TJRN - 0813228-74.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 08:39
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 06:53
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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07/12/2023 00:49
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:46
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:32
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:29
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:28
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:24
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES em 06/12/2023 23:59.
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06/11/2023 04:16
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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06/11/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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06/11/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0813228-74.2023.8.20.0000.
Agravantes: Waldisar Queiroga e Silva e outros.
Advogada: Dra.
Maria Lúcia Cavalcanti Jales Soares.
Agravada: FUNCEF – Fundação dos Economiários Federais.
Advogado: Dr.
Rodrigo de Sá Queiroga.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Antônio José da Cunha Garcia e outros em face da decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0011786-36.2005.8.20.0001, ajuizada em detrimento de FUNCEF – Fundação dos Economiários Federais, indeferiu pedido de reconsideração formulado, confirmando a decisão que determinou a realização de perícia atuarial.
Em suas razões, alega que não há necessidade de realização de perícia atuarial, eis que a lide pode ser dirimida através de simples cálculos aritméticos, pois versa somente acerca de incidência de correção monetária e outros índices nas contribuições pessoais vertidas pelos agravantes.
Defende que “a matéria discutida nos presentes autos redunda em discussão que envolve questão preponderantemente de direito, de modo que não merecem qualquer respaldo as alegações levantadas na perícia atuarial em comento, considerando a desnecessidade da perícia entabulada, bastando tão somente a elaboração de cálculos contábeis para apuração do quantum devido” (Id 21842782 - Pág. 6).
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja indeferida a perícia atuarial, mantendo-se a perícia contábil simples para elaboração da planilha de cálculos.
No mérito, pelo provimento deste, confirmando-se a medida antecipatória recursal. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, examinando detalhadamente os pressupostos de admissibilidade do presente Agravo de Instrumento, percebo-o inadmissível. É que a decisão impugnada, proferida pelo Juízo primevo (Id 21842979), atacada pelo presente recurso, tão somente rejeitou o pedido de reconsideração formulado pela parte agravante, ratificando decisão anterior, que deferiu o pedido de realização de perícia atuarial (Id 21842977, proferida em 17/08/2022), da qual os agravantes foram devidamente intimados e permaneceram inertes quanto à impugnação via agravo de instrumento.
Assim, a matéria não é mais passível de discussão pela via instrumental, vez que os agravantes deveriam ter recorrido da decisão anterior e, não o fazendo, ocorreu a preclusão temporal.
O que consta dos autos após a decisão originária, de fato, é outra petição (Id 101278018, dos autos originários) requerendo a sua reconsideração, fato que, em momento nenhum, tem o condão de suspender os prazos processuais.
A decisão ora atacada, portanto, na verdade, é uma simples análise de pedido de reconsideração no tocante à matéria, já preclusa, de deferimento da perícia atuarial.
Assim, o que se percebe dos autos é que, a despeito de ciente da decisão proferida desde 17/08/2022, a parte agravante preferiu interpor novo pedido ao julgador monocrático, recorrendo a esta instância apenas em 18/10/2023, sob o pretexto de impugnar decisão deferitória da perícia, quando, na verdade, se trata de decisão que ratifica a decisão anterior.
Com efeito, considerando-se que o conteúdo da decisão impugnada trata de matéria já preclusa, tratando-se de indeferimento de pedido de reconsideração, impõe-se o não conhecimento do recurso, em razão da falta de pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, o cabimento e tempestividade.
Não é demasiado que se traga à colação, por total pertinência ao tema em análise, os ensinamentos de Fredie Didier Jr.: "A preclusão temporal consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno; a perda do prazo é omissão que implica preclusão (art.223,CPC).
Para a doutrina majoritária, é reconhecido como fenômeno decorrente do desrespeito pelas partes dos prazos que lhe são dirigidos.
Ocorre, por exemplo, quando a parte não oferece contestação ou recurso no prazo legal." (Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.
Vol. 1, 18ª edição.
Jvspodium: 2016. p. 429).
Nesse contexto, está a matéria aqui versada abarcada pela preclusão temporal (art. 507 do CPC), eis que, quanto ao deferimento do pedido de perícia atuarial, os agravantes deixaram de se insurgir no momento oportuno, o que faz inadmissível o presente recurso.
Neste sentido, acerca do tema, invoco precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PARA INTERPOR O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
PRECEDENTES DO STJ (AGRG NO RCD NO AGRG NO ARESP 209624 / RO, REL.
MIN.
CAMPOS MARQUES - DES.
CONVOCADO DO TJ/PR, DJE 01/07/2013; AGRG NA RCDESP NO AG 926807/SP, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE DE 2702/2013) E DESTA CORTE (TJRN, AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA N° 2012013186-9, REL.
JUIZ CONVOCADO FÁBIO FILGUEIRA, JULGADO EM 14/11/2012).
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.” (TJRN – AI nº 0804187-88.2020.8.20.0000 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 27/10/2020 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC/2015, POR DESERÇÃO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO POSTERIORMENTE PROTOCOLADO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVIDADE.” (TJRN – AI nº 0807844-72.2019.8.20.0000 - Relator Desembargador Amílcar Maia - 3ª Câmara Cível - j. em 30/06/2020 - destaquei).
Cumpre-nos mencionar, por fim, que, nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC, seria necessária a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar o vício ou complementar a documentação exigível.
Não obstante, deixo de aplicar o mencionado parágrafo único neste caso, uma vez que a Corte Especial do STJ concluiu que "A intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável.
Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis" (AgInt no AREsp 957.821/MS - Relator Ministro Raul Araújo, Relatora p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi - Corte Especial - j. em 20/11/2017).
Desta forma, diante de tudo o que foi exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC, não conheço do recurso, em razão da falta de pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, o cabimento e a tempestividade.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
01/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:57
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Waldisar Queiroga e Silva e outros
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31/10/2023 15:05
Conclusos para decisão
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31/10/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:34
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0813228-74.2023.8.20.0000 Agravantes: Waldisar Queiroga e Silva, José Anchieta Gurgel, Maria Neubia de Queiros, Antônio José da Cunha Garcia e João Batista da Câmara.
Advogada: Dra.
Maria Lucia Cavalcanti Jales Soares.
Agravada: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF Advogado: Dr.
Rodrigo de Sá Queiroga Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Inicialmente, calhar observar que os Agravantes não são beneficiários da gratuidade judiciária e, dentre outros pedidos, requerem os benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, apresentarem qualquer justificativa para tanto.
Dessa forma, da atenta leitura do processo, vislumbra-se que há nos autos elementos capazes de contraditar o alegado, de maneira que, em cumprimento ao disposto no §2º do art. 99 do CPC, determina-se que os Agravantes sejam intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovarem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita ou efetuem o pagamento de preparo recursal.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
23/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 10:57
Conclusos para decisão
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19/10/2023 10:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/10/2023 10:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/10/2023 12:54
Conclusos para despacho
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18/10/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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