TJRN - 0916073-56.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 02:38
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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01/12/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 08:53
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 04:51
Decorrido prazo de MARILIA TEIXEIRA DE FARIA RODRIGUES em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:21
Decorrido prazo de ANNA CLAUDIA LEANDRO DE CARVALHO COSTA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:21
Decorrido prazo de CLAUDIA MARLUCE NELSON DA ROCHA ROSADO em 30/11/2023 23:59.
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06/11/2023 21:22
Expedição de Alvará.
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0916073-56.2022.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: EMERSON RODRIGO DA SILVA DANTAS, ANDERSON MARQUES DANTAS SENTENÇA Vistos etc.
Emerson Rodrigo da Silva Dantas e Anderson Marques Dantas, ambos qualificados nos autos, via advogado, requereram a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento, perante a Caixa Econômica Federal - CEF, de valores referentes ao PIS/PASEP, FGTS e saldo de poupança de titularidade do seu genitor, Sebastião Cesário Dantas, falecido em 11 de fevereiro de 2021.
Juntaram aos autos procuração outorgando poderes ao advogado habilitado (ID nº 92519971); seus documentos pessoais, comprovante de residência e certidões de nascimento (IDs nos 92519972, 92519973 e 92519975); certidão de óbito do de cujus (ID nº 92519974); certidão de inexistência de dependentes do falecido habilitados perante a Previdência Social (ID nº 92519976); e extrato do FGTS e da conta bancária do de cujus (ID nº 92519977).
Através do despacho de ID nº 92651160, este Juízo determinou a intimação dos requerentes para anexar aos autos declaração, subscrita por duas testemunhas, atestando a inexistência de outros herdeiros/sucessores do falecido.
A diligência foi cumprida nos IDs nos 93751335, 93751947, 93751948 e 93751949.
Determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal - CEF para que informasse a existência de eventual saldo de PIS, FGTS e valor em conta poupança pendente de levantamento em contas de titularidade do falecido (IDs nos 96371540 e 103249025), as respostas da instituição financeira foram anexadas nos IDs nos 96845429, 96845431, 103533783, 103533794, 103533795, 103533796, 103533797, 103533799, 103533800, 103533801 e 103533802. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Estabelece o art. 1º da Lei nº 6.858/1980, in verbis: Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento (grifos acrescidos).
Na hipótese, comprovada a inexistência de dependentes do de cujus habilitados perante a Previdência Social (cf. certidão de ID nº 92519976), o levantamento dos valores relativos ao saldo do PIS/PASEP e FGTS não recebidos em vida pelo falecido deve ser realizado pelos sucessores previstos na lei civil, motivo pelo qual é cabível o deferimento do pleito autoral em relação às referidas verbas.
Por oportuno, esclareça-se que não merece guarida o requerimento de levantamento das quantias existentes em contas bancárias de titularidade do falecido, haja vista que inexistem valores pendentes de recebimento, consoante se observa do extrato apresentado pela Caixa Econômica Federal - CEF, anexado no ID nº 96845431.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, o pedido deduzido na exordial e, em decorrência, determino a expedição do competente alvará judicial em favor dos requerentes Emerson Rodrigo da Silva Dantas e Anderson Marques Dantas, autorizando-os a promover o levantamento, perante a Caixa Econômica Federal - CEF, do valor correspondente ao saldo do PIS/PASEP e FGTS de titularidade do seu falecido pai, Sebastião Cesário Dantas (CPF nº *63.***.*24-41) (IDs nos 103533794, 103533795, 103533796, 103533797, 103533799, 103533800, 103533801 e 103533802), a ser dividido em partes iguais (50%) para cada um deles.
Com arrimo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita vertido na peça vestibular, motivo pelo qual não será exigido o ITCD, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 8.371/2003.
Não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de contenciosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as cautelas, arquivem-se.
NATAL/RN, 25 de outubro de 2023.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito Designado (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/10/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:21
Julgado procedente o pedido
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18/07/2023 09:35
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 09:35
Juntada de documento de comprovação
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13/07/2023 11:37
Juntada de Certidão
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12/07/2023 14:06
Expedição de Ofício.
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28/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 00:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 14:13
Juntada de Outros documentos
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09/03/2023 11:40
Expedição de Ofício.
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10/02/2023 10:08
Decorrido prazo de CLAUDIA MARLUCE NELSON DA ROCHA ROSADO em 09/02/2023 23:59.
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04/02/2023 03:13
Decorrido prazo de MARILIA TEIXEIRA DE FARIA RODRIGUES em 02/02/2023 23:59.
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16/01/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 15:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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06/12/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 21:50
Conclusos para despacho
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01/12/2022 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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