TJRN - 0845087-43.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845087-43.2023.8.20.5001 Polo ativo CONSTRUCAMPO CONSTRUCAO E AGROPECUARIA LTDA Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS Polo passivo CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s): RENATO CIRNE LEITE, ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO EXECUTIVA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS ASSINADAS E RESPECTIVOS PROTESTOS.
CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NO ARTIGO 15, INCISO II, DA LEI Nº 5.474/1968.
TÍTULOS EXEQUENDOS LEGÍTIMOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela CONSTRUCAMPO CONSTRUÇÃO E AGROPECUÁRIA LTDA, Embargante/Executada, em face da sentença proferida no Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos Embargos à Execução nº 0845087-43.2023.8.20.5001, movida pela CIRNE PNEUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
A sentença vergastada foi proferida nos seguintes termos: (...).
III – DISPOSITIVO Pelo acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução.
Em que pese, na presente data, não ter ocorrido o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento nº 0812756-73.2023.8.20.0000, em acolhimento ao entendimento exposto na decisão, cuja cópia segue em ID 109280112, mantenho a concessão da gratuidade judiciária requerida pelo embargante.
Nos moldes do art. 85 do CPC/15, condeno o embargante em custas e honorários advocatícios, os quais fixo na importância de 10% (dez por cento) do valor da causa, ponderados o zelo do patrono do embargado, a inocorrência de audiência instrutória e a complexidade média da causa e o tempo decorrido na prestação dos serviços.
Prossiga-se com a execução, ainda que haja recurso da presente sentença.
Todavia, por ser a parte embargante beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte embargante, demonstrando que a requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a embargante obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50).
Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada ao processo executório (nº 0810149-22.2023.8.20.5001).
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 08 de janeiro de 2024. (id 23735228) Nas razões do seu Apelo, a Executada/Embargante, alega, em síntese que: a) “Persegue a Recorrida/Embargada/Exequente o pagamento, a ser efetuado pela Recorrente/Embargante/Executada, no importe de R$ 2.137,20 (dois mil, cento e trinta e sete reais e vinte centavos), referente à cobrança de duplicatas, vide prefacial inserida no ID nº 95997802 dos autos principais (Processuais de nº 0810149-22.2023.8.20.5001, em curso perante a 22ª Vara Cível de Natal/RN).”; b) “(...) AS DUPLICATAS QUE APARELHAM A REFERIDA INGRESSIVA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DA APELADA/EMBARGADA/EXEQUENTE ENCONTRAM-SE SEM ACEITE E DESACOMPANHADAS DA PROVA DA EFETIVA ENTREGA DAS MERCADORIAS ALEGADAS, SENDO, PORTANTO, INSUFICIENTES À CONSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS PLEITEADOS.”; c) “A duplicata, título de crédito causal, somente pode ser emitida com base em relação negocial apta a sustentar a sua emissão, que pode ser tanto a compra e venda mercantil, quanto à prestação de serviços.
Conquanto seja possível a cobrança da duplicata sem aceite, para tanto esta deve ser acompanhada, cumulativamente, do protesto correspondente e de documento comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria, consoante preceituado no art. 15, inciso II e § 2º, da Lei 5.474/68 (...)”; d) “A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, tratando-se de duplicata sem aceite, o emitente deve demonstrar a origem mediante a comprovação da entrega de mercadoria, quando se cuidar de duplicata mercantil, ou mediante o contrato de prestação de serviços, para tal modalidade (...)”; e) “No caso dos autos principais, foram apresentadas duplicatas sem aceite, bem como nota fiscal sem a comprovação do recebimento das mercadorias nelas descritas, inexistindo, portanto, prova de que tivesse a Recorrente/Executada/Embargante recebido as mercadorias, ônus que competia a Recorrida/Exequente/Executada fazer prova, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, não há que se falar, no caso ora submetido à apreciação da Tutela Jurisdicional, em qualquer possibilidade de deferimento da postulação autoral, visto que inexiste arrimo legal para tanto.”.
Ao término do seu arrazoado, requer o conhecimento e o provimento da Apelação Cível para “que [sejam] julgados TOTALMENTE PROCEDENTES estes embargos à execução em seu mérito, para que seja DECLARADA NULA A PRESENTE EXECUÇÃO, POR SE BASEAR EM TÍTULOS ILÍQUIDOS, INCERTOS E INEXIGÍVEIS, na forma do art. 803, I, do CPC, condenando-se a Apelada/Embargada/Exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, pelo princípio da sucumbência (art. 85 do CPC)..” (Pág.
Total – 132).
A parte Apelada apresenta contrarrazões pugnando pelo desprovimento do Apelo.
