TJRN - 0801227-47.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:28
Juntada de termo
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27/06/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:01
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/06/2025 12:52
Conclusos para decisão
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13/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:29
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2025 06:18
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801227-47.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) executada(s) apresentou(ram) tempestivamente impugnação à execução.
Outrossim, INTIMO a parte exequente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da defesa apresentada pela(s) parte(s) executada(s).
Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
28/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 06:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:31
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2025 14:28
Processo Reativado
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14/04/2025 06:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/07/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 11:03
Juntada de informação
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25/07/2023 10:30
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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25/07/2023 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/07/2023 23:59.
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01/07/2023 05:39
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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01/07/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801227-47.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LIBERATO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCO LIBERATO DA SILVA, parte autora devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO BRADESCO S/A, parte ré igualmente qualificada, cujo objeto consiste na devolução, em dobro, de valores supostamente oriundos de empréstimo consignado descontado ilicitamente de seus proventos de aposentadoria junto ao INSS, indenização por danos morais que alega ter sofrido, além de nulidade do contrato de empréstimo consignado.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
A tutela de urgência antecipada fora indeferida por este Juízo.
Contestação juntada aos autos no prazo legal, na qual o réu suscitou preliminar de ausência do interesse de agir.
No mérito pugnou pela improcedência total do feito, sob o fundamento da existência de contrato válido celebrado entre as partes litigantes, o que ensejaria a validade dos descontos efetuados.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal, tendo a parte pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para requerer a produção de novas provas, o réu pugnou pela realização de Audiência de Instrução para fins de oitiva da parte autora.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.
II.2 – DO MÉRITO Inicialmente, INDEFIRO o pleito de realização de Audiência de Instrução formulado pela parte ré, eis que os fatos alegados na exordial podem ser comprovados apenas por meio de provas documentais, bem como não há necessidade de ouvir a parte autora em Juízo, eis que a mesma manteve os argumentos e descrições dos fatos desde a petição inicial até o momento, não havendo indícios que haverá eventual mudança em suas alegações.
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a autora afirmou que no período correspondente a junho de 2018 a janeiro de 2020 sofreu descontos em seus proventos referentes a um Contrato de Empréstimo Consignado que alega não ter celebrado, de nº 015034716, no valor total de R$ 864,00 (oitocentos e sessenta e quatro reais), cujo valor liberado fora de R$ 442,01 (quatrocentos e quarenta e dois reais e um centavo), a ser adimplido por meio de 72 (setenta e duas) parcelas mensais no importe de R$ 12,00 (doze reais), que foram descontados de seus proventos junto ao INSS (Aposentadoria por Idade – NB 147.994.259-3).
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do empréstimo hostilizado pela parte autora.
Contudo, sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a requerente, não se desincumbido, assim, do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que tenha contrato o empréstimo, não havendo como reconhecer a legalidade das cobranças efetuadas mensalmente em seus proventos, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Outrossim, ressalte-se que o réu não comprovou documentalmente a disponibilização do valor supostamente contratado na conta bancária de titularidade da autora, como, por exemplo, através de um comprovante de TED, ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
A jurisprudência pátria hodierna, inclusive com precedentes do Egrégio TJRN, entende que a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor enseja a declaração de nulidade da avença, senão vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÕES BANCÁRIAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
ALEGA EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INSURGÊNCIA EM FACE DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REQUER COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
PUGNA, SUBSIDIARIAMENTE, PELA REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEVIDA DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE TED.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0010080-23.2017.8.20.0122, Magistrado(a) VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA, 1ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 16/08/2022 – Destacado).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS.
NULIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – O banco réu/apelado trouxe cópia do instrumento contratual apenas com a aposição de uma digital, sem a subscrição de testemunhas, conforme prevê o art. 595 do Código Civil (Num. 4784151 – Pág. 1 a Num. 4784152 – Pág. 1).
Ademais, não trouxe prova acerca da efetivação da transferência dos valores supostamente tomados de empréstimo em favor da autora/apelante.
Inexiste prova idônea do depósito (v.g, TED), fazendo incidir na espécie o teor da Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 2 – Por força da nulidade supradestacada, possui o (a) consumidor (a) direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). 3 – Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado por pessoa idosa, humilde e analfabeta, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrido. 4 – No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifica-se que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta câmara especializada cível. 5 – Recurso conhecido e provido. (TJPI. - AC: 08009395820208180069, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Destacado).
No caso dos autos, apesar de intimado para requerer a produção de novas provas, outra oportunidade em que poderia juntar o contrato devidamente assinado pela autora, bem como cópia do TED, o réu se limitou a pugnar pela oitiva da parte autora em Juízo, demonstrando que está satisfeito com as provas documentais constantes no caderno processual.
Não merece prosperar a eventual alegação de que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das assinaturas e da autenticidade dos documentos apresentados por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraudes.
Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo.
Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora.
Por sua vez, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as instituições bancárias dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício relativamente a um contrato que não formalizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE o pleito a fim de CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A: a) a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS, respeitada a prescrição quinquenal, na forma de repetição de indébito (em dobro), em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ); c) ademais, declaro nulo o Contrato de Empréstimo Consignado de nº 015034716, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
20/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:08
Julgado procedente o pedido
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15/06/2023 13:57
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
15/06/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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13/06/2023 19:08
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 16:49
Juntada de Petição de alegações finais
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05/05/2023 06:27
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2023 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO LIBERATO DA SILVA.
-
04/04/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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