TJRN - 0800432-37.2021.8.20.5136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800432-37.2021.8.20.5136 Polo ativo MARIA ROSIMERY DE SOUZA Advogado(s): LUANA MAYARA SILVA SOUZA Polo passivo Município de Arez/RN e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 37, § 6º CF.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO EVIDENCIADO.
NÃO COMPROVADO DANO À PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por MARIA ROSIMERY DE SOUZA, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para: condenar o Município de Arez/RN a cumprir a obrigação de fazer consistente na adoção das providências necessárias para excluir todas as informações do INSS e do Ministério do Trabalho de vínculos laborais existentes entre autora e réu, incluindo a cessão de contribuições ao INSS; conceder tutela antecipada nos termos do art. 300, para que o ente demandado comprove documentalmente o cumprimento da obrigação de fazer acima mencionada, no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação de multa de incidência única, no valor de R$ 5.000,00; condenar a parte ré a pagar honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º e § 8º, arbitrados em R$ 1.000,00.
Alega que: a responsabilidade da parte apelada trata-se de ser objetiva, devendo o dano ser reparado independente de culpa, se satisfazendo apenas com o dano e o nexo de causalidade; o fato de ter seu nome utilizado indevidamente por quase dez anos pelo apelado, como funcionária fantasma, até mesmo em uma possível atividade criminal, não pode ser tratado como mero aborrecimento.
Requereu o provimento do apelo para condenar a parte ré a pagar indenização por danos morais.
Sem contrarrazões.
A recorrente faz jus à indenização por danos morais em razão da utilização indevida do seu nome em contrato com o município, o que teria lhe causado dor, humilhação e sofrimento.
Sabe-se que a responsabilidade civil do Município pela atuação de seus agentes está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal[1], que consagra a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, pela qual basta a parte autora a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a ação ou omissão específica do agente público (fato administrativo) para que se configure a obrigação de indenizar.
Demonstrados esses elementos, é desnecessária a exposição de culpa do agente envolvido para caracterização da responsabilidade civil do Município.
Entretanto, a demandante não demonstrou qualquer prejuízo extrapatrimonial em face do ocorrido, bem como o nexo de causalidade entre o suposto dano por ela sofrido e a ação ou omissão do município.
Não há no caderno processual comprovação de que a utilização do seu nome, ainda que indevidamente, tenha se estendido e atingido a sua personalidade, de forma que a simples alegação, quando desacompanhada de elementos probantes, não é suficiente para convencer o julgador de que efetivamente o prejuízo aconteceu.
Além disso, a juíza ressaltou em sentença que a parte autora afirmou em seu depoimento que poucas pessoas ficaram sabendo dessa situação, apenas os parentes mais próximos.
Sendo assim, diante da inobservância do preceito insculpido no art. 373, I do CPC, não há que se falar na ocorrência de dano moral suportado pela autora.
Portanto, os pressupostos exigidos pelo ordenamento jurídico não restaram preenchidos, de forma que a obrigação de indenizar por danos morais não existe.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% em favor da parte apelada, na forma do art. 85, § 11 do CPC, com aplicação do disposto no art. 98, § 3° do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestadamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800432-37.2021.8.20.5136, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de dezembro de 2023. -
16/11/2023 15:53
Conclusos para despacho
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16/11/2023 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/11/2023 15:52
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2023 10:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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10/11/2023 04:04
Decorrido prazo de LUANA MAYARA SILVA SOUZA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARES em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:01
Decorrido prazo de LUANA MAYARA SILVA SOUZA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARES em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:15
Decorrido prazo de LUANA MAYARA SILVA SOUZA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARES em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 10:34
Juntada de informação
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24/10/2023 07:39
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800432-37.2021.8.20.5136 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE: MARIA ROSIMERY DE SOUZA Advogado(s): LUANA MAYARA SILVA SOUZA APELADO: MUNICÍPIO DE AREZ/RN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE AREZ INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 16/11/2023 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 14:19
Audiência Conciliação designada para 16/11/2023 10:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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20/10/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 07:13
Recebidos os autos.
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20/10/2023 07:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
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19/10/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 15:22
Conclusos para decisão
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21/07/2023 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 12:34
Recebidos os autos
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18/04/2023 12:34
Conclusos para despacho
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18/04/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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