TJRN - 0805796-12.2023.8.20.5300
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 04:32
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/12/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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25/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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25/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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03/05/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:14
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE JESUS MANICOBA BALDUINO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 13:14
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE JESUS MANICOBA BALDUINO em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 26/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE JESUS MANICOBA BALDUINO em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 13:52
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
15/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:34
Expedição de Alvará.
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11/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 10:17
Conclusos para decisão
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09/04/2024 10:15
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 15:43
Conclusos para decisão
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26/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 06:10
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:38
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:25
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:25
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE JESUS MANICOBA BALDUINO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:52
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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07/03/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/03/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805796-12.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EULALIA PEDROSA MANICOBA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por MARIA EULLALIA PEDROZA MANIÇOBA em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Por meio da qual a parte autora, portadora de câncer de próstata, requer a cobertura do medicamento TECENTRIQ 1.200 mg a cada 21 dias.
Registra que o medicamento já foi fornecido pelo plano de saúde em período anterior.
A parte demandada negou a cobertura do medicamento solicitado (ID 108833839).
Requereu a tutela antecipada para o fornecimento da medicação TECENTRIQ 1.200 mg a cada 21 dias, nos moldes da prescrição médica, conforme laudo médico e no mérito a confirmação da tutela antecipada.
Foi deferida a tutela antecipada (ID 108834069).
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação, alegando que já foi autorizada a retirada do medicamento.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais, ID nº 110148692.
A parte autora não apresentou réplica à contestação.
Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas na defesa (ID 112392050).
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1.
Do julgamento antecipado do mérito Compulsando os autos, constato que a matéria de fato prescinde de maior dilação probatória, sendo suficientes, para análise do mérito, os documentos já carreados aos autos.
Assim sendo, em consonância com o preceito do artigo 355, I do Código de Processo Civil, este Juízo encontra permissão para proferir sentença de mérito.
Passo, assim, ao julgamento antecipado do mérito. 2.2.
Do mérito Cuida-se a presente ação de obrigação de fazer em que o autor pretende que a demandada arque com os custos para fornecimento da medicação TECENTRIQ 1.200 mg a cada 21 dias, conforme laudo médico, uma vez que está acometida de câncer.
Aduz que a operadora de plano de saúde negou-lhe a cobertura do medicamento prescrito por ter sido buscada a medicação em um dia de feriado, já estando autorizada pelo plano de saúde a retirada do farmáco.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica estabelecida nos autos se trata de relação de consumo, onde a empresa de saúde figura como prestadora de serviço e o autor como consumidor; sendo, portanto, plenamente aplicável à legislação consumerista.
Necessário ressaltar que a Constituição Federal eleva a saúde à condição de direito fundamental do homem, consoante disposto no artigo 196 da Constituição Federal que a saúde: “é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Para Heloísa Carpena Vieira de Melo, a saúde integra, na Constituição Federal, a ordem social (arts. 194 e ss.), é direito fundamental e de caráter universal e constitui bem jurídico primário, no sentido de antecedente aos demais, prevalente sobre os demais.
Sua proteção é corolário do direito à vida, cuja inviolabilidade é assegurada de forma inequivocamente prioritário, conforme disposto no art. 5º, caput, da Carta. (Seguro-Saúde e Abuso de Direito.
In: AJURIS Edição Especial, Volume II, p. 642).
Assim, a expectativa primária do contratante, quando adere ao contrato de prestação de serviços de assistência médica, é que lhe sejam prestados serviços de assistência médica, se e quando deles necessitar.
Confia o segurado, legitimidade, na manutenção do vínculo. É precisamente esta expectativa que o fornecedor deve atender e que a lei impõe que seja atendida.
As cláusulas dos contratos de plano de saúde, deverão ser analisadas segundo esta perspectiva.
Destarte, aplica-se ao presente caso as disposições da Lei 9.565/98.
