TJRN - 0801196-59.2022.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801196-59.2022.8.20.5145 Polo ativo MARIA JULIA FILHA Advogado(s): TIAGO ALVES DA SILVA Polo passivo PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): GLEICIANE RODRIGUES DE ARRUDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
DESCONTOS DE PRÊMIOS DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível manejada por MARIA JÚLIA FILHA em face da sentença proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais registrada sob nº 0801196-59.2022.8.20.5145, proposta em face da PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, ora Apelada, assim decidiu: (...) III – DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, a fim de condenar a demandada ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos da demandante, totalizando o valor de R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais), devidamente atualizado pelo INPC a partir de cada desconto e com incidência de juros de 1%, a partir da citação.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Com fundamento no artigo 85 do CPC condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Trânsito em julgado, cumpra-se e, em seguida, arquivem-se.
Nísia Floresta/RN, 24 de julho de 2023. (Pág.
Total – 35/36) Nas suas razões recursais (Pág.
Total – 40/47), a parte Recorrente alega, em síntese, que: a) “(...) a recorrente e aposentada junto ao INSS, e ao puxar os extratos de sua conta banca ria, percebeu que havia um desconto indevido, no valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais), que ocorreu duas vezes, totalizando um prejuízo material de R$ 72,00 (setenta e dois reais).”; b) “Nesse passo, temos que quando da análise do extrato a época, os descontos faziam referencia a um seguro, que, no entanto, na o fora contratado ou, sequer, autorizado.
Diante disso, a recorrente registrou a ocorrência (BO nºJ2019208000883).
Esse valor descontado fez grande diferença no orçamento da recorrente, que e pessoa idosa, e possui gastos com sua saúde.
Diante disso, a recorrente buscou no judicia rio a reparação jurídica que merece, tendo em vista o ato ilícito perpetrado pela recorrida, que mesmo sem possuir qualquer contrato, efetuou descontos no benefício da recorrente.
Pior, sequer apresentou contestação ao feito.”; c) “Após a exposição fática e probatória realizada pela recorrente, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos feitos em sede de petição inicial.
No entanto, julgou improcedente o pedido para indenização por danos morais. (...)”; d) “É cristalina a ocorrência de danos extrapatrimoniais sofridos pelo autor.
Deve-se, nesse passo, levar em consideração todas as particularidades do caso.
Nos autos, verifica-se que em momento algum a recorrida trouxe qualquer contrato que comprovasse o serviço, e mesmo assim os descontos foram realizados.
Outrossim, conforme demonstrado acima, foi decretada revelia em desfavor da recorrida.”; e) “O magistrado de primeiro grau alega que os descontos foram realizados no ano de 2019, mas que somente no ano de 2022 e que ação foi ajuizada, o que caracterizaria o suposto mero aborrecimento.
Todavia, essa afirmação não e verdadeira, uma vez que a recorrente sempre diligenciou no sentido de reverter o prejuízo sofrido indevidamente.
Isso porque, e bem verdade que a parte recorrente sofreu os descontos no ano de 2019, mas ao contra rio do que foi afirmado pelo juízo, a recorrente prontamente registrou a ocorrência (ID nº 87596032).
Diante disso, ajuizou uma ação para que fossem suspensas as cobranças, tanto quanto ressarcido o dano, sob o nº 0800740-17.2019.8.20.5145.
Ocorre que após algum tempo, o processo foi extinto, por inadmissibilidade do processo sumaríssimo, de modo que foi ajuizada a presente ação perante a Justiça comum.”; f) “O indeferimento do pedido de indenização, pelo juízo de primeiro grau, não trará um efeito sancionatório e pedagógico para recorrida, uma vez que na o a causara qualquer desconforto, estimulando-a novamente a praticar atos ilícitos, como fez com a recorrente e com outros consumidores.
Na o compensara todo dano causado na esfera patrimonial e extrapatrimonial da recorrente, que teve sua expectativa abalada pela falha exorbitante na prestação de serviço da recorrida.
Em sendo assim, a moral e reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, estando amparada, inclusive, pela vigente Constituição Federal.
De fato, o dano moral foi alçado a nível constitucional.
