TJRN - 0803319-23.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803319-23.2022.8.20.5600 Polo ativo JOSE RICARDO DA SILVA Advogado(s): VICTOR WENDER ALVES PEREIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0803319-23.2022.8.20.5600 Apelante: José Ricardo da Silva Advogado: Dr.
Victor Wender Alves Pereira – OAB/RN 14.386 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRETENSO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA VENDA DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES EM LOCAL PRÓXIMO A ESCOLAS.
MAJORANTE DE NATUREZA OBJETIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Ricardo da Silva contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, ID 18971094, que, nos autos da Ação Penal n. 0803319-23.2022.8.20.5600, o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
Nas razões recursais, ID 21256499, o apelante pugnou pelo afastamento da majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas.
Em contrarrazões, ID 21702244, o Ministério Público refutou os argumentos levantados pela defesa, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, ID 21777753, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo. É o relatório.
VOTO Cinge-se a pretensão recursal na reforma da dosimetria, para que seja afastada a majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
Razão não assiste à defesa.
Analisando a sentença, o juízo a quo assim justificou a aplicação da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas, ID 18971094: B.2) Causa de Aumento do art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.
O art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, dispõe que: Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (…) III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; (…).
No caso sob análise, restou comprovado na instrução processual que a prática do delito (tipificado no arts. 33 da Lei nº 11.343/2006) pelo réu (JOSÉ RICARDO DA SILVA) se desenvolveu na sua residência, que está localizada nas imediações das Escolas Estaduais 11 de Agosto e Zenon de Souza.
Essa informação é confirmada pelo próprio imputado (id. 94978624).
Demonstrada, pois, que a traficância se desenvolvia nas proximidades dos estabelecimentos de ensino anteriormente informados, incide a causa de aumento de pena do art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, sendo desnecessário demonstrar que a droga era destinada aos estudantes ou que o agente se valeu da grande movimentação de pessoas para facilitar a difusão ilícita de entorpecentes, pois se trata de norma de caráter objetivo.
Os pedidos contidos na denúncia devem ser, pois, totalmente acolhidos.
A referida majorante, por sua vez, assim está descrita em lei: Lei n. 11.343/2006.
Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; (...) In casu, há provas nos autos de que a residência do apelante, onde se desenvolvia a atividade de mercancia das substâncias entorpecentes, se localizava nas imediações das Escolas Estaduais 11 de Agosto e Zenon de Souza, a saber, na Avenida 27 de Novembro, n. 186, Umarizal/RN.
Tal informação pode ser extraída do Auto de Prisão em Flagrante, ID 18970938, P. 10, bem como pelo relato do próprio réu.
Se não, veja-se: (extraído da sentença) Por fim, o réu JOSÉ RICARDO DA SILVA, interrogado pela Autoridade Policial (id. 86944226, págs. 36/37) e em juízo (id. 94978624) negou a prática do delito do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Afirmou tratar-se de usuário de COCAÍNA e MACONHA, sendo as substâncias apreendidas (COCAÍNA e MACONHA) para uso pessoal.
Já quanto às SEMENTES DE MACONHA, aduziu que “ALGUÉM”/“AMIGOS” pediram para que ele guardasse em sua residência (localizada nas proximidades de duas Escolas Estaduais [Escola Estadual 11 de Agosto e Escola Estadual Zenon de Souza]).
Por fim, relatou que conhece a pessoa de DAVID, uma vez que este foi seu aluno de capoeira, mas que nunca usou drogas com ele, nem vendeu qualquer substância ilícita a ele.
Inclusive, informou que não possui nenhuma desavença com DAVID, acreditando que ele lhe atribuiu a prática da mercância apenas para esquivar-se da abordagem policial.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para fins de imputação da referida causa de aumento, basta que o delito seja cometido geograficamente em um dos locais apontados no texto legal, sendo prescindível que o agente tenha a intenção de comercializar entorpecentes aos frequentadores daquela localidade.
Se não, veja-se: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INSTÂNCIA ORDINÁRIA CONCLUIU PELA DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA.
REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MAJORANTE DO ART. 40, III DA LEI 11.343/2006.
NATUREZA OBJETIVA.
ACÓRDÃO QUE MANTÉM A PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 4.
A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, quando se refere ao tráfico nas proximidades de hospitais e escolas, é de natureza objetiva, bastando a configuração da situação geográfica - como efetivamente ocorreu, no presente caso, ao que se colhe do acórdão.
Não se exige, portanto, que o sujeito ativo do delito almeje, especificamente, vender a droga aos frequentadores da instituição. 8.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.020.177/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.) Dessa forma, considerando que o delito praticado pelo apelante se deu em local próximo às escolas 11 de Agosto e Zenon de Souza, imperiosa a manutenção da aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, devendo manter-se inalterada a sentença recorrida. É como voto.
Natal, 17 de outubro de 2023.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO Relator Natal/RN, 23 de Novembro de 2023. -
25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803319-23.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de outubro de 2023. -
20/10/2023 19:27
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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11/10/2023 19:47
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 16:08
Juntada de Petição de parecer
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09/10/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 14:05
Recebidos os autos
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06/10/2023 14:05
Juntada de ato ordinatório
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06/09/2023 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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06/09/2023 11:36
Juntada de termo de remessa
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05/09/2023 22:27
Juntada de Petição de razões finais
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24/08/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:20
Decorrido prazo de José Ricardo da Silva em 04/08/2023.
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05/08/2023 00:20
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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27/07/2023 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 08:02
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2023 13:15
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 09:27
Desentranhado o documento
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26/07/2023 09:27
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 09:26
Desentranhado o documento
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26/07/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 11:27
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 10:01
Conclusos para despacho
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01/06/2023 10:01
Decorrido prazo de José Ricardo da Silva em 23/05/2023.
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24/05/2023 00:55
Decorrido prazo de VICTOR WENDER ALVES PEREIRA em 23/05/2023 23:59.
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08/05/2023 01:05
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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08/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 07:21
Conclusos para decisão
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10/04/2023 07:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/04/2023 17:41
Declarada incompetência
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04/04/2023 10:35
Recebidos os autos
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04/04/2023 10:35
Conclusos para despacho
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04/04/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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