TJRN - 0805394-77.2022.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 20:12
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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22/11/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/07/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/06/2024 10:09
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2024 10:08
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:30
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:16
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 13/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:44
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805394-77.2022.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSSYLUCIO JARDELL DE ARAUJO Polo Passivo: Vivo - Telefonica Brasil S/A e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 9 de abril de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:10
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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07/03/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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07/03/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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07/03/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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07/03/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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07/03/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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07/03/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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07/03/2024 04:59
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 06/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSSYLUCIO JARDELL DE ARAUJO em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSSYLUCIO JARDELL DE ARAUJO em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 01:57
Decorrido prazo de Serasa S/A em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:57
Decorrido prazo de Serasa S/A em 27/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:52
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:10
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:58
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805394-77.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSSYLUCIO JARDELL DE ARAUJO Parte Ré: Vivo - Telefonica Brasil S/A e outros (2) SENTENÇA Tratam-se os autos de ação declaratória de inexistência de dívida c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por JOSSYLÚCIO JARDELL DE ARAÚJO, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., SERASA S.A. e ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, também identificados.
Alegou a parte autora, na inicial, que realizando consulta no site do Serasa, descobriu a existência de dívidas em seu nome, relacionadas à empresa Telefônica Brasil S/A, e cujas cobranças têm sido efetivadas pela demandada Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros.
Informou que não reconhece os débitos cobrados e que a existência de registros em seu nome na Plataforma “Serasa Limpa Nome” tem lhe gerado prejuízos, uma vez que seu score de crédito encontra-se baixo, fato este que o impede de realizar compras através de crediário.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, o deferimento dos seguintes pleitos: a) intimação da demandada Telefônica Brasil S.A. para juntar aos autos instrumento original do contrato de prestação de serviços que deu origem aos débitos citados na inicial; b) intimação da requerida Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros para juntar aos autos instrumento de contrato que lhe concede o direito de cobrar a dívida indicada na exordial; e c) retirada de seu nome de quaisquer cadastros restritivos, e que as demandadas se abstenham de realizar novas inserções ou protestos em relação aos débitos indicados na presente ação.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito indicado, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de vinte salários mínimos.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido, nos termos da decisão de Id 91329062.
Realizada audiência de tentativa de conciliação entre o autor e as empresas Telefônica Brasil S/A e Serasa S/A, não houve acordo entre as partes (Id 94031760).
A requerida Serasa S/A ofertou defesa, no Id 93446574, oportunidade em que suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse processual, a inexistência de documentos essenciais a propositura da ação e a ocorrência de conexão em relação ao processo n.º 0805395-62.2022.8.20.5101.
A demandada Telefônica Brasil S/A, por sua vez, apresentou a contestação de Id 93929684, oportunidade em que arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam e impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo promovente.
A parte autora ofertou réplica às contestações, nos termos da petição de Id 94088951.
A requerida Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, apesar de devidamente citada através do sistema PJE, não compareceu à audiência de tentativa de conciliação nem ofertou defesa.
O autor, no Id 97013421, requereu a aplicação de multa à demandada Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, diante da sua ausência à audiência.
Outrossim, foi informada a realização de acordo entre o promovente e a empresa Telefônica Brasil S/A, conforme petições apresentadas nos Ids 98514921 e 100420427.
Nos termos do decisum de Id 103373146, foi homologado o acordo firmado entre a parte autora e a empresa Telefônica Brasil S/A, bem como foram rejeitadas as preliminares suscitadas no curso da demanda.
Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, foram apresentadas as petições de Ids 104060761 e 106364257.
Decisão de saneamento do feito prolatada no Id 107673104, com fixação dos pontos controvertidos.
Designada audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal do promovente e realizadas as oitivas das testemunhas Gabriel Nicolau Azevedo Brito e Ana Aparecida de Araújo Nóbrega, mediante sistema de gravação de voz e imagem, cujas mídias foram acostadas aos Ids 110270986, 110270985, 110270983 e 110270990.
O autor e a requerida Serasa S/A apresentaram alegações finais em forma de memoriais, consoante Ids 110498997 e 110972007. É o que importa relatar.
DECIDO.
Trata-se o feito de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais entre as partes acima epigrafadas.
In casu, a controvérsia reside na existência e exigibilidade do crédito controvertido, bem como na licitude da cobrança extrajudicial e configuração de requisitos necessários à indenização por danos morais.
Observa-se que a dívida mencionada na exordial e que fundamentou o pleito autoral foi supostamente firmada com a empresa Telefônica Brasil S/A.
