TJRN - 0853089-02.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
23/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0853089-02.2023.8.20.5001 Parte Autora: MORAIS & VALE GM NET LTDA Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se pretendem produzir mais alguma prova, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 00:18
Decorrido prazo de Daniel Holanda Ibiapina em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:18
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:05
Decorrido prazo de Nikolas Peixoto Cortez em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:01
Decorrido prazo de RICARDO CAVALCANTE BASTOS em 11/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 05:39
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 05:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 03:54
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0853089-02.2023.8.20.5001 Parte Autora: MORAIS & VALE GM NET LTDA Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de ação revisional de cláusula contratual c/c repetição de indébito com pedido de tutela de urgência movida por MORAIS & VALE GM NET LTDA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, todos devidamente qualificados.
A parte autora afirma que firmou contrato com a parte demandada para a prestação de serviço, argumentando que os valores cobrados estão acima do patamar fixado pela Resolução Conjunta da ANEEL, datada de 16/12/2014.
Registra que está sendo cobrado o valor de R$9,35 por ponto de fixação, quando deveria ser cobrado o valor de R$3,19.
Requereu a tutela antecipada para fixação do valor de R$3,19 por ponto de fixação ou subsidiariamente o valor de R$6,63.
Indeferida a tutela antecipada.
Realizada perícia por Engenheiro Eletricista, ID 156675640, cujo resultado foi impugnado pela parte demandada (ID 160194580).
A parte autora não apresentou impugnação ao Laudo (ID 159202600).
Verifica-se da impugnação apresentada pelo demandado que não há pedido de esclarecimento direcionado ao Expert.
A impugnação se refere a matéria de direito que deverá ser analisada por ocasião do julgamento do mérito.
Portanto, desnecessário apresentação de laudo complementar.
Ao analisar os autos, verifico que o laudo pericial examinou de forma minuciosa todos os documentos apresentados, em especial as referências normativas voltadas à espécie, resumo da lide com as considerações do autor (inicial) e do demandado (contestação), contrato em seu inteiro teor, rol de indagações formuladas por ambos interessados com respectivas respostas e conclusão.
Assim, entendo que a impugnação apresentada ao laudo se fundamenta na análise do mérito, não tendo a demandada impugnado especificamente pontos do laudo pericial ou mesmo pedido esclarecimentos ao Expert.
Diante do exposto, indefiro a impugnação de ID 160194580 e homologo o laudo pericial de ID 156675640, ressalvando que o ponto controvertido será analisado na sentença de mérito.
Expeça-se alvará em favor do perito nomeado no valor remanescente de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para que sejam transferidos para a conta bancária indicada pelo perito.
Após, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:32
Outras Decisões
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14/08/2025 14:19
Conclusos para decisão
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09/08/2025 00:07
Decorrido prazo de Daniel Holanda Ibiapina em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:07
Decorrido prazo de Nikolas Peixoto Cortez em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 13:24
Juntada de Petição de alegações finais
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18/07/2025 06:13
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo nº: 0853089-02.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MORAIS & VALE GM NET LTDA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre o laudo pericial juntado aos autos.
Natal/RN, 16 de julho de 2025.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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06/07/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 20:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 03:36
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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18/03/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 04:28
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 04:09
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 03:57
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0853089-02.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora e réu, por seu(s) advogado(s), para tomarem ciência e participarem da realização de perícia técnica conforme Petição (ID 144468170) do perito judicial designada para DATA: 29/04/2025, às 15:30 (horário de Brasília); LOCAL: https://join.skype.com/kqqK1OHjehpL (conferência virtual).
P.
I.
Natal/RN, 13 de março de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:23
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:50
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 03:11
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 03:10
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 09:03
Juntada de Certidão
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0853089-02.2023.8.20.5001 Parte Autora: MORAIS & VALE GM NET LTDA Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Vistos, etc...
Expeça-se imediatamente alvará em favor da parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para que sejam transferidos para a conta bancária informada.
Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, entregar o laudo pericial.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 05:01
Decorrido prazo de Daniel Holanda Ibiapina em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 05:01
Decorrido prazo de RICARDO CAVALCANTE BASTOS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 05:01
Decorrido prazo de Nikolas Peixoto Cortez em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:33
Decorrido prazo de Daniel Holanda Ibiapina em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:33
Decorrido prazo de Nikolas Peixoto Cortez em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:33
Decorrido prazo de RICARDO CAVALCANTE BASTOS em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 14:20
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
05/12/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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05/12/2024 12:44
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
05/12/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
05/12/2024 10:23
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
05/12/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
04/12/2024 13:57
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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04/12/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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03/12/2024 01:23
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:23
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:19
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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26/11/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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25/11/2024 12:50
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
25/11/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
25/11/2024 11:29
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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25/11/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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25/11/2024 04:03
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
25/11/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
25/11/2024 03:12
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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25/11/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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23/11/2024 10:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/11/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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22/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0853089-02.2023.8.20.5001 Parte Autora: MORAIS & VALE GM NET LTDA Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Vistos, etc… Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a certidão de ID 136220397, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:46
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 00:14
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:14
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:04
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:04
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 07/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 06:10
Decorrido prazo de Nikolas Peixoto Cortez em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 06:10
Decorrido prazo de Nikolas Peixoto Cortez em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 05:47
Decorrido prazo de RICARDO CAVALCANTE BASTOS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 05:47
Decorrido prazo de RICARDO CAVALCANTE BASTOS em 15/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 05:49
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0853089-02.2023.8.20.5001 Parte Autora: MORAIS & VALE GM NET LTDA Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Vistos, etc...
Indefiro o pedido de ID 127928436, pois a perícia deverá ser realizada com o valor total já recolhido, sendo que parte desse montante já está disponível ao perito para cobrir eventuais custos anteriores à realização da perícia.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora complementar os honorários periciais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 04:16
Decorrido prazo de RICARDO CAVALCANTE BASTOS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:16
Decorrido prazo de Nikolas Peixoto Cortez em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:07
Decorrido prazo de Daniel Holanda Ibiapina em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 01:06
Decorrido prazo de RICARDO CAVALCANTE BASTOS em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:06
Decorrido prazo de Nikolas Peixoto Cortez em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:37
Outras Decisões
-
26/06/2024 20:02
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 18:32
Decorrido prazo de MORAIS & VALE GM NET LTDA em 22/04/2024.
-
23/04/2024 07:39
Decorrido prazo de RICARDO CAVALCANTE BASTOS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:39
Decorrido prazo de RICARDO CAVALCANTE BASTOS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:39
Decorrido prazo de Nikolas Peixoto Cortez em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:39
Decorrido prazo de Nikolas Peixoto Cortez em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 07:03
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 07:03
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 07:02
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 07:02
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 06:39
Decorrido prazo de RICARDO CAVALCANTE BASTOS em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 06:37
Decorrido prazo de Nikolas Peixoto Cortez em 11/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 05:36
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:30
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:32
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:32
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
13/03/2024 16:55
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
13/03/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
12/03/2024 07:27
Decorrido prazo de Nikolas Peixoto Cortez em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:27
Decorrido prazo de Nikolas Peixoto Cortez em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 07:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
08/03/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
08/03/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
08/03/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
08/03/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
08/03/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
07/03/2024 04:30
Decorrido prazo de Daniel Holanda Ibiapina em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0853089-02.2023.8.20.5001 Parte Autora: MORAIS & VALE GM NET LTDA Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Vistos, etc...
Trata-se de ação revisional de cláusula contratual c/c repetição de indébito com pedido de tutela de urgência movida por MORAIS & VALE GM NET LTDA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, todos devidamente qualificados.
A parte autora afirma que firmou contrato com a parte demandada para a prestação de serviço, argumentando que os valores cobrados estão acima do patamar fixado pela Resolução Conjunta da ANEEL, datada de 16/12/2014.
Registra que está sendo cobrado o valor de R$ 9,35 por ponto de fixação, quando deveria ser cobrado o valor de R$ 3,19.
Requereu a tutela antecipada para fixação do valor de R$ 3,19 por ponto de fixação ou subsidiariamente o valor de R$ 6,63.
Foi indeferida a tutela antecipada.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou defesa, sem suscitar preliminares, argumentando no mérito a validade contratual e inexistência de cobrança abusiva, agindo no exercício regular do seu direito.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Ausente as preliminares, declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:55
Decorrido prazo de Nikolas Peixoto Cortez em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:09
Decorrido prazo de Nikolas Peixoto Cortez em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:06
Decorrido prazo de Daniel Holanda Ibiapina em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:46
Decorrido prazo de Daniel Holanda Ibiapina em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:46
Decorrido prazo de Nikolas Peixoto Cortez em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 14:18
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 14:14
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:16
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:16
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 14:07
Decorrido prazo de Daniel Holanda Ibiapina em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:07
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:07
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:06
Decorrido prazo de Nikolas Peixoto Cortez em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:06
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 06:49
Decorrido prazo de Nikolas Peixoto Cortez em 25/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0853089-02.2023.8.20.5001 Parte Autora: MORAIS & VALE GM NET LTDA Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Trata-se de ação revisional de cláusula contratual c/c repetição de indébito com pedido de tutela de urgência movida por MORAIS & VALE GM NET LTDA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, todos devidamente qualificados.
