TJRN - 0803189-26.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 01:46
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:16
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 01:16
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 20/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 01:25
Decorrido prazo de MACKENZIE OLIVEIRA COSTA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MACKENZIE OLIVEIRA COSTA em 13/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
28/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0803189-26.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ALEXANDRE FERREIRA DE MELO Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de fevereiro de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
24/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 10:44
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:47
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:13
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:13
Decorrido prazo de MACKENZIE OLIVEIRA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:39
Decorrido prazo de MACKENZIE OLIVEIRA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:35
Homologada a Transação
-
04/12/2024 14:50
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 13:25
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:25
Juntada de decisão
-
22/04/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 07:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 08:15
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:15
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 20:20
Juntada de Petição de apelação
-
24/11/2023 04:18
Decorrido prazo de MACKENZIE OLIVEIRA COSTA em 23/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 08:22
Publicado Sentença em 27/10/2023.
-
10/11/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
05/11/2023 02:25
Publicado Sentença em 27/10/2023.
-
05/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n. 0803189-26.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ALEXANDRE FERREIRA DE MELO Advogado(s) do reclamante: MACKENZIE OLIVEIRA COSTA Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por ALEXANDRE FERREIRA DE MELO, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificado(a)(s).
Segundo a inicial, a autora é portadora de uma disfunção nomeada de RCUI – Enterocolite Ulcerativa (CID K51.0) Grave, não está reagindo ao Tratamento Convencional, razão pela qual lhe foi indicado o medicamento Stelara 130mg/26ml, com custo financeiro de R$ 42.008,88.
Disse que, a despeito da indicação médica, a demandada se negou a prestar o atendimento, sob a justificativa de que se tratava de procedimento fora da DUT.
Postulou, em sede de antecipação de tutela, que o réu fosse compelido a fornecer o fármaco, tal como solicitado pela prescrição médica.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, além de indenização por danos morais à razão de R$ 10.000,00.
Decisão concessiva de tutela antecipada ao ID 96044005.
Citada, a parte ré interpôs agravo de instrumento ao ID 96778444 e apresentou contestação ao ID 97438842, seguida de impugnação autoral ao ID 99989144.
Relatei.
Decido.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre plano de saúde, cognoscível unicamente pela via documental.
Preliminarmente, ressalta-se ter a parte ré impugnado a concessão da justiça gratuita à parte autora.
Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese.
Alvitre-se, ainda, que não se presta a afastar a alegada hipossuficiência financeira a assistência da parte autora por advogado constituído, tal como expressamente ressalvado pelo 99, § 4º, do CPC.
Assim, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.
Conforme se extrai dos autos, a parte autora necessitou da medicação "Stelara 130mg/26ml, Código TUSS 90380827, 03 (Três) Ampolas", para tratamento da RCUI – Enterocolite Ulcerativa (CID K51.0) Grave que lhe acomete.
A demandada alega que a medicação solicitada não está contemplada no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, posto que o fármaco não é descrito no item 65.7 das diretrizes de utilização (DUT), anexo II, da Resolução nº 465/2021 da ANS, daí porque não haveria a obrigatoriedade da cobertura pelo plano de saúde.
Pois bem, sobre o tema, o entendimento consolidado do STJ, inclusive a nível de recurso repetitivo (Tema 990), é o de que, havendo previsão de cobertura para a doença de que esteja acometido o usuário e sendo o fármaco prescrito pelo médico assistente essencial ao tratamento, impõe-se à operadora do plano a obrigação de fornecê-lo, desde que registrado na ANVISA, senão vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
PLANO DE SAÚDE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO PELA ANVISA. 1.
Para efeitos do art. 1.040 do NCPC:1.1.
As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA.2.
Aplicação ao caso concreto:2.1.
Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem enfrenta todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 2.2. É legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamento importado, não nacionalizado, sem o devido registro pela ANVISA, em atenção ao disposto no art. 10, V, da Lei nº 9.656/98, sob pena de afronta aos arts. 66 da Lei nº 6.360/76 e 10, V, da Lei nº 6.437/76.
Incidência da Recomendação nº 31/2010 do CNJ e dos Enunciados nº 6 e 26, ambos da I Jornada de Direito da Saúde, respectivamente, A determinação judicial de fornecimento de fármacos deve evitar os medicamentos ainda não registrados na Anvisa, ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei; e, É lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico experimental. 2.3.
Porém, após o registro pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário.2.4.
Em virtude da parcial reforma do acórdão recorrido, com a redistribuição dos ônus da sucumbência, está prejudicado o recurso especial manejado por ONDINA.3.
Recurso especialinterposto pela AMIL parcialmenteprovido.
Recurso especial manejado por ONDINA prejudicado.
Acórdão sujeito ao regime do art. 1.040 do NCPC. (STJ - 2ª Seção - REsp 1712163/SP.
Rel.
Ministro Moura Ribeiro.
Julgado em 08/11/2018).
Mais recentemente, decidiu o STJ, mesmo em se tratando de medicamento experimental: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
SÚMULA 83/STJ.
