TJRN - 0859649-28.2021.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 10:43
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0859649-28.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: A & E EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME REQUERIDO: L'ACQUA CONDOMINIUM CLUB SENTENÇA Vistos etc.
As partes informam a realização de acordo e requerem a sua homologação.
Assim sendo, HOMOLOGO por sentença a transação de Id 156152930, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Custas processuais remanescentes dispensadas (§3º, do art. 90, do CPC).
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, uma vez que as partes requereram a renúncia ao prazo recursal, a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo seja despachado o processo.
Ultimadas as diligências, intime-se sem prazo, arquivando-se os autos definitivamente.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:10
Homologada a Transação
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02/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:32
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2025 12:31
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 07:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/03/2025 01:03
Decorrido prazo de EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:03
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:47
Decorrido prazo de EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:47
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0859649-28.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L'ACQUA CONDOMINIUM CLUB REU: A & E EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por L’ACQUA CONDOMINIUM CLUB em face de A & E EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA., partes qualificadas.
Noticiou-se que o autor contratou o réu em 18 de dezembro de 2017 para a prestação de serviços de execução de três estação de tratamento de esgoto, com previsão contratual de garantia de 5 (cinco) anos.
Afirmou-se que, após realização de manutenção continuada, em 12 de agosto de 2021 foram constatadas avarias em uma das estações.
Aduzindo-se ter inexistido retorno da empresa requerida após o acionamento da garantia contratada, ajuizou-se a presente demanda pleiteando-se a concessão de tutela de urgência determinando que o réu providencie os reparos necessários ao bom funcionamento de todas as estações de tratamento.
No mérito, pleiteou-se a procedência dos pedidos autorais com a confirmação da liminar e condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Custas de distribuição recolhidas (Id. 76706966).
Instada a manifestar-se sobre o pedido de urgência, no prazo de quarenta e oito horas, a requerida pediu dilação (Id. 76785089).
Tutela de urgência indeferida (Id. 76935448).
Em sede de defesa (Id. 78202016), sustentou-se a culpa exclusiva do consumidor, sob o argumento de que não promoveu a retirada do manto de lodo, o que obstruiu a passagem do esgoto.
Réplica no Id. 78638665.
Instadas a manifestarem o interesse na produção de outras provas, a parte autora requereu a produção de perícia e prova oral (Id. 78638665), no mesmo sentido, a parte requerida (Id. 78202016).
Decisão de saneamento (Id. 90832967) inverteu o ônus da prova e deferiu os pedidos de produção de prova pericial e oral.
As partes apresentaram quesitos (Ids. 92293461 e 94082784).
Laudo pericial no Id. 116124494.
O réu se manifestou acerca do parecer do expert (Id. 117423105), ao passo que o autor se manteve inerte (Id. 121706008).
Intimados a comunicarem se ainda possuem interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, as partes não se manifestaram (Ids. 132369343 e 132421127). É o que interessa relatar.
Decisão: Aplicam-se, ao caso em disceptação, as normas previstas na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que a parte autora se encaixa no conceito consumidora enquanto a parte ré no conceito de prestadora de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que “o condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo” (REsp n. 1.560.728/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016).
No caso concreto, o autor afirma ter celebrado contrato de prestação de serviços com o réu na data de 18 de dezembro de 2017, objetivando a aquisição de equipamentos e execução de três estações de tratamento de esgoto pelo importe de R$ 81.200,00 (oitenta e um mil e duzentos reais).
Na ocasião, as partes também pactuaram cláusula de garantia integral de 5 (cinco) anos.
Relata que, muito embora tenham realizado manutenção continuada do sistema, em 12 de agosto de 2021 foi constatado que uma das estações encontrava-se com avarias decorrentes do rompimento de uma das placas de fibra de vidro.
Segue aduzindo acionou a garantia contratada, mas o réu não retornou ligações ou respondeu mensagens.
Em contrapartida, o demandado sustentou a culpa exclusiva do consumidor, argumentando que este não promoveu o descarte periódico do manto de lodo, orientação que se encontra descrita no manual de operação entregue ao demandante.
Assim sendo, confrontando-se a narrativa autoral com os argumentos tecidos em defesa, é possível limitar a presente controvérsia à (i) existência de culpa exclusiva do consumidor pelos vícios constatados na estação de tratamento de esgoto; e ao (ii) dever de reparação do réu em função do prazo de garantia contratual celebrado entre as partes.
A respeito do tema, dispõe o artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Cuida-se de responsabilização na modalidade objetiva, isto é, independente de comprovação de dolo ou culpa, em decorrência da aplicação da teoria do risco-proveito, segundo a qual aquele que se beneficia com atividades de risco deve ser responsabilizado por eventuais prejuízos causados a outrem.