O cerne da lide concentra-se obrigação de fornecimento, pelo plano de saúde réu, do medicamento TECENTRIQ 1.200 mg a cada 21 dias, necessário para o tratamento de câncer da parte autora.
Imprescindível pontuar que os planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do consumidor, CDC, nos termos da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, STJ, razão pela qual o diploma protetivo deve ser observado quando da confecção e interpretação do pacto negocial.
Desta maneira, são nulas de pleno direito as disposições contratuais atinentes à limitação ou restrição, sobretudo as fomentadoras de desvantagem excessiva, da utilização dos serviços médicos pela usuária, em sintonia com o disposto no artigo 51, inciso IV, §1º do CDC.
A cobertura deve compreender o método mais atual para o tratamento da doença, sempre com a indicação médica específica para o paciente, sendo um desrespeito à dignidade da pessoa humana obrigá-lo a se submeter a método ultrapassado ou sem eficácia para o seu caso.
Não diferente, os Tribunais Pátrios têm decidido que cláusulas contratuais introduzidas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos, diante da abusividade identificada, revestem-se de nulidade por contrariar a boa-fé do consumidor e proporcionar flagrante frustração da expectativa de ter garantidos os serviços clínicos indicados pelo profissional habilitado.
Em que pese o Superior Tribunal de Justiça reconhecer a possibilidade do Plano de Saúde prever as doenças para as quais garantirá cobertura, não poderão ocorrer restrições aos tratamentos utilizados para tal mister.
Em verdade, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente.
A indicação médica é de pura responsabilidade do profissional que prescreveu tal procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
No caso em análise, verifico que o próprio plano de saúde já autorizou a medicação após a decisão proferida em plantão judiciário, devendo ser confirmada no mérito a decisão anteriormente proferida. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para TORNAR DEFINITIVA a decisão de ID 108834069, CONDENANDO o réu a fornecer a medicação TECENTRIQ 1.200 mg a cada 21 dias, conforme laudo médico e declaro o feito extinto com resolução do mérito, conforme o art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, com base na equidade e nos critérios do art. 85 do CPC.
Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Finalmente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através do Pje.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/03/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:39
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 05:13
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805796-12.2023.8.20.5300 Parte Autora: MARIA EULALIA PEDROSA MANICOBA Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc...
Considerando a inexistência de outras provas a serem produzidas, façam-me os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2024 07:51
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:07
Conclusos para despacho
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19/02/2024 13:07
Decorrido prazo de MARIA EULALIA PEDROSA MANICOBA em 09/02/2024.
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11/02/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE JESUS MANICOBA BALDUINO em 09/02/2024 23:59.
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05/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805796-12.2023.8.20.5300 Parte Autora: MARIA EULALIA PEDROSA MANICOBA Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer movida por MARIA EULÁLIA PEDROSA MANIÇOBA em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Devidamente citada a parte demandada apresentou contestação suscitando as preliminares de impugnação ao benefício da justiça gratuita e falta de interesse de agir.
A parte autora não apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada arguiu a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, argumentando que a autora tem condições de arcar com as custas processuais, uma vez que não há prova nos autos da sua hipossuficiência.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania [art. 1º, II, CF/88], há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada [art. 5º, LXXIV, CF/88].
Em razão da importância que o processo atinge nos dias atuais, bem como das prescrições constitucionais, certamente que o direito deve sofrer salutares mutações, conforme muito bem ressalta o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: O direito de acesso à justiça, incluído entre as garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito, sofreu a mesma transformação por que passaram as cartas magnas do século XIX para o século atual: de simples e estática declaração de princípios transformaram-se em fontes criadoras de mecanismos de realização prática dos direitos fundamentais." Atribuição de Efeito Suspensivo a Recurso.
Medida de Natureza Cautelar.
Direito Subjetivo da Parte e não-Faculdade do Relator.
Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, nº 02, 1998.
Disponível na internet: www.tce.mg.gov.br.
Acesso em 13/04/2003).
