TJRN - 0800198-12.2022.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 21:45
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
06/12/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/05/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 10:38
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 06:54
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 06:54
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 11/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:40
Decorrido prazo de ELIEL CARLOS ALVES DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800198-12.2022.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, em face da sentença outrora proferida por este juízo alegando a existência de omissão.
Alega que na sentença houve omissão, requerendo que seja analisado o referido julgado que teria deixado de observar o pedido de compensação dos valores anteriormente depositados em juízo pela parte autora.
Devidamente intimada, a parte embargada deixou decorrer o prazo sem apresentar manifestação aos embargos. É o relatório.
Decido.
CONHEÇO DO RECURSO face a tempestividade e regularidade formal.
Visto isto, passarei à análise do mérito. É cediço o cabimento dos Aclaratórios com o objetivo de sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material.
Nessa esteira de raciocínio, imprimindo-se força modificativa ou infringente aos embargos de declaração, estará o magistrado ou órgão colegiado prolator da decisão a ser declarada demonstrando não ter acanhamento em reconhecer eventuais equívocos presentes em seus decisórios; aplicando-se, para o caso, o ensinamento do conspícuo Ministro WASHINGTON BOLÍVAR, pontificando que "não deve o juiz ter o pejo de confessar que errou, em qualquer circunstância e, muito especialmente, quando ainda há tempo de corrigir-se e corrigir.
Pois aquele que reconhece o seu erro demonstra que é mais sábio hoje, quando o corrige, do que ontem, quando o praticou".
No que se refere a omissão alegadamente presente no julgado embargado, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Como bem afirmar Didier, ao órgão julgador cabe-lhe examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito.
Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração [1].
Em suas razões, sinteticamente, argumentou que o julgado fora omisso quanto à apreciação do pedido de compensação de valores anteriormente depositados em juízo pela parte autora.
Analisando detidamente os autos, vislumbro que se trata de ação da qual a parte autora alegou que fora surpreendida com o depósito em sua conta referente a um contrato de cartão de crédito consignado, sob o argumento de que não teria firmado o referido contrato.
Com o protocolo da ação, a parte autora depositou em juízo o valor creditado em sua conta, este no montante de R$ 1.357,30 (um mil trezentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos), conforme afere-se em id. 80516549.
De fato, o julgado deixou de se pronunciar acerca da referida possibilidade de compensação, de modo que passo a sanar a omissão apontada.
Restado evidenciado que há valores depositados em juízo, há espaço para a devida compensação no momento da fase de cumprimento de sentença, cabendo a parte autora, ao apresentar os cálculos referendo ao valor a ser executado, compensar os valores já depositados em conta judicial, dos quais serão transferidos para a parte autora por meio de alvará em momento oportuno.
Efetivamente, em petição de ID nº 82733323, a parte executada colacionou extratos bancários com o intuito de demonstrar a transferências dos valores para conta de titularidade da parte exequente, contudo, não há nos autos qualquer comprovante idôneo que evidencie o suposto pagamento das parcelas em atraso, isto porque os extratos bancários anexados em ID nº 82733327, correspondem a transferências datadas de 29/08/2020 e 02/10/2020, no valor de R$ 498,00 (quatrocentos e noventa e oito), cada.
Observa-se que, caso as transferências dissessem respeitos as parcelas atrasadas, o valor transferido seria cumulativo, ou seja, diria respeito a parcela mensal e a parcela em atraso.
Assim, não restou comprovada a efetivação da transferência bancária para o pagamento das parcelas controvertidas, razão pela qual não há que se falar em pagamento em duplicidade.
Por fim, destaco que a resolução da omissão presente no julgado não confere efeitos infringentes a este, visto que não houve qualquer alteração no mérito da decisão embargada. - DIPOSITIVO: Ante o exposto, e fiel aos lineamentos traçados na motivação, CONHEÇO os embargos, dando-lhe TOTAL PROVIMENTO sanando a omissão, complementando os fundamentos do julgado de id. 100614878, sem, contudo, imprimir efeito modificativo, mantendo em seus demais termos e fundamentos.
Destaco que, ainda em complementação ao julgado de id. 100614878, especificadamente em seu dispositivo, acrescento que: “Caberá a parte autora, na fase de cumprimento de sentença, ao apresentar os cálculos do valor exequendo, realizar a compensação dos valores atualmente depositados em juízo, dos quais serão, oportunamente, transferidos em favor da parte exequente por meio de alvará judicial.” Após o trânsito em julgado, proceda-se com o integral cumprimento do julgado.
FLORÂNIA/RN, data do sistema PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1]DIDIER JR, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nulitattis, incidents de competência originária de tribunal. 13. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 248. -
06/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:01
Juntada de Alvará recebido
-
17/01/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 14:19
Homologada a Transação
-
16/01/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 11:39
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
11/12/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 04:51
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:12
Decorrido prazo de ELIEL CARLOS ALVES DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 06:54
Decorrido prazo de ELIEL CARLOS ALVES DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 04:12
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
29/10/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
29/10/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
29/10/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800198-12.2022.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, em face da sentença outrora proferida por este juízo alegando a existência de omissão.
Alega que na sentença houve omissão, requerendo que seja analisado o referido julgado que teria deixado de observar o pedido de compensação dos valores anteriormente depositados em juízo pela parte autora.
