TJRN - 0859033-19.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859033-19.2022.8.20.5001 Polo ativo WAMBERG RICARDO DA PENHA Advogado(s): RONNY CESAR NASCIMENTO DE OLIVEIRA, VANESSA ALESSANDRA DE OLIVEIRA SOUZA Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO, LUANNA GRACIELE MACIEL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE IMPOSSIBILITOU A REMATRICULA EM CURSO SUPERIOR.
ALEGAÇÃO DE DÍVIDA EM CURSO DIVERSO.
IMPOSSIBILIDADE.
PLEITO DE OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A situação posta nos autos não configurou conduta ilícita, ou seja, inexiste nexo de causalidade entre a conduta pela instituição de ensino, ora apelada e o dano supostamente ocorrido, visto que não houve exposição do apelante a situações vexatórias não passando de um mero aborrecimento, um desconforto inerente quando se está diante de um contratempo proveniente de um descumprimento de um ajuste contratual. 2.
Precedente do TJRN (AC 0805919-68.2022.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, j. 14/10/2022). 3.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por WAMBERG RICARDO DA PENHA em face de sentença proferida no Id. 20151039 pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, em sede de Ação Ordinária (Proc. nº 0859033-19.2022.8.20.5001), interposta em desfavor da APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para confirmar a liminar de obrigar a parte demandada a renovar a matrícula da parte autora no curso de fonoaudiologia sem nenhum condicionamento à cobrança de mensalidade referente a curso diverso, mantendo os termos da contratação com a concessão de bolsa de desconto de 60% sobre o valor da mensalidade. 2.
No mesmo dispositivo, condenou o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 3.
Em suas razões (Id. 20151059), requereu o apelante a reforma da sentença para condenar o apelado ao pagamento da indenização por dano moral em relação à ocorrência de ato ilícito ao impedir a rematrícula o curso de fonoaudiologia. 4.
Intimado para apresentar as contrarrazões, a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final pugnou pelo seu desprovimento (Id. 20151063). 5.
Instado a se manifestar, Dr.
Herbert Pereira Bezerra, Décimo Sétimo Procurador de Justiça deixou de opinar quanto as teses substanciais de mérito, por entender inexistir interesse ministerial (Id. 20303829). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do apelo. 8.
Pretende o apelante a reforma da sentença para condenar o apelado ao pagamento da indenização por dano moral em razão da impossibilidade de realizar a rematrícula no curso de fonoaudiologia. 9.
No caso dos autos, o apelante foi impossibilitado de realizar a rematrícula do ano de 2023.1 no curso de fonoaudiologia em razão de inadimplência em curso anteriormente frequentado. 10.
Decerto, que não pode o apelado impedir a rematrícula em curso vigente argumentado em suposta dívida existente na mensalidade de curso anteriormente frequentado pelo apelante. 11.
Sobre a responsabilidade por vício do serviço, Sérgio Cavalieri Filho[1][1] explica: "Conquanto não tenha a lei repetido nos arts. 18 e 20 a locução independentemente da existência de culpa, inserida nos arts. 12 e 14, não há dúvida de que se trata de responsabilidade objetiva, tendo em vista que o texto dos citados arts. 18 e 20 não faz nenhuma referência à culpa (negligência ou imprudência), necessária para a caracterização da responsabilidade subjetiva.
Ademais, se nem o Código Civil exige culpa tratando-se de vícios redibitórios, seria um retrocesso exigi-la pelos vícios do produto e do serviço disciplinados no Código do Consumidor, cujo sistema adotado é o da responsabilidade objetiva.
O art. 23, por sua vez, reforça a responsabilidade objetiva ao dispor: 'A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.' A ignorância mencionada neste dispositivo é o desconhecimento do vício de qualidade do produto ou do serviço, e que não exime de responsabilidade o fornecedor por nenhum motivo. [...]" 12.
Com efeito, para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a presença de três elementos indispensáveis que, no dizer de Sergio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, ed.
Atlas, São Paulo, 2012, p. 19, constituem-se: "Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões 'violar direito ou causar dano a outrem". 13.
A seu turno, Silvio de Salvo Venosa, in Direito Civil, Responsabilidade Civil, vol. 4, 3ª edição, São Paulo, ed.
Altas S.A., p. 39, ao tratar do nexo causal como sendo o fator que define o causador o dano e, por sua vez, o responsável pela reparação, enfatiza que: "O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
Trata-se de elemento indispensável.
A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal.
Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida." 14.
O certo, pois, é que a situação posta nos autos não configurou conduta ilícita, ou seja, inexiste nexo de causalidade entre a conduta pela instituição de ensino, ora apelada e o dano supostamente ocorrido, visto que não houve exposição do apelante a situações vexatórias não passando de um mero aborrecimento, um desconforto inerente quando se está diante de um contratempo proveniente de um descumprimento de um ajuste contratual. 15.
Sobre o assunto, temos os precedentes desse Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE SEM NENHUMA REFERÊNCIA AOS JUROS CONTRATADOS.
RECURSO QUE BUSCA A RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO E O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
POSSIBILIDADE SOMENTE QUANTO À PRIMEIRA PRETENSÃO, EIS CONFIGURADA A MÁ-FÉ.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EXTRAPATRIMONIAL INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO INCONTESTE.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (AC 0805919-68.2022.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, j. 14/10/2022) 16.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os fundamentos 17.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando a diferença sob responsabilidade do apelante, ora sucumbente, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 18.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 19. É como voto.
Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 1 Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859033-19.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de outubro de 2023. -
12/07/2023 16:40
Conclusos para decisão
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07/07/2023 10:44
Juntada de Petição de parecer
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05/07/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 08:12
Recebidos os autos
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27/06/2023 08:12
Conclusos para despacho
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27/06/2023 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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