TJRN - 0813446-05.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Reboucas
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEÇÃO CÍVEL Processo: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 0813446-05.2023.8.20.0000 Polo ativo DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0812534-08.2023.8.20.0000 Advogado(s): Polo passivo FELIPE KADSON RODRIGUES DA SILVA e outros Advogado(s): ANDRESSA PINHEIRO FELIX GALVAO, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0813446-05.2023.8.20.0000.
Suscitante: Desembargador João Rebouças - Relator do Agravo de Instrumento de nº 0812534-08.2023.8.20.0000.
Recursos-piloto: Agravo de Instrumento de nº 0812534-08.2023.8.20.0000 e Agravo de Instrumento de nº 0812749-81.2023.8.20.000.
Suscitado: Diretor-Geral da Fundação Getúlio Vargas.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
CONTROVÉRSIAS/DIVERGÊNCIAS RELACIONADAS À NULIDADE DE 5 (CINCO) QUESITOS DA PROVA OBJETIVA PARA INGRESSO NO CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO DOS QUADROS DO TJRN.
MATÉRIA VINCULADA AOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE Nº 0812534-08.2023.8.20.0000 e Nº 0812749-81.2023.8.20.0000 (RECURSOS-PILOTO).
NULIDADES DE CINCO QUESTÕES RECONHECIDAS.
ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO QUE SE COADUNA COM A EXCEÇÃO PREVISTA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ e STF (TEMA 485).
QUESTÕES DE REGIMENTO INTERNO DO TJRN E DE DIREITO PROCESSUAL PENAL QUE VIOLAM NORMA DO EDITAL (ITEM 9.5.1).
QUESITOS SEM ALTERNATIVA CORRETA E COM DUAS ALTERNATIVAS CORRETAS, RESPECTIVAMENTE.
QUESTÕES DE DIREITO CIVIL E DE DIREITO CONSTITUCIONAL QUE POSSUEM ILEGALIDADES FLAGRANTES, POIS ALÉM DE AFRONTAREM PRECEDENTES DA PRÓPRIA BANCA DA FGV EM OUTROS CERTAMES, POSSUEM NULIDADE QUE VIOLAM OS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA, BOA-FÉ E PROTEÇÃO À CONFIANÇA LEGÍTIMA.
QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE.
ENUNCIADO MAL FORMULADO E CONFUSO.
VIOLAÇÃO AO ITEM 9.5.1.
DO EDITAL DO CERTAME.
EVIDÊNCIA DE DUAS ALTERNATIVAS CORRETAS.
NULIDADE QUE SE IMPÕE.
PROCEDÊNCIA DO IRDR, PARA RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE 5 (CINCO) QUESTÕES.
PROPOSTA PARA FIXAÇÃO DE TESES.
EFEITOS EXPANSIVO DA DECISÃO.
CONSEQUENCIALISMO JURÍDICO E DEVER GERAL DE EFETIVIDADE JURISDICIONAL.
ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA. - Da possibilidade de intervenção do Poder Judiciário.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) admite o controle de legalidade das questões objetivas de concurso público, de forma excepcional, repita-se, quando flagrante a ilegalidade e teratologia e quando violadora das normas do edital do certame. - Questão de Regimento Interno do TJRN.
Tese 1: É nula a questão n.º 24 da Prova Tipo 1, Branca; n.º 26 da Prova Tipo 2, Verde; n.º 27 da Prova Tipo 3, Amarela e n.º 23 da Prova Tipo 4, Azul da prova de Técnico Judiciário do concurso do TJRN, por violar o item 9.5.1 do edital, já que o quesito não possui nenhuma alternativa correta. - Questão de Direito Constitucional.
Tese 2: É nula a questão nº 31 - Prova Tipo 1, Branca; n.º 37 - Prova Tipo 2, Verde; n.º 45 - Prova Tipo 3, Amarela e n.º 44- Prova Tipo 4, Azul da prova de Técnico Judiciário do concurso do TJRN por afrontar precedentes da própria banca examinadora da FGV, violando, assim os princípios fundamentais da segurança jurídica, da isonomia, da boa-fé objetiva e da proteção à confiança. - Questão de Direito Civil.
Tese 3: É nula a questão nº 42 - Prova Tipo 1, Branca, n.º 43 - Prova Tipo 2, Verde; n.º 43 - Prova Tipo 3, Amarela e n.º 49 - Prova Tipo 4, Azul da prova de Técnico Judiciário do concurso do TJRN, por afrontar precedentes da própria banca examinadora da FGV, violando, assim os princípios fundamentais da segurança jurídica, legalidade, da isonomia, da boa-fé objetiva e da proteção à confiança. - Questão de Direito Processual Civil.
Tese 4: Igualmente é nula a questão n.º 48 - Prova Tipo 1, Branca; n.º 48 – Prova Tipo 2, Verde; n.º 56 - Prova Tipo 3, Amarela; n.º 36 e Prova Tipo 4, Azul, da prova de Técnico Judiciário do concurso do TJRN, eis que viola o item 9.5.1 do edital do certame, já que possui duas alternativas corretas. - Questão de Direito Processual Penal.
Tese 5: É nula a questão nº 60 - Prova Tipo 1, Branca, n.º 44 - Prova Tipo 2, Verde; n.º 60 - Prova Tipo 3, Amarela; n.º 45 - Prova Tipo 4, Azul, da prova de Técnico Judiciário do concurso do TJRN, por violação ao item 9.5.1 do edital, já que o quesito possui duas alternativas corretas. - “É dever das bancas examinadoras zelarem pela correta formulação das questões, sob pena de agir em desconformidade com a lei e o edital, comprometendo, sem sombra de dúvidas, o empenho realizado pelos candidatos durante quase toda uma vida.
Quantas pessoas não levam dois, três, quatro, dez anos ou mais se preparando para concursos públicos, para depois se depararem com questões mal formuladas e, pior, com desculpas muitas vezes infundadas, de que tal erro na formulação não influiria na solução da questão”. (STJ - RMS n.º 49896 - Relator Ministro Og Fernandes) - Efeitos da decisão.
Tese 6: As nulidades das questões reconhecidas nas teses 1 a 5, em razão do dever geral de efetividade jurisdicional, bem como a noção de consequencialismo jurídico, devem alcançar necessariamente, todos os candidatos que se submeteram à mesma prova, com a consequente reclassificação no resultado final do certame, eis que não é possível um quesito ser nulo para um candidato e válido para os demais, sob pena de violar os princípios constitucionais da isonomia e da segurança jurídica, além de afrontar a própria finalidade do concurso público.
ACÓRDÃO Acordão os Desembargadores integrantes da Seção Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, julgar procedente o incidente de resolução de demandas repetitivas, fixando teses a serem seguidas e obedecidas, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.
Vencido, em parte, o Des.
Dilermando Mota, que não declarava a nulidade das questões pertinentes às teses 01, 02 e 04.
Vencido parcialmente o Des.
Cornélio Alves, que não declarava a nulidade das questões pertinentes às teses 01 e 04.
Vencido, em parte, o Des.
Expedito Ferreira, que não declarava a nulidade da questão pertinente à tese 04.
Os Desembargadores Dilermando Mota e Cornélio Alves divergiram parcialmente no tocante a redação da tese 03, porém acompanhando o Relator pela anulação da respectiva questão.
RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), admitido, à unanimidade, por esta Seção Cível, inaugurado por este Relator, ex officio, a fim de se uniformizar o entendimento acerca da anulabilidade das seguintes questões da prova objetiva para ingresso no cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: Questão de Regimento Interno do TJRN Prova Tipo 1, Branca, nº 24 – Prova Tipo 2, Verde n.º 26; Prova Tipo 3, Amarela n.º 27 e Prova Tipo 4, Azul n.º 23 Questão de Direito Constitucional Prova Tipo 1, Branca, nº 31 – Prova Tipo 2, Verde n.º 37; Prova Tipo 3, Amarela n.º 45 e Prova Tipo 4, Azul n.º 44.
