TJRN - 0804816-80.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 13:17
Decorrido prazo de 3ª Delegacia Regional (3ª DR) - Caicó/RN em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 13:17
Decorrido prazo de 3ª Delegacia Regional (3ª DR) - Caicó/RN em 13/11/2023 23:59.
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01/11/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 14:33
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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30/10/2023 09:15
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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30/10/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804816-80.2023.8.20.5101 Ação: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE: MUNICIPIO DE TIMBAUBA DOS BATISTAS REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL 01.
Relatório Trata-se de Autorização Judicial requerido pelo Município de Timbaúba Dos Batistas, representado pelo Prefeito Ivanildo Araújo de Albuquerque Filho, já qualificados, cujo objeto consiste na expedição de Alvará Judicial para permitir o ingresso e a permanência de crianças e adolescentes nas festividades da Festa do Padroeiro São Severino Mártir, a ser realizada nos dias 12 e 18 de novembro do corrente ano, o qual será realizado em vias pública, na Rua Rui Barbosa, iniciando na esquina da Prefeitura Municipal, de onde parte lateral direito da Igreja Matriz, até o cruzamento com a Rua José Clemente.
Ao ensejo juntou documentos.
Mediante o despacho de ID nº 109326095, foi determinada a intimação da parte requerente para esclarecer alguns pontos.
A parte requerente apresentou a petição de ID nº 109449176 Dada vista dos autos ao Ministério Púbico, mediante a manifestação de ID nº 10955411, opinou pelo deferimento do pedido de alvará. É o relatório. 02.
Fundamentação Cuida-se de pedido de autorização judicial, mediante alvará, com o fito de assegurar a entrada e a permanência de crianças e de adolescentes nas festividades da Festa do Padroeiro São Severino Mártir, a ser realizada nos dias 12 e 18 de novembro do corrente ano, o qual será realizado em vias pública, na Rua Rui Barbosa, iniciando na esquina da Prefeitura Municipal, de onde parte lateral direito da Igreja Matriz, até o cruzamento com a Rua José Clemente, em que haverá a venda de bebidas alcoólicas e será realizado em área aberta.
Conforme determina o artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 149.
Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores: a) os princípios desta Lei; b) as peculiaridades locais; c) a existência de instalações adequadas; d) o tipo de freqüência habitual ao local; e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes; f) a natureza do espetáculo. § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
Ainda, nos termos do artigo 75 do ECA: Art. 75.
Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.
Parágrafo Único.
As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsáveis.
Nesse sentido, considerando o Princípio da Proteção Integral à criança e ao adolescente preconizado tanto na Constituição Federal como no Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando o dever do Poder Judiciário promover a proteção à integridade física, mental, psicológica e à dignidade da criança e do adolescente e o dever de todos prevenirem a ocorrência de ameaça ou violação desse público, este Juízo editou a Portaria nº 004/2022, publicada em 10 de junho de 2022.
Tal portaria foi amplamente discutida e aprovada por todos os membros da Rede de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente da Comarca de Caicó/RN, a fim de disciplinar a entrada e a permanência de crianças e adolescentes em eventos, shows, festas, boates e congêneres que, porventura, venham a ser realizados no âmbito desta Comarca.
Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça emitiu a Recomendação n° 139/2022, para que se observem as regras e práticas destinadas ao combate ao trabalho infantil, nos procedimentos pertinentes à expedição de alvarás.
Também o Estatuto Infantojuvenil prevê, em seu Art. 243, que: vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Feitos esses esclarecimentos iniciais e adentrando ao pedido propriamente dito, o Município de Timbaúba do Batista apresentou o projeto para a Festa do Padroeiro de São Severino Mártir/2023, constante no ID nº 109285108, nos seguintes termos: a) No evento terão pontos fixos e sinalizados da saúde com ambulância e técnico (a) de enfermagem, assistência social, conselho tutelar e policiamento, bem como terão rondas para fiscalização nos locais que haverá vendas de bebidas alcoólicas; b) Os profissionais de saúde, assistência social, conselho tutelar e organizadores da festa terão coletes e crachás de identificação; c) Todos os ambulantes que irão vender bebidas alcoólicas serão informados e terão adesivos de credenciamento e o informativo da proibição da venda de bebidas alcoólicas para menores de 18 anos, sob pena de multa e retirada do evento em caso de descumprimento da lei; d) Nos dias 12 e 18 de novembro terão plantões médico da Unidade Básica Manoel Paulino em Timbaúba dos Batistas para atender os possíveis casos nos dias do evento; e) Implementação e divulgação nas redes sociais dos fluxogramas (Atendimento Médico para Criança e Adolescente, Atendimento a Criança Perdida, Ocorrência de Situação de Violação de Direito e Situação de Criança ou Adolescente Perdido); Diante de tais medidas e compromissos, chama atenção o compromisso do Gestor do Município de Timbaúba dos Batistas em qualificar o seu evento e proporcionar maior segurança não só para o público em geral, como também, especialmente, ao público infantojuvenil que venha a comparecer nos termos requeridos neste alvará.
Diante da relevância do pedido, do interesse e do direito da criança e do adolescente, em que pese tratar-se de jurisdição voluntária, a solução não se pode dar com apenas um ato, como, por exemplo, uma decisão que imponha determinados deveres, necessitando-se estabelecer a execução de medidas, em tese, necessárias para se alcançar o resultado ótimo de forma estruturante e dialogada.
Frise-se que o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido.
Finalizando, a expedição do presente alvará não exime o dever de maximização da proteção às crianças e aos adolescentes pelo Município de Timbaúba dos Batista/RN, responsável pela realização do evento.
