TJRN - 0821883-43.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 14:00
Juntada de termo
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28/02/2024 13:20
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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30/11/2023 08:21
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:18
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 28/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:14
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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11/11/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0821883-43.2023.8.20.5106 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Polo ativo: AYTAN LACERDA DE CASTRO Advogado do(a) SUSCITANTE: RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS - RN8158 Polo passivo: VILLA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CNPJ: 14.***.***/0001-20, , , , , , LUIS MIGUEL VIEIRA ALEXANDRE CPF: *07.***.*32-21, HEITOR PIZZATO CPF: *41.***.*40-49, JULIANA PIZZATO CPF: *12.***.*06-30, GIOVANI PIZZATO CPF: *17.***.*27-53, LUCIANA PIZZATO CPF: *45.***.*43-23 SENTENÇA AYTAN LACERDA DE CASTRO promoveu o protocolo autônomo do presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de VILLA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA para alcançar o patrimônio dos seus sócios.
Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: No caso dos autos, por se tratar da via incidental do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, era entendimento anterior dessa Magistrada o trâmite em autos autônomos.
Todavia, acompanhando o entendimento esposado pelo Tribunal de Justiça desse Estado, alinhado aos princípios da economia e celeridade processual, revendo o pronunciamento judicial anterior, tenho que o incidente não demanda autos autônomos, sendo possível o processamento nos próprios autos do processo de cumprimento de sentença (Proc nº 0817795-69.2017.8.20.5106).
Vejamos: "Agravo de Instrumento 0806874-67.2022.8.20.0000.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSURGÊNCIA DE EX-SÓCIO.
OBEDIÊNCIA AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 134 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
DESNECESSIDADE DE EXPEDIENTE AUTÔNOMO.
REQUISITOS ATENDIDOS.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ALEGATIVA DE RETIRADA DO COTISTA DA SOCIEDADE.
DOCUMENTOS ACOSTADOS APENAS EM SEDE RECURSAL.
APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA NOVA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Julgado em 06/12/2022.
Relator: Desembargador Cornélio Alves) Assim sendo, se for interesse do exequente a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa executadadeverá reproduzir naqueles autos cópia da petição e dos documentos que aqui se encontram, indicando o nome completo dos sócios e os endereços para citação.
Ante o exposto, extinguo o presente feito nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Independente do trânsito em julgado, junte-se cópia da presente sentença nos autos do processo nº 0817795-69.2017.8.20.5106.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/10/2023 11:53
Juntada de custas
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09/10/2023 11:51
Conclusos para despacho
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09/10/2023 11:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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