TJRN - 0100982-86.2017.8.20.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100982-86.2017.8.20.0133 Polo ativo WANIRA DE HOLANDA BRASIL registrado(a) civilmente como WANIRA DE HOLANDA BRASIL Advogado(s): FREDERICO CARLOS FERREIRA MACHADO, RODRIGO ESCOSSIA DE MELO, ERICK CARVALHO DE MEDEIROS registrado(a) civilmente como ERICK CARVALHO DE MEDEIROS Polo passivo MPRN - Promotoria Tangará e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100982-86.2017.8.20.0133.
Embargante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Procuradoria Geral de Justiça – Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade.
Embargado(a): Wanira de Holanda Brasil.
Advogado: Erick Carvalho de Medeiros (OAB/RN 16466) Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM DOLO DA DEMANDADA E CONSIDERAÇÃO DO TEMA 1199 DE REPERCUSSÃO GERAL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO CPC).
MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS E REDISCUSSÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público em face do Acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que deu provimento ao Apelo da ora embargada Wanira de Holanda Brasil nos autos da Ação Civil Pública de nº 0100982-86.2017.8.20.0133, restando a ementa assentada nos seguintes termos (Id. 19673564): “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
A) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM BASE NO ART. 23, §§ 4º E 5º DA LEI Nº 8.429/92, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.230/2021.
REJEIÇÃO.
IRRETROATIVIDADE DO DISPOSITIVO.
MATÉRIA JULGADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
ARE 843.989/PR (TEMA 1199).
B) CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO A POSSIBILITAR O JULGAMENTO DA CAUSA.
DIVERSOS ELEMENTOS CAPAZES DE PERMITIR A COMPREENSÃO DA LIDE.
O MAGISTRADO QUE PRESIDE O FEITO É O DESTINATÁRIO DA PROVA E QUEM DELIBERA SOBRE A NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA.
ART. 370 DO CPC.
MÉRITO.
PLEITO DE REFORMA DO JULGADO.
IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
SEM DANO AO ERÁRIO.
EQUIPAMENTOS RECEBIDOS.
AUSENTE A JUSTA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” Irresignado, o Ministério Público alegou, em síntese, nas razões recursais (Id. 19805661) que não houve a devida apreciação dos elementos que evidenciam o dolo da embargada em “frustrar o procedimento licitatório mediante o fracionamento ilegal de despesa na aquisição de equipamentos de informática pela Prefeitura Municpal de Sítio Novo/RN, de modo a ensejar a dispensa de licitação fora das hipóteses previstas na lei.”; bem como, asseverou que “a Corte potiguar deixou de considerar que o Tema 1199 de Repercussão Geral consagrou a irretroatividade da Lei nº 14.230/2021, de maneira que o dolo deve ser analisado em conformidade com a legislação vigente ao tempo dos fatos.” Por fim, pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração, para que esta Corte se manifeste expressamente sobre o dolo da demandada, o Tema 1199 de Repercussão Geral, onde “o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que o novo regime de improbidade administrativa estabelecido pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, de maneira que as alterações promovidas pelo referido diploma legal não podem alcançar os atos ímprobos praticados anteriormente à sua vigência”; e, ainda, se manifeste acerca de outros processos de apelações cíveis da Terceira Câmara Cível acerca da inovações da Lei nº 14.230/2021 e sua implicações nas questões da caracterização de atos de improbidade administrativa conferindo efeitos infringentes ao julgado, negando provimento à apelação da demandada.
Apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração pelo seu não provimento. (Id. 20207521). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, impende destacar que os embargos declaratórios estão previstos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil e tem por objetivo sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão, não se prestando ao reexame da questão já decidida, tampouco, à apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno.
Segundo as lições de NELSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (...) Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)[1]".
Na hipótese ventilada, o embargante requer que esta Corte de Justiça se manifeste acerca da alegada omissão quanto a apreciação do Tema 1.199, decidido pelo Supremo Tribunal Federal e sobre o dolo da demandada.
Entretanto, o inconformismo não merece acolhida, pois toda matéria posta em julgamento foi detidamente examinada tendo, inclusive, sido fundamentado o acórdão afastando o dolo da demandada e aplicando o entendimento aplicado nas teses definidas no Julgamento do ARE 843.989, em 18 de agosto de 2022, Tema 1.199, do Supremo Tribunal Federal, não restando evidente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, de modo que as alegações de omissão no acórdão recorrido não se sustentam.
