandis, com a situação materializado nos presentes autos, o que permite concluir que, nesse momento processual, não há que se falar em invasão de domicílio.
Nesse sentido, colaciono o julgado a seguir: “Ementa: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI.
OBSERVÂNCIA, PELO TJRS, DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder – salvo excepcionalmente – à persecução penal do Estado. 2.
Os direitos à intimidade e à vida privada – consubstanciados em bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de "casa" – garantem uma salvaguarda ao espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, e contra flagrantes arbitrariedades. 3.
Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar.
Dessa maneira, nos termos do já citado inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. 4.
O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 5.
Ocorre, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e o suspeito, conhecido como chefe do tráfico na região, tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, tais fatos não constituem fundamentos hábeis a permitir o ingresso na casa do acusado.
Assim, entendeu que o ingresso dos policiais no imóvel somente poderia ocorrer após “prévias diligências”, desconsiderando as circunstâncias do caso concreto, quais sejam: denúncia anônima, suspeito conhecido como chefe do tráfico e fuga empreendida após a chegada dos policiais. 6.
Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE. 7.
Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1447289 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023).
Grifos nossos.
Isto porque o depoimento dos policiais que efetuaram o flagrante é harmônico no sentido de que populares os informaram de que na Rua Amapá, no conjunto José Agripino, conhecido por “Iraque”, encontrava-se um criminoso foragido da justiça, a pessoa de “CHUCK”, motivo pelo qual se deslocaram até o local e tentaram abordar indivíduo em atitude suspeita, o qual tentou fugir em direção a residência, cuja porta ficou aberta.
Após a entrada no local, os agentes encontraram o indivíduo que se evadiu (Yuri Feliciano, também flagranteado, com o qual havia 35 pedras de crack) e a pessoa de Tayrone Cipriano, ora paciente, conhecido por “Chuck”, contra o qual havia mandado de prisão em aberto, oriundo da 2ª Vara Criminal de Parnamirim/RN, destacando-se que o uso de tal apelido também foi confirmado pelo depoimento policial de Yuri Feliciano (ID Num. 99894459 - Págs. 7-11).
Nessa toada, as demais circunstâncias acerca do ingresso dos policiais na casa do paciente só serão esclarecidas durante a instrução criminal, ocasião em que será observado o princípio do contraditório e permitido o aprofundamento da produção probatória, não sendo possível tal debate minucioso em sede de habeas corpus, cujo rito célere, em regra, não admite a oitiva da contraparte e muito menos dilação probatória. É nesse sentido o entendimento desta Corte: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
RECEPTAÇÃO.
HABEAS CORPUS.
PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
REJEIÇÃO.
PRESENÇA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÕES APONTANDO PARA A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS EM DESFAVOR DO PACIENTE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO POR PARTE DOS POLICIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PLANO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DAS INVESTIGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTE DE DESÍDIA DA AUTORIDADE POLICIAL.
RÉU SOLTO.
PRAZO IMPRÓPRIO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJRN - Apelação Criminal nº 0810828-24.2022.8.20.0000. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Julgamento: 20/10/2022 – destaques acrescidos).
Não restando comprovada, de plano, a violação de domicílio, inviável seu reconhecimento por meio de habeas corpus e, consequentemente, não há que se falar em nulidade do flagrante.
Os impetrantes sustentam, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como a inexistência de fundamentação idônea para tanto.
Nada obstante as alegações dos impetrantes, tenho que a prisão preventiva deve ser mantida para a garantia da ordem pública, tendo sido devidamente preenchidos os seus requisitos, pautando-se em elementos concretos constantes do caderno processual, não havendo ilegalidade a ser reparada no caso em tela.
Em que pese a fundamentação utilizada na decisão da audiência de custódia, da análise dos autos depreende-se que quando o paciente foi preso havia em seu desfavor um mandado de prisão em aberto, oriundo da ação penal nº 0100692-74.2020.8.20.0001, tendo em vista o rompimento de sua tornozeleira eletrônica, tornando-se foragido da Justiça, o que foi admitido pelo réu perante a autoridade policial (ID Num. 21873761 - Pág. 180).