Para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas abalaria o orçamento mensal da família em suas necessidades básicas.
Desta feita, mesmo que a parte possua uma casa, onde resida, ou um veículo, ou bens móveis que guarneçam seu lar, não implica em afirmar que parte tenha condições de suportar os emolumentos processuais.
Na medida em que teria de vendê-los para angariar capital para pagar custas processuais e eventuais honorários, tal fato seria sobremaneira oneroso e desproporcional.
A jurisprudência vigente compartilha do entendimento de que o fato da parte beneficiário da justiça gratuita não está impedida de possuir bens como casa ou carro.
Vejamos: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE - " Processo Civil.
Justiça Gratuita.
Proprietário de Imóvel - Ainda que proprietária de imóvel, pode a pessoa ser beneficiária de justiça gratuita. (2.° TACIVIL - Ap. c/ Rev. 482.824, 4.ª Câm., j. 30/07/1997.
Rel.
Antônio Vilenilson ) Tribuna do Direito, Caderno de Jurisprudência, n.°47,p.186.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE- " Assistência Judiciária Gratuita - Concessão - Existência de imóvel - Irrelevância - Seqüestro - Cabimento.
A existência de patrimônio imobiliário não exclui a possibilidade de concessão do benefício de gratuidade, pois 'necessitado', a teor do artigo 2.° da Lei n.° 1.060/50, é aquele que não apresenta saldo positivo entre receitas e despesas para atender às necessidades do processo..." (TJRS - 3.ª Câm.; AI n.° 595.189.333; Rel.
Araken de Assis.
Julgado: 28.12.1995) RJ 225/84, in AASP, Pesquisa Monotemática, n.° 2104/92.
APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA..
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
A PARTE NÃO PRECISA SER MISERÁVEL PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA AJG.
BASTANDO NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS EM PREJUÍZO DA SUA MANUTENÇÃO E DA FAMÍLIA.
SENTENÇA MANTIDA" NEGARAM PROVIMENTO AO APELO (APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*73-79, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ERGIO ROQUE MENINE, JULGADO EM 30/03/2005).
Assim, considerando que a parte demandada não apresentou elementos probatórios de que a autora tem condições de arcar com as custas processuais, o benefício concedido deverá ser mantido.
Com efeito, conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação da autora de que não pode arcar com as despesas processuais.
Arguiu ainda a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que não buscou uma solução extrajudicial.
Entretanto, a medida adotada pela autora é útil e adequada, uma vez que a parte demandada não forneceria a medicação de forma extrajudicial, sendo em feriado ou não, uma vez que somente forneceu após a decisão proferida por este Juízo.
Ademais, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, o Judiciário não pode se esquivar da análise do pedido inicial, considerando o direito constituição de ação/petição da autora, consagrado na Constituição Federal.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito.
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2023 07:54
Conclusos para despacho
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13/12/2023 01:05
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 01:05
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE JESUS MANICOBA BALDUINO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:05
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE JESUS MANICOBA BALDUINO em 12/12/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:01
Publicado Citação em 24/10/2023.
-
11/11/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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11/11/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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10/11/2023 05:40
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE JESUS MANICOBA BALDUINO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 05:40
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE JESUS MANICOBA BALDUINO em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0805796-12.2023.8.20.5300 Autora: MARIA EULÁLIA PEDROSA MANICOBA Demandada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 110148692), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 7 de novembro de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
07/11/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2023 03:03
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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05/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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25/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805796-12.2023.8.20.5300 Parte Autora: MARIA EULALIA PEDROSA MANICOBA Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc...
Recebo a inicial por conter os requisitos legais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 16:37
Conclusos para despacho
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16/10/2023 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/10/2023 15:22
Juntada de diligência
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12/10/2023 14:18
Juntada de Certidão
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12/10/2023 14:03
Outras Decisões
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12/10/2023 11:58
Conclusos para decisão
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12/10/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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