TJRN - 0800453-88.2023.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800453-88.2023.8.20.5153 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo GONCALO CASCIANO DA SILVA Advogado(s): MARINA JULIENE REVOREDO PAULINO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
MANUTENÇÃO NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0800453-88.2023.8.20.5153, ajuizada por GONÇALO CASCIANO DA SILVA, ora Apelado.
A sentença vergastada possui o seguinte teor: “(...).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e DECLARO inexistente o débito especificado na inicial, providenciado pela parte demandada com relação à parte autora.
Ainda, CONDENO a promovida ao pagamento, a título de ressarcimento pelo dano moral, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da inclusão (evento danoso, Súmula 54-STJ), e atualização monetária pelo INPC, a contar da data da presente sentença (súmula 362 do STJ).
Condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil. (...)”.
Nas suas razões recursais, o Apelante aduziu, em resumo, que: a) não há qualquer indício que indique irregularidade na contratação, vez que o recorrido sequer anexou aos autos qualquer documento que faça prova de suas alegações genéricas; b) o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório; c) não foram demonstrados danos morais e o seu valor foi desarrazoado.
Ao final, requereu o provimento do apelo, de acordo com a fundamentação recursal.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Com efeito, entendo que a inscrição do nome da parte autora pela apelante se deu de forma irregular, considerando que não há provas da contratação havida entre as partes que supostamente teria originado o débito negativado.
A propósito, como bem fundamentou a magistrada de primeira instância: “(...).
Ausente, pois, a prova da contratação pela Demandante, verifica-se a ilicitude da conduta do demandado relativamente à inclusão do nome da autora em órgãos restritivos de crédito.
Constata-se que tanto a parte autora quanto a empresa demandada podem ter sido vítimas de um falsário que, de alguma forma, de posse dos dados pessoais da autora, tenha confeccionado documentos falsos, fazendo se passar pela mesma, quando da realização do negócio jurídico junto à empresa ré, acreditando verdadeiramente estar agindo amparada pelo ordenamento jurídico, nos exatos termos do artigo 188 do CC/02.
Tal hipótese, contudo, não afasta a responsabilidade da demandada pois, para considerar como demonstrada a exclusão da responsabilidade por culpa de terceiro, circunstância do artigo 14, §3º, II, do CDC é necessário que a empresa haver tomado os cuidados na realização do negócio, o comprove todos que não fez. (...).”.
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum".
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: "Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame".
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na primeira instância não se mostra excessivo, estando, inclusive, dentro do patamar dos valores indenizatórios praticados por esta Corte de Justiça em casos análogos.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC). É como voto.
Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800453-88.2023.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
01/11/2023 15:25
Conclusos para decisão
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30/10/2023 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
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27/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 23:23
Recebidos os autos
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31/08/2023 23:23
Conclusos para despacho
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31/08/2023 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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