Questão de Direito Civil Prova Tipo 1, Branca, nº 42 – Prova Tipo 2, Verde n.º 43; Prova Tipo 3, Amarela n.º 43 e Prova Tipo 4, Azul n.º 49 Questão de Processual Civil Prova Tipo 1, Branca, nº 48 – Prova Tipo 2, Verde n.º 48 ; Prova Tipo 3, Amarela n.º 56 e Prova Tipo 4, Azul n.º 36 Questão de Processual Penal Prova Tipo 1, Branca, nº 60– Prova Tipo 2, Verde n.º 44; Prova Tipo 3, Amarela n.º 60 e Prova Tipo 4, Azul n.º 45 Por meio da Certidão de Id 21921436, a Secretaria Judiciária informou a inexistência de outros incidentes correlatos, os quais, se propostos, haveria de ser julgados em conjunto.
Ofício informando a anotação nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0812749-81.2023.8.20.0000, da Relatoria do Desembargador Cláudio Santos, no sentido de que o recurso também passará a integrar o presente IRDR como “recurso-piloto”. (Id 21920612) Manifestação da Fundação Getúlio Vargas – FGV defendendo, inicialmente, a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito das questões e, quanto a questão de fundo, pugna pelo reconhecimento da legalidade dos enunciados do concurso (Id 22495293).
A 8ª Procuradoria Geral de Justiça opinou pela procedência do incidente para que sejam anuladas as 5 (cinco) questões em análise, de forma que a anulação “por questão de justiça, isonomia e equidade, deve ser dada a todos os candidatos que realizaram as provas em que as questões foram aplicadas, não devendo tal pontuação ser reconhecida apenas aos candidatos que procuraram o Poder Judiciário”. (Id 22549516). É o relatório.
VOTO Regularmente admitidos e processados os presentes autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, passo a dispor acerca da questão de fundo discutida.
Conforme expresso no relatório, a análise deste incidente cinge-se ao reconhecimento ou não da nulidade de cinco (5) questões da prova objetiva para ingresso no cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Inicialmente, importante frisar que não se desconhece o entendimento firmado pela jurisprudência consolidada em todo o país, inclusive no âmbito do STJ e STF (TEMA 485), no sentido de que, no contexto de concursos públicos, a competência do Poder Judiciário está restrita à avaliação da legalidade das normas estabelecidas no edital e nos casos de questões com clara e manifesta ilegalidade.
Diante da mitigação da restrição imposta pelo STF e, considerando ser possível a anulação de questões de concurso público diante de sua ilegalidade, no exercício do controle jurisdicional de legalidade dos atos administrativos, este TJRN, possui julgados também admitindo a anulação de questão de concurso público na hipótese, por exemplo, de 2 (duas) respostas erradas ou nenhuma alternativa correta: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO PENDENTE.
JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
MÉRITO RECURSAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE ANALISTA LEGISLATIVO (PROCESSO LEGISLATIVO) DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROVA OBJETIVA (PRIMEIRA FASE).
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
EXCEPCIONALIDADE.
DECISÃO VINCULANTE TOMADA NO RE 632.853/CE (TEMA 485) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
QUESTÕES COM MAIS DE UMA RESPOSTA PASSÍVEIS DE SEREM ASSINALADAS.
QUESTÕES 22 E 35 DA PROVA PARA O MENCIONADO CARGO.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
QUESITOS ANULADOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - Julgado o mérito do agravo de instrumento, deve-se tornar prejudicado o agravo interno pendente e cuja discussão é abrangida por aquele outro recurso. - De acordo com posição do Supremo Tribunal Federal, a interferência do Poder Judiciário no tocante ao conteúdo de provas de concurso público deve ser excepcional.
Para o Supremo, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Entende-se, porém, que “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital.” (RE 632.853/CE - Plenário - Relator Ministro Gilmar Mendes - j. em 23/04/2015 - Tema 485). 7 - Permite-se, portanto, que o Poder Judiciário intervenha nas manifestações das bancas de concurso quando estas exigem na prova conteúdo não previsto no edital do certame ou quando determinada questão exigida na prova do concurso não possui resposta correta ou apresenta mais de uma resposta, o que ao fim e ao cabo, representa controle da legalidade dos atos administrativos. - Pelo fato das questões 22 e 35 da prova de Analista Legislativo da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte conterem duplicidade de respostas, é possível a interferência do Poder Judiciário para garantir a pontuação ao candidato. - No caso dos autos, as questões 22 e 35 da prova para o cargo de Analista Legislativo – Processo Legislativo da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, que exigiam que o candidato marcasse a alternativa incorreta, possuem mais de uma assertiva passível de ser assinalada, e, por isso, devem ser anuladas”. (Agravo de Instrumento nº 0804583-60.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador João Rebouças - Terceira Câmara Cível - j. 24/7/2023).
Registre-se que a matéria (anulação de questões pelo Poder Judiciário) não é novidade nesta Corte, eis que em outros Concursos Públicos realizados no Estado, este Tribunal vem anulando questões objetivas, quando flagrante a ilegalidade ou quando violadora do edital, a exemplo do concurso de Delegado de Polícia Civil do RN, também elaborado pela FGV (confira-se: AC n.º 0844212-44.2021.8.20.5001 – Relator Desembargador Dilermando Mota e AC n.º 0849162-96.2021.8.20.5001 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior, do concurso da Polícia Militar do RN (AI n. 0813985-05.2022.820.0000, Desembargadora Lourdes Azevedo), bem como no concurso para Servidores da Assembleia Legislativa do RN (veja-se: AI n.º 0804583-60.2023.8.20.0000 – Desembargador João Rebouças).
Portanto, conclui-se que a jurisprudência do STF, do STJ e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) admitem o controle de legalidade das questões objetivas de concurso público, de forma excepcional, repita-se, quando flagrante a ilegalidade e teratologia e quando violadora das normas do edital.
Desta feita, realizada essa premissa inicial, passa-se a discorrer, por tópicos, sobre a eventual nulidade de cada questão isoladamente, inclusive dentro do contexto do que vem decidindo o STJ e STF acerca da possibilidade de anulação.
Questão de Regimento Interno do TJRN - Prova Tipo 1, Branca, nº 24 – Prova Tipo 2, Verde n.º 26; Prova Tipo 3, Amarela n.º 27 e Prova Tipo 4, Azul n.º 23.
A primeira questão a ser analisada neste incidente exigia conhecimento dos candidatos acerca do Regimento Interno do TJRN, senão vejamos: Ana, recém empossada em cargo de provimento efetivo no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, foi lotada em determinado órgão fracionário desse Tribunal.
Na ocasião, foi informada por seu superior hierárquico de que deveria atuar nos processos que exigissem a atuação de revisor, o que significa dizer, em consonância com o Regimento Interno do Tribunal, que isso ocorrerá, entre outras situações: (A) em todas as apelações cíveis e criminais; (B) nos embargos infringentes cíveis; (C) em todas as apelações criminais; (D) nos mandados de segurança; (E) nas revisões criminais. (resposta considerada correta pela FGV, no gabarito definitivo) Analisando, ainda que superficialmente (registre-se que não há necessidade de incursão aprofundada na questão) o enunciado da questão, embora o gabarito oficial tenha considerado como correta a alternativa que continha a "Revisão Criminal", percebe-se, claramente, que inexiste alternativa correta para essa questão, o que a torna nula por violação as normas do edital, sobretudo os item 9.5.1 (9.5.1 Para os cargos de Nível Médio, a Prova Objetiva será composta por 60 (sessenta) questões de múltipla escolha, numeradas sequencialmente, com 05 (cinco) alternativas e apenas uma resposta correta).
