TJRN - 0800628-30.2023.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:48
Juntada de documento de comprovação
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04/08/2025 11:14
Juntada de termo
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08/07/2025 09:12
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LUCENA em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:59
Juntada de documento de comprovação
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21/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800628-30.2023.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800628-30.2023.8.20.5138 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA COORDENADORA DA FAZENDA PÚBLICA - PROMOTORIA CRUZETA AUTOR DO FATO: CARLOS ALBERTO LUCENA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Penal em que foi concedido o benefício da suspensão condicional do processo ao acusado CARLOS ALBERTO LUCENA, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, pela suposta prática do crime previsto no art. 129 do Código Penal.
Conforme consta nos autos, o beneficiário deixou de cumprir a obrigação de comparecimento mensal em Juízo no mês de abril de 2025 (ID 151174619), uma das condições impostas para manutenção do sursis processual.
Instado a se manifestar, o acusado apresentou justificativa, alegando que esteve trabalhando com pesca nos municípios de São João do Sabugi e Acari, retornando apenas à noite para sua residência em São José do Seridó, razão pela qual deixou de comparecer (ID 151277691).
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo acolhimento da justificativa apresentada, requerendo a intimação do acusado para que retome imediatamente o cumprimento das condições do benefício, sob pena de revogação. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se que a justificativa apresentada pelo beneficiário demonstra causa plausível para a ausência verificada, sendo compatível com o exercício de atividade laboral, o que não evidencia, neste momento, intenção de descumprir injustificadamente as condições impostas pelo Juízo.
Diante disso, acolho a manifestação do Ministério Público e DETERMINO: a) O acolhimento da justificativa apresentada pelo acusado quanto à ausência no mês de abril de 2025; b) A intimação do beneficiário para que retome imediatamente o cumprimento das condições do sursis processual, em especial o comparecimento mensal em Juízo, pelo prazo restante até o integral cumprimento dos 24 (vinte e quatro) meses inicialmente fixados; c) Advirta-se o acusado de que novo descumprimento poderá ensejar a revogação do benefício, nos termos do art. 89, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, 16 de maio de 2025.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:11
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO LUCENA
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16/05/2025 11:32
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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14/05/2025 08:38
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/05/2025 11:07
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2025 14:56
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2025 10:43
Juntada de termo
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22/01/2025 09:58
Juntada de termo
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29/11/2024 08:38
Juntada de termo
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29/10/2024 09:27
Juntada de termo
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23/09/2024 09:19
Juntada de termo
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20/08/2024 08:13
Juntada de termo
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19/07/2024 08:27
Juntada de termo
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20/05/2024 10:27
Juntada de termo
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19/04/2024 10:17
Juntada de termo
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20/03/2024 11:31
Juntada de termo
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20/02/2024 09:27
Juntada de termo
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02/02/2024 05:33
Decorrido prazo de MISAEL PEREIRA DE SOUTO NETO em 01/02/2024 23:59.
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24/01/2024 17:49
Audiência instrução realizada para 24/01/2024 14:40 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
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24/01/2024 17:49
Suspensão Condicional do Processo
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24/01/2024 17:49
Audiência de instrução realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 14:40, Vara Única da Comarca de Cruzeta.
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19/12/2023 10:34
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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19/12/2023 09:11
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LUCENA em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800628-30.2023.8.20.5138 Parte autora: 49ª Delegacia de Polícia Civil Cruzeta/RN e outros Parte ré: CARLOS ALBERTO LUCENA DESPACHO Tendo em vista que o réu informou não possuir condições de constituir advogado, bem como considerando a inexistência de Defensor Público atuando nesta Comarca, nomeio o Dr.
Misael Pereira de Souto Neto, como Defensor Dativo do requerido.
Deixo de nomear Defensor Público haja vista a impossibilidade de a Defensoria Pública Estadual – Núcleo de Caicó (RN), de atuar nos processos desta Comarca, em obediência aos termos da Resolução nº 047/2013 – CSDP, publicada no dia 10 de abril de 2013, no Diário Oficial do Estado.
Assim sendo, determino a intimação do defensor nomeado, com vista dos autos, para apresentar a defesa no prazo legal.
CRUZETA/RN, na data registrada no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito -
15/12/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 11:21
Conclusos para despacho
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14/12/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 12:55
Juntada de diligência
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12/12/2023 10:51
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:51
Juntada de Certidão
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07/12/2023 16:31
Audiência instrução designada para 24/01/2024 14:40 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
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08/11/2023 22:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LUCENA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 18:03
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LUCENA em 07/11/2023 23:59.
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30/10/2023 09:21
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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30/10/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 08:14
Juntada de diligência
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800628-30.2023.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800628-30.2023.8.20.5138 Ação: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) AUTORIDADE: 49ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CRUZETA/RN AUTOR DO FATO: CARLOS ALBERTO LUCENA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Penal Pública promovida em desfavor de CARLOS ALBERTO LUCENA, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática da conduta delitiva contida no art. 129, §13º, do Código Penal.
Consta, da exordial acusatória, proposta de suspensão condicional do processo em favor do referido acusado. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
De início, verifica-se que a denúncia ofertada preenche os pressupostos do art. 41 do CPP (contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas).
Não vislumbro, a priori, quaisquer dos impedimentos para o recebimento da exordial, dispostos no art. 395, incisos I a III do mesmo Codex, (manifesta inépcia da denúncia, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou falta de justa causa para o exercício da ação penal).
Demonstrados nos autos, em tese, a materialidade do crime e os indícios de autoria, o que configura justa causa para a ação penal.
Neste ínterim, RECEBO a denúncia oferecida em face de CARLOS ALBERTO LUCENA.
CITE-SE o denunciado para comparecer em juízo, no dia da audiência a ser designada, conforme disponibilidade em pauta, para a sua oitiva sobre a aceitação ou recusa do teor da proposta de suspensão condicional do processo, devendo vir acompanhado de advogado.
Por ocasião da citação, deve o acusado ficar ciente de que seu não comparecimento à referida audiência poderá ser reputado como recusa à proposta, iniciando-se o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de resposta à acusação a partir da data designada para tal audiência.
Em caso de rejeição da proposta pelo acusado, este será intimado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ressaltando que na resposta poderão ser arguidas preliminares e tudo o que interessar à defesa, oferecimento de documentos, justificações, além de especificar as provas que se pretende produzir e rol de testemunhas.
Encontrando-se o réu com paradeiro desconhecido, CITE-O por edital com prazo de 15 (quinze) dias (CPP, art. 361).
Exaurido o prazo estabelecido sem que tenha sido apresentada a resposta à acusação, voltem-me os autos conclusos para nomeação de defensor dativo.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2023 11:04
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:52
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/10/2023 19:09
Recebida a denúncia contra CARLOS ALBERTO LUCENA
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25/10/2023 13:50
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
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25/10/2023 10:08
Conclusos para decisão
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25/10/2023 09:36
Juntada de Petição de denúncia
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19/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/10/2023 11:33
Declarada incompetência
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19/10/2023 11:04
Conclusos para decisão
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19/10/2023 11:04
Audiência preliminar cancelada para 07/11/2023 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta.
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19/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 08:40
Juntada de diligência
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16/10/2023 10:28
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:23
Juntada de ato ordinatório
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16/10/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 10:20
Audiência preliminar designada para 07/11/2023 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta.
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16/10/2023 10:09
Juntada de Certidão
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13/10/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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