TJRN - 0813775-30.2020.8.20.5106
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 06:02
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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06/12/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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27/11/2024 15:02
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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27/11/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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26/11/2024 13:54
Publicado Notificação em 05/04/2024.
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26/11/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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12/10/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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12/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 11:45
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:35
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIS BARBOSA PEREIRA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 19:10
Juntada de diligência
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02/10/2024 13:19
Decorrido prazo de ILTANIA CARLOS NERES em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:43
Decorrido prazo de ILTANIA CARLOS NERES em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 06:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 06:14
Juntada de diligência
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17/09/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 09:24
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:09
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 08:37
Juntada de Petição de comunicações
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0813775-30.2020.8.20.5106 AUTOR: ILTANIA CARLOS NERES, MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: JEFERSON LUIZ BARBOSA PEREIRA SENTENÇA EMENTA: PROCESSO PENAL.
ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
DESCONCENTRAÇÃO DE FUNÇÕES.
SISTEMA ACUSATÓRIO.
PROCEDIMENTO COMUM.
ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL.
IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
I - Mais que simples método de composição de conflitos, o processo penal representa verdadeiro termômetro de aferição do aparelho ideológico do Estado no qual concebido.
II - Essa a razão pela qual pode-se afirmar que no modelo de Estado Democrático só há lugar e ambiente adequado para recepção do sistema processual acusatório e garantista.
III - O exercício da pretensão acusatória é a energia que anima todo o processo.
Retirada a pretensão, deve o acusado ser absolvido, ou conforme o caso, a infração ser desclassificada.
IV Absolvição.
Acolhimento do Pleito.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público, em desfavor de JEFERSON LUIZ BARBOSA PEREIRA, com qualificação nos autos e a quem é atribuída a prática delitiva descrita na denúncia.
O processo teve seu andamento regular, com o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, a qual foi recebida por este juízo.
Houve a citação do réu que apresentou resposta a acusação que lhe foi imposta.
Em seguida, houve o saneamento do processo, onde se rebateu as teses ventiladas pela defesa e pela acusação, sendo o caso da realização da audiência de instrução e, ao final, com base em tudo que consta nos autos o Ministério Público requereu a absolvição do réu.
Relatados, passo a fundamentação e após decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem dúvida, dentre os ramos do Direito Público, é no processo penal onde mais se evidencia a influência da concepção político-ideológica reinante em determinado momento.
Mais que simples método de composição de conflitos, o processo penal representa verdadeiro termômetro de aferição do aparelho ideológico do Estado no qual concebido.
Partindo dessa premissa é que se observa que o modelo processual adotado recebe direta e imediatamente a influência do modelo de Estado onde concebido.
Essa a razão pela qual pode-se afirmar que no modelo de Estado Democrático só há lugar e ambiente adequado para recepção do sistema processual acusatório e garantista.
Exatamente calcado nesta perspectiva o Constituinte de 1988, após proclamar que a República Federativa brasileira constitui-se em Estado Democrático de Direito, elegeu o modelo acusatório de processo, ao contemplar o Ministério Público com a promoção, privativamente, da ação penal pública.
Assim procedendo, albergou o modelo acusatório de processo que implica necessariamente na desconcentração do Poder e distribuição de funções entre os agentes componentes do contraditório público.
Ao Ministério Público coube a promoção de sua pretensão acusatória.
Por sua vez, a defesa detém a nobre função de alimentar o contraditório efetivo exercendo-o em amplitude.
Ao magistrado, enquanto sujeito imparcial e desinteressado no conflito, resta a missão singular de dizer o direito entregando a prestação Jurisdicional em forma de tutela adequada, qual seja, tutela célere, justa e efetiva como corolário do devido processo legal.
Na perspectiva aqui delineada, enxergando que o objeto do processo penal difere significativamente do processo civil exatamente porque este se vislumbra na lide, enquanto aquele tem como objeto uma pretensão, observa-se que havendo o titular da ação penal renunciado sua pretensão, não há como o magistrado desacolher a postulação.
A propósito vale conferir com Rangel que sustentando a não recepção do art. 385 do Código de Processo Penal pela Constituição Federal de 1988, arremata que: a ação deflagra a jurisdição e instaura o processo.
O processo tem um objeto que é a pretensão acusatória.