No mesmo sentido, reconhecem a necessidade da reparação em casos de danos morais os artigos 186 e 927 do Co digo Civil.
Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 6º, também protege a integridade moral dos consumidores (...)”; g) “Vale reiterar que mesmo após toda exposição fática, probatória e jurisprudencial, temos que o juízo de primeiro grau na o observou a magnitude dos danos causados a recorrente, indeferindo o pedido para a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, mesmo havendo entendimento do TJRN no sentido da condenação da recorrida.
Por fim, pede-se que seja conhecido e provido o recurso para que seja reformada a sentença (ID nº 103855001), para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais a recorrente, no valor de, pelo menos, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em respeito ao atendimento jurisprudencial e a extensa o do prejuízo extrapatrimonial, tanto quanto pela violação, por parte da recorrida, aos direitos da personalidade e dignidade da recorrente.”.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do Apelo para, reformando-se a sentença em vergasta, julgar procedente a pretensão autoral, a fim de condenar a parte Recorrida ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00.
A parte Apelada deixa de apresentar contrarrazões ao Apelo.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público declina da sua intervenção no presente Recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, considerando a concessão da Justiça gratuita na decisão de Pág.
Total – 20, conheço da Apelação Cível.
A parte Apelante se insurge da sentença proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais registrada sob nº 0801196-59.2022.8.20.5145, proposta em face da PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, ora Apelada, julgou procedente em parte os pedidos deduzidos na inicial, a fim de condenar a demandada ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos da demandante, totalizando o valor de R$ 144,00, indeferindo o pedido de indenização por danos morais, bem como condenou a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Compulsando os autos, verifica-se que o Apelante ajuizou a presente Ação relatando na exordial que suportou cobranças mensais no valor de R$36,00 com rubrica a PSERV, referentes a prêmios de um Seguro que não contratou (Pág.
Total – 13/14).
Na hipótese, a sentença a despeito de reconhecer a ilegitimidade da cobrança e condenar a parte Ré a restituir em dobro o indébito, entendeu pela ausência de danos extrapatrimoniais sofridos pela parte Autora.
Todavia, a existência dos danos morais é indiscutível no presente caso, tendo em conta que ficou demonstrado, de forma incontroversa, o Autor teve a cobrança de valores de forma indevida.
Ressalte-se que, na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo, é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum.
Nesse contexto, verificada a falha na prestação do serviço da parte Apelada, na forma de abuso de direito, configura-se o abalo moral sofrido pela Apelante e, por conseguinte, o direito à reparação pelos danos suportados.
A propósito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DE SEGURO SEM ASSINATURA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
COBRANÇA CONSIDERADA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, AC 0801414-95.2022.8.20.5110, Relator: Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/08/2023, publicado em 09/08/2023) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS RELATIVOS A SEGURO NÃO CONTRATADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
LICITUDE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO COM OS DEVIDOS TERMOS AO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE COMETIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
ABORRECIMENTOS QUE ULTRAPASSAM A BARREIRA DO MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0807542-89.2022.8.20.5124, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 13/06/2023, publicado em 13/06/2023) grifei EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PARTE APELADA.
POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO INCONFORMISMO RECURSAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA/APELANTE.
CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO SEM O CONSENTIMENTO DA PARTE AUTORA.
RECORRENTE QUE PRETENDE A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
ABALO PSICOLÓGICO QUE EXTRAPOLOU O LIMITE DO MERO DISSABOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE NESTES PONTOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800337-44.2020.8.20.5135, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2023, PUBLICADO em 08/02/2023) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
APELO DO RÉU PARA RECONHECER A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
APELO DA AUTORA PARA MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ARBITRADO ATENDENDO AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS CONHECIDOS E NEGADOS. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801414-19.2022.8.20.5103, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, Assinado em 16/12/2022) grifei EMENTA: CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA B.
EXPRESSO”.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART 206, CC.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL, ART 205, CC.
OCORRÊNCIA.
MÉRITO: PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
CONVERSÃO DA CONTA-CORRENTE EM CONTA BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE DE RECEBIMENTO E SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFA CONSIDERADA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800417-15.2022.8.20.5110, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, Assinado em 29/11/2022) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA APELANTE, REJEITADA.
