TJRN - 0857508-02.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 08:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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22/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0857508-02.2022.8.20.5001 AUTOR: FERNANDO HENRIQUE JULIO, MARCIA CRISTINA BRUNELLE REU: PATRI DEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (PATRIMÔNIO INCORPORADORA) ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 148852817 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 17 de abril de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
17/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 12:17
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2025 14:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:48
Juntada de Petição de recurso de apelação
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02/04/2025 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0857508-02.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE JULIO, MARCIA CRISTINA BRUNELLE REU: PATRI DEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (PATRIMÔNIO INCORPORADORA) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por FERNANDO HENRIQUE JÚLIO e MÁRCIA CRISTINA BRUNELLE em face da r. sentença judicial plasmada no Id. 134423457- que julgou improcedentes os pedidos autorais -, sob o fundamento de existência de omissão e contradição com relação à análise do laudo pericial.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 138387719).
Eis o breve relatório.
Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, posto que aforados por parte legítima, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
Em seu arrazoado aclaratório, a embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em contradição/omissão, afirmando que não foi analisado o laudo pericial.
Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica omissiva/contraditória.
A r. sentença judicial consignou, após o exame de todo contexto fático e do conjunto probatório carreados aos autos, que "muito embora o laudo técnico ateste que “o IGPM acumulado foi mais que o dobro dos outros dois índices comparativos, quais sejam, o IPCA acumulado e o INPC acumulado” (Id 121890605, pág. 5), a mera demonstração do aumento do valor das parcelas em comparação com outros índices de atualização da moeda não é suficiente para atrair a aplicação da teoria da imprevisão ao caso concreto.
Ainda foi consignado que "ao examinar o laudo pericial anexado ao Id 121890605, observa-se que o expert não se manifesta acerca da existência, ou não, de capitalização de juros, limitando-se a afirmar que “não há previsão expressa no contrato (ID 86283212) sobre a aplicação de juros compostos capitalizado mensalmente.
No contrato está expressa a aplicação da tabela price” (pág. 7).
Nesse sentido, tendo em vista que a apuração da ocorrência de capitalização ilegal de juros é questão de fato, e não de direito, e na ausência de confirmação técnica da ocorrência do anatocismo, não há que se falar em ilegalidade na adoção do método de amortização do financiamento." Nesse sentido, não há falar em contradição do Juízo, pretendendo o embargante, pela via estreita dos aclaratórios, a alteração do mérito do julgado.
Dessa maneira, desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo à improcedência dos pedidos, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória do julgado.
Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, a contradição.
Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a embargante deveria manejar o recurso cabível, conforme art. 1.009, do CPC.
Com efeito, o principal ponto de debate dos embargos de declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, NÃO ACOLHO o pedido objeto dos embargos declaratórios.
Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/12/2024 03:45
Decorrido prazo de NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 12:04
Conclusos para decisão
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10/12/2024 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 03:58
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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06/12/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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05/12/2024 21:03
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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05/12/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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02/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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02/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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27/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 14:49
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 14:05
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 14:05
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 14:05
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 14:05
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 14:05
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 14:05
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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13/11/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0857508-02.2022.8.20.5001 Autores: FERNANDO HENRIQUE JULIO e outros Réu: Patri Dez Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Patrimônio Incorporadora) Ato Ordinatório Nos termos do Art. 203, § 4º do CPC, em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, considerando a decisão de Id nº 109514649, atenta ao documento de Id nº 121890605, faço vista dos autos às partes, por seus advogados, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para pronunciamento ou requerimento de complementação.
Natal, 29 de maio de 2024 Ana Luiza Queiroz Gonzaga Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 21:14
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 03:58
Decorrido prazo de NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:54
Decorrido prazo de NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 09:23
Juntada de Petição de petição incidental
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05/06/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 23:05
Juntada de Petição de laudo pericial
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30/04/2024 11:08
Decorrido prazo de NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 11:08
Decorrido prazo de NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCO NOBREGA DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO NOBREGA DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 22:40
Juntada de Petição de outros documentos
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19/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 08:52
Juntada de Petição de petição incidental
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05/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:55
Juntada de Certidão
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01/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:52
Expedição de Ofício.
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25/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
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01/12/2023 02:53
Decorrido prazo de NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 10:22
Decorrido prazo de FRANCISCO NOBREGA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 10:22
Decorrido prazo de FRANCISCO NOBREGA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição incidental
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857508-02.2022.8.20.5001 AUTOR: FERNANDO HENRIQUE JULIO, MARCIA CRISTINA BRUNELLE REU: PATRI DEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (PATRIMÔNIO INCORPORADORA) DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos 14/02/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por FERNANDO HENRIQUE JULIO e MARCIA CRISTINA BRUNELLE em desfavor de PATRI DEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., partes qualificadas nos autos.
