TJRN - 0800015-68.2022.8.20.5033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800015-68.2022.8.20.5033 Polo ativo MARIA APARECIDA NOBREGA Advogado(s): MATHEUS FIGUEIREDO DE MENDONCA, PAULO LINDINEY BARBOSA DA SILVA, NATASHA RANGEL ROSSO NELSON, IGOR BEZERRA DOS SANTOS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO.
IMÓVEL ARREMATADO EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE IPTU E TLP.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUTORA/APELANTE QUE NÃO FEZ PARTE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL QUE CULMINOU COM EXPROPRIAÇÃO DO BEM IMÓVEL ORA EM QUESTÃO.
VÍCIO INSANÁVEL.
CABIMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO QUANDO JÁ EXPEDIDA CARTA DE ADJUDICAÇÃO E IMPOSSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS NO PRAZO LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 903, §4º, DO CPC/2015.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PRA SEU REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, em votação com o quórum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, em votação com o quórum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, por maioria, conheceu e deu provimento ao apelo interposto, nos termos do voto divergente lançado pela Desembargadora Lourdes de Azevêdo, que foi acompanhada pela Desembargadora Berenice Capuxú e pelo Desembargador Vivaldo Pinheiro.
Vencidos o Desembargador Virgílio Macêdo Jr. e o Desembargador Ibanez Monteiro, que negavam provimento ao recurso.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA APARECIDA NÓBREGA contra sentença proferida pelo Juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal/RN (Id 19728311), que, nos autos da Ação Anulatória com Pedido Liminar c/c Pedido Subsidiário de Perdas e Danos (Proc. nº 0800015-68.2022.8.20.5033) ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, julgou extinta, sem resolução de mérito, a presente ação anulatória, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC, restando prejudicada a análise do pedido liminar, e demais pedidos, inclusive do mérito da presente demanda. 2.
Em suas razões recursais (Id 19728315), o apelante requereu o provimento do apelo para anular a sentença vergastada, asseverando, em síntese, a ausência de sua intimação, coproprietária do imóvel, dos atos expropriatórios, infringindo o direito à propriedade, o princípio do devido processo legal, bem como os arts. 889, II, 843 e 873, todos do Código de Processo Civil. 3.
Por fim, subsidiariamente, em não sendo anulado o leilão, pediu a conversão dos prejuízos suportados em perdas e danos, com a complementação do valor que caberia aos coproprietários, observando-se a avaliação apresentada. 4.
Contrarrazoando (Id 19728318), o Município apelado refutou os argumentos do recurso interposto e, ao final, pediu seu desprovimento. 5.
Com vista dos autos, Dr.
José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça em substituição legal à Décima Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por entender ausente o interesse público a justificar sua intervenção no feito (Id 21124137). 6.
No despacho de Id 21883000, este Relator determinou a intimação de MARIA APARECIDA NÓBREGA para se manifestar a respeito matéria preliminar em sede de contrarrazões apresentadas pelo MUNICÍPIO DE NATAL, o que o fez no Id 22522519. 7. É o relatório.
VOTO DIVERGENTE Apelação Cível interposta por MARIA APARECIDA NÓBREGA em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Central de Avaliação e Arrematação que, nos autos da ação anulatória nº 0800015-68.2022.8.20.5033, assim concluiu (Id 19728313 – pág. 3): À luz das razões e fundamentos acima expostos, ante a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tal como a apontada legitimidade ativa da parte autora, bem como de interesse processual, julgo extinta, sem resolução de mérito, a presente ação anulatória, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC, restando prejudicada a análise do pedido liminar, e demais pedidos, inclusive do mérito da presente demanda.
Pretende “o provimento do recurso para consignar o interesse de agir e a legitimidade da recorrente para ajuizar a presente ação anulatória na condição de coproprietária do imóvel arrematado na execução de nº 0218480-66.2007.8.20.0001, em consonância com os arts. 17, 18, 843, § 2°, 889, II, e 903, § 4º, todos do CPC, e do art. 1.314 do Código Civil, com o retorno dos autos ao Juízo de piso para regular processamento do feito” (Id 19728315).
Em sede de contrarrazões o Município requer o desprovimento do recurso, sustentando: a) inadequação da via eleita (inadmissibilidade da ação anulatória); b) impossibilidade de invalidação da arrematação já perfeitamente concluída; e, c) desnecessidade de intimação dos coproprietários, que tiveram a meação preservada (Id 19728318).
O Relator não acolheu os argumentos levantados pelo apelante, entendendo que “o remédio legal para que o apelante pudesse discutir a propriedade do bem no processo de execução, seriam os embargos de terceiros”, mantendo, portanto, todos os termos da sentença recorrida.
Todavia, com a devida vênia, divirjo do Relator, conforme motivação a seguir delineada.