Explico. É que, segundo o próprio enunciado, ANA ao ser lotada em órgão fracionário, deveria atuar nos processos que exigissem a participação de revisor, porém de uma interpretação literal que se faz do Regimento Interno do TJRN (art. 13,IV, h), a Revisão Criminal é de competência do Tribunal Pleno, órgão não fracionário desta Corte.
Ora, a questão foi enfática e expressa, no sentido de que a servidora atuaria em determinado órgão fracionário, não seria possível a sua atuação nas revisões criminais, já que o Tribunal Pleno não é um órgão fracionário.
Sobre o tema (diferença entre órgãos fracionários x plenário), o STF tem posição sedimentada, inclusive em recurso extraordinário com repercussão geral, de que se enquadram no conceito de órgão fracionário apenas as turmas, câmaras ou seções.
Senão vejamos: “CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR DESRESPEITO A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO ( CF, ART. 97 E SV 10).
NEGATIVA PARCIAL DE VIGÊNCIA E EFICÁCIA AO INCISO II, DO ART. 94 DA LEI 9.472/1997 (LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES) POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO COM BASE NA SÚMULA 331/TST.
IMPOSSIBILIDADE.
LICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO DE TODA E QUALQUER ATIVIDADE, MEIO OU FIM, NÃO SE CONFIGURANDO RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE A CONTRATANTE E O EMPREGADO DA CONTRATADA (ADPF 324 E RE 958.252).
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal. (…) 2” (STF - ARE: 791932 DF, Relator Ministro Alexandre de Moraes - Data de Julgamento: 11/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/03/2019) (destaquei).
Na verdade, o que se percebe, é que a banca examinadora da FGV - elaboradora da questão - mostra desconhecimento acerca das normas regimentais desta Corte, sobretudo a diferença entre "Órgão Fracionário" e "Tribunal Pleno".
Dentro deste contexto – diferença entre órgão fracionário e Tribunal Pleno - no livro “Regimento Interno do TJRN Comentado”, restou registrado em várias oportunidades da obra, a diferenciação/distinção entre “Plenário” e “Órgão Fracionário”, Vejamos: “os Desembargadores/Juízes dos Tribunais de Segunda Instância, ao se transferirem para outro órgão fracionário, como Turma, Câmara etc., mediante permuta ou não, continuarão vinculados aos feitos que lhes tenham sido até então distribuídos, sem prejuízo de distribuições futuras no novo órgão” (Regimento Interno do TJRN Comentado. 2013. pág. 109). “Não submissão da questão ao plenário.
Se a questão da constitucionalidade já foi examinada pelo plenário da Corte ou pelo plenário do STF, o órgão fracionário estará dispensado de submeter a tese ao plenário do tribunal (CPC, art. 481, parágrafo único).
Nessas hipóteses, poderá desde logo invocar o precedente e julgar a norma questionada de acordo com o decidido” (Regimento Interno do TJRN Comentado. 2013. pág. 229).
Assim, considerando que a servidora Ana estava lotada em um órgão fracionário, não poderia a Revisão Criminal (alternativa considerada correta pela banca) ser o instituto no qual poderia atuar, já que, repita-se, Revisão Criminal é da Competência do Tribunal Pleno, o que torna absolutamente incorreta a alternativa “E”.
Na realidade, não há qualquer alternativa correta para a questão, sendo um caso típico e notório de nulidade do quesito, por afronta às normas do edital, sobretudo o item 9.5.1, in verbis: “9.5.1 Para os cargos de Nível Médio, a Prova Objetiva será composta por 60 (sessenta) questões de múltipla escolha, numeradas sequencialmente, com 05 (cinco) alternativas e apenas uma resposta correta.
Dentro deste contexto, invoca-se o seguinte trecho da decisão proferida pela Juíza Convocada Martha Danyelle, ao anular referida questão, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0811983-28.2023.8.20.0000, verbis: “ (…) Como se percebe, a questão enfatiza, no início, que a servidora Ana, recém empossada em cargo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, foi lotada em determinado órgão fracionário desse Tribunal.
Em seguida, dispõe que a servidora deveria atuar nos processos que exigissem atuação de revisor.
A banca pergunta ao candidato em que situações a servidora iria atuar.
O gabarito considerou correta a alternativa “E”, que se refere às revisões criminais.
No entanto, importa explicitar que, nos termos do Regimento Interno do TJRN, compete ao Tribunal Pleno, privativamente, processar e julgar as revisões criminais (art. 13, IV, “h” 2 ).
Como a questão foi enfática e expressa, no sentido de que a servidora atuaria em determinado órgão fracionário, não seria possível a sua atuação nas revisões criminais, já que o Tribunal Pleno não é um órgão fracionário”. (TJRN – AI n.º 0811983-28.2023.8.20.0000: - Relator Juíza Convocada Martha Danielly – j em 25/09/2023).
No mesmo sentido, confira-se decisão proferida pela Desembargadora Lourdes Azevedo, nos autos do AI n.º 0812053-45.2023.8.20.0000 e pelo Desembargador Expedito Ferreira no AI n.º 0811108-58.2023.8.20.0000.
Registre-se ainda, que se trata de questão objetiva, na qual não pode haver subjetivismo, suposições, muito menos obrigar o candidato a empreender engenhosas dilações e elucubrações interpretativas de caráter eminentemente subjetivo, para que possa responder às questões, sobretudo em prova de nível médio; ao contrário, é imperioso atentar, objetivamente, para o que está sendo questionado pelo examinador.
Feitas estas considerações, por violar o item 9.5.1 do Edital e com a permissibilidade da jurisprudência defensiva do STJ e do STF reconheço a nulidade da questão, e proponho a fixação da seguinte tese para o enunciado: TESE 1 – Questão de Regimento Interno do TJRN: É nula a questão n.º 24 da Prova Tipo 1, Branca; n.º 26 da Prova Tipo 2, Verde; n.º 27 da Prova Tipo 3, Amarela e n.º 23 da Prova Tipo 4, Azul do concurso público de Técnico Judiciário do TJRN, por violar o item 9.5.1 do edital do certame, já que o quesito não possui nenhuma alternativa correta.
Questão de Direito Constitucional nº 31 - Prova Tipo 1, Branca– n.º 37 - Prova Tipo 2, Verde; n.º 45 - Prova Tipo 3, Amarela e n.º 44- Prova Tipo 4, Azul.
No que tange à questão de Direito Constitucional, defendem os candidatos que houve ilegalidade e teratologia, na medida em que violou a isonomia, segurança jurídica e proteção à confiança, já que em outros concursos elaborados pela mesma banca, em questões idênticas, foram proferidos gabaritos distintos.
Pois bem.
A presente questão visa identificar a ação judicial, de natureza constitucional, passível de ser ajuizada diante da negativa de acesso ao direito de obter certidões.
A banca examinadora considerou como correta a alternativa que continha como resposta o “Habeas Data”, em detrimento da alternativa que continha como alternativa o “Mandado de Segurança”.
Todavia, em outro concurso aplicado pela mesma FGV, a saber, Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA – Analista Judiciário, em questão idêntica, restou considerado como correta, no gabarito definitivo, a alternativa que continha o “Mandado de Segurança” como a ação cabível para fins de obter informações (não certidão).
Senão vejamos do seguinte cotejo: Questão da prova de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (FGV - 2023) Prova de Analista Judiciário do Tribunal de Justiça da Bahia (FGV - 2015) Ao ter negada a obtenção de um empréstimo bancário em razão de, alegadamente, ter pendências fiscais com o Município Alfa, Maria compareceu à repartição competente e solicitou uma certidão de inteiro teor das informações concernentes à sua pessoa.
O requerimento, no entanto, foi negado de maneira arbitrária e ilegal, sob o argumento de que as informações eram sigilosas, o que foi confirmado pelas instâncias superiores, após a interposição dos recursos administrativos cabíveis.