Se a pretensão deixa de ser exercida pelo Ministério Público, não pode o juiz, no sistema acusatório, fazê-lo¹ Nesse caso, sustentada a desclassificação ou absolvição pelo Ministério Público, deverá o juiz atender.
O exercício da pretensão acusatória é a energia que anima todo o processo.
Retirada a pretensão, deve o acusado ser absolvido, ou conforme o caso, a infração ser desclassificada.
Pois bem.
Na hipótese que se tem à mesa estimo que a postulação Ministerial pertinente à absolvição do acusado merece ser acolhida.
Isso porque não o sendo, haverá a substituição pelo julgador do papel atribuído ao Ministério Público, bem como julgamento extra petita.
O indeferimento do pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público representa franca agressão ao sistema acusatório, cujas funções de acusar, julgar e defender confiadas a agentes distintos da relação jurídica processual, violando, assim, os princípios da inércia da jurisdição, da imparcialidade do juiz, da correlação entre o pedido e a sentença e da independência funcional do Ministério Público.
Como bem afirma Cândido Furtado Maia Neto, em artigo intitulado “Absolvição Criminal pelo Ministério Público”: quando o Ministério Público delibera pela absolvição, significa o mesmo que 'retirar a acusação', em outros términos, o mesmo que a desistência da ação penal, por ilegitimidade de causa, carência de pressupostos processuais e falta de interesse estatal para continuar com a persecutio criminis Tranca-se a ação penal porque o órgão ministerial não pretende mais exercitar o ius persequendi e o ius puniendi.
Assim, por razões de justiça, lógica, coerência, racionalidade e correta aplicação da lei, resta ao Poder Judiciário encerrar a ação penal, em nome dos princípios da imparcialidade e do no judex ex officio² Segundo o autor, nessa hipótese: (...) não se aplica o princípio da indisponibilidade da ação penal pública, mas sim os princípios nulla culpa sine iudicio e nullum iudicium sine accusatione, visto que o Ministério Público é o dominus litis e titular exclusivo da persecutio criminis³ Com muita seguridade, afirma ainda que o pedido de absolvição do acusado pelo Ministério Público implica na desnecessidade de julgamento de mérito pelo Poder Judiciário, podendo haver até mesmo julgamento antecipado da lide, com fundamento, por interpretação analógica (permitida pelo CPP), no art. 267 do CPC, o qual prevê, dentre os seus incisos, a extinção do processo sem julgamento de mérito quando o autor desistir ou retirar a ação³ Ademais, como bem ressalta o autor, os princípios da indisponibilidade e da obrigatoriedade da ação penal pública no direito processual penal moderno não são mais absolutos, isso porque a doutrina e a jurisprudência mais avançada manifestaram-se pela relatividade desses princípios.
Corroborando o que já afirmamos acima, Maia Neto sustenta que não seria legítimo o Poder Judiciário condenar contrariando a tese de absolvição exposta pelo Ministério Público, por ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório, do encargo probante ministerial e da imparcialidade do Judiciário.
Por fim, defende o autor que a condenação dever ser congruente com a acusação, havendo que existir íntima correlação.
O juiz não pode decidir ultra petitum ou sugerir emendatio libello.
Tal assertiva nada mais é que a expressão do princípio da correlação ou da congruência.
Discorrendo sobre o pedido de absolvição pelo Ministério Público, preleciona com maestria Auri Lopes Júnior: (...) É inerente à titularidade de um direito o seu pleno poder de disposição.
Não há argumento que não uma pura opção política que justifique tais limitações impostas pela legalidade e indisponibilidade da ação penal de iniciativa pública.
Sem embargo de tais limitações, entendemos que se o Ministério Público pedir a absolvição (já que não pode desistir da ação) a ela está vinculado o juiz.
O poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo Ministério Público através do exercício da pretensão acusatória.
Logo, o pedido de absolvição equivale ao não-exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém.
O citado autor também é um dos que critica a constitucionalidade do art. 385 do CPP, como podemos observar: É absurda a regra prevista no art. 385 do CPP, que prevê a possibilidade de o Juiz condenar ainda que o Ministério Público peça a absolvição, o que significa uma clara violação ao Princípio da Necessidade do Processo Penal, fazendo com que a punição não esteja legitimada pela prévia e integral acusação, ou, melhor ainda, pleno exercício da pretensão acusatória.