Devidamente intimada, a parte embargada deixou decorrer o prazo sem apresentar manifestação aos embargos. É o relatório.
Decido.
CONHEÇO DO RECURSO face a tempestividade e regularidade formal.
Visto isto, passarei à análise do mérito. É cediço o cabimento dos Aclaratórios com o objetivo de sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material.
Nessa esteira de raciocínio, imprimindo-se força modificativa ou infringente aos embargos de declaração, estará o magistrado ou órgão colegiado prolator da decisão a ser declarada demonstrando não ter acanhamento em reconhecer eventuais equívocos presentes em seus decisórios; aplicando-se, para o caso, o ensinamento do conspícuo Ministro WASHINGTON BOLÍVAR, pontificando que "não deve o juiz ter o pejo de confessar que errou, em qualquer circunstância e, muito especialmente, quando ainda há tempo de corrigir-se e corrigir.
Pois aquele que reconhece o seu erro demonstra que é mais sábio hoje, quando o corrige, do que ontem, quando o praticou".
No que se refere a omissão alegadamente presente no julgado embargado, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Como bem afirmar Didier, ao órgão julgador cabe-lhe examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito.
Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração [1].
Em suas razões, sinteticamente, argumentou que o julgado fora omisso quanto à apreciação do pedido de compensação de valores anteriormente depositados em juízo pela parte autora.
Analisando detidamente os autos, vislumbro que se trata de ação da qual a parte autora alegou que fora surpreendida com o depósito em sua conta referente a um contrato de cartão de crédito consignado, sob o argumento de que não teria firmado o referido contrato.
Com o protocolo da ação, a parte autora depositou em juízo o valor creditado em sua conta, este no montante de R$ 1.357,30 (um mil trezentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos), conforme afere-se em id. 80516549.
De fato, o julgado deixou de se pronunciar acerca da referida possibilidade de compensação, de modo que passo a sanar a omissão apontada.
Restado evidenciado que há valores depositados em juízo, há espaço para a devida compensação no momento da fase de cumprimento de sentença, cabendo a parte autora, ao apresentar os cálculos referendo ao valor a ser executado, compensar os valores já depositados em conta judicial, dos quais serão transferidos para a parte autora por meio de alvará em momento oportuno.
Efetivamente, em petição de ID nº 82733323, a parte executada colacionou extratos bancários com o intuito de demonstrar a transferências dos valores para conta de titularidade da parte exequente, contudo, não há nos autos qualquer comprovante idôneo que evidencie o suposto pagamento das parcelas em atraso, isto porque os extratos bancários anexados em ID nº 82733327, correspondem a transferências datadas de 29/08/2020 e 02/10/2020, no valor de R$ 498,00 (quatrocentos e noventa e oito), cada.
Observa-se que, caso as transferências dissessem respeitos as parcelas atrasadas, o valor transferido seria cumulativo, ou seja, diria respeito a parcela mensal e a parcela em atraso.
Assim, não restou comprovada a efetivação da transferência bancária para o pagamento das parcelas controvertidas, razão pela qual não há que se falar em pagamento em duplicidade.
Por fim, destaco que a resolução da omissão presente no julgado não confere efeitos infringentes a este, visto que não houve qualquer alteração no mérito da decisão embargada. - DIPOSITIVO: Ante o exposto, e fiel aos lineamentos traçados na motivação, CONHEÇO os embargos, dando-lhe TOTAL PROVIMENTO sanando a omissão, complementando os fundamentos do julgado de id. 100614878, sem, contudo, imprimir efeito modificativo, mantendo em seus demais termos e fundamentos.
Destaco que, ainda em complementação ao julgado de id. 100614878, especificadamente em seu dispositivo, acrescento que: “Caberá a parte autora, na fase de cumprimento de sentença, ao apresentar os cálculos do valor exequendo, realizar a compensação dos valores atualmente depositados em juízo, dos quais serão, oportunamente, transferidos em favor da parte exequente por meio de alvará judicial.” Após o trânsito em julgado, proceda-se com o integral cumprimento do julgado.
FLORÂNIA/RN, data do sistema PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1]DIDIER JR, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nulitattis, incidents de competência originária de tribunal. 13. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 248. -
24/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/10/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 09:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA em 14/06/2023.
-
20/06/2023 17:07
Decorrido prazo de ELIEL CARLOS ALVES DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 08:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 21:45
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2023 14:42
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
24/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:30
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2023 13:58
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 16:05
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 16:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA em 05/05/2023.
-
06/05/2023 03:30
Decorrido prazo de ELIEL CARLOS ALVES DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 16:41
Decorrido prazo de Francisco da Silva em 14/09/2022.
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30/09/2022 12:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA em 14/09/2022 23:59.
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02/08/2022 00:42
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
01/08/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2022 10:32
Juntada de aviso de recebimento
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06/07/2022 10:32
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 01/07/2022 23:59.
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30/05/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 09:18
Juntada de Certidão
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13/05/2022 13:37
Juntada de Certidão
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10/05/2022 13:35
Expedição de Ofício.
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12/04/2022 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2022 22:04
Conclusos para despacho
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01/04/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 19:54
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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