TJRN - 0834181-62.2021.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 09:36
Juntada de intimação
-
04/09/2025 08:34
Decorrido prazo de autor e réu em 01/09/2025.
-
02/09/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de LIGIA ANDERSON DA SILVA COSTA ARAUJO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de JOSENIL BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 20:58
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0834181-62.2021.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: EBIANI FERREIRA DE SANTANA RÉU: FRANCISCA FERREIRA DA PENHA REP ESPÓLIO DE MARIA DALVA DE SANTANA BEZERRA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado o "aceite" do perito, INTIMO as partes, por meio dos (as) advogados(as), para, querendo, arguir eventual suspeição ou impedimento do perito, formular quesitos complementares e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 6 de agosto de 2025 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
06/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 12:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Espólio de Maria Dalva Santana de Bezerra.
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07/03/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ERICA LOPES ARARIPE DO NASCIMENTO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSENIL BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ERICA LOPES ARARIPE DO NASCIMENTO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSENIL BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 09:32
Juntada de Petição de comunicações
-
26/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/02/2025 01:06
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0834181-62.2021.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte autora/requerente: EBIANI FERREIRA DE SANTANA Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: ERICA LOPES ARARIPE DO NASCIMENTO Parte ré/requerida: FRANCISCA FERREIRA DA PENHA REP ESPÓLIO DE MARIA DALVA DE SANTANA BEZERRA Advogado/a(os/as) da parte ré: Advogado(s) do reclamado: JOSENIL BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR, LIGIA ANDERSON DA SILVA COSTA ARAUJO D E S P A C H O Trata-se de contas ofertadas por Ebiani Ferreira de Santana pelo exercício da função de curadora de Maria Dalva de Santana Bezerra.
Ressalto que o período desta prestação de contas compreende a data de 25/08/2020, data da expedição do termo de compromisso de curadora provisória, a 28/11/2020, até data do óbito da curatelada.
Em petição de Id. 72967983, houve pedido de habilitação do espólio de Maria Dalva de Santana Bezerra, representado por sua inventariante Francisca Ferreira da Penha, o qual foi deferido por este Juízo.
A curadora apresentou planilhas nos Ids. 72996577 - Pág. 5 a 8.
Após, o espólio apresentou impugnação no Id. 75846523, sustentando, em síntese, que: (i) há "pedaços de papéis" registrando valores pagos a pessoas, sem assinaturas destas que não possuem validade para comprovar os gastos; (ii) houve movimentação em conta poupança; (iii) os gastos indicados nas planilhas não possuem comprovação.
Ao final, requereu a realização de perícia contábil e a condenação da autora à devolução de eventual saldo apurado.
Juntou planilhas indicando os gastos que considerou indevidos no Id. 75846525.
No Id. 82148675, a parte autora apresentou esclarecimentos aos pontos indicados na impugnação.
Foi realizado audiência de saneamento, conforme termo de Id. 112028726, ocasião em que foi constatado que a prestação de contas não identificava corretamente as entradas, mas analisava tão somente uma conta corrente, com entrada supostamente de valores transferidos de conta poupança.
Ainda, foi determinada a consulta ao SISBAJUD e a requisição dos extratos bancários das contas localizadas.
O extrato de detalhamento do SISBAJUD e os extratos bancários foram juntados nos Ids. 118631641, 118631642, 118631643, 118631644, 118631646 e 118631647.
Após, a curadora juntou petição de Id. 125291209, acompanhada de novas planilhas.
O espólio da curatelada apresentou nova impugnação no Id. 128840321.
Ventilou, em síntese, que nos meses de agosto a novembro de 2020 foram realizadas movimentações em conta poupança, transferência para conta da curadora e para o esposo dela.
Em petição de Id. 132502192, a autora prestou novos esclarecimentos, requereu a procedência da ação, aprovando as contas prestadas.
O Representante do Ministério Público requereu a realização da perícia contábil.
Vieram-me os autos conclusos.
Diante do fluxo processual acima narrado, defiro o pedido do espólio, em consonância com o parecer do Ministério Público, entendendo ser necessária a realização da perícia contábil oficial.
Desde já estabeleço os quesitos do Juízo, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes: 1.
Quais foram as receitas e as despesas, mês a mês, da curatelada no período de curatela escrutinado neste feito (25/08/2020 a 28/11/2020)? 2.
Organize, por meio de tabelas detalhadas, as receitas, despesas e respectivo saldo (positivo ou negativo), mês a mês, do período supracitado; 3.
Indique se as despesas indicadas nas planilhas correspondem aos comprovantes apresentados pela curadora, devendo enumerar todos as despesas não comprovadas por meio de documentação hábil; 4.
Houve algum desvio/malversação efetuado sobre o patrimônio da curatelada? 5.
Houve movimentação nas contas poupanças no período da curatela? Em caso afirmativo, deverá enumerar todos os valores. 6.
Após a análise de todos os números do intervalo supradito, deve indicar se existe(m) saldo devedor apurado em desfavor da curadora.
Em atenção ao Ofício Circular nº 001/2023-NP, nomeio o perito DJONES DERKYAN TEIXEIRA DOS SANTOS (conselho de casse nº 010318/O), contador, perito cadastrado no NUPEJ – Núcleo de Perícias do Judiciária, escolhido por sorteio entre os seus pares.
Fixo honorários em R$600,00 (seiscentos reais) para o contador.