A empresa Telefônica Brasil S/A, ademais, realizou acordo com a parte promovente (Id 98514921) e se comprometeu a realizar o cancelamento dos débitos, inclusive com retirada de eventuais negativações.
Diante do acordo firmado entre a parte promovente e a empresa Telefônica Brasil S/A, cumpre a este Juízo, tão somente, verificar se a realização da cobrança extrajudicial através da plataforma de negociação denominada Serasa Limpa Nome é apta a ensejar a condenação das demandadas Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros e Serasa S/A ao pagamento de indenização por danos morais.
O artigo 186 do Código Civil disciplina que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Pela leitura do dispositivo em conjugação com o artigo 927 do mesmo diploma legal, depreende-se que são requisitos ensejadores da responsabilidade civil o ato ilícito praticado pelo réu (ação ou omissão), o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre um e outro.
Aplicando-se tais ensinamentos ao caso sub judice, não é possível vislumbrar a hipótese de danos morais indenizáveis, porque não ocorreu ato ilícito provocado pelas rés Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros e Serasa S/A, conforme descrito no artigo 186, da Lei Civil.
A plataforma “Serasa Limpa Nome” é de acesso exclusivo do consumidor, com uso de senha pessoal, de modo que suas informações não podem ser consultadas por terceiros.
Dessa forma, o nome da parte autora não foi inserido em órgão de proteção ao crédito, de ampla divulgação no mercado, pelas demandadas Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros e Serasa S/A.
A mera cobrança extrajudicial de débito não caracteriza hipótese geradora de dano moral indenizável, notadamente porque a empresa efetivamente responsável pelo contrato foi a requerida Telefônica Brasil S/A, com a qual a autora já transacionou.
Na hipótese dos autos, a cobrança ficou restrita a uma plataforma de acesso exclusivo do consumidor, não sendo acessível a terceiros e não trazendo repercussões negativas na imagem da parte autora.
Logo, os danos morais não podem ser caracterizados.
O TJRN já se manifestou sobre o tema, conforme se extrai do julgado abaixo transcrito: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
REGISTRO DO NOME DA PARTE AUTORA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA E ILEGÍTIMA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO, DETERMINAÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E EXCLUSÃO DO CADASTRO.
PRETENSÃO RECURSAL LIMITADA À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A INCIDIR SOBRE O VALOR DA CAUSA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0803010-09.2021.8.20.5124, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/11/2023, PUBLICADO em 30/11/2023) (destacados) Desta feita, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial em relação às empresas Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros e Serasa S/A e declaro o feito extinto com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa na inicial, sopesados os critérios legais do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Contudo, em observância ao artigo 98, §3° deste mesmo Código, por ser o autor beneficiário de justiça gratuita, a cobrança dos encargos da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade.
Interposta apelação, intimem-se as demandadas a apresentarem contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Havendo confirmação da sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
30/01/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:25
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2023 10:47
Conclusos para julgamento
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08/12/2023 04:15
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:37
Decorrido prazo de Serasa S/A em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:37
Decorrido prazo de Serasa S/A em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:24
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:22
Decorrido prazo de JOSSYLUCIO JARDELL DE ARAUJO em 28/11/2023 23:59.
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20/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:07
Juntada de Petição de alegações finais
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10/11/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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10/11/2023 09:04
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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10/11/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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08/11/2023 10:44
Audiência instrução realizada para 08/11/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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08/11/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 10:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 09:00, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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08/11/2023 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/11/2023 17:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/11/2023 07:03
Juntada de Certidão
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31/10/2023 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 23:46
Juntada de diligência
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805394-77.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSSYLUCIO JARDELL DE ARAUJO Parte Ré: Vivo - Telefonica Brasil S/A e outros (2) DECISÃO Tratam-se os autos de ação declaratória de inexistência de dívida c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por JOSSYLÚCIO JARDELL DE ARAÚJO, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., SERASA S.A. e ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, também identificados.
Alegou a parte autora, na inicial, que realizando consulta no site do Serasa, descobriu a existência de dívidas em seu nome, relacionadas à empresa Telefônica Brasil S/A, e cujas cobranças têm sido efetivadas pela demandada Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros.
Informou que não reconhece os débitos cobrados e que a existência de registros em seu nome na Plataforma “Serasa Limpa Nome” tem lhe gerado prejuízos, uma vez que seu score de crédito encontra-se baixo, fato este que o impede de realizar compras através de crediário.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, o deferimento dos seguintes pleitos: a) intimação da demandada Telefônica Brasil S.A. para juntar aos autos instrumento original do contrato de prestação de serviços que deu origem aos débitos citados na inicial; b) intimação da requerida Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros para juntar aos autos instrumento de contrato que lhe concede o direito de cobrar a dívida indicada na exordial; e c) retirada de seu nome de quaisquer cadastros restritivos, e que as demandadas se abstenham de realizar novas inserções ou protestos em relação aos débitos indicados na presente ação.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito indicado, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de vinte salários mínimos.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido, nos termos da decisão de Id 91329062.