Em seguida, foi condenado naqueles autos por porte ilegal de arma de fogo a uma pena de 02 (dois) anos de reclusão, a qual ainda não transitou em julgado, mas que se torna apta a demonstrar a necessidade da custódia cautelar com fundamento na garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), diante da real possibilidade de reiteração delitiva.
Nesse sentido, havendo elementos suficientes para se inferir sem dificuldade a materialidade do crime e os indícios de autoria (boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, laudo de constatação provisório, depoimentos dos policiais e réu em delegacia) e ostentando o delito imputado ao paciente (art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06) pena privativa máxima superior a 04 anos (art. 313, I, do CPP), bem ainda considerando o contexto extraído do caso concreto, a manutenção da custódia cautelar é medida que se impõe, não configurando constrangimento ilegal, por restarem demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis.
No tocante à aplicação do art. 319 do Código de Processo Penal, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, por serem insuficientes à garantia da ordem pública, diante dos fundamentos elencados supra.
Além disso, a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não tem o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em questão.
Sobre os temas, colaciono ementário do Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS.
LOCALIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES.
PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva.
As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o paciente representava risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade e da gravidade concreta da conduta, evidenciadas pela quantidade e natureza da droga apreendida - 70,01g de cocaína -, o que, somado à forma de acondicionamento dos entorpecentes - em 57 porções individuais, prontas para venda - bem como à apreensão de arma de fogo, munições e material utilizado na embalagem de entorpecente, além da participação de adolescente na empreitada criminosa, revela o maior envolvimento com o narcotráfico e a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 2.
A prisão preventiva também se mostra necessária para evitar a reiteração criminosa, uma vez que o agravante possui condenação em primeira instância também pelo crime de tráfico de drogas. 3.
Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 760.758/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022 – destaques acrescidos).
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTO RPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
PRISÃO DOMICILIAR.
MÃE.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 3.
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. (Precedentes). (...) 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 762.521/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 – destaques acrescidos).
Sem razão, pois, a impetração.
Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço da ordem pleiteada para denegá-la. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 23 de Novembro de 2023. -
10/11/2023 15:07
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 09:45
Juntada de Petição de parecer
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07/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:37
Juntada de Informações prestadas
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24/10/2023 01:34
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 15:11
Juntada de documento de comprovação
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23/10/2023 11:14
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 08:51
Juntada de termo
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus com Liminar Nº 0813332-66.2023.8.20.0000 Paciente: Tairone Cipriano Da Silva.
Impetrantes: Karlisson Rolim Dos Santos e José Vasques Velho De Albuquerque.
Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelos advogados KARLISSON ROLIM DOS SANTOS e JOSÉ VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama.
O impetrante, em síntese, aduz que: a) a busca e apreensão é ilegal e as provas dela decorrentes são revestidas da mesma ilegalidade, tal qual é preceituado na teoria dos frutos da árvore envenenada; b) a prisão em flagrante foi fundamentada na existência de execução penal em curso, mas a própria certidão apresentada em Juízo confirma a existência de um único processo que no momento aguardava audiência e hoje esta em grau de recurso e um ato infracional arquivado (id 99926694).
Pugna ao final, liminar e meritoriamente, pelo relaxamento da prisão do paciente em consequência da ilegalidade das provas e da sua prisão em flagrante.
Caso não seja deferida a medida, que seja então revogada a medida de prisão preventiva ou mesmo substituída pela prisão domiciliar.
Junta os documentos que entendeu necessários. É o relatório. É consabido que a concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato.
No presente caso, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, notadamente em virtude de não haver indícios claros de que a busca e apreensão foi ilegal, bem como de que a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente foi analisada e confirmada ainda em 29 de setembro de 2023, tendo o Juízo de primeiro grau concluído que “até o presente momento não foram acostados quaisquer elementos que sejam capazes de afastar o fumus comissi delicti, ou seja, a materialidade do delito, nem o periculum in libertatis, já que, repita-se, a soltura do réu imporá receio à coletividade.”.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar, ao passo em que solicito do MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama as informações sobre o suscitado na exordial, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Concluídas as diligências, façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
22/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 09:02
Classe retificada de HABEAS DATA CRIMINAL (14701) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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20/10/2023 23:11
Não Concedida a Medida Liminar
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19/10/2023 19:48
Conclusos para decisão
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19/10/2023 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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