Vieram-me os autos para análise do requerimento de reiteração ao pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor (ID 112959983).
Fundando-se em decisões colacionadas, na Nota Técnica nº106/2023-STR da ANEEL, de 14 de setembro de 2023 e no disposto no art. 19, §4º, da minuta da resolução prevista na Consulta Pública nº17, alega o autor que os preços aplicados pela demandada (COSERN) estariam infringindo o art. 73 da Lei de Telecomunicações (forma não discriminatória, preço e condições justas e razoáveis), sustentando ainda risco de dano iminente decorrente do desequilíbrio contratual, reitera o pedido de tutela de urgência provisória para que este Juízo determine a imediata redução do valor do aluguel por ponto de fixação para quantia de R$3,19 (três reais e dezenove centavos), ou subsidiariamente, seja aplicado o valor do preço de referência devidamente atualizado, sob pena de multa.
Instada a se manifestar, a demandada pugnou pela manutenção do decisum que indeferiu o pedido liminar sob fundamento da ausência dos pressupostos autorizadores da tutela (probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da demanda) previstos no artigo 300 e seguintes do CPC, asseverando que a autora não teria demonstrado perigo de dano ou ao resultado útil ao processo, considerando que os valores podem ser ressarcidos a qualquer momento, caso a demanda seja julgada procedente.
Por fim, pugnou pela necessidade da instrução processual para produção das demais provas necessárias nos autos. É o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela antecipada elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando a decisão de ID 112378491, verifica-se que a tutela foi indeferida face a ausência dos pressupostos exigidos no artigo 300 do CPC, explicitando que, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado.
Nesse sentido, não houve alteração significativa no curso do processo uma vez que os autos se encontram aguardando prazo para apresentação de resposta (contestação) ao pedido inicial formulado pelo autor, ou seja, não há aqui fato novo com o condão de alterar o argumento da referida decisão sem o efetivo estabelecimento do contraditório.
Ademais, também não verifico presente o perigo de dano, pois o contrato foi firmado há um certo tempo e a parte autora tardou em requerer a tutela antecipada e ainda sem comprovar ou demonstrar o alegado dano iminente decorrente do desequilíbrio contratual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado no ID 112959983.
Aguarde-se o decurso do prazo de resposta à inicial pela parte demandada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0853089-02.2023.8.20.5001 Parte Autora: MORAIS & VALE GM NET LTDA Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de reconsideração e a nova tutela antecipada pleiteada pela parte autora, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
02/01/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 03:07
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 03:07
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2023 18:06
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 08:56
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0853089-02.2023.8.20.5001 Parte Autora: MORAIS & VALE GM NET LTDA Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em que se insurge contra supostas contradições relacionadas a sentença proferida anteriormente.
Alega que na sentença houve contradição, pois as custas foram pagas dentro do prazo legal, devendo o feito ter a sua continuidade. É o relatório.
Decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos.
Verifico que as custas foram pagas dentro do prazo legal.
Contudo, não foi comunicado nos autos dentro do prazo concedido.
Entretanto, com base no princípio da economia processual e considerando que foram pagas dentro do prazo legal, em acolher os embargos e o feito ter o seu curso normal.
Por todo o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para ANULAR a sentença de ID 109606482.
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de tutela antecipada apresentado na inicial.
Após, façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:31
Outras Decisões
-
25/11/2023 02:57
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:55
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 09:31
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 14/11/2023.
-
15/11/2023 02:15
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:19
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 08:38
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
10/11/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0853089-02.2023.8.20.5001 Autora: MORAIS & VALE GM NET LTDA Demandada: COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte demandada/embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 110046620), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 1º. de novembro de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
01/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2023 09:14
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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30/10/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0853089-02.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MORAIS & VALE GM NET LTDA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional na qual este Juízo determinou o pagamento das custas processuais (ID nº 107139328) Contudo, o(a) autor(a) permaneceu inerte à ordem judicial (ID nº 109605491). É o relatório.
Decido.
O art. 290 do CPC/15 estipula o seguinte: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Portanto, não tendo a parte autora providenciado o recolhimento das custas de ingresso, embora tenha sido intimada para tanto, a distribuição deve ser cancelada.
Pelo exposto, com fulcro no art. 290 do NCPC, determino o cancelamento da distribuição, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Intime-se a parte autora pelo sistema Pje.
Precluso o prazo recursal, arquivem-se os autos Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2023 13:19
Decorrido prazo de Daniel Holanda Ibiapina em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:35
Decorrido prazo de Daniel Holanda Ibiapina em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 09:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/10/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 09:24
Decorrido prazo de MORAIS & VALE GM NET LTDA em 25/10/2023.
-
18/09/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 17:30
Juntada de custas
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15/09/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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