Em situações dessa natureza, a ação constitucional passível de ser ajuizada por Maria, preenchidos os requisitos exigidos, é o(a): (A) habeas data; (resposta considerada correta) (B) direito de petição; (C) mandado de injunção; (D) mandado de segurança; (E) reclamação constitucional.
João desejava obter conhecimento de informações relativas à sua pessoa, consistentes em notas (não certidão) acerca de sua escala de trabalho de finais de semana e feriados dos últimos 5 anos, constantes de registros ou bancos de dados da autarquia municipal protocolou requerimento que, contudo, foi indeferido pelo gerente da autarquia.
No caso em tela, em tema de direitos e garantias fundamentais em favor de João, o Art. 5º, da Constituição da República prevê a impetração do remédio constitucional: a) do mandado de segurança coletivo; (resposta considerada correta) b) do habeas corpus; c) do habeas data; d) da ação popular; e) da ação civil pública Ora, se a FGV, no concurso do TJBA, fez questão de pôr em destaque o “(não certidão)” é porque tem conhecimento claro de que, em se tratando de certidão, o remédio constitucional adequado é o Mandado de Segurança.
Agindo desta forma, a banca do certame simplesmente desconsiderou/contrariou seu entendimento anterior proferido em outro concurso, no sentido de que a negativa de "CERTIDÃO", inequivocamente, deve ser desafiado por Mandado de Segurança, criando, com isso, uma disparidade injustificável no tratamento dos candidatos, violando os princípios fundamentais da segurança jurídica, legalidade, da isonomia, da boa-fé objetiva e da proteção à confiança.
Merece destaque por sua clareza e objetividade, a transcrição de trecho da decisão proferida pelo Desembargador Virgílio Macêdo Júnior, quando da análise do AI n. 0814991-13.2023.8.20.0000 anulou aludida questão sob o seguinte argumento: “(…) Segundo o gabarito apresentado pela empresa organizadora do certame, a resposta correta é habeas data (letra A), porém argumenta a agravante que a resposta correta é a alternativa D de acordo com o direito de obter certidões, regulamentado pela Lei nº 9.051/95 e art. 5º, XXXIV a Constituição Federal.
Com razão.
Além da previsão constitucional, encontra-se sedimentado no STF (MS 36978 AgR, Relator(a): Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 22-06-2020, RMS 32055 AgR-terceiro, Relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 06-08-2019) acerca do cabimento de mandado de segurança para obtenção de certidão.
O equívoco na resposta atribuída como correta pela parte agravada violou os princípios da segurança jurídica, legalidade, da isonomia e da boa-fé objetiva, bem como gerou disparidade no tratamento dos candidatos (...)” (AI n. 0814991-13.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior – j. em 29/11/2023).
Frise-se que admitir a existência de duas questões idênticas, em concursos diversos, elaboradas pela mesma banca FGV, porém com gabaritos distintos, seria admitir como "normal" uma "armação" (pegadinha), a meu ver, desleal e sem observar as boas práticas republicanas, o que contribui muito para o descrédito dos concursos públicos, com posturas dessa natureza, onde a banca examinadora, ora recorrida, quer que os candidatos, que já sofrem naturalmente com alta carga de pressão, custos e dispêndio de energia, "adivinhem” qual a resposta correta naquele concurso, já que adotou critérios divergentes para situações idênticas, imputando respostas diferentes para o mesmo questionamento.
Importante fazer dois registros, mormente diante da quase centena de Agravos de Instrumento que aportam neste Tribunal, visando impugnar as questões objetivas deste certame.
Primeiro o fundamento ora utilizado para anular esta questão, é o mesmo já utilizado pela mencionada banca, para administrativamente, no dia 11/09/2023, anular outra questão (Direito Penal) da mesma prova, ou seja, a existência de duas questões idênticas, em concursos diversos, elaborados pela mesma FGV, porém com gabaritos diversos.
Segundo, a maioria dos candidatos, sobretudo aqueles mais preparados, ao realizarem a sua preparação para o concurso público, fazem uma pesquisa no banco de dados da banca examinadora/elaboradora, realizando exaustivamente todas as questões realizadas em concursos anteriores, como forma de conhecer o seu posicionamento/entendimento, de forma que a mudança aleatória de resposta, para questões idênticas formuladas pela mesma banca, surpreende equivocadamente os candidatos, em patente e clara violação, repito, aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção à confiança legítima, os quais deve prevalecer em se tratando de concursos públicos.
Assim, é flagrante a ilegalidade da questão em exame, já que ao desconsiderar seu próprio precedente, a FGV viola os princípios da segurança jurídica, legalidade, da isonomia, da boa-fé objetiva e da proteção à confiança, de forma que sugiro a elaboração da seguinte tese: TESE 2 – Questão de Direito Constitucional: É nula a questão nº 31 - Prova Tipo 1, Branca; n.º 37 - Prova Tipo 2, Verde; n.º 45 - Prova Tipo 3, Amarela e n.º 44 - Prova Tipo 4, Azul da prova de Técnico Judiciário do concurso do TJRN por afrontar precedentes da própria banca examinadora da FGV, violando assim, os princípios fundamentais da segurança jurídica, da isonomia, da boa-fé objetiva e da proteção à confiança.
Questão de Direito Civil nº 42 - Prova Tipo 1, Branca, n.º 43 - Prova Tipo 2, Verde; n.º 43 - Prova Tipo 3, Amarela e n.º 49 - Prova Tipo 4, Azul.
A Questão de Direito Civil ora analisada apresenta o seguinte enunciado cuja alternativa indicada pela banca como correto foi o item “E”: Questão da prova de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (FGV - 2023) Angelina deseja propor uma ação em face de Márcio, seu ex- marido, para a qual a lei prevê a competência do local de domicílio do réu.
Márcio reside em Natal durante a semana.
Tem uma casa de praia em Baía Formosa, para onde vai todos os finais de semana, e um sítio em Monte Alegre, onde só passa as férias.
Nesse caso, a ação poderá ser proposta em: (A) Natal, somente; (B) Baía Formosa, somente; (C) Monte Alegre, somente; (D) Natal e Baía Formosa, somente; (E) Natal, Baía Formosa e Monte Alegre. (alternativa considerada correta pela banca) Todavia, igualmente verifico a flagrante ilegalidade na questão, constatável de plano, na medida em que o sítio localizado no Município de Monte Alegre, onde o demandado hipotético passaria suas férias, não preenche os requisitos para configurar um domicílio, porquanto a natureza dessa circunstância (ausência de periodicidade e de previsibilidade das férias) assim o impede.
A propósito, destaque-se que a própria banca examinadora, em questões semelhantes elaboradas em outros 2 (dois) concursos, já reconheceu que o local de gozo das férias não constitui domicílio, senão vejamos: FGV - FADESP/TJSC – Técnico Judiciário Auxiliar – 2018 FGV - PGM/Niterói - Analista Processual - 2023 Ricardo, empresário bem sucedido, reside em Florianópolis, onde mantém o escritório da sociedade empresária de que é sócio e administrador. É proprietário de casa de praia em Garopaba e de uma chácara em Urubici, para o lazer de inverno da família.
A situação descrita indica como domicílio(s) de Ricardo: a) Florianópolis; (alternativa considerada correta) b) Urubici; c) Florianópolis, Garopaba e Urubici; d) Garopaba; e) Garopaba e Urubici.
Ana Maria, médica cardiologista, mora com seu marido e seus dois filhos na cidade de Niterói.
Quatro vezes por semana, ela se desloca até o Rio de Janeiro para trabalhar em um hospital público da rede municipal, no qual se encontra lotada como servidora efetiva.
No quinto dia útil da semana, Ana Maria atende pacientes em seu consultório particular, instalado em uma sala comercial que aluga há muitos anos no Município de São Gonçalo.
Atualmente, Ana Maria está passando férias de trinta dias com sua família em uma casa alugada no Município de Saquarema.