Noticia-se que "os autores celebraram com a Requerida, em 12 de novembro de 2018, Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel, com Transação e Pacto Adjeto de sua Alienação Fiduciária em Garantia, sob a forma de Contrato de Adesão, de um apartamento residencial, n.º 62, no 6° pavimento do Bloco “A4” (Edifício Ponta Negra), parte integrante do Condomínio Smile Village Lagoa Nova [...] O valor da aquisição do imóvel em questão foi de R$ 395.000,20 (trezentos e noventa e cinco mil reais e vinte centavos), onde foi efetuada uma entrada de R$ 100.000,00 (cem mil reais), remanescendo o saldo devedor de R$ 304.596,39 (trezentos e quatro mil, quinhentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos), que está sendo reajustado pelo IGP-M/FGV, acrescido de juros de 1% a.m., calculados pela Tabela Price, dividido em 90 parcelas de R$ 5.148,61 (cinco mil, cento e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos), que estão sendo atualizadas pela variação do IGP-M 2/FGV, conforme Contrato de Compra e Venda e Extrato do Saldo Devedor".
Relata-se, ainda, que "em virtude da crise econômica provocada pela Pandemia Mundial do Covid-19, foram surpreendidos por um crescimento excessivamente oneroso no valor da parcela mensal de 59,95% [...] os Requerentes submeteram o contrato em anexo para análise de perito contábil, o qual comprovou a prática de juros compostos capitalizados mensalmente, sem expressa contratação, bem como a variação desproporcional do IGP-M/FGV".
Ajuizou-se a presente demanda pedindo: a) em sede de tutela de urgência, i) a autorização para depósito judicial das prestações, segundo cálculos apresentados junto à inicial, ii) a abstenção de cobrança ou inscrição do nome dos autores nos cadastros desabonadores do crédito, em relação ao contrato ajuizado; e b) a procedência dos pedidos da inicial com a revisão do contrato, a restituição dos valores pagos, custas e honorários sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Instada a comprovar os requisitos autorizadores da gratuidade da justiça, juntaram comprovante de pagamento das custas iniciais (Id. nº 86363839).
Após intimação, a parte contrária juntou petição justificando o indeferimento da medida liminar pleiteada na inicial (Id. nº 86407188).
Tutela de urgência indeferida (Id. 88600997).
Em sua defesa (Id. 90055017) a demandada alegou a ausência de abusividade e a legalidade dos encargos pactuados.
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 92935775).
Réplica no Id. 94939257.
Instadas acerca do interesse na produção de outras provas, as partes requereram a realização de prova pericial (Ids. 94391449 e 94939257). É o que importa relatar.
Decisão: Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes.
Ausentes preliminares e inexistentes nulidades a decretar de ofício.
Passa-se a decidir acerca da dilação probatória requerida.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS Referindo-se à relação de cunho consumerista e a teor da presença de parte hipossuficiente diante da parte demandada, necessária a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 373, §1º do CPC, o que desde já o Juízo determina.
DA DILAÇÃO PROBATÓRIA Instadas para manifestação acerca da necessidade de produção de outras provas, ambas as partes requereram a realização de prova pericial.
Havendo questão controvertida acerca da possível existência de abusividade nos encargos pactuados no contrato objeto da demanda, necessário o deferimento da prova pericial. 1 - De logo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, objetivando subsidiar a escolha do perito e o cálculo da proposta de honorários periciais. 2 - Em seguida, a partir do banco de dados do Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado (NUPEJ), a Secretaria promova a escolha de um profissional dos dentre os habilitados na especialidade em contabilidade. 3 - Selecionado o perito, este deve indicar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, declinando nos autos seu currículo e títulos, além da conta bancária para futura transferência de valores em seu benefício.
Com a indicação de aceite, intimem-se as partes para ciência do início do prazo para o competente incidente de suspeição e impedimento do expert sorteado é oportunizado às partes no prazo da Lei, consoante os arts. 144, 145 e 148 CPC. 4 - Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, não havendo discordância, depositar o valor correspondente aos honorários periciais, conforme preceitua o art. 95 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, desde logo, de que o não recolhimento da importância acarretará na preclusão da produção da prova pericial, com o prosseguimento do feito com base na documentação colacionada. 5 - Recolhidos os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, fixando-se, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo. 6 - Apresentado o laudo, vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para pronunciamento ou requerimento de complementação. 7 - Com a entrega do laudo, fica autorizada a transferência dos honorários periciais depositados em favor do perito. 8 - Inexistindo impugnação ou pedido de complementação, encerre-se a perícia. 9 - A Secretaria encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial e providencie sua inclusão no Pje.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/07/2023 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2023 09:15
Conclusos para decisão
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14/02/2023 05:01
Decorrido prazo de NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 09:53
Juntada de Petição de petição incidental
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30/01/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 08:56
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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14/12/2022 08:56
Audiência conciliação realizada para 13/12/2022 15:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/12/2022 08:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2022 15:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/12/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 07:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/11/2022 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/11/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/11/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 17:40
Audiência conciliação designada para 13/12/2022 15:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/10/2022 10:51
Juntada de Certidão
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10/10/2022 14:33
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2022 14:11
Decorrido prazo de Patri Dez Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Patrimônio Incorporadora) em 22/09/2022 23:59.
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21/09/2022 06:33
Decorrido prazo de NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 05:44
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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19/09/2022 10:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/09/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 07:52
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
15/09/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 19:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2022 09:33
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/09/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 05:26
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
10/08/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
08/08/2022 23:51
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
08/08/2022 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
04/08/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 10:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
03/08/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 15:14
Juntada de custas
-
02/08/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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