A Desembargadora Berenice Capuxú reconheceu a prevenção do presente Recurso junto a minha relatoria, em face do Agravo de Instrumento 0812756-73.2023.8.20.0000.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, através da 9ª Procuradoria de Justiça, declina da sua intervenção no presente feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A CONSTRUCAMPO CONSTRUÇÃO E AGROPECUÁRIA LTDA, Embargante/Executada interpõe a Apelação Cível objetivando a reforma da sentença proferida no Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos Embargos à Execução nº 0845087-43.2023.8.20.5001, movida pela 0810149-22.2023.8.20.5001, julgou improcedente a pretensão autoral e condenou a parte Embargante/Apelante em custas e honorários advocatícios fixados na importância de 10% do valor da causa, observando o artigo 98, §3º, do CPC.
Sem razão as irresignações recursais.
Compulsando os autos, verifico que Ação de Execução nº 0810149-22.2023.8.20.5001 manejada pela 0810149-22.2023.8.20.5001, Embargada/Exequente/Apelada, em face da CONSTRUCAMPO CONSTRUÇÃO E AGROPECUÁRIA LTDA, Embargante/Executada/Apelante, foi instruída com as notas fiscais assinadas e os seus respectivos protestos e notas, conforme os documentos de Pág.
Total – 9/18, atendendo assim as exigências estabelecidas no artigo 15, inciso II, da Lei nº 5.474/1968, como bem exarou a Magistrada na sentença em vergasta, cujos fundamentos utilizo como razões de decidir: (...) II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Com fulcro no art. 920, inciso III, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que todas as questões a serem resolvidas ou estão provadas por documentos ou são exclusivamente de direito, de modo que é desnecessária a produção de outras provas além das que já constam dos autos.
II.2 - PRELIMINARMENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO DE REVELIA - AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ABSOLUTA Suscita a parte embargada a tese de nulidade da intimação, porquanto requereu a intimação exclusiva do advogado Renato Cirne Leite, OAB/RN 6.903.
Em consulta ao sessão "expedientes" deste sistema, observo que somente o patrono do embargado/exequente Dr.
Allan Anderson de Araújo Pessoa fora intimado.
Todavia, o requerimento de intimação exclusiva não fora apreciado por este Juízo, de modo que não é exigível que a intimação observasse o requerimento referido.
Com efeito, permanece hígida a certidão de decurso de prazo encartada em ID 111714683.
Com efeito, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução, contudo de forma intempestiva. É cediço que diante da configuração da revelia presumem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na inicial, bem como se torna desnecessária a intimação do revel para os atos subsequentes.
No entanto, mister ressaltar que a presunção a que se refere o dispositivo legal aplicável é relativa, ou seja, é possível o magistrado, diante do princípio da persuasão racional do juiz, não acatar o pleito autoral caso estejam presentes nos autos elementos probatórios que se demonstrem contrários à pretensão postulada.
Em outras palavras, ressalte-se que a presunção de veracidade se refere aos fatos e não ao direito.
Em sendo as questões discutidas nos autos eminentemente jurídicas, não obrigatoriamente serão reputados como verdadeiras todas as alegações tecidas pelo embargante.
A respeito do tema pontuam Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery: "3.
Presunção de veracidade.
Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa.
Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (CPC 334 III).
Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como está é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor." Configurada a revelia, insta ressaltar que a presunção de veracidade é relativa, isto é, cabe ao juiz apreciar questões processuais que se referem ao andamento do processo, em busca da verdade real.
Não obstante revel, aliás, poderá ele intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, até produzindo prova contrária aos fatos alegados pelo autor.
Ademais, a ausência de impugnação aos embargos do devedor não atrai a incidência dos efeitos da revelia, vez que o título exequendo corresponde à prova do fato constitutivo do seu direito.
Sobre tal temática, Humberto Theodoro Júnior disciplina que: “Não ocorre, perante os embargos do devedor, os efeitos da revelia, nos termos do art. 319, se o credor deixa de produzir sua impugnação no prazo do art. 740.
Primeiro, porque o credor não recebe uma citação tal como se dá no processo de conhecimento em que lhe é feita a convocação para se defender, sob a expressa cominação de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pelo autor, caso não seja contestada a ação (arts. 285 e 225, n.
II).
Segundo, porque a posição do credor, na execução, é especialíssima, pois, para fazer valer seu direito nada tem que provar, já que o título executivo de que dispõe é prova cabal de seu crédito e razão suficiente para levar a execução forçada até às últimas consequências.
Para pretender desconstituí-lo, diante da presunção legal de legitimidade que o ampara, toca ao devedor-embargante todo o ônus da prova.