AQUISIÇÃO DE APARELHO DE CELULAR SEM CONTRATAÇÃO DE NOVA LINHA TELEFÔNICA.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO EVIDENCIADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS EFETIVAMENTE ADIMPLIDAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA EMPRESA DEMANDADA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.” (TJRN, AC nº 2018.004147-2, Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA, Julgamento em 02.07.2019) grifei DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
ARTIGO 42 DO CDC.
APLICAÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO.
DESCONTO DE PARCELA DE SEGURO.
CONTINUIDADE DA COBRANÇA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
CABIMENTO. 1.
O efetivo desconto indevido pelo apelante do seguro, mesmo após a quitação do contrato de empréstimo, sem justificativa razoável para o indevido desconto, enseja a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, com fundamento no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O mero inadimplemento contratual, com cobrança indevida inexistente não gera, por si só, o direito a indenização por danos morais.
Contudo, essa convicção cede diante de um cenário de angústias e frustrações decorrentes de desconto indevido e reiterado de seguro, tendo em vista a compensação indevida de valores em contracheque. 3.
Na fixação do quantum devido a título de danos morais, há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada.
O valor arbitrado na sentença foi proporcional e razoável. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão 1144562, 20170610039437APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2018, publicado no DJE: 19/12/2018.
Pág.: 476/480) grifei EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Presença do interesse de agir.
Hipótese em que a Autora valeu-se do meio adequado para tutelar sua pretensão.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO.
AUTORA QUE NÃO RECONHECE O SEGURO COBRADO.
RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CONFIGURADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, QUE É DE RIGOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2018.009489-9, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgamento em 30.07.2019) grifei CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
FRAUDE BANCÁRIA PERPETRADA POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE DA SÚMULA 479 DO STJ.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO.
APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 20, §3, DO CPC.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível n° 2015.003954-0, Relator: Desembargador João Rebouças, julgado em 16/06/2015, 3ª Câmara Cível) grifei DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO FRAUDADOR.
INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROMOÇÃO DE RETENÇÕES DIRETAS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
COBRANÇA MANIFESTAMENTE ILEGAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n.º 2016.003244-6, Relator Desembargador Expedito Ferreira, julgado em 02.06.2016, 1ª Câmara Cível) grifei EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALTA DE DILIGÊNCIA NO MOMENTO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
Se a contratante não recebeu os valores dos empréstimos, é indevida a cobrança das parcelas mensais em seu benefício (pensão por morte previdenciária), restando inequívoca a responsabilidade da instituição bancária diante da negligência e falha na prestação do serviço, impondo-se o dever de indenizar. 2.
Restando comprovada a cobrança indevida do consumidor de valor não justificado, tem aplicabilidade o parágrafo único do artigo 42 do CDC, que determina a repetição do indébito, em dobro. 3.
Conhecimento e desprovimento da apelação cível. (TJRN, Apelação Cível n° 2014.009951-2, Relator: Amaury Moura Sobrinho, julgado em 26/08/2014, 3ª Câmara Cível) grifei No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª edição.
Revista dos Tribunais. p. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se adequado a reparar o dano imaterial experimentado pela parte Autora, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica da parte Ré.
Assim, considerando a inexistência de relação extracontratual entre as partes, sobre o montante indenizatório fixado para reparar os danos morais deverá incidir juros de mora à partir do evento danoso, com respaldo na Súmula 54 do STJ, e correção monetária da data do seu arbitramento, conforme entendimento jurisprudencial consagrado na súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento ao Apelo, a fim de reformar a sentença apenas para condenar a parte Ré, ora Apelada, a pagar à parte Autora, aqui Apelante, uma compensação moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir juros de mora desde o evento danoso e correção monetária (INPC) a partir deste julgado.
Em razão da procedência total da pretensão autoral, condeno a parte Ré, ora Apelada, ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor da condenação atualizado, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional (adequado ao caso analisado), o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. É o voto.
Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801196-59.2022.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de outubro de 2023. -
10/10/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 09:47
Juntada de Petição de parecer
-
04/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 08:25
Recebidos os autos
-
02/10/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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