A respeito desse caso, é correto afirmar que: a) Ana Maria tem vários domicílios, todos voluntários; b) todos os Municípios mencionados podem ser considerados domicílios de Ana Maria; c) entre os Municípios de domicílio de Ana Maria não se incluem São Gonçalo nem Saquarema; d) vários Municípios são domicílio de Ana Maria, incluindo Rio de Janeiro e São Gonçalo; (alternativa considerada correta) e) Ana Maria tem domicílio especial em Niterói.
Como se vê do cotejo acima, ao contrário da questão ora analisada, onde a banca considerou, equivocadamente, o local de férias como domicílio, em outros dois concursos elaborado, também, pela FGV, restou desconsiderado como domicílio, o local onde a pessoa passa suas férias.
Desta forma, a banca examinadora não poderia, simplesmente, ter contrariado o seu próprio entendimento, devendo a questão ser declarada nula, pelo mesmo fundamento utilizado para anular a questão de Direito Constitucional, a saber, a violação aos princípios da segurança jurídica, legalidade, da isonomia, da boa-fé objetiva e da proteção à confiança.
Frise-se que admitir a existência de duas questões idênticas, em concurso diversos, elaboradas pela mesma banca da FGV, porém com gabaritos diversos, seria admitir como "normal" uma "armação" (pegadinha), a meu ver, desleal e sem observar as melhores práticas republicanas, o que contribui muito para o descrédito dos concursos públicos, com posturas dessa natureza, onde a banca, ora recorrida, quer que os candidatos, que já sofrem naturalmente com alta carga de pressão, custos e dispêndio de energia, "adivinhem” qual a resposta correta naquele concurso, já que adotou critérios divergentes para situações idênticas, imputando respostas diferentes para a mesma questão.
Some-se a tudo isso, que há outro argumento apto a ensejar a nulidade da questão. É que a alternativa “E”, considerada correta pela banca, jamais poderia ser o local de ajuizamento da ação como exige o enunciado, já que o município de Baía Formosa não se classifica como Comarca, no termos da Lei Complementar n.º 643/18 (LOJ).
Neste contexto, revela-se imperioso a transcrição de trecho da decisão proferida pelo Desembargador Ibanez Monteiro que bem elucidou a temática, ao anular a questão quando do julgamento do AI n.º 0812620-76.2023.8.20.0000: “(…) A banca considerou correta a alternativa “E” a admitir que, na situação apresentada, a ação poderia ser proposta em Natal, Baía Formosa e Monte Alegre.
A alternativa “E” também gera dúvida razoável, eis que independentemente de Baía Formosa se enquadrar no conceito de domicílio previsto no art. 71 do Código Civil (Márcio possui uma casa na localidade e nela passa todos os finais de semana), a Lei de Organização Judiciária do Estado (Lei Complementar nº 643/2018) não classifica o Município de Baía Formosa como Comarca, razão pela qual a ação não poderia ser lá ajuizada.
Conforme o Anexo III da Lei de Organização Judiciária, o Município de Baía Formosa é classificado como termo da Comarca de Canguaretama, de modo que a ação não poderia ser proposta nessa localidade, diferentemente do que sugere o enunciado da questão, e a alternativa apontada como correta pela banca.
Como a Lei de Organização Judiciária está prevista no edital do concurso, revela-se perfeitamente possível a cobrança das suas regras aos candidatos.
Não se pode admitir como correta uma resposta que contraria disposição da mencionada lei complementar, estando patente a ilegalidade na questão (...)” (AI n.º 0812620-76.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – j. em 18/10/2023).
Confira-se, ainda, no mesmo sentido, a decisão pelo Desembargador Vivaldo Pinheiro, nos autos do AI n.º 0813306-68.2023.8.20.0000 - j. em 23/10/2023.
Assim, por afrontar precedentes da própria banca examinadora da FGV, é flagrante a ilegalidade da questão já que viola os princípios fundamentais da segurança jurídica, legalidade, da isonomia, da boa-fé objetiva e da proteção à confiança, de maneira que sugiro a elaboração da seguinte tese para a questão impugnada: TESE 3 - Questão de Direito Civil: É nula a questão nº 42 - Prova Tipo 1, Branca, n.º 43 - Prova Tipo 2, Verde; n.º 43 - Prova Tipo 3, Amarela e n.º 49 - Prova Tipo 4, Azul da prova de Técnico Judiciário do concurso do TJRN, por afrontar precedentes da própria banca examinadora da FGV, violando, assim os princípios fundamentais da segurança jurídica, legalidade, da isonomia, da boa-fé objetiva e da proteção à confiança.
Questão de Direito Processual Civil n.º 48 - Prova Tipo 1, Branca; n.º 48 – Prova Tipo 2, Verde ; n.º 56 - Prova Tipo 3, Amarela; n.º 36 e Prova Tipo 4, Azul Respeitante à questão de Direito Processual Civil, igualmente se vislumbra irregularidade/ilegalidade, de plano, a justificar sua anulação, vejamos seu teor: Questão da prova de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (FGV - 2023) Ao apreciar uma petição inicial, o juiz verificou que o autor não havia feito nenhuma referência à norma jurídica aplicável àquele caso.
Tendo o magistrado, então, determinado a intimação do demandante para apresentar peça de emenda, quedou-se ele inerte, a que se seguiu, então, o indeferimento da inicial.
No que concerne ao último pronunciamento judicial, é correto afirmar que está: (A) equivocado, sendo a via cabível para impugná-lo o recurso de apelação, que comporta juízo de retratação; (Gabarito da banca) (B) equivocado, sendo a via cabível para impugná-lo o recurso de apelação, que não comporta juízo de retratação; (C) correto, sendo a via cabível para impugná-lo o recurso de apelação, que comporta juízo de retratação; (D) correto, sendo a via cabível para impugná-lo o recurso de apelação, que não comporta juízo de retratação; (E) equivocado, sendo a via cabível para impugná-lo o recurso de agravo de instrumento, que comporta juízo de retratação.
As ações judiciais que aportaram nesta Corte apontam a existência de nulidade, eis que defendem, nos termos do anunciado da questão, que o “último pronunciamento judicial do juiz” está correto, tornando a alternativa “C” correta.
Pois bem.
A redação da questão expressamente indagou acerca da correção ou não do “último pronunciamento judicial” praticado pelo magistrado, ou seja, o indeferimento da inicial, diante da não emenda da petição inicial.
Não há no comando do quesito questionamento da banca examinadora sobre o acerto ou não da determinação da emenda a petição inicial (primeiro pronunciamento judicial), mas sim, repita-se, sobre a legalidade do indeferimento da inicial (último pronunciamento judicial).
Destarte, observa-se que, a despeito da discussão a respeito do preenchimento dos requisitos da petição inicial no cenário hipotético construído pela banca da FGV, a circunstância de ter o suposto autor ficado inerte diante da determinação de emenda da exordial conduz, por expressa previsão legal e amparo jurisprudencial, ao indeferimento da inicial, estando, portanto, correto o último ato jurisdicional praticado pelo magistrado.
Frise-se que, conforme já dito alhures, trata-se de questão objetiva, na qual não pode haver subjetivismo, suposições, muito menos obrigar o candidato a empreender engenhosas dilações e elucubrações interpretativas de caráter eminentemente subjetivo, para que possa responder às questões, sobretudo em prova de nível médio; ao contrário, é imperioso atentar, objetivamente, para o que está sendo questionado pelo examinador.
O Desembargador Cláudio Santos, ao anular esta questão, quando da análise do recurso piloto deste IRDR bem elucidou a nulidade, in verbis: “(…) No que tange à questão n° 56, é de se destacar que, de fato, há expressa menção, em seu texto, quanto à indagação ao candidato acerca da correção do “último pronunciamento judicial” praticado pelo Juiz, isto é, a extinção do feito, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, diante da inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial.