Assim, a não ser nos casos em que o embargante ofereça documentos e/ou prova indiciária e circunstancial capaz de permitir o imediato julgamento da ação de embargos não impugnada, a conduta a observar pelo juiz será a do art. 324, isto é, mesmo no silêncio do embargado, mandará intimar o embargante para especificar suas provas em cinco dias.
A sentença dos embargos, dessa maneira, é sempre proferida com base no que prova o devedor, e nunca por decorrência de silêncio ou inércia do credor” (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
II II.3 – DO MÉRITO DA VALIDADE DOS TÍTULOS EXEQUENDOS No caso em cotejo, aponta o embargante que não foi preenchido o requisito previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº. 5.474/68, posto que as notas fiscais não comprovam a entrega e o recebimento da mercadoria, de modo a inviabilizar o manejo da via executiva.
Salienta que a comprovação de entrega das mercadorias é requisito necessário para que a duplicata/triplicata não aceita, expressamente, se aperfeiçoe como título executivo, o que não se pode constatar no caso dos autos.
Todavia, verifico que não merecem prosperar as alegações da parte embargante.
Em que pese, a teor do art. 784, inciso I, do Código de Processo Civil, a duplicata constitua título executivo extrajudicial, quando ausente aceite, deve, por força do disposto no art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968, vir acompanhada de: certidão de protesto – ainda que por indicação, consoante o §2º do dispositivo em comento - e documento hábil à comprovação da entrega e recebimento da mercadoria, conforme redação do dispositivo: Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: (...) II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; No caso concreto, além do embargante não ter contestado a assinatura posta nas notas fiscais, as duplicatas foram acompanhadas das respectivas notas fiscais das mercadorias vendidas, dos comprovantes de recebimento das mercadorias e dos instrumentos de protesto dos títulos, preenchendo, desta forma, todos os requisitos legais necessários ao ajuizamento do feito executivo.
Nesse sentido, trilharam os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NULIDADE DO PROTESTO.
DUPLICATA.
ACEITE POR PRESUNÇÃO.
A duplicata sem aceite, desde que tenha sido protestada, esteja acompanhada de comprovante da entrega da mercadoria e que não tenha ocorrido recusa de aceite, é título hábil a embasar ação executiva.
Se o devedor recebe a mercadoria e não manifesta recusa formal, obrigando-se pelo seu pagamento, opera-se o chamado aceite por presunção.
Na hipótese dos autos, a conclusão é que houve o protesto e a entrega das mercadorias, inexistindo recusa de aceite pela embargante.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*79-91, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 04/05/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
DUPLICATA MERCANTIL.
CAUSALIDADE.
DEMONSTRAÇÃO.
Para reconhecimento da higidez de duplicata mercantil, sem o devido aceite, é impositivo, ao credor, demonstrar a causa debendi, com apresentação da nota fiscal e elementos comprobatórios da compra e venda mercantil.
Conjugação dos arts. 7º, 8º e 15 da Lei nº 5.474/68.
Efetivada essa prova, exigível se apresenta a cártula, amparada em causa jurídica subjacente, afastando, por conseguinte, o pedido de sustação do protesto.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*43-21, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 28/11/2013) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATAS MERCANTIS.
AUSÊNCIA DE ACEITE.
COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS E PROTESTO DOS TÍTULOS. - Admite-se a execução de título extrajudicial com base em duplicata sem aceite, desde que protestada e acompanhada de prova da entrega e recebimento das mercadorias correspondentes, nos termos do art. 15, inc.
II, da Lei 5.474/68 (Lei das Duplicatas). - No presente caso, restou inconteste a entrega e o recebimento das mercadorias, de modo a atribuir força executiva aos títulos de crédito sem aceite.
De igual sorte, restou comprovado o protesto dos títulos. - Inexistindo qualquer mácula a inferir nulidade às duplicatas, evidencia-se a legitimidade da cobrança pela via executiva. - Despesas com protesto.
Cabimento de sua cobrança na execução.
Inteligência do art. 19 da Lei nº 9.492/1997.
Precedentes do STJ e desta Corte. - Termo inicial dos juros moratórios.
Incidência desde a data de vencimento de cada título.
Sentença mantida.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*33-27, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 23/03/2017) Ademais, se verifica
por outro lado, a presença de notas de entrega de mercadorias, devidamente assinadas, comprovando a efetiva relação jurídica existente entre as partes.
Portanto, impõe-se a manutenção do prosseguimento da demanda executiva, haja vista a higidez dos títulos que a embasam. (...) NATAL/RN, 08 de janeiro de 