No mesmo sentido, afirma Geraldo Prado, citado por Auri Lopes Júnior, que isso não significa dizer que o juiz está autorizado a condenar naqueles processos em que o Ministério Público haja requerido a absolvição do réu, como pretende o art. 385 do Código de Processo Penal Brasileiro(...).
Contornados esses argumentos que, no meu sentir, gizam as linhas estruturais do modelo acusatório de processo penal eleito pelo constituinte de 1988, estimo que a postulação do titular da ação penal merece ser acolhida, visto que não há como o magistrado exarar sentença condenatória quando o próprio autor da ação renuncia à sua pretensão.
Isto posto, tendo em mira os argumentos colacionados, estimando que merece acolhida a tese do titular da ação penal, com supedâneo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (com a redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.690/2008) e em homenagem ao sistema acusatório, ABSOLVO o acusado, JEFERSON LUIZ BARBOSA PEREIRA, da imputação formulada na peça acusatória.
Caso haja fiança depositada, proceda-se com a sua restituição em favor do depositante.
Com relação a bens, caso haja algum bem apreendido, não havendo reclamação no prazo de 60 (sessenta) dias, corridos do trânsito em julgado, proceda-se com a sua inutilização/incineração.
Sem Custas.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Após o cumprimento das formalidades, arquive-se.
MOSSORÓ/RN, 13 de junho de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ¹Cf.
RANGEL, Paulo.
Direito Processual Penal. 9ª Ed.
Revista, ampliada e atualizada.
Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005, pp. 63/65. ²MAIA NETO, Cândido Furtado.
In, Revista Eletrônica Jus Vigilantibus, http://jusvi.com/artigos/28776.
Publicado em 02.10.207.
Acessado em 25.01.2001. ³MAIA NETO, Cândido Furtado.
Op.
Cit. -
13/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:51
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 15:05
Juntada de Petição de alegações finais
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0813775-30.2020.8.20.5106 Parte acusada: JEFERSON LUIZ BARBOSA PEREIRA Data da audiência 24/04/2024 11:00 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E INTERROGATÓRIO Aos 24/04/2024 11:00, nesta cidade de Mossoró, Termo Sede da Comarca de igual nome, Estado do Rio Grande do Norte, de forma semipresencial/remota, na Sala de Audiências do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, no Fórum Dr.
Silveira Martins, situado na Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, nesta Cidade; presentes, de forma remota o Exmo.
Sr.
Doutor, RENATO VASCONCELOS MAGALHAES, Juiz de Direito deste Juizado; o Dr.
LUCIO ROMERO MARINHO PEREIRA, Representante do Ministério Público; o acusado, JEFERSON LUIZ BARBOSA PEREIRA, acompanhado de seu advogado o Bel.
LAURIANO VASCO DA SILVEIRA, OAB/RN 7892; a vítima, ILTANIA CARLOS NERES e a testemunha, ILDEVANIA CARLOS NERES QUEIROZ.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz deu início a audiência procedendo com a leitura da Peça Inicial para todos os presentes, advertindo-os acerca do compromisso a que alude o art. 203 do CPP e das consequências penais de seu descumprimento.
Em seguida passou à qualificação e tomada do depoimento da vítima, ILTANIA CARLOS NERES(V1) e a testemunha, ILDEVANIA CARLOS NERES QUEIROZ(T1), ouvida como declarante, irmã da vítima.
Em seguida, a defesa, através do Bel.
LAURIANO VASCO DA SILVEIRA, OAB/RN 7892, requereu o arrolamento extemporâneo de uma testemunha, a atual companheira do réu.
Dada a palavra ao Ministério Público, o Dr.
LUCIO ROMERO MARINHO PEREIRA, opinou de forma desfavorável, em razão de tal arrolamento ter sido realizado fora do prazo.
Pelo MM Juiz o pedido foi indeferido, em razão de ter sido realizado fora do prazo, ou seja, ante a preclusão consumativa e em razão de tal testemunha aparentemente não ter presenciado os fatos narrados nestes autos.
Por último, após uma conversa reservada com a defesa, foi realizado o interrogatório do acusado, JEFERSON LUIZ BARBOSA PEREIRA(R1).
As partes não requereram diligências (art. 402 do CPP).
Ao final, determinou o MM.
Juiz que, diante do adiantar da hora, que fosse aberto o prazo de cinco dias para que as partes apresentassem suas alegações finais em memoriais, iniciando com o Ministério Público e encerrando com a defesa.
