TJRN - 0810061-91.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 07:42
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
06/12/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
05/12/2024 11:43
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
05/12/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
27/11/2024 08:51
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
27/11/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
20/09/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 11:03
Juntada de termo
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810061-91.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE ODILON RIBEIRO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA - RN7621 Parte Ré: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado: Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489-A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 19 de setembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
19/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:12
Juntada de ato ordinatório
-
04/09/2024 08:38
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:53
Decorrido prazo de ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 03:17
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 03:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:34
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 00:34
Decorrido prazo de ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:30
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 19/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 08:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 08:03
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:03
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 23/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810061-91.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE ODILON RIBEIRO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA - RN7621 Parte Ré: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado: Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489-A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 9 de abril de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
09/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:21
Juntada de ato ordinatório
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0810061-91.2022.8.20.5106 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: JOSE ODILON RIBEIRO Polo passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Despacho Libere-se em favos favor da parte exequente e seu advogado, o valor depositado no ID 115112090, através de ofício de transferência bancária, se houver conta informada nos autos, ou não existindo, por meio do competente alvará judicial.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o pagamento do valor remanescente da execução, sob pena de ser autorizado bloqueio eletrônico do valor, em suas contas correntes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 20/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2024 12:51
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 10:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 10:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 22/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2023 09:32
Juntada de Petição de apelação
-
28/10/2023 02:55
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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28/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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27/10/2023 12:32
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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27/10/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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27/10/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0810061-91.2022.8.20.5106 AUTOR: JOSE ODILON RIBEIRO RÉU: SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A Sentença JOSE ODILON RIBEIRO ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra o SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou a parte autora, em síntese, que percebeu descontos em sua conta corrente, com a rubrica de seguro “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, efetuados desde março de 2022, os quais variam entre e R$ 67,61 e R$ 99,46.
Assim, requereu o benefício da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova e a concessão de liminar para suspender os descontos efetuados em seu salário.
Ao final, postulou pela repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, bem como pela condenação do réu ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além dos ônus sucumbenciais.
Juntou procuração e documentos.
A medida liminar foi deferida, assim como a gratuidade da prestação judiciária à autora (ID nº 81963935).
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (ID nº 78430529).
Preliminarmente, aduziu a necessidade de retificação do polo passivo, ausência de pretensão resistida, inépcia da inicial e incompetência do juizado especial.
No mérito, alegou que não houve conduta ilícita a ensejar danos materiais ou morais.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação (ID nº 83838041).
Audiência de conciliação infrutífera (ID nº 83883127), oportunidade na qual as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Cumprimento da liminar pelo réu (ID nº 83962764).
Despacho convocando ao saneamento do processo (ID nº 88867641).
Decisão saneadora (ID nº 95127866).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não carece de produção de outras provas.
Não remanescendo preliminares, além das que já foram rejeitadas na oportunidade do saneamento, passo ao mérito.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de contrato de seguro e do débito dele decorrente, bem como que os valores descontados sejam ressarcidos em dobro, além de ser indenizada pelos danos morais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
De plano, inconteste a existência de uma relação de consumo, assim entendida a relação jurídica existente entre dois sujeitos (consumidor e fornecedor), tendo como objeto a utilização de serviços.
Aplicam-se, portanto, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora (consumidora) é destinatária final do serviço oferecido pela parte ré (fornecedora), inclusive serviço securitário, o que corrobora a relação firmada entre as partes (arts. 2º e 3º da Lei n.º 8078/90).
No caso dos autos, a parte autora alega que não contratou ou solicitou qualquer contrato de seguro junto ao demandado.
Para embasar a sua pretensão, junta seu extrato bancário (ID nº 81931026).
Por outro lado, malgrado afirme que não há ilicitude nos descontos efetuados, a parte ré não juntou instrumento contratual hábil a demonstrar a validade da contratação, ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a sua anuência.
No caso dos autos, estamos diante de situação em que a parte autora afirma que não pactuou contrato junto ao réu, de forma que não seria razoável atribuir ao autor o encargo de provar a ausência de sua conduta. É mais provável que o contratado, aquele que se tem como credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada e a sua relação jurídica com terceiro.
Ademais, em se tratando de relação de consumo, o CDC consagra em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, em respeito a teoria do risco da atividade e ao que estabelece o art. 14, do CDC, tem-se a responsabilidade objetiva da demandada, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço, visto a ausência de comprovação de origem do débito.
Nesse sentir, não se releva a intenção do fornecedor de serviços em causar ou não o dano ao consumidor, mas tão somente sua conduta, capaz de provocar uma lesão patrimonial ou extrapatrimonial àquele, e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano suportado.
Com efeito, diante da mudança de entendimento dos tribunais superiores, especificamente, do Egrégio Tribunal de Justiça do RN e STJ, no sentido de que a devolução em dobro independe de má-fé, mesmo em caso de fraude, passo a adotar a nova orientação, de forma que, no caso concreto, a devolução deve ser feita em dobro, em atenção ao que dispõe o art. 42, § único, do CDC.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p.142) a boa-fé objetiva "trata-se da 'confiança adjetivada', uma crença efetiva no comportamento alheio.
O princípio compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte".
No caso em exame, a parte demandada violou a boa-fé objetiva ao não tomar os devidos cuidados quando da contratação da avença, causando danos de ordem financeira e moral ao autor.
Por isso, deve a parte autora ser restituída em dobro, em relação a todos os descontos realizados em razão do contrato em exame, que serão liquidados em sede de cumprimento de sentença.
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que o autor sofre descontos mensais em sua conta-corrente. É certo que tal evento ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Assim, presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este in re ipsa, já que não está em causa uma suposta prova do prejuízo, mas a violação a um direito assegurado.
Configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, o grau da culpa do responsável e sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Em sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual não pode ser considerado valor ínfimo, mas também não é capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado.
Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora para consolidar a liminar e declarar a inexistência do contrato de seguro e do débito decorrente dele, devendo os descontos cessarem imediatamente.
Condeno a ré a restituir em dobro todas as parcelas descontadas, acrescidas de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos.
Condeno a parte ré ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária, a partir da sentença, continuando a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021). (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
MOSSORÓ, DATADO E ASSINADO Conforme certificado eletrônico -
25/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:35
Julgado procedente o pedido
-
18/05/2023 15:28
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 01:22
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:22
Decorrido prazo de ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA em 14/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 12:21
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
24/03/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
14/03/2023 18:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 10/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 18:35
Decorrido prazo de Bradesco Previdência e Seguro S/A em 10/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2022 22:19
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 06:41
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 06:41
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 08/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 01:56
Decorrido prazo de ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA em 01/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 22:18
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
11/10/2022 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 10:22
Juntada de Petição de termo
-
15/06/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 13:34
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
14/06/2022 13:34
Audiência conciliação realizada para 14/06/2022 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
13/06/2022 19:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 17:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2022 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2022 05:48
Decorrido prazo de ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA em 31/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 08:49
Audiência conciliação designada para 14/06/2022 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
09/05/2022 17:10
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
09/05/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:39
Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2022 17:13
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 17:12
Distribuído por sorteio
-
06/05/2022 17:11
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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