Por último, nos termos da Lei 8.069/90, considera-se criança a pessoa que possua de 0 a 12 anos incompletos, ou seja, 11 anos, 11 meses e 29 dias, e adolescente a pessoa que possua de 12 completos até 18 incompletos, ou seja, 17 anos, 11 meses e 29 dias. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para autorizar a entrada e a permanência de crianças e adolescentes nas festividades da Festa do Padroeiro São Severino Mártir, a ser realizada nos dias 12 e 18 de novembro do corrente ano, o qual será realizado em vias pública, na Rua Rui Barbosa, iniciando na esquina da Prefeitura Municipal, de onde parte lateral direito da Igreja Matriz, até o cruzamento com a Rua José Clemente, em que haverá a venda de bebidas alcoólicas e será realizado em área aberta, nos seguintes modos: a) para crianças de 0 (zero) a 12 (doze) anos incompletos somente acompanhadas dos pais ou responsável legal, além de parentes colaterais até 3º grau (avós, bisavós, tios, irmãos - todos maiores e capazes) documentalmente comprovado; b) para adolescentes de 12 (doze) anos completos a 15 (quinze) anos incompletos acompanhados dos pais, responsável legal ou parentes colaterais até 3º grau (avós, bisavós, tios, irmãos - todos maiores e capazes), desde que comprovado documentalmente o parentesco; c) adolescentes de 15 (quinze) anos completos desacompanhados.
Em consequência, resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Os responsáveis pelo evento ficam advertidos de que é proibida a venda e o consumo de bebidas alcoólicas, drogas, cigarros ou similares por crianças e adolescentes.
Ficam ainda advertidos de que, caso sejam encontradas crianças e adolescentes indevidamente no evento, serão adotadas as providências cabíveis, podendo ser aplicadas medidas administrativas, cíveis e penais, com a lavratura dos respectivos autos de advertência ou infração, conforme previsão legal contida na Lei 8.069/90.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Requerente para conhecimento e cumprimento, bem assim ao Procurador-Geral de Timbaúba dos Batistas.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Conselho Tutelar de Timbaúba dos Batistas. para que tome conhecimento e providências legais pertinentes no caso de cometimento de alguma infração administrativa.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Comando da 5ª CIPM, ao Comando do Destacamento de Polícia Militar de Timbaúba dos Batistas. e ao Comando do Corpo de Bombeiros Militar.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Delegado Regional de Polícia Civil e ao Delegado Municipal de Timbaúba dos Batistas.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Articulador Institucional da Rede de Proteção, Francisco de Assis Santiago Júnior (e-mail: [email protected]), para que providencie a divulgação do teor da presente sentença aos demais integrantes da rede de proteção, notadamente do Município de Timbaúba dos Batistas, para efetivação dos eventuais compromissos assumidos.
Cópia da presente sentença, assinada digitalmente, serve de ofício.
Dou a presente sentença assinada digitalmente força de ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, conforme previsão do Art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se com urgência.
Ciência ao Ministério Público.
Sem custas (art. 141, §2º, da Lei 8.069/90).
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:32
Juntada de intimação
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26/10/2023 11:58
Julgado procedente o pedido
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25/10/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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25/10/2023 18:44
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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25/10/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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25/10/2023 17:42
Conclusos para decisão
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25/10/2023 15:29
Juntada de Petição de parecer
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25/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:49
Juntada de intimação
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25/10/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 16:23
Conclusos para decisão
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24/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804816-80.2023.8.20.5101 Ação: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE: MUNICIPIO DE TIMBAUBA DOS BATISTAS, 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ/RN REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ DESPACHO Trata-se de pedido de autorização judicial ajuizado pelo Município de Timbaúba Dos Batistas, representado pelo Prefeito Ivanildo Araújo de Albuquerque Filho, pretendendo a expedição de Alvará Judicial para permitir o ingresso e a permanência de crianças e adolescentes nas festividades da Festa do Padroeiro São Severino Mártir, a qual se realizará nos dias 12 e 18 de novembro do corrente ano.
Outrossim, informou que o evento será realizado em vias pública, na Rua Rui Barbosa, iniciando na esquina da Prefeitura Municipal, de onde parte lateral direito da Igreja Matriz, até o cruzamento com a Rua José Clemente.
Nos termos do artigo 8º da Portaria nº 004/2022 - 1ªVCCaicó e com fundamento no artigo 4º, § 5º, da Lei 11.419/06, intime-se a parte requerente, por mandado, pelo WhatsApp ou outro meio eletrônico mais célere, para, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas), esclarecer: a) certidão estadual cível em nome do requerente, acompanhada, se for o caso, de comprovante de quitação ou parcelamento de eventual aplicação multa por infração administrativa nos termos do Capítulo II - Das Infrações Administrativas - do ECA, por sentença transitada em julgado. b) Como será feita a diferenciação entre crianças/adolescente e adultos no interior do evento para o controle, especialmente, para inibir a distribuição ou qualquer outro tipo de acesso de bebidas alcoólicas por aquele público; c) Se será realizado procedimento de revista na entrada do evento; d) Se será permitida a entrada no evento portando vasilhames de vidro; Como há urgência no presente procedimento e ante o risco de perecimento do direito, a intimação deverá ser realizada por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 5º, 5º, da Lei nº 11.419/08 (Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.) P.I.
Cumpram-se com urgência.
Dou ao presente despacho força de mandado, se for o caso CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 18:39
Juntada de diligência
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23/10/2023 10:13
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 15:38
Conclusos para despacho
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20/10/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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