Realizada audiência de tentativa de conciliação entre o autor e as empresas Telefônica Brasil S/A e Serasa S/A, não houve acordo entre as partes (Id 94031760).
A requerida Serasa S/A ofertou defesa, no Id 93446574, oportunidade em que suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse processual, a inexistência de documentos essenciais a propositura da ação e a ocorrência de conexão em relação ao processo n.º 0805395-62.2022.8.20.5101.
A demandada Telefônica Brasil S/A, por sua vez, apresentou a contestação de Id 93929684, oportunidade em que arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam e impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo promovente.
A parte autora ofertou réplica às contestações, nos termos da petição de Id 94088951.
A requerida Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, apesar de devidamente citada através do sistema PJE, não compareceu à audiência de tentativa de conciliação nem ofertou defesa.
O autor, no Id 97013421, requereu a aplicação de multa à demandada Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, diante da sua ausência à audiência.
Outrossim, foi informada a realização de acordo entre o promovente e a empresa Telefônica Brasil S/A, conforme petições apresentadas nos Ids 98514921 e 100420427.
Nos termos do decisum de Id 103373146, foi homologado o acordo firmado entre a parte autora e a empresa Telefônica Brasil S/A, bem como foram rejeitadas as preliminares suscitadas no curso da demanda.
Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, foram apresentadas as petições de Ids 104060761 e 106364257. É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os autos, vê-se que não se trata de hipótese de julgamento conforme o estado do processo, consoante disposto nos arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil.
Desta feita, e não havendo matérias preliminares pendentes de apreciação, declaro saneado o presente feito.
A questão controvertida consiste em apurar a existência de danos morais decorrentes da realização de registros em nome do autor na Plataforma “Serasa Limpa Nome”.
Acerca do pedido de produção de prova pericial, entendo que este não se mostra cabível no presente feito, uma vez que não foi apresentado, por nenhuma das partes, contrato que possa ser objeto de perícia.
Outrossim, deixo de remeter cópia dos autos à delegacia civil, uma vez que se trata de medida que pode ser adotada pela própria parte, independentemente de determinação judicial.
Deve ser indeferido, igualmente, o requerimento de Id 106364257, uma vez que a empresa Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros detém os meios necessários para viabilizar a juntada aos autos do contrato mencionado na referida petição.
Por outro lado, defiro a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas, e aprazo audiência de instrução para o dia 08 de novembro 2023, às 09:00 horas, no Fórum local.
Intimem-se as partes, advertindo-as de que poderão apresentar rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias úteis, caso ainda não o tenham feito.
Ressalte-se, ademais, que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme disposto no art. 455 do Código de Processo Civil.
As partes deverão comparecer presencialmente ao ato, restando possibilitada, contudo, a participação através de videoconferência, pela Plataforma Microsoft Teams, desde que devidamente justificada, pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2ExM2MxN2MtNmQ5ZC00Y2YxLWJhYWYtNGE1MWJkZTU1NWU1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2256b443ee-976a-49b0-a164-2de77569bcdf%22%7d Determino que seja certificado nos autos se a contestação de Id 103891201 foi apresentada tempestivamente.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
23/10/2023 11:59
Juntada de Certidão
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23/10/2023 11:44
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 11:41
Audiência instrução designada para 08/11/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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23/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2023 07:55
Conclusos para decisão
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05/09/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:23
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 06:40
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 11:36
Homologada a Transação
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15/07/2023 11:36
Outras Decisões
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13/07/2023 16:31
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:42
Decorrido prazo de JOSSYLUCIO JARDELL DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 13:42
Conclusos para julgamento
-
25/01/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 13:43
Decorrido prazo de EMANUEL LOPES DE ARAUJO em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 14:07
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
23/01/2023 14:07
Audiência conciliação realizada para 23/01/2023 12:40 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
23/01/2023 14:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2023 12:40, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
20/01/2023 11:15
Juntada de Petição de documento de identificação
-
19/01/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2023 09:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/12/2022 10:12
Decorrido prazo de JOSSYLUCIO JARDELL DE ARAUJO em 07/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 15:24
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
29/11/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 07:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/11/2022 07:22
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 11:46
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
10/11/2022 11:46
Audiência conciliação designada para 23/01/2023 12:40 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
09/11/2022 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2022 10:06
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
09/11/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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