TJRN - 0800428-20.2023.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:08
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 28/08/2025 23:59.
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13/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800428-20.2023.8.20.5139 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da decisão de ID 134416537, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação sobre o laudo pericial constante do ID 159045285.
Florânia/RN, 4 de agosto de 2025.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria – F813826 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 12:49
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 10:47
Expedição de Ofício.
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24/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:14
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 14:59
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800428-20.2023.8.20.5139 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ CPF: *84.***.*65-03, MARIA DE FATIMA SILVA MORAIS CPF: *69.***.*13-53 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 162, § 4º, do CPC, INTIMO a parte ré, para que no prazo de 10 (dez) dias, acostar nos autos o Contrato(s) questionado(s) digitalizado(s) colorido(s), em resolução de 600Dpis, conforme solicitado pelo perito no ID 137492636.
Florânia-RN, 6 de fevereiro de 2025.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 01:42
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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03/12/2024 12:55
Desentranhado o documento
-
03/12/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:19
Juntada de Petição de comunicações
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800428-20.2023.8.20.5139 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação às partes, por intermédio de seu advogado, para tomarem ciência da realização da perícia, que será no dia 29 de novembro de 2024, às 14:30h (horário de Brasília), sendo realizada pela plataforma Google Meet.Dessa forma, através do Link de acesso de https://meet.google.com/uob-wkgz-xbr, conforme petição de ID 136114688.
Florânia/RN, 22 de novembro de 2024.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria – F813826 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:14
Outras Decisões
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18/11/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:18
Desentranhado o documento
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12/11/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:11
Outras Decisões
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23/10/2024 13:06
Conclusos para decisão
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23/10/2024 13:06
Decorrido prazo de Banco BMG em 13/08/2024.
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13/08/2024 12:00
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:21
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 23:31
Conclusos para despacho
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10/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 18:56
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro - CEP: 59335-000 Contato: (84) 3673-9479 - E-mail:[email protected] Processo nº 0800428-20.2023.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA SILVA MORAIS Advogado: José Murilo de Araújo Cruz (OAB-RN 10896) Polo Passivo: Banco BMG S/A Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB-RN 1123) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Vara Única da Comarca de Florânia, Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 30 de abril de 2024.
TULIO LUIZ FREIRE BEZERRA Analista Judiciário - Mat. 002.430-9 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 11:33
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 09:38
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 03:42
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
11/11/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800428-20.2023.8.20.5139 AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA MORAIS REU: BANCO BMG S/A DECISÃO MARIA DE FATIMA SILVA MORAIS, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou o presente Procedimento Ordinário contra BANCO BMG S/A, qualificados.
Segundo a parte autora alega na inicial, recebe aposentadoria por idade, quando foi surpreendida com a informação de que estavam sendo efetuados descontos em seu benefício no importe de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) referente ao cartão de crédito com reserva de margem consignado de contrato nº 16625153, de responsabilidade da requerida.
Assim, pretende a parte autora a concessão da antecipação da tutela para o fim de determinar que a ré proceda com a suspensão dos descontos.
Intimado para se manifestar sobre a liminar, o Banco demandado apresentou sua contestação (Id. 103586110). É o que importa relatar.
Decido.
Preveem os artigos 294, 300 e 303, do Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Art. 303. “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.” Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris.
Analisando os autos, num juízo sumário, verifico a presença de tal requisito, à vista dos documentos acostados à inicial, tudo corroborado pela afirmativa expressa da parte autora, indubitavelmente a parte mais fraca da presente relação processual, quanto ao não reconhecimento da dívida em questão, restando à parte ré a prova do contrário.
A prova documental que instruiu a peça inaugural dá conta de que estão havendo descontos no benefício da parte autora.
Por outro lado, os documentos juntados pela ré em sua contestação, especialmente o suposto contrato do empréstimo, aparenta ter sido feita por outro punho, o que aponta para possível falsificação.
Além disso, a requerida, embora afirme que a autora efetuou saque, não comprova que disponibilizou qualquer valor, inclusive não existindo qualquer informação de saque nas faturas anexadas aos autos.
Assim, o convencimento provisório deste Juízo, necessário ao deferimento da medida, se satisfaz com a confiabilidade da alegação inserta na inicial, ainda mais diante da dificuldade que teria a parte autora em provar cabalmente a inexistência de contratação nesta fase processual.
Com efeito, a fim de evitar que a demora processual acarrete maiores prejuízos à parte autora que tenha agido de boa-fé é que entendo pertinente o pedido de urgência.
Noutro pórtico, caso tenha agido de má-fé, distorcendo a verdade dos fatos, nos termos do artigo 81, do Código de Processo Civil, arcará com o pagamento de multa a ser fixada pelo Juízo e revertida em prol da parte contrária, sem prejuízo do pagamento de honorários advocatícios, in verbis: “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tal fato é patente, vez que até a presente data vêm ocorrendo os descontos nos benefícios da parte requerente, o que pode lhe gerar privações de ordem econômica.
O provimento também não enfrenta irreversibilidade.
Denegada a pretensão da parte autora em outro momento processual, a situação poderá retornar, sem prejuízo da parte ré, ao estado anterior à concessão da tutela. “Art. 300, § 3º - “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Repita-se que a presente decisão baseia-se em um juízo de convencimento provisório, sujeito à modificação fundamentada a qualquer momento, notadamente após a instrução processual, quando será possível a formação de um juízo de certeza acerca da lide sub judice (art. 296, CPC).
Art. 296. “A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.” Posto isso, DEFIRO a antecipação da tutela específica, e determino a suspensão dos descontos dos valores do cartão de credito com reserva de margem consignável de contrato nº 16625153, no valor mensal de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), que vêm sendo debitados do benefício previdenciário da parte autora, conforme expresso na inicial e nos documentos em anexo, devendo ser oficiado ao órgão de previdência acerca desta decisão.
Intime-se ainda o demandado para proceder com a suspensão dos descontos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cominação de multa em cada desconto efetuado por descumprimento.
Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Publique-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA /RN, 31 de julho de 2023.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
08/07/2023 01:51
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:55
Publicado Notificação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800428-20.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA MORAIS REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Vistos etc.
I- Notifique-se o representante judicial do banco demandado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da tutela de urgência pleiteada na inicial.
II- Decorrido aludido prazo, com ou sem manifestação do promovido, voltem-me imediatamente conclusos para apreciação da tutela de urgência buscada.
III- Cumpra-se com a máxima urgência.
P.I.
FLORÂNIA/RN, 19 de junho de 2023.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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