Todos os depoimentos foram consignados em meios digitais, isto é, gravação audiovisual como autoriza o art. 405 do CPP, tendo sido captadas as manifestações das partes e as deliberações do Juiz neste termo, conforme pode-se constar adiante.
Ao final da audiência foi procedida a gravação dos depoimentos colhidos na presente audiência, acostando-se em seguida aos autos no sistema PJe.
E, como nada mais foi dito, nem lhe foi perguntado, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente Termo que, depois de lido e achado conforme consta no presente termo (JOSE HAROLDO PEREIRA JUNIOR, Mat.
F200091).
MOSSORÓ/RN, 24 de abril de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:51
Juntada de Certidão
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24/04/2024 11:37
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/04/2024 11:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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24/04/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 11:37
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 11:00, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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23/04/2024 11:15
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON BARRETO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 11:15
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON BARRETO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 11:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/04/2024 05:12
Decorrido prazo de JEFERSON LUIZ BARBOSA PEREIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de JEFERSON LUIZ BARBOSA PEREIRA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 10:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/04/2024 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2024 20:20
Juntada de diligência
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20/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ILDEVANIA CARLOS NERES QUEIROZ em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:27
Decorrido prazo de ILDEVANIA CARLOS NERES QUEIROZ em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 16:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2024 15:54
Juntada de diligência
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, Presidente Costa e Silva, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0813775-30.2020.8.20.5106 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor(a): ILTANIA CARLOS NERES e outros Réu: JEFERSON LUIZ BARBOSA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento, do dia 24/04/2024, às 11h.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem links e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link 1: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmQ1Y2U1Y2YtMWFhZC00MzMyLThkNmUtMGU3MzcxMzAwZTg4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link 2: https://lnk.tjrn.jus.br/qcw0b MOSSORÓ/RN, 3 de abril de 2024.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/04/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 08:13
Audiência instrução e julgamento designada para 24/04/2024 11:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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09/01/2024 09:35
Juntada de Certidão
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20/11/2023 15:16
Audiência instrução e julgamento realizada para 20/11/2023 09:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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20/11/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 15:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2023 09:00, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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08/11/2023 21:31
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON BARRETO em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 10:21
Juntada de devolução de mandado
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06/11/2023 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2023 09:16
Juntada de devolução de mandado
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31/10/2023 18:53
Decorrido prazo de ILTANIA CARLOS NERES em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 10:53
Decorrido prazo de ILTANIA CARLOS NERES em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 11:09
Juntada de diligência
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24/10/2023 18:43
Publicado Notificação em 24/10/2023.
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24/10/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, Presidente Costa e Silva, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0813775-30.2020.8.20.5106 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor(a): ILTANIA CARLOS NERES e outros Réu: JEFERSON LUIZ BARBOSA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento, do dia 20/11/2023, às 09h.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem link e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link 1: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTkyMjk1MjgtZmQxNS00YjUzLWI2NGMtNDg0YzM3MjM4Njc1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link 2: https://lnk.tjrn.jus.br/5xmz3 MOSSORÓ/RN, 20 de outubro de 2023.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/10/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 10:06
Audiência instrução e julgamento designada para 20/11/2023 09:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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02/10/2023 13:30
Audiência instrução cancelada para 09/03/2021 08:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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03/06/2022 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2022 13:02
Conclusos para decisão
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20/05/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 12:46
Conclusos para decisão
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13/05/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 13:20
Conclusos para despacho
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28/04/2022 13:19
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 07:05
Decorrido prazo de JEFERSON LUIZ BARBOSA PEREIRA em 22/02/2022 23:59.
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09/02/2022 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2022 09:19
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 14:59
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 07:22
Outras Decisões
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18/01/2022 09:13
Conclusos para decisão
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17/01/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 11:47
Conclusos para despacho
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28/09/2021 18:53
Suspensão Condicional do Processo
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28/09/2021 11:07
Conclusos para decisão
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23/03/2021 14:42
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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19/03/2021 12:23
Recebida a denúncia
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19/03/2021 12:01
Conclusos para decisão
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19/03/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 12:36
Audiência instrução realizada para 09/03/2021 07:10.
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09/03/2021 10:26
Audiência instrução designada para 09/03/2021 08:00.
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09/11/2020 11:35
Apensado ao processo 0812788-91.2020.8.20.5106
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11/09/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 11:10
Conclusos para decisão
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11/09/2020 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Termo de Audiência • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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