TJRN - 0854562-57.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 16:31
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
04/12/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
25/11/2024 01:18
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
25/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
09/07/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 09:13
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:28
Decorrido prazo de Luiz Sérgio de Melo Neto em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:05
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:04
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 02/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:57
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0854562-57.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS REU: MARCIA LUZIA FREIRE DA COSTA SENTENÇA Vistos etc.
As partes informam a realização de acordo e requerem a sua homologação.
Assim sendo, homologo por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais efeitos, a transação de Id. 112940280, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Custas processuais dispensadas, com fulcro no §3º do art. 90 do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:15
Homologada a Transação
-
29/05/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0854562-57.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS REU: MARCIA LUZIA FREIRE DA COSTA DESPACHO Vistos etc.
Em petição de Id. 112940280, a parte autora apresentou aditivo ao acordo já homologado pelo Juízo.
Levando-se em conta a ausência de assinatura pela parte requerida, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação.
Após, conclusos.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 17:07
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 02:59
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:59
Decorrido prazo de Luiz Sérgio de Melo Neto em 07/02/2024 23:59.
-
28/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0854562-57.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS REU: MARCIA LUZIA FREIRE DA COSTA SENTENÇA Vistos etc.
As partes informam a realização de acordo e requerem a sua homologação.
Assim sendo, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais efeitos, a transação de Id. 104345934, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Custas processuais dispensadas, com fulcro no §3º do art. 90 do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN (Data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:46
Homologada a Transação
-
23/11/2023 09:06
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 02:23
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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28/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
28/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
28/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0854562-57.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS REU: MARCIA LUZIA FREIRE DA COSTA DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 21/07/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Levando-se em conta a contraproposta de acordo ofertada no Id. 104345934, intime-se a parte devedora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação.
Havendo aceite, façam-se os autos conclusos para homologação da transação.
Em caso de recusa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem acerca do interesse na produção de provas, devendo especificar, objetiva e fundamentadamente, as que pretendem produzir, ao passo que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Havendo requerimento, conclusos para decisão.
Ausente pedido de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 15:57
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:55
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
29/04/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 07:58
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 02:33
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 13/12/2022 23:59.
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29/11/2022 08:09
Decorrido prazo de MARCIA LUZIA FREIRE DA COSTA em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 04:14
Decorrido prazo de MARCIA LUZIA FREIRE DA COSTA em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 11:45
Juntada de aviso de recebimento
-
24/10/2022 08:57
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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23/09/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 01:30
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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06/09/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 08:43
Conclusos para despacho
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17/08/2022 07:24
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 16/08/2022 23:59.
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16/08/2022 13:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 13:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 13:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 12:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
11/08/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 07:51
Juntada de custas
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28/07/2022 19:26
Juntada de custas
-
25/07/2022 08:51
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
22/07/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 17:13
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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