TJRN - 0802139-78.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 08:51
Recebidos os autos
-
27/02/2025 08:51
Juntada de despacho
-
09/08/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 07:40
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 23:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/08/2024 22:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 01:41
Decorrido prazo de JORGE BATISTA DE SOUZA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:41
Decorrido prazo de JORGE BATISTA DE SOUZA em 10/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 09:18
Juntada de diligência
-
15/04/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 14:54
Juntada de Petição de apelação
-
15/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 03:16
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802139-78.2022.8.20.5112 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RAIMUNDO BATISTA DE SOUZA REQUERIDO: JORGE BATISTA DE SOUZA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO RAIMUNDO BATISTA DE SOUZA ingressou neste Juízo com a presente Ação de Interdição c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada cuja parte interessada é JORGE BATISTA DE SOUZA.
Alega a parte autora, em síntese, que a interditanda é seu irmão e está acometido de doença mental, o que o impossibilita a prática de atos civis, necessitando, para tanto, de curador para auxiliá-lo.
Este Juízo nomeou o autor como curador provisório da interessada.
Laudo Pericial realizado perante profissional cadastrado no Núcleo de Perícias do TJRN concluindo que o interditando padece de transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo CID-10 F25.1, com comprometimento parcial e temporário de incapacidade.
Em estudo social, a assistente social nomeada apresentou parecer desfavorável ao pleito autoral.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pela improcedência do feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A interdição figura como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e seguintes do Código de CPC.
A proteção mais efetiva dos direitos da pessoa com deficiência iniciou com a adesão do Brasil à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York, em 30 de março de 2007, por meio do Decreto n.º 6.949/2009.
Tal convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional e integrada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma constitucional, nos termos do procedimento previsto no art. 5º, § 3º, da CF.
Todavia, decorridos vários anos de vigência da referida convenção, com força de norma constitucional, os direitos e garantias normatizados em favor das pessoas com deficiência não tiveram a abrangência e efetividade desejada.
Diante deste cenário, foi promulgada a Lei nº 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da Lei nº 13.146/15 conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo Estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade.
Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade.
Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação.
O polêmico art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º.
A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I – casar-se e constituir união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando: o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º, do CPC); c) Proporcionalidade: limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss).
Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência.
Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feita as breves considerações, resta apreciar o caso concreto.
Cuidam os autos de demanda envolvendo pedido de nomeação de curadora de JORGE BATISTA DE SOUZA, haja vista suposta doença mental incapacitante que lhe acomete.
Do cotejo das provas produzidas nos presentes autos, conclui-se que o interessado é portador de transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo CID-10 F25.1 SEM comprometimento de seu comportamento, encontrando-se capaz de exprimir sua vontade e de realizar atividades de sua vida cotidiana, conforme concluiu o estudo social realizado por profissional nomeado junto ao Núcleo de Perícias do TJRN: “(…) verificou-se que o transtorno mental do curatelado não o impede de exercer de forma autônoma seus direitos e de cumprir suas obrigações perante a sociedade, haja vista que ele preserva sua capacidade de discernimento, o que levou a indicar parecer social desfavorável a sua Interdição Judicial, visto que tal intitulação é oposta à expressão de sua consciência e vontade”. (ID 100271365).
Outrossim, o próprio laudo pericial foi enfático ao afirmar que a doença que acomete o interditando é parcial e temporária (ID 112475277).
Assim, considerando que as provas periciais foram elaboradas sem nenhum vício, com perito equidistante das partes, tendo sido todos os quesitos devidamente respondidos e não tendo havido impugnação do interessado ou do Ministério Público, a improcedência do pleito autoral é medida de rigor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE o presente feito, resolvendo no mérito o presente feito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por via de consequência, REVOGO a decisão que concedeu curatela provisória (ID 91981812), ficando desautorizada a parte autora de praticar atos de representação em favor do interessado a partir desta data, sob pena de aplicação de sanções.
Isento do pagamento de custas processuais, ante ao deferimento da justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Havendo interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao Juízo ad quem (art. 1.010, § 3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vista ao Ministério Público Estadual.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
13/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 04:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:27
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2024 08:24
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO BATISTA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 08:29
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
18/12/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802139-78.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 14 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) PEDRO LUCAS MARINHO NORONHA Servidor(a) -
14/12/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 08:55
Juntada de laudo pericial
-
11/11/2023 02:49
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
11/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
05/11/2023 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2023 17:44
Juntada de diligência
-
27/10/2023 12:29
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
27/10/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802139-78.2022.8.20.5112 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Requerente: RAIMUNDO BATISTA DE SOUZA Parte Requerida: JORGE BATISTA DE SOUZA INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 29 de novembro de 2023, as 08:40h, para realização de perícia técnica designada no presente processo, tendo como perito médico o Dr(a).
Ubirajara Caldas Leonardo Nogueira Junior.
Endereço da perícia: Fórum de Apodi, situado na BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000.
Outrossim, ressalto que o(a) periciando(a) deverá comparecer munido(a) de seus documentos pessoais e de toda documentação médica relativa aos fatos apurados nos presentes autos.
Apodi/RN, 25 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
25/10/2023 15:50
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 01:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 01:07
Desentranhado o documento
-
25/10/2023 01:07
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 13:56
Juntada de termo
-
30/08/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 17:58
Juntada de laudo pericial
-
10/03/2023 00:56
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 10:48
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 17:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO BATISTA DE SOUZA.
-
09/02/2023 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 21:58
Juntada de Petição de parecer
-
19/10/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 20:16
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 17:10
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101372-88.2015.8.20.0145
Maria Ferro Peron
Maria Ferro Peron
Advogado: Kaleb Campos Freire
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/06/2015 16:27
Processo nº 0804789-97.2023.8.20.5101
Maria Francisca Tavares
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2023 21:34
Processo nº 0804747-49.2022.8.20.5112
Ionar Francisca de Bessa
Maria de Fatima Ribeiro de Bessa
Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/12/2022 12:32
Processo nº 0802139-78.2022.8.20.5112
Raimundo Batista de Souza
Jorge Batista de Souza
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2024 13:37
Processo nº 0801115-69.2023.8.20.5600
10 Delegacia de Homicidios e de Protecao...
Edson Felipe Faustino de Souza
Advogado: Zaqueu Marinheiro de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/03/2023 15:43