TJRN - 0821965-74.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 13:26
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ALUISIO BENTO FILHO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ALUISIO BENTO FILHO em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:30
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 16/05/2024 23:59.
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23/04/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:30
Homologada a Transação
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23/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:45
Conclusos para despacho
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23/02/2024 10:44
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2024 16:48
Audiência conciliação não-realizada para 19/02/2024 15:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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19/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 09:13
Juntada de termo
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24/01/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:22
Audiência conciliação designada para 19/02/2024 15:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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04/12/2023 18:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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04/12/2023 11:09
Juntada de guia
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16/11/2023 13:08
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0821965-74.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE RANDERSON RODRIGUES TAVARES Advogado do(a) AUTOR: ALUISIO BENTO FILHO - RN0000619S Polo passivo: Embracon Administradora de Consórcio Ltda CNPJ: 58.***.***/0001-23 DESPACHO Com fulcro no art. 98, parágrafo 6º, do CPC, DEFIRO o pleito de parcelamento das custas judiciais, devendo a parte autora adimplir o valor em 06 (seis) parcelas, a cada dia 06 do mês, mediante depósito judicial.
Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC), cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda (art. 334, §8º, CPC).
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º – A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 08:22
Recebidos os autos.
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14/11/2023 08:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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14/11/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 08:51
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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10/11/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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09/11/2023 08:46
Conclusos para decisão
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27/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0821965-74.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE RANDERSON RODRIGUES TAVARES Advogado do(a) AUTOR: ALUISIO BENTO FILHO - RN0000619S Polo passivo: Embracon Administradora de Consórcio Ltda CNPJ: 58.***.***/0001-23 , DESPACHO Com a finalidade de apreciar o pleito de parcelamento das custas processuais, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge, podendo, no mesmo prazo assinalado, demonstrar que as despesas mensais elidem a possibilidade de adimplir na integralidade o valor total das custas processuais.
Cumprida a determinação acima, retornem os autos conclusos com a movimentação de: conclusos para despacho inicial.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 15:07
Conclusos para despacho
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25/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 19:21
Conclusos para despacho
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09/10/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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