Intimem-se as partes e o Ministério Público para que se manifestem sobre eventual suspeição ou impedimento dos peritos e para, querendo, formular quesitos complementares ou indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias.
Inexistindo situação de suspeição ou impedimento, notifique(m)-se, com cópia deste despacho e da manifestação do(s) interessado(s), o perito para, no prazo de 03 (três) dias, manifestar-se sobre a aceitação da nomeação e o referido valor.
Após a aceitação da perícia, intime-se o espólio de Maria Dalva de Santana Bezerra, representado por sua inventariante Francisca Ferreira da Penha para realizar o depósito dos honorários, em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que a responsabilidade do pagamento dos honorários é da parte que requereu a perícia (Art. 95 do CPC).
Depositados os honorários periciais, notifique-se o perito, acompanhada(s) de cópia integral dos presentes autos, para informar a este Juízo a data, horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, com o fim de se possibilitar a intimação das partes, por seus procuradores.
O laudo deverá ser entregue em Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias após a conclusão dos trabalhos.
Após a entrega do laudo, fica autorizado o levantamento, por meio de Alvará Judicial, dos honorários periciais.
Após a juntada de ambos os laudos, intimem-se as partes para alegações finais.
Ato contínuo, vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias.
I.
Cumpra-se com urgência (META 2/CNJ).
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
05/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 07:07
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
06/12/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
06/12/2024 06:45
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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06/12/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
04/12/2024 18:22
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
04/12/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
25/11/2024 07:53
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
25/11/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
08/11/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 23:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0834181-62.2021.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte autora/requerente: EBIANI FERREIRA DE SANTANA Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: ERICA LOPES ARARIPE DO NASCIMENTO Parte ré/requerida: Espólio de Francisca de santana Bezerra, por sua inventariante Francisca Pereira da Penha e outros Advogado/a(os/as) da parte ré: Advogado(s) do reclamado: JOSENIL BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR, LIGIA ANDERSON DA SILVA COSTA ARAUJO D E S P A C H O Intime-se a Requerente para que se manifeste sobre a impugnação da inventariante, em 15 dias.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \ -
29/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 23:15
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0834181-62.2021.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte autora/requerente: EBIANI FERREIRA DE SANTANA Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: ERICA LOPES ARARIPE DO NASCIMENTO Parte ré/requerida: Espólio de Francisca de santana Bezerra, por sua inventariante Francisca Pereira da Penha e outros Advogado/a(os/as) da parte ré: Advogado(s) do reclamado: JOSENIL BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR, LIGIA ANDERSON DA SILVA COSTA ARAUJO D E S P A C H O Da análise dos autos, verifico que, no Id. 118631643 - Pág. 2 a 11, constam os extratos bancários da conta corrente e da conta poupança do período desta prestação de contas.
A secretaria certifique se o MP está cadastrado para ver os documentos sigilosos.
Após, intime-se Francisca Ferreira da Penha, representante do espólio de Maria Dalva de Santana Bezerra, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos documentos acrescidos pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oferecida manifestação ou decorrido o prazo, dê-se vista ao MP.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
17/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 21:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2024 21:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2024 21:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2024 21:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/06/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 22:53
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0834181-62.2021.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente: EBIANI FERREIRA DE SANTANA Advogado do(a) AUTOR: ERICA LOPES ARARIPE DO NASCIMENTO - RN10575 Parte Ré/Requerida: Espólio de Francisca de santana Bezerra, por sua inventariante Francisca Pereira da Penha e outros Advogados do(a) REU: JOSENIL BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR - RN8680, LIGIA ANDERSON DA SILVA COSTA ARAUJO - RN6491 D E S P A C H O Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
11/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 19:34
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 10:18
Audiência instrução realizada para 06/12/2023 09:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/12/2023 10:18
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 09:00, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/11/2023 09:35
Decorrido prazo de ERICA LOPES ARARIPE DO NASCIMENTO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 06:54
Decorrido prazo de ERICA LOPES ARARIPE DO NASCIMENTO em 09/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 03:02
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
05/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
01/11/2023 06:13
Decorrido prazo de LIGIA ANDERSON DA SILVA COSTA ARAUJO em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 06:13
Decorrido prazo de LIGIA ANDERSON DA SILVA COSTA ARAUJO em 31/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:00
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
28/10/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Autos nº 0834181-62.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Saneamento para o dia 06/12/2023 às 09:00, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Natal/RN, 20 de outubro de 2023 .
JANE DALVI Analista Judiciário -
20/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:19
Juntada de ato ordinatório
-
20/10/2023 09:53
Audiência instrução designada para 06/12/2023 09:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/10/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 19:08
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 13:10
Audiência instrução cancelada para 23/03/2023 12:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/03/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 14:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2023 22:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2023 22:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2023 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 19:34
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:43
Juntada de ato ordinatório
-
20/01/2023 12:52
Audiência instrução designada para 23/03/2023 12:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/01/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 22:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/03/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:24
Decorrido prazo de MPRN - 43ª Promotoria Natal em 11/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 17:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/09/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 07:52
Conclusos para despacho
-
07/09/2021 01:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/09/2021 01:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/09/2021 00:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2021 23:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2021 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2021 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 22:35
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 22:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 15:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
-
22/07/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 14:05
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
22/07/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2021 22:00
Declarada incompetência
-
19/07/2021 23:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2021 23:30
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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