TJRN - 0804821-05.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 07:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/11/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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14/03/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 10:57
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2024 10:56
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 07:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/02/2024 23:59.
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18/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:37
Extinto o processo por desistência
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02/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 09:25
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/11/2023 18:03
Audiência conciliação cancelada para 28/11/2023 09:20 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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25/11/2023 18:02
Juntada de Certidão
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08/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:34
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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26/10/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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26/10/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 14:12
Audiência conciliação designada para 28/11/2023 09:20 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804821-05.2023.8.20.5101 AUTOR: MARIA FRANCISCA TAVARES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação de nulidade de contratação c/c indenização por danos morais c/c obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por MARIA FRANCISCA TAVARES em face do BANCO DO BRASIL, ambos já qualificados, cujo objeto liminar consiste na determinação para que a parte requerida suspenda as cobranças nos rendimentos da autora referente ao contrato de empréstimo consignado de número nº 968125684, sob pena de multa diária Alegou a parte autora, em síntese, que: a) é pessoa simples, sobrevivendo com os poucos recursos que aufere com o seu benefício previdenciário de n° 141.207.955-9; b) ao sacar sua remuneração, durante alguns meses, a autora notou que o seu benefício previdenciário estava apresentando diminuições inexplicáveis das pessoas jurídicas: BANCO DO BRASIL S.A, BANCO SANTANDER, BANCO ITAÚ CONSIGNADO, BANCO BMG, BANRIOSUL, BANCO OLE CONSIGNADO, BANCO C6 CONSIGNADO S.A; c) verificou que o banco réu desconta valores de R$ 79,33 (setenta e nove reais e trinta e três centavos), referente ao contrato nº. 968125684 (informação descoberta junto ao INSS), sustentando que não solicitou nenhum tipo de empréstimo consignado com o requerido e que não conseguiu solucionar o caso junto ao SAC deste; e que d) depois de decorridos vários meses desde o início dos descontos, somando a quantia descontada ao total de meses, obtém-se como já pago o valor de R$ 2.141,91 (dois mil, cento e quarenta e um reais e noventa e um centavos).
Ao ensejo, juntou documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, para o deferimento do pedido de tutela de urgência devem estar presentes, concomitantemente, os requisitos da probabilidade do direito vindicado e do perigo de dano irreparável.
No tocante à probabilidade do direito vindicado, em relação ao requisito da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, é necessário asseverar que a parte autora juntou documentos que não expressam por ora a verossimilhança da alegação de que a contratação foi ilegal, vez que para tal será necessária a instrução probatória.
Em outras palavras, não se pode afirmar agora as condições do contrato, nem se existiu validamente, sem se estabelecer o contraditório.
Atente-se, ainda, que a parte autora argumenta que não teria realizado o empréstimo com a parte demandada, mas, de fato, do extrato do ID nº 109307820, infere-se que o contrato ora em discussão (nº 968125684) encontra-se com a situação de ativo, todavia, não foram juntados aos autos indícios robustos acerca do vício de consentimento ou da ausência de consentimento no momento da contratação.
Ressalte-se que os descontos referentes ao empréstimo ocorrem há meses, desde meados de julho de 2021, descaracterizado o elemento do perigo de dano ou resultado útil do processo.
Assim, é evidente que ausente um dos requisitos citados pelo artigo 300 do CPC, desnecessária a análise dos demais, vez que a falta de um deles por si já prejudicada o pedido autoral em sede liminar.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, por não haver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, deve esse pleito ser deferido com fundamento no art. 99, §1º, do CPC.
No que atina ao pedido de inversão do ônus da prova, igualmente entendo que merece ser acolhido.
Primeiro por se tratar de evidente relação de consumo, portanto, aplica-se, nesse ponto, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e, ainda, com fundamento no art. 373, §1°, do CPC.
Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e INDEFIRO, neste momento, o pedido realizado pela parte autora em tutela provisória de urgência.
Inverto, desde logo, o ônus da prova em favor da parte autora.
Determino que a parte requerida junte aos autos, no mesmo prazo para contestação, cópia legível do contrato nº 968125684 e seus anexos, supostamente celebrado com a autora.
Remetam-se os autos ao CEJUSC, a fim de que possa citar e intimar a parte autora e a parte ré, para que não só compareça na audiência de conciliação e mediação a ser agendada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência; como também para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da regra do art. 344 do CPC.
Atente-se que, em regra, o prazo para contestação iniciar-se-á no dia de realização da audiência ou, caso ambas as partes manifestem, expressamente, desinteresse na realização de audiência de conciliação, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Se houver manifestação expressa de ambas as partes pela não realização da audiência de conciliação e mediação, deverá a Secretaria cancelar a audiência antes designada e aguardar o decurso do prazo para resposta, observando que o termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da referida apresentado pelo réu.
Quando houver mais de um réu ou mais de um autor nos polos do processo, a audiência de conciliação somente será cancelada quando todos manifestarem-se, expressamente, nesse sentido.
Se essa última hipótese ocorrer, o prazo para resposta de cada um dos réus será, respectivamente, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 13:56
Recebidos os autos.
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23/10/2023 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
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23/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2023 20:37
Conclusos para decisão
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20/10/2023 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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