TJRN - 0800015-34.2023.8.20.5033
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:19
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 12:10
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 10:37
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 13:48
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
26/10/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Rua Fosforita, Nº 2327, Potilândia, Natal/RN - CEP:59.082-400 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0800015-34.2023.8.20.5033 Embargante: I.
M.
Comércio e Terraplenagem Ltda.
Advogado: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO Embargado: ITAU UNIBANCO S.A. e outros Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por I.
M.
Comércio e Terraplanagem Ltda, com finalidade de anulação de arrematação de imóvel designado por Lote 02, da Quadra 25, localizado na Rua Madre Tereza de Calcutá, Bairro Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, integrante do loteamento "Boa Esperança", medindo 5.000 m² de superfície, registrado sob a matrícula nº 2.906-A, no Livro 2 de Registro Geral do 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN, penhorado junto aos autos principais nº 0806527-54.2014.8.20.6001, de sua propriedade.
Requer ainda os seguintes provimentos: Deferimento da tutela de urgência; que todos os valores depositados judicialmente, permaneçam depositados em Juízo até a resolução definitiva da presente lide, sob o resguardo do interesse do autor e da Fazenda Nacional; No mérito, que seja julgado procedente o pedido, reconhecendo-se anulando-se o leilão judicial ante a impenhorabilidade do bem face a gravame em favor da União Federal.
Juntou documentos e procuração.
Decido.
Vejo que a arrematação que se quer anular foi realizada em agosto de 2022, conforme auto de arrematação de id 87536610, bem como já expedida a respectiva carta de arrematação de id 96715661, ambos dos autos principais.
Pelo exposto, diante de ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora, tendo que o bem é apenas um terreno sem benfeitoria, ademais não havendo ordem de suspensividade nos autos principais, indefiro o pedido de tutela de urgência prevista no art. 300, do CPC.
Cite-se a parte ré para querendo, no prazo legal, contestar a ação, nos moldes do art. 212, §2º do CPC.
Apense a presente ação aos autos principais.
P.
I.
Natal, 24 de outubro de 2023 Kennedi de Oliveira Braga Em Substituição Legal Juiz de Direito -
24/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 08:33
Outras Decisões
-
30/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:18
Juntada de custas
-
23/03/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 09:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000135-31.2001.8.20.0103
Irene Feitoza Souto
F. Souto Industria e Comercio de Sal S.A...
Advogado: Luiz Carlos Batista Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2001 00:00
Processo nº 0000135-31.2001.8.20.0103
Irene Feitoza Souto
F. Souto Industria e Comercio de Sal S.A...
Advogado: Michell Franklin de Souza Figueredo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2025 08:25
Processo nº 0803306-45.2022.8.20.5108
Marcio Rejane dos Santos Oliveira
'Bv Financeira S/A.- Credito, Financiame...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2022 19:39
Processo nº 0826165-81.2019.8.20.5004
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Lea Pereira dos Anjos
Advogado: Roberto Dias Villas Boas Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2022 21:45
Processo nº 0826165-81.2019.8.20.5004
Lea Pereira dos Anjos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/11/2019 21:33