Por outro lado, parece-me que a intenção da banca, demonstrada pela resposta indicada como correta, e expressada em resposta a outro candidato após recurso administrativo, seria de questionar o comando judicial de determinação de emenda, que, de fato, restaria equivocado.
Contudo, a redação da questão não leva a tal conclusão, sendo certo que a resposta a ser dada é com base na sentença proferida por não atendimento, pelo autor, ao despacho exarado no sentido de que fosse emendada a inicial, em obediência ao disposto no parágrafo único,do art. 321 do CPC” .(AI n.º 0812749-81.2023.8.200000 – Relator Desembargador Cláudio Santos – j em 18/10/2023).
Do mesmo modo, ao determinar a anulação da questão em exame no AI n.º 0812620-76.2023.8.20.0000, o Desembargador Ibanez Monteiro, assim se manifestou: “(…) De acordo com o enunciado da questão, o primeiro pronunciamento do juiz foi determinar a emenda da petição inicial, pelo fato de o autor não ter feito nenhuma referência à norma jurídica aplicável ao caso.
O segundo pronunciamento do juiz foi o indeferimento da inicial.
Importante salientar que a questão não indaga do candidato se o primeiro pronunciamento do juiz está correto.
Não é essa a discussão.
A pergunta é específica e direta quanto ao segundo pronunciamento do julgador.
A classificação do pronunciamento (indeferimento da inicial) como correto ou equivocado depende de qual a fundamentação da decisão.
Caso o fundamento foi a ausência de indicação da norma jurídica, o pronunciamento deve ser considerado equivocado.
Mas há de ser considerado corrente se o indeferimento da inicial fundamentou-se apenas no descumprimento da determinação de emendar a inicial.
O enunciado da questão não esclarece qual foi o fundamento utilizado na decisão de indeferimento da inicial, gerando dubiedade e existência de duas respostas possíveis.
Se considerado que a parte autora permaneceu inerte diante da determinação de emenda à petição inicial, e o indeferimento foi fundamentado na inércia, o pronunciamento judicial atendeu aos comandos do art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV do CPC.
Logo, a alternativa “c”, que considera correto o segundo pronunciamento do juiz, atende à legislação processual e, especialmente tratando-se de uma prova objetiva, não pode ser considerada incorreta.
Posto isso, declaro nula a questão nº 48 (...)”. (destaquei).
Feitas estas considerações, diante da possibilidade de duas alternativas corretas para a aludida questão, e com a permissibilidade da jurisprudência defensiva do STJ e do STF reconheço a sua nulidade e sugiro a fixação da seguinte tese para o enunciado: TESE 4 - Questão de Processual Civil: Anula-se a questão n.º 48 - Prova Tipo 1, Branca; n.º 48 – Prova Tipo 2, Verde ; n.º 56 - Prova Tipo 3, Amarela; n.º 36 e Prova Tipo 4, Azul, da prova de Técnico Judiciário do concurso do TJRN, eis que viola ao item 9.5.1 do edital, já que o quesito possui duas alternativas corretas.
Questão de Processual Penal n.º 60 - Prova Tipo 1, Branca, n.º 44 - Prova Tipo 2, Verde; n.º 60 - Prova Tipo 3, Amarela; n.º 45 - Prova Tipo 4, Azul.
O quesito da prova ora analisado tem o seguinte enunciado: Questão da prova de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (FGV - 2023) Guilherme, delegado de polícia, deflagrou inquérito policial para apurar um suposto delito de roubo, perseguível mediante ação penal pública incondicionada.
Contudo, dois meses após o início das investigações, não se logrou obter qualquer informação sobre a autoria delitiva.
Inexistindo elementos mínimos quanto à autoria, o inquérito policial foi arquivado, na forma prevista na legislação processual.
Seis meses após o arquivamento, surgem novos elementos quanto à autoria do delito.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal e a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que o inquérito policial: a) poderá ser desarquivado, mesmo que inexista notícia de outras provas ou prova nova, enquanto não operada a prescrição; b) não poderá ser desarquivado, salvo se existir requisição do Ministério Público; c) não poderá ser desarquivado, salvo se existir determinação judicial; d) poderá ser desarquivado, desde que exista notícia de outras provas; e) poderá ser desarquivado, desde que existam novas provas.
A questão aponta uma situação hipotética em que houve arquivamento do inquérito policial pela inexistência de elementos mínimos quanto à autoria do delito.
Em seguida, indaga ao candidato se seria possível seu desarquivamento e, em caso positivo, em qual situação haveria essa possibilidade, consideradas as disposições do “CÓDIGO DE PROCESSO PENAL e a JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES”.
Os Mandados de Segurança ajuizados em primeiro grau que impugnaram esta questão, bem como os Agravos de Instrumento interpostos nesta Corte, fundamentaram a tese no sentido de que existem duas alternativas corretas para o quesito (letra “D”, se considerado o CPP e letra “E” se tomado por base a jurisprudência dos Tribunais superiores).
Pois bem, penso que a análise da nulidade desta questão pelo Poder Judiciário enquadra-se na exceção disposta na repercussão geral firmada pelo STF (Tema 485), notadamente pela duplicidade de respostas corretas (alternativas “D” e “E”).
Explico.
De fato, a alternativa “D”, apontada como correta pela banca, retrata a disposição expressa do Código de Processo Penal: “Art. 18.
Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia” Todavia, adentrando na seara jurisprudencial, a alternativa “E” encontra-se igualmente correta, na esteira do entendimento assente do STF: “Ementa: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
LEGÍTIMA DEFESA.
FRAUDE PROCESSUAL.
ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
DESARQUIVAMENTO POSTERIOR.
NOVOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA.
I – O arquivamento de inquérito policial não faz coisa julgada nem causa a preclusão.
II – Contrariamente ao que ocorre quando o arquivamento se dá por atipicidade do fato, a superveniência de NOVAS PROVAS relativamente a alguma excludente de ilicitude admite o desencadeamento de novas investigações.
III – Ordem denegada”. (STF - HC 87395 – Relator Ministro Ricardo Lewandowski - Tribunal Pleno – j. em 13/03/2018 - destaquei). “Penal e processo penal.
Agravo Regimental em inquérito judicial.
Pedido de arquivamento parcial das investigações apresentado pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Competência do STF para apreciação do pedido.
Obrigatoriedade do acolhimento da promoção de arquivamento apresentada pela PGR.
Doutrina e precedentes.
Investigação com excesso de prazo e sem elementos mínimos de autoria e materialidade delitiva que possibilite a sua manutenção em relação a um dos investigados.
Inviabilidade de oferecimento de denúncia com base apenas nas declarações de colaboradores premiados.
Provimento do agravo e concessão de habeas corpus de ofício para determinar o ARQUIVAMENTO PARCIAL DAS INVESTIGAÇÕES, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE REABERTURA CASO SURJAM NOVAS PROVAS, NOS TERMOS DO ART. 18 DO CPP”. (STF - Inq 4513 AgR – Relator Ministro Roberto Barroso - Relator(a) p/ Acórdão: Gilmar Mendes - Tribunal Pleno – j. em 05/09/2022 – destaquei). “Penal e processo penal.
Inquérito originário.
Recurso contra decisão que declinou da competência para as instâncias inferiores.
Alegação de excesso de prazo e da ausência de elementos mínimos de autoria e materialidade delitiva.
Possibilidade de arquivamento de investigações pelo STF em casos de constrangimento ilegal ou de violação dos direitos do investigado.
Precedentes.
Necessidade de elementos mínimos de corroboração das declarações dos colaboradores premiados.
Direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
Provimento do recurso para determinar o arquivamento das investigações, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE REABERTURA CASO SURJAM NOVAS PROVAS (ART. 18 DO CPP)”. (STF - Pet 7833 AgR – Relator Ministro Edson Fachin - Relator p/ Acórdão Gilmar Mendes - Segunda Turma – j. em 23/02/2021 – fiz o destaque).