Com efeito, a ora apelante ajuizou uma ação anulatória de arrematação de imóvel, alegando que não teve conhecimento da ação de execução, para a qual, não foi citada, embora seja coproprietária do imóvel penhorado e depois arrematado.
O Juiz sentenciante entendeu que, como a senhora Maria Aparecida Nóbrega não integrou o polo ativo ou passivo da execução fiscal nº 0218480-66.2007.8.20.0001, “a via adequada à pretensão da autora, desde que interpostos em tempo hábil, seria a oposição de embargos de terceiro e não a ação anulatória, o que irremediavelmente não restou providenciado pela autora, a tempo e modo, uma vez que optou, como última alternativa, pela proposição da presente ação anulatória, portanto, pela via imprópria”.
Tal fundamento, entretanto, não tem como subsistir.
Primeiro, entende-se necessário esclarecer que a apelante é coproprietária, em conjunto com seus outros 3 (três) irmãos, do imóvel localizado na Rua Manoel Miranda, n.º 592, Alecrim, Natal/RN, imóvel este que foi arrematado na execução fiscal n° 0218480-66.2007.8.20.0001, em que não teve a sua participação, embora exista um ofício, nos autos respectivos, informando tal situação (Id 19728306).
Ou seja, com essa informação no caderno processual, presume-se que seria possível a qualquer pessoa que tivesse acesso aos autos daquela demanda, inclusive à arrematante, ter conhecimento da existência de uma proprietária do imóvel que não havia sido intimada nem citada e que teria direito, inclusive, de exercer o seu direito de preferência, remindo a dívida em questão.
Segundo, embora o magistrado singular tenha se posicionado pela inadequação da ação anulatória, não se pode olvidar que a demandante desconhecia que seu imóvel estava onerado naquela execucional, tornando impossível a oposição dos embargos no prazo estipulado pela lei processual civil, restando como alternativa o ajuizamento de ação ordinária no intuito de ver desfeita a arrematação.
Nessa perspectiva, o cabimento de ação anulatória pelo rito ordinário em casos tais é entendimento pacífico na jurisprudência, consoante se observa dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DA ORDEM DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO COPROPRIETÁRIO DOS IMÓVEIS QUANTO À PENHORA E ÀS DATAS DAS HASTAS PÚBLICAS.
FATO INCONTROVERSO.
VÍCIO INSANÁVEL.
EXEGESE DO ARTIGO 903, § 1º, I, DO CPC.
POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA ARREMATAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
PAGAMENTO DA DÍVIDA PELO EXECUTADO NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO SINGULAR QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO E NÃO ABORDA A VALIDADE DA ARREMATAÇÃO.
ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM DE FORMA INDICIÁRIA A IMPROPRIEDADE DA VENDA JUDICIAL.
NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO ATO DE IMISSÃO NA POSSE ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO ANULATÓRIA.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00141170920228160000 Ponta Grossa, Relator: substituto ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 18/07/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO (QUERELA NULLITATIS).
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA COPROPRIETÁRIA.
VÍCIO INSANÁVEL.
ALEGADA ADJUDICAÇÃO POR PREÇO VIL.
CABIMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO QUANDO JÁ EXPEDIDA CARTA DE ADJUDICAÇÃO E IMPOSSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
NECESSIDADE DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA SE APURAR O REAL PREÇO DO IMÓVEL E EVENTUAL DISCREPÂNCIA DO VALOR DE AVALIADORES DE MERCADO IMOBILIÁRIO, DO PERITO – QUE NÃO TEVE ACESSO A PARTE INTERNA DA CHÁCARA - E AQUELE OBTIDO COM A ADJUDICAÇÃO NAQUELES AUTOS.
PERITO QUE EXERCEU SEU MISTER COM BASE EM INFORMAÇÕES DA REGIÃO POR LHE SER OBSTADO O ACESSO AO LOCAL.
FOTOS QUE DEMONSTRAM EXISTÊNCIA DE ARVORES PARA PRODUÇÃO DE MADEIRA.
SENTENÇA CASSADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0010432-11.2021.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande-Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 26.09.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ART. 486 DO CPC.
NECESSIDADE. 1.
Embora seja possível o desfazimento da arrematação por vício de nulidade, quando já houver sido expedida a carta de arrematação e já transferida a propriedade do bem, não pode a desconstituição da alienação ser feita nos próprios autos de execução, devendo ser realizada por meio de ação própria (art. 694, § 1º, do CPC/73 e art. 903, § 4º, do CPC/2015). 2.
Considera-se perfeita, acabada e irretratável a arrematação após a assinatura do auto pelo Juiz, podendo ser anulada apenas por meio de ação própria. (TRF-4 - AG: 50194878120214040000 5019487-81.2021.4.04.0000, Relator: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 01/12/2021, PRIMEIRA TURMA) “[…] Após expedida a carta de arrematação do bem penhorado, nos termos dos arts. 694 e 486 do CPC, somente pode haver a desconstituição por meio da ação anulatória (AgRg no REsp n. 1.328.153/SP e REsp n. 1.219.329/RJ), não sendo os embargos de terceiro o instrumento processual cabível. 9.
Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido”. (REsp 1287458/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
IRREGULARIDADE.
ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS, INCLUSIVE A ARREMATAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ART. 486 DO CPC.
NECESSIDADE.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO ARREMATANTE NO FEITO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Considera-se perfeita, acabada e irretratável a arrematação após a assinatura do auto pelo Juiz, podendo ser anulada apenas por meio de ação própria.
Precedentes desta Corte. 3.
O arrematante é litisconsórcio necessário na ação de nulidade da arrematação, porquanto seu direito será diretamente influenciado pela sentença que nulifica o ato culminante da expropriação judicial. 4.
A ação anulatória de arrematação, na jurisprudência desta Corte exige a participação do arrematante, exequente e executado, que ostentam manifesto interesse jurídico no resultado da demanda.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1298338/TO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FALÊNCIA.
EXECUÇÃO TRABALHISTA.
LEILÃO COM ARREMATAÇÃO REALIZADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TRANSFERÊNCIA DO PRODUTO PARA A MASSA FALIDA.
AJUIZAMENTO SEM ÊXITO DE AÇÃO ANULATÓRIA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PETIÇÃO REQUERENDO A NULIDADE APRESENTADA AO JUÍZO FALIMENTAR.
DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os atos promovidos em execução trabalhista não podem ser desconsiderados por outros órgãos julgadores, cabendo à Justiça do Trabalho, na forma dos recursos e ações previstas no ordenamento jurídico, a análise da sua legitimidade.
Precedentes. 2.
Ainda que praticado o ato por Juízo desprovido de competência, o trânsito em julgado constitui barreira que não pode ser ultrapassada por via de simples petição nos autos da falência.
Precedentes. 3.
A arrematação, após expedida a carta, e o respectivo registro imobiliário, somente podem ser desconstituídos via ação anulatória, que está sujeita ao prazo prescricional de quatro anos.
Precedentes. 4.
Intentado o feito anulatório sem sucesso, o trânsito em julgado subsequente somente poderia ser revertido por intermédio de ação rescisória.
Invocação da Súmula 59/STJ, por analogia. 5.
Legitimidade da arrematação, além disso, atestada por decisões do STJ em conflitos de competência e reclamação, que determinaram meramente a transferência do produto da venda para a massa falida. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.644.047/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 27/3/2019.) Desse modo, conclui-se que a ação anulatória é a via processual adequada para a pretensão de desfazimento de alienação ou constrição judicial pelo terceiro prejudicado após a assinatura da carta de arrematação, quando os embargos não são mais cabíveis, nos termos dos arts. 675 e 903, § 4º, do CPC: Art. 675.
Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Art. 903.
Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. (...) § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.
No mais, não se encontrando a lide madura para o julgamento, mostra-se de rigor a anulação da r. sentença guerreada, e o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.
Ante ao exposto, com renovadas vênias, divirjo do Relator e voto pelo provimento do recurso, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para as providências cabíveis.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800015-68.2022.8.20.5033, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de fevereiro de 2024. -
01/12/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 00:45
Decorrido prazo de NATASHA RANGEL ROSSO NELSON em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:45
Decorrido prazo de NATASHA RANGEL ROSSO NELSON em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:41
Decorrido prazo de PAULO LINDINEY BARBOSA DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:41
Decorrido prazo de PAULO LINDINEY BARBOSA DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:40
Decorrido prazo de IGOR BEZERRA DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:40
Decorrido prazo de IGOR BEZERRA DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:39
Decorrido prazo de PAULO LINDINEY BARBOSA DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:38
Decorrido prazo de IGOR BEZERRA DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 01:50
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800015-68.2022.8.20.5033 APELANTE: MARIA APARECIDA NOBREGA ADVOGADO: MATHEUS FIGUEIREDO DE MENDONCA, PAULO LINDINEY BARBOSA DA SILVA, NATASHA RANGEL ROSSO NELSON, IGOR BEZERRA DOS SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Do compulsar dos autos, verifica-se que foi suscitada matéria preliminar de inadequação da via eleita em sede de contrarrazões apresentadas pelo MUNICÍPIO DE NATAL (Id 19728318), assim, nos moldes do art. 1.009, § 2º, do CPC, determino a intimação de MARIA APARECIDA NÓBREGA, por seu procurador, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Remetam-se os autos à Secretaria Judiciária para que sejam tomadas as providências cabíveis. 3.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. 4.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 20 de outubro de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 -
23/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 21:06
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 17:42
Juntada de Petição de parecer
-
23/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 09:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/08/2023 16:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/05/2023 09:38
Recebidos os autos
-
29/05/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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