DANO MORAL.
RECUSA INJUSTIFICADA.
CARACTERIZAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano, ainda que se trate de medicamento experimental.
Incidência da Súmula 83/STJ.2. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico, para o tratamento do beneficiário, ainda que se trate de fármaco off label, ou utilizado em caráter experimental.
Precedentes.3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - 4ª Turma - AgInt no REsp 1793874/MT.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Julgado em 11/06/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO LENALIDOMIDA (REVLIMID).
RECUSA DE COBERTURA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
RECUSA GENÉRICA DE COBERTURA.
MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL NO CASO CONCRETO.
CABIMENTO. 1.
Controvérsia pertinente à obrigatoriedade de cobertura do medicamento antineoplásico oral Lenalidomida prescrito a paciente acometida de câncer mieloma múltiplo. 2.
Inclusão superveniente do medicamento no Rol da ANS que denota a existência de comprovação científica da eficácia do medicamento. 3.
Não houve, na decisão ora agravada, aplicação retroativa das resoluções da ANS, mas tão somente continuidade de um entendimento jurisprudencial no âmbito desta Turma, qual seja o caráter taxativo mitigado do Rol da ANS. 4. "A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa" (AgInt nos EREsp 2.001.192/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023). 5.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de uso off-label, ou de caráter experimental, especialmente quando se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.923.562/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) Por fim, perfilhando idêntico entendimento, já decidiu a nossa Egrégia Corte de Justiça em ação egressa esta vara, inclusive: EMENTA:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO OFF LABEL.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PELA APELANTE.
O PLANO DE SAÚDE NÃO ESTÁ AUTORIZADO A FAZER A ESCOLHA DO MEDICAMENTO A SER UTILIZADO PARA TRATAR A ENFERMIDADE, VISTO QUE TAL DECISÃO COMPETE AO PROFISSIONAL QUE TEM CONHECIMENTO NA ÁREA DA MEDICINA.
ABUSIVIDADE.
RELATÓRIO MÉDICO.
DIREITO A VIDA E A SAÚDE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - 1ª Câmara Cível.
Apelação Cível nº 0816500-26.2019.8.20.5106.
Rel.
Desembargador Dilermando Mota Pereira.
Julgado em 09/11/2020).
Pontue-se que o medicamento acima referenciado está devidamente registrado na ANVISA, sob o nº 112363394.
Portanto, reputo abusiva a negativa perpetrada pela demandada, devendo o medicamento ser fornecido na quantidade e tempo prescritos pelo médico (ID nº 95664911).
No que tange ao dano moral, as circunstâncias fáticas apresentadas são suficientes a caracterizá-lo.
Com efeito, a autora teve frustrada a confiança e a legítima expectativa depositada pelo plano ao longo de vários anos de vigência do contrato, de receber o tratamento que se mostrou mais necessário de sua vida.
Tal prática se afeiçoa abusiva e repulsiva, afetando os direitos personalíssimos, em especial, o sentimento de dignidade do consumidor, passível de caracterizar a lesão extrapatrimonial indenizável.
Configurado o dano, cumpre apenas delimitar a sua extensão e consequente reparação.
Assim, considerando o porte econômico do réu, aliada à situação financeira do autor, bem assim, a atitude desleal e abusiva ao negar o tratamento, reputo o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 como consentâneo com os ideais da Justiça Retributiva, com o que se estará atendendo à dupla finalidade compensatória e inibitória a que se prestam os danos morais, com relevo para o papel pedagógico a recair sobre a empresa ré.
Malgrado a quantificação do dano moral não tenha sido acolhida por este Juízo na integralidade postulada pela parte autora, a lesão imaterial foi, afinal, por mim reconhecida, o que impede a sua sucumbência recíproca, forte na Súmula 326 do STJ, segundo a qual, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ainda aplicável pelo Colendo STJ, mesmo após o advento do novo CPC, como se infere do AgInt no AREsp 1644368/SC.
Isto posto, julgo, totalmente PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para obrigar a ré, nos termos da tutela de urgência deferida, a custear o tratamento com a medicação Stelara 130mg/26ml, Código TUSS 90380827, 03 (Três) Ampolas, conforme prescrito pelo médico assistente.
Condeno a parte ré ao pagamento ao(à) autor(a) da importância de R$ 5.000,00, com incidência de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual, forte no art. 240 do CPC e no art. 405 do CC, e corrigido monetariamente pelo IGP-M (índice estabelecido no contrato) a partir da data da presente sentença, em respeito à Súmula 362 do STJ.
Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o proveito econômico da demanda.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
25/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:24
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2023 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/06/2023 06:07
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 06:07
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2023 12:17
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 03:10
Decorrido prazo de MACKENZIE OLIVEIRA COSTA em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/04/2023 10:48
Audiência conciliação realizada para 12/04/2023 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/04/2023 10:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2023 10:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/04/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 03:10
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 03:38
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
10/03/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 16:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/03/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:00
Audiência conciliação designada para 12/04/2023 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
06/03/2023 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
06/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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