Dessa forma, nos termos do § 3º do dispositivo supramencionado, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em se tratando de atividade econômica que envolve a venda de serviços e produtos com vida útil, o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor estabelece prazos de decadência para reclamação de vícios aparentes ou de fácil constatação.
Outrossim, o fornecedor, no exercício de sua liberdade contratual e autonomia privada, tem a faculdade de estabelecer prazos específicos de garantia para os bens ou serviços oferecidos, utilizando-se dessa prerrogativa como uma estratégia para atrair e fidelizar os consumidores.
Voltando-se ao caso concreto, verifica-se que, quando da contratação do serviço em 12 de agosto de 2021, as partes estipularam garantia contratual nos seguintes termos (Id. 76706967, pág. 3): CLÁUSULA SÉTIMA – GARANTIAS A CONTRATADA, além das demais obrigações previstas neste contrato e nos documentos que integram, tem as seguintes obrigações em relação as garantias: 1) Garantia integral aos serviços executados de recuperação dos produtos fabricados em plástico reforçado com fibra de vidro (PRFV), contra defeitos de execução, por um período de 05 (cinco) anos, a partir da data de sua execução, restringindo-se a área recuperada, e não renova a garantia do equipamento como um todo. 2) Garantia integral de todos os equipamentos eletromecânicos substituídos, sejam fornecidos pela CONTRATADA, ou adquirida diretamente pela CONTRATANTE, com assessória da CONTRATADA, por um período de 01 (um) ano, a partir da data de sua instalação. 3) A garantia para os demais serviços de manutenção e reparos será 90 (noventa) dias, a contar do dia seguinte após finalizada a sua execução. 4) Durante o período de garantia, a CONTRATADA, ficará obrigada a efetuar, as suas expensas, os reparos de todo e qualquer serviço que apresente anomalia, vícios ou defeito de execução. 5) A garantia não poderá ser invocada quando o defeito atribuir-se a um dos seguintes fatores: 1 - Não observância das instruções; 2 - Indevida utilização ou falta de manutenção preventiva; 3 - Danos causados por dolo, culpa ou inexperiência do operador ou terceiros; 4 - Qualquer desmontagem, conserto ou alteração que tiver sido feito por terceiros, sem autorização da CONTRATANTE; 5- Utilização de ferramental inadequado à manutenção dos equipamentos. (grifos acrescidos) Constata-se, ademais, que durante o período de tempo, a parte autora contratou empresa terceirizada para o desempenho dos serviços de limpeza e manutenção preventiva dos equipamentos que compõem a estação de tratamento (Id. 76706968).
Nada obstante, em laudo técnico produzido unilateralmente, o requerente averiguou a existência de vícios no equipamento, decorrentes do rompimento de placa de fibra de vidro, aduzindo que “a obstrução pode ter ocorrido devido à ineficiência do sistema de recirculação do lodo que ocorre através de bombas autoescorvantes que fazem a transferência do lodo do filtro aerado submerso para o digestor anaeróbio” (Id. 76707683, pág. 3).
Além disso, os relatórios juntados aos Ids. 76707702, 76707703, 76707705 e 76707706, apontam que por diversas vezes foram trocados, desmontados ou recondicionados diversos componentes da estação de tratamento, como mencionado: “26/9/2017 - foi retirado uma bomba que apresentou defeito da elevatória, foi feita manutenção; 14/11/2017 - só funcionando um soprador, o outro no conserto”; “15/10/2018 - instalação de um soprador, corrente do soprador 4,50, 4,38, 4,48; 20/11/2018 - instalação de uma bomba na elevatória”; “8/4/2020 - foi retirado os sopradores para conserto; 8/6/2020 - retirada de bomba da elevatória para manutenção”; “11/8/2021 - foi feito a troca do registro de passagem da tubulação de gás do equipamento; 12/8/2021 - troca do relé térmico, troca da bomba da elevatória [...] troca de registro de passagem da tubulação de gás e da bomba de lodo”.
Nessa senda, ressalte-se que o condomínio autor deixou de comprovar a anuência da empresa ré com os serviços operados.
Ainda, o parecer técnico produzido durante a instrução apurou a existência de diversas falhas no sistema de coleta e pré-tratamento da estação, o que resultou no vício objeto desta ação (Id. 116124494, pág. 11): Após análise detalhada das questões técnicas mencionadas, é possível concluir que existem falhas operacionais e de manutenção, a partir do sistema de coleta e pré-tratamento do sistema.
Ficou constatado em vistoria, após a abertura de algumas caixas de gordura, que esses equipamentos não tem a funcionalidade a que se destinam, uma vez que a ausência do septo separador, se transformam em simples caixas de passagem. (Ver fotos 10 e 11).