Vejamos o teor do acórdão, naquilo que interessa: “Nesse contexto, in casu, verifica-se que em momento nenhum dos autos, existe a comprovação da ocorrência de irregularidades ou má-fé praticada pela demandada, que tenha causado lesão ao erário ou atentado contra os princípios da administração.
Dito isso, seguindo a tese da repercussão geral fixada, o STF decidiu que a regra agora é a responsabilidade pelo elemento subjetivo, destacando a exigência do dolo fixada pela Lei 14.230/22021 para a configuração da improbidade, deixando assim de existir a modalidade culposa.
Como visto, as novas disposições legais implicam na limitação da propositura de ações de improbidade, bem como conduz à imediata extinção de ações em curso na hipótese de atipicidade da conduta ou reforma da sentença baseada na culpa ou no dolo genérico, visto que o novo disciplinamento admite a sanção apenas se configurada a prática de conduta dolosa e, no caso específico dos autos, é imprescindível a análise acerca da perda patrimonial efetiva para fins de configuração ou não da conduta ímproba imputada a apelante, uma vez que não se reputa suficiente a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório.
Nesse sentido, reforça ainda a suprema Corte, que deve o juízo competente analisar eventual má fé ou dolo eventual por parte do agente (...) Nesse contexto, observados tais parâmetros, vale dizer que, diante dos fatos apontados nos autos, seja pela ausência de provas e robustez dos fatos imputados, acompanhando o posicionamento dos citados precedentes desta Corte, não observo na espécie, a presença do dolo genérico, normalmente caracterizado pelo dano presumido ao erário, deixando assim, de reconhecer, na hipótese, a prática de ato de improbidade administrativa.
Assim, não restando evidenciado o dolo, o prejuízo aos cofres públicos municipais, e nem infração aos princípios, não há como ser configurado o ilícito de improbidade administrativa descrito na petição inicial, razão pela qual impõe-se a reforma do julgado de primeiro grau. (...)” (Nossos Destaques).
Assim, feitas estas ponderações e observando as razões recursais, concluo que a fundamentação é suficiente para afastar a tese da omissão defendida pelo órgão recorrente, não existindo quaisquer omissões nesses aspectos.
No que pertine ao pedido de que haja a manifestação acerca de outros processos de apelações cíveis (mencionadas no apelo) da Terceira Câmara Cível acerca da inovações da Lei nº 14.230/2021 e suas implicações nas questões da caracterização de atos de improbidade administrativa conferindo efeitos infringentes ao julgado, entendo que no acórdão vergastado houve a devida análise das implicações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, bastando que o colegiado enfrente o tema aventado na correta subsunção ao presente caso, o que de fato ocorreu.
Verifico, portanto, que não existem vícios no acórdão recorrido, uma vez que todas as questões necessárias ao deslinde da causa foram enfrentadas, de sorte que não há como prosperar a pretensão do embargante em devolver a matéria a esta Corte com o único fim de na verdade, rediscutir a matéria.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão vergastado. É como voto.
Natal, data da assinatura digital.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 7. [1]In Comentários ao Código de Processo Civil – São Paulo: RT, 2015, p. 2120.
Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. - 
                                            
17/01/2023 13:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/12/2022 09:09
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
08/11/2022 11:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/11/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/11/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/08/2022 01:47
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Tangará em 15/08/2022 23:59.
 - 
                                            
02/08/2022 07:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/07/2022 10:05
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
21/07/2022 20:55
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
07/07/2022 11:27
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
06/07/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
26/05/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/04/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/04/2022 14:07
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
10/03/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/01/2022 14:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/01/2022 19:48
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
19/01/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/12/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/10/2021 13:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/10/2021 13:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/10/2021 13:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802526-86.2023.8.20.5103
Lucas Gabriel de Souza Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thaiz Lenna Moura da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2023 10:03
Processo nº 0801250-33.2023.8.20.5131
Damiao Douglas Alves
Banco Daycoval
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2023 11:26
Processo nº 0110744-47.2011.8.20.0001
Laerte Alves de Morais
Maria Clara Barros de Morais
Advogado: Mauricio Marques Domingues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2011 00:00
Processo nº 0802698-10.2018.8.20.5101
Severino Tavares de Lima
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Maria Isabel de Faria e Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2018 17:01
Processo nº 0813306-47.2016.8.20.5001
Aditivo Contabilidade e Auditoria LTDA
Danielle Yeny Gomes de Queiroz
Advogado: Juliano Messias Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2016 16:50