Nesse contexto, como os julgados da Suprema Corte mencionam que é possível o desarquivamento do inquérito civil em caso de superveniência de “novas provas”, e a questão pergunta qual é o entendimento dos Tribunais Superiores a respeito do tema, a alternativa “E” está igualmente correta.
Como forma de amparar a tese ora defendida, imperioso transcrever parte da decisão proferida pelo Desembargador Cláudio Santos, ao anular a questão sub óculi, quando da análise do AI n.º 0812749-81.2023.8.20.0000, in verbis: “(…) Por fim, de igual modo, vislumbro a probabilidade do direito no que se refere à questão n° 60 da Prova Tipo 03 - Amarela, já que o enunciado da questão é claro em exigir do candidato resposta com base não só nas disposições do CPP, mas também na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
Ademais, conforme menciona o Recorrente, a mesma banca considerou correta a possibilidade de desarquivamento de inquérito policial com base em “novas provas”.
Nesse cenário, vejo que há elementos que demonstram, neste instante de cognição sumária, que, com base nas disposições do CPP e na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, a questão comporta mais de uma resposta correta.
Logo, retomando entendimento já citado em caso semelhante quanto à existência de questão idêntica em concurso de responsabilidade da mesma banca, evidente a ofensa aos princípios fundamentais da isonomia, boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção à confiança”. (TJRN – AI n.º 0812749-81.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Cláudio Santos – j. em 18/10/2023).
Logo, como forma de restaurar a justiça, a equidade e a transparência no certame em comento, e considerando a existência de duas alternativas possivelmente corretas, declaro a nulidade da questão, propondo a elaboração da seguinte tese: TESE 5 - Questão de Direito Processual Penal: É nula a questão nº 60 - Prova Tipo 1, Branca, n.º 44 - Prova Tipo 2, Verde; n.º 60 - Prova Tipo 3, Amarela; n.º 45 - Prova Tipo 4, Azul, da prova de Técnico Judiciário do concurso do TJRN, por violação ao item 9.5.1 do edital, já que o quesito possui duas alternativas corretas.
Quanto a estas 5 (cinco) questões que ora se propõe anular (Regimento Interno do TJRN, Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito Processual Penal), sem a pretensão de esgotar o assunto por demais fértil e controvertido, convém salientar as palavras do Ministro Og Fernandes do STJ, quando do julgamento do RMS n.º 49896, in verbis: “ (…) É dever das bancas examinadoras zelarem pela correta formulação das questões, sob pena de agir em desconformidade com a lei e o edital, comprometendo, sem sombra de dúvidas, o empenho realizado pelos candidatos durante quase toda uma vida.
Quantas pessoas não levam dois, três, quatro, dez anos ou mais se preparando para concursos públicos, para depois se depararem com questões mal formuladas e, pior, com desculpas muitas vezes infundadas, de que tal erro na formulação não influiria na solução da questão(…)”. É justamente, repita-se, o que vislumbro acontecer na presente hipótese, de forma que as nulidades ora reconhecidas vão ao encontro da exceção da tese firmada pelo STF, pois estamos diante de evidente ilegalidade (questões de Direito Constitucional e Direito Civil) e violação ao edital (questão de Regimento Interno do TJRN e Direito Processual Civil e Direito Processual Penal) a permitir a atuação do Poder Judiciário.
Registro mais, não se pode admitir e fechar os olhos – diante de uma jurisprudência defensiva no sentido de que o Poder Judiciário não pode entrar no mérito da legalidade/ilegalidade das questões objetivas elaboradas em concursos públicos - para a perpetuação das irregularidades e subjetividades cometidas pela banca da FGV, neste certame.
Como exemplo das arbitrariedades citadas acima, importante fazer um registro.
Em outubro deste ano, o Juiz da 9ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal, em Ação Civil Pública proposta pela Procuradoria da República suspendeu o Concurso Público da Receita Federal, elaborado pela FGV, tendo em vista a não anulação, pela banca, de 9 (nove) questões objetivas.
Portanto, não haverá outro momento para se fazer justiça aos candidatos e minimizar a prática das mencionadas condutas, senão agora, através deste IRDR.
DOS EFEITOS DA DECISÃO Como é do conhecimento geral, o IRDR foi criado pelo legislador processual com o fito de acelerar a formação de um precedente com eficácia obrigatória-vinculativa.
Esse procedimento incidental foi pensado a partir de princípios como acesso à justiça, economia processual, razoável duração do processo, isonomia e segurança jurídica.
O IRDR também surge como alvissareira novidade no campo da economia processual; afinal de contas, a formação rápida de um precedente vinculante aplicável às questões comuns repetidas nas demandas seriais poupa tempo e dinheiro.
Ademais, tal instrumento tenta conferir uma nova roupagem à função jurisdicional, tornando-a menos morosa e, consequentemente, mais barata e eficaz.
Busca, outrossim, diminuir os infindáveis acervos cartorários das inúmeras serventias judiciárias pátrias.
Ele surge para responder a máxima de que justiça morosa não traz pacificação social, melhor dizendo, é a própria negação da justiça.
Há na doutrina quem faça uma distinção da eficácia meramente vinculante da decisão para os casos em andamento (art. 985, I, CPC), que seria diferente do precedente propriamente dito, esse sim, reservado apenas aos casos futuros. (Zannetti Jr., Hermes.
Comentários aos arts. 926 a 928.
In: Cabral, Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo.
Comentários ao novo Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2015. págs. 1302-1338).
Por sua vez, Sofia Temer, no entanto, não vê, por ora, necessidade de distinguir a eficácia em termos de casos pendentes ou futuros. (in Temer, Sofia.
Incidente de resolução de demandas repetitivas.
Salvador: Juspodium, 2020).
Por isso, o instituto abraça uma nova concepção da função jurisdicional, bastante preocupada em fixar teses jurídicas para a solução dos problemas atinentes à litigiosidade de massa; as decisões judiciais nele proferidas, por isso mesmo, funcionam como guias para provimentos jurisdicionais posteriores. (in Mendes, Aluísio Gonçalves de Castro.
Incidente de resolução de demandas repetitivas: sistematização, análise e interpretação do novo instituto processual.
Rio de Janeiro: Forense, 2017).
Em sendo assim, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, à luz do dever geral de efetividade jurisdicional, bem como a noção de consequencialismo jurídico (LINDB.
Art. 20), entendo que os efeitos deste julgamento devem ser estendidos para todos os candidatos do mencionado concurso público, que além das ponderações acima delineadas, deverá inibir o ajuizamento em massa de ações objetivando debater os quesitos já examinados e decididos neste IRDR.
TESE 6 - As nulidades das questões reconhecidas nas teses 1 a 5, em razão do dever geral de efetividade jurisdicional, bem como a noção de consequencialismo jurídico, devem alcançar necessariamente, todos os candidatos que se submeteram à mesma prova, com a consequente reclassificação no resultado final do certame, eis que não é possível um quesito ser nulo para um candidato e válido para os demais, sob pena de violar os princípios constitucionais da isonomia e da segurança jurídica, além de afrontar a própria finalidade do concurso público.
DISPOSITIVO FINAL + TESES Feitas estas considerações, efetivamente, no que se refere às questões de Regimento Interno do TJRN, Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito Processual Penal, resta presente a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo, diante ausência e duplicidade de alternativas corretas, situação que caracteriza erro grosseiro e ilegalidade na condução do certame, bem como pela violação aos precedentes da própria banca da FGV, em afronta aos princípios da segurança jurídica, legalidade, da isonomia, da boa-fé objetiva e da proteção à confiança.
