TJRN - 0912041-08.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:55
Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:54
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0912041-08.2022.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): RDF Distribuidora de Produtos para Saúde Ltda Réu: FARMACIA DO TRABALHADOR COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 13 de junho de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 18:06
Juntada de diligência
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12/06/2025 15:53
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 10:23
Juntada de documento de comprovação
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14/04/2025 13:38
Expedição de Ofício.
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11/02/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 12:52
Juntada de documento de comprovação
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19/11/2024 09:56
Expedição de Ofício.
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11/10/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 16:35
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2024 13:07
Expedição de Ofício.
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05/03/2024 15:57
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2023 15:37
Juntada de diligência
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05/11/2023 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2023 13:14
Juntada de diligência
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26/10/2023 13:21
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Número do Processo: 0912041-08.2022.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: RDF DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA REU: FARMACIA DO TRABALHADOR COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI, L C DE BARROS SOARES DECISÃO RDF Distribuidora de Produtos para Saúde Ltda, por seu representante legal, qualificado nos autos, via advogado habilitado, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de FARMACIA DO TRABALHADOR COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI e L C DE BARROS SOARES, igualmente qualificadas.
A parte demandante aduz que as partes demandadas tornaram-se suas devedoras das importâncias referidas na inicial, apesar de todos os esforços no sentido de resolver amigavelmente o impasse.
Diante da inadimplência das requeridas, , resolveu esta última ajuizar a presente ação monitória com vista a obter a satisfação dos seus créditos.
Com a inicial vieram os documentos. É o que importava relatar.
Inicialmente, diante dos argumentos apresentados pela autora, reconsidero o despacho de Id. 92065360, e admito a cumulação de ações pretendida, considerando-se ainda os baixos valores cobrados.
Dito isso, observa-se que a ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio com o advento da Lei 9.079, de 14.07.95, que acrescentou os itens “a”, “b” e “c” ao art. 1.102 do Código de Processo Civil, estando disposta hoje nos arts. 700, 701 e 702 do CPC..
Com a atual redação introduzida pela lei acima citada, o art. 700 dispõe o seguinte : “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devdor capaz: I- o pagamento de quantia em dinheiro; II- a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III- o adimplemento de origação de fazer ou de não fazer.” Já o art. 701 do Código de Processo Civil autoriza ao Juiz, estando a petição inicial devidamente instruída, a deferir de plano a expedição do mandado de pagamento no prazo de quinze (15) dias, para cumprí-lo e pagar os honorários advocatícios em 5% do valor atribuído à causa.
Examinando a causa em espécie, mormente pelos documentos que instruem a inicial, especialmente as notas fiscais ali lançadas, com comprovação de entrega das mercadorias, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 701 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, DEFIRO a EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO, a ser cumprido pelas partes demandadas no prazo de quinze (15) dias, nos valores declarados na inicial, acrescido de 5% do valor atribuído à casa, referente aos honorários advocatícios, conforme o art. 701 do CPC, cientificando-lhe de que cumprido o mandado ficará isenta de custas, sendo que na hipótese de não pagamento poderá oferecer embargos no mesmo prazo.
Se não o fizer, o mandado inicial transformar-se-á em mandado executivo.
Ainda, o devedor poderá, conforme o art.701, § 5º, do CPC, reconhecer o crédito e depositar, no prazo para os embargos, 30% do valor da execução, mais as custas processuais e os honorários de advogado, e o restante parcelar em seis prestações mensais e sucessivas, nos meses seguintes ao término do prazo dos embargos, com depósito até o quinto dia útil de cada mês, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, e tal opção de pagamento resulta na renúncia a opor embargos.
O não pagamento de qualquer das parcelas implica o vencimento antecipado das prestações vincendas e o imediato reinício dos atos executivos e a fixação de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas.
Citem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 23 de outubro de 2023 Cleanto Fortunato da Silva Juiz de Direito -
24/10/2023 13:08
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 13:08
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:50
Outras Decisões
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15/03/2023 16:53
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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15/03/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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13/02/2023 14:57
Conclusos para despacho
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08/02/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 16:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 14:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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19/12/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 14:31
Juntada de custas
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17/11/2022 14:28
Conclusos para despacho
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17/11/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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