Essa observação já revela que o sistema não possui retenção da gordura, dessa forma, toda gordura gerada é conduzida diretamente para a ETE, acarretando em uma sobrecarga ao processo de tratamento.
Vale a pena ressaltar que a operação dessa parte do sistema de esgoto, é de responsabilidade do condomínio, segundo informações colhidas no local através dos funcionários do condomínio e administração.
Foi vistoriado a estação de tratamento dos esgotos (ETE), composta de canal de entrada com grades de barras para retenção de sólidos grossos, calha Parshall, caixa de areia, estação elevatória de esgoto bruto e 03 (três) módulos de tratamento ETE’s, de tratamento, tipo HIPER COMPACTA, modelo ECOFIBERMASTER ECM – 120.
Na estação elevatória de esgoto bruto, pode-se observar pelas fotos anexas, grande quantidade de gorduras sobrenadante dentro do poço de sucção da elevatória, o que significa dizer que esse material está sendo bombeado para dentro da estação, como se comprova nas fotos seguintes, mostrando a formação de blocos de gordura no interior das câmaras de tratamento. (Ver fotos 12, 13, 14 e 15).
Foi constatado também, que foi alterado o sistema de recirculação do lodo, antes feito através bombas ré autoescovantes, e no momento da vistoria esse bombeamento vem sendo feito através de bombas centrífugas, trabalhando em regime de afogamento, instaladas na parte lateral do corpo das ETE’s. (Ver foto 16).
Com base nestas observações, esta perícia conclui que existem falhas em todo o processo de operação do sistema de esgoto, desde a inexistência das caixas de retenção de gorduras, até a comprovação da existência da formação de blocos desse material no interior dos tanques de tratamento (ETE’s). (grifos acrescidos) Com base nas evidências apresentadas, é possível concluir pela existência de culpa exclusiva do demandante no defeito constatado, especialmente considerando a modificação indevida no sistema de recirculação do lodo, atribuída à parte autora.
Dessa forma, incide no caso em questão a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Não há que se falar, portanto, em obrigação de fazer consistente no reparo da estação de tratamento de esgoto.
Anote-se, oportunamente, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
O autor arcará com as custas do processo e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, tendo em vista a natureza ordinária da causa, o grau de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Por fim, encerre-se a perícia junto ao NUPEJ e, se ainda não cumprido, libere-se imediatamente o devido pagamento ao perito nomeado.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:39
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 10:49
Juntada de Certidão
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28/09/2024 04:09
Decorrido prazo de EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 04:07
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:31
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 00:31
Decorrido prazo de EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:30
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 27/09/2024 23:59.
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27/08/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/05/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 11:24
Decorrido prazo de L'ACQUA CONDOMINIUM CLUB em 02/04/2024.
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03/04/2024 12:01
Decorrido prazo de EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 08:48
Decorrido prazo de EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 13:14
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 13:14
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 18/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 13:55
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:02
Juntada de Certidão
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10/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 12:35
Juntada de Certidão
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06/11/2023 15:50
Juntada de Certidão
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01/11/2023 09:36
Expedição de Ofício.
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28/10/2023 03:27
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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28/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859649-28.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L'ACQUA CONDOMINIUM CLUB REU: A & E EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 20/7/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Verificando-se que ambas as partes recolheram a importância dos honorários periciais (Id. 103149046 e 104232034), siga-se o cumprimento do decisório de Id. 100973231, exceto o já realizado.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 10:56
Conclusos para decisão
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20/07/2023 10:55
Decorrido prazo de L'ACQUA CONDOMINIUM CLUB em 11/07/2023.
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10/07/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 02:27
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 29/06/2023 23:59.
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14/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 10:58
Juntada de Certidão
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06/06/2023 13:03
Juntada de Certidão
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05/06/2023 10:32
Expedição de Ofício.
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05/06/2023 09:48
Juntada de Certidão
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02/06/2023 07:35
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 09:48
Conclusos para despacho
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06/02/2023 09:48
Juntada de Certidão
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24/01/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 08:05
Decorrido prazo de L'ACQUA CONDOMINIUM CLUB em 13/12/2022.
-
14/12/2022 02:37
Decorrido prazo de EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO em 13/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 13:02
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
03/11/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 08:53
Decorrido prazo de A & E EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME em 10/03/2022.
-
11/03/2022 02:51
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 10/03/2022 23:59.
-
15/02/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2022 09:50
Juntada de ato ordinatório
-
04/02/2022 08:42
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2021 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 02:31
Decorrido prazo de A & E EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME em 11/12/2021 16:00.
-
10/12/2021 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2021 14:36
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 14:28
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
09/12/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 18:00
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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