Face ao exposto, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, julgo procedente o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para anular 5 (cinco) questões do concurso Público do TJRN (Técnico Judiciário) e, à luz da argumentação acima delineada, proponho a fixação das seguintes teses a serem seguidas e obedecidas, nos termos do art. 927, III e art. 985, I e II do CPC: TESE 1 Questão de Regimento Interno do TJRN: É nula a questão n.º 24 da Prova Tipo 1, Branca; n.º 26 da Prova Tipo 2, Verde; n.º 27 da Prova Tipo 3, Amarela e n.º 23 da Prova Tipo 4, Azul do concurso público de Técnico Judiciário do TJRN, por violar o item 9.5.1 do edital do certame, já que o quesito não possui nenhuma alternativa correta.
TESE 2 Questão de Direito Constitucional: É nula a questão nº 31 - Prova Tipo 1, Branca; n.º 37 - Prova Tipo 2, Verde; n.º 45 - Prova Tipo 3, Amarela e n.º 44 - Prova Tipo 4, Azul da prova de Técnico Judiciário do concurso do TJRN por afrontar precedentes da própria banca examinadora da FGV, violando assim, os princípios fundamentais da segurança jurídica, da isonomia, da boa-fé objetiva e da proteção à confiança.
TESE 3 Questão de Direito Civil: É nula a questão nº 42 - Prova Tipo 1, Branca, n.º 43 - Prova Tipo 2, Verde; n.º 43 - Prova Tipo 3, Amarela e n.º 49 - Prova Tipo 4, Azul da prova de Técnico Judiciário do concurso do TJRN, por afrontar precedentes da própria banca examinadora da FGV, violando, assim os princípios fundamentais da segurança jurídica, legalidade, da isonomia, da boa-fé objetiva e da proteção à confiança.
TESE 4 Questão de Direito Processual Civil: É nula a questão n.º 48 - Prova Tipo 1, Branca; n.º 48 – Prova Tipo 2, Verde ; n.º 56 - Prova Tipo 3, Amarela; n.º 36 e Prova Tipo 4, Azul, da prova de Técnico Judiciário do concurso do TJRN, por violar o item 9.5.1 do edital do certame, já que o quesito possui duas alternativas corretas.
TESE 5 Questão de Direito Processual Penal: É nula a questão nº 60 - Prova Tipo 1, Branca, n.º 44 - Prova Tipo 2, Verde; n.º 60 - Prova Tipo 3, Amarela; n.º 45 - Prova Tipo 4, Azul, da prova de Técnico Judiciário do concurso do TJRN, por violação ao item 9.5.1 do edital, já que o quesito possui duas alternativas corretas.
TESE 6 Efeitos da decisão: As nulidades das questões reconhecidas nas teses 1 a 5, em razão do dever geral de efetividade jurisdicional, bem como a noção de consequencialismo jurídico, devem alcançar necessariamente, todos os candidatos que se submeteram à mesma prova, com a consequente reclassificação no resultado final do certame, eis que não é possível um quesito ser nulo para um candidato e válido para os demais, sob pena de violar os princípios constitucionais da isonomia e da segurança jurídica, além de afrontar a própria finalidade do concurso público.
Comunique-se essa decisão à Fundação Getúlio Vargas. É como voto.
Natal, data na sessão de julgamentos.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 13 de Dezembro de 2023. -
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças na Seção Cível Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0813446-05.2023.8.20.0000.
Suscitante: Desembargador João Rebouças.
Recursos-piloto: AI nº 0812534-08.2023.8.20.0000 e AI nº 0812749-81.2023.8.20.000.
Interessado: Diretor-Geral da Fundação Getúlio Vargas – FGV.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Peticiona a Fundação Getúlio Vargas – FGV, em arrazoado que repousa no Id 22363902, informando que o prazo para sua manifestação encerra-se no dia 29/11/2023, mesmo dia da sessão de julgamento designada, requerendo, diante disso, que o incidente seja retirado de pauta e reaprazado para sessão ulterior, "garantindo, desta forma, que a FGV usufrua da integralidade do prazo que lhe é de direito".
Pois bem.
Muito embora a data designada para sessão de julgamento do incidente (29/11/2023) coincida com o termo final do prazo para manifestação por parte da Fundação Getúlio Vargas – FGV, nada impede que referido prazo corra concomitantemente com a inclusão em pauta do processo.
Isto porque este relator, diante da necessidade de julgamento urgente do tema, haja vista a iminência da chegada do recesso judiciário, bem como o interesse de milhares de candidatos e, sobretudo, deste Tribunal, dada a carência atual de servidores e a premente necessidade de nomeação urgente dos novos concursados, determinou a inclusão em pauta do processo, junto à Seção cível enquanto aguardava a manifestação da FGV e da Procuradoria de Justiça.
Registre-se, que o fiz por questões de logística e, repito, diante da necessidade urgente de julgamento do tema ainda neste ano, nada impedindo que a Fundação Getúlio Vargas – FGV apresente sua manifestação, estando o incidente pautado.
Face ao exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta formulado.
Aguarde-se o feito na Secretaria Judiciária a manifestação da Fundação Getúlio Vargas – FGV.
Vindo aos autos o pronunciamento, certifique-se, e encaminhe o processo, com urgência, à 8ª Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer, conforme requerido na cota de Id 22166497.
Após, com urgência, à conclusão para julgamento junto à Seção cível.
Cumpra-se.
Natal, data na sessão de julgamentos.
Desembargador João Rebouças Relator -
02/11/2023 00:00
Intimação
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0813446-05.2023.8.20.0000.
Suscitante: Desembargador João Rebouças.
Recursos-piloto: Agravo de Instrumento de nº 0812534-08.2023.8.20.0000 e Agravo de Instrumento de nº 0812749-81.2023.8.20.000.
Interessado: Diretor-Geral da Fundação Getúlio Vargas – FGV.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
MECANISMO INTEGRANTE DO MICROSSISTEMA DE SOLUÇÃO DE CASOS REPETITIVOS.
ACÓRDÃO DE ADMISSIBILIDADE DO IRDR (PRIMEIRA FASE DO INCIDENTE).
INSTAURAÇÃO EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE CONFERIDA PELO ART. 977, I, DO CPC.
MATÉRIA VINCULADA AOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE Nºs 0812534-08.2023.8.20.0000 e 0812749-81.2023.8.20.0000 (RECURSOS-PILOTO).
ATENDIMENTO À EXIGÊNCIA DO ART. 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
CONTROVÉRSIA RELACIONADA À NULIDADE DE QUESITOS DA PROVA OBJETIVA PARA INGRESSO O CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO DOS QUADROS DO TJRN.
EXISTÊNCIA DE SIGNIFICATIVO NÚMERO DE DEMANDAS, COM RESULTADOS DISTINTOS NO TOCANTE À CONCESSÃO DE LIMINARES (QUESTÕES EMINENTEMENTE DE DIREITO).
DISSENTIMENTO IGUALMENTE EVIDENCIADO NAS CÂMARAS CÍVEIS.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
HIPÓTESE CLÁSSICA DE IRDR, CONSOANTE PERMISSIBILIDADE DO ART. 976 DO CPC.
JUÍZO PRELIBATÓRIO POSITIVO.
INCIDENTE ADMITIDO, COM A ORDEM DE SOBRESTAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS RELACIONADOS À TEMÁTICA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, acolher a propositiva de IRDR formulada pelo Relator e, consequentemente, suspender a tramitação de todos os processos no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, que versem sobre idêntica matéria. -
26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Seção Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813446-05.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Hibrída (Videoconferencia/Presencial) do dia 01-11-2023 às 10:00, a ser realizada no Tribunal Pleno (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de outubro de 2023. -
24/10/2023 16:29
Juntada de termo
-
23/10/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 18:54
Juntada de Ofício
-
23/10/2023 18:29
Juntada de termo
-
23/10/2023 18:06
Juntada de Ofício
-
23/10/2023 17:33
Classe retificada de INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (12087) para INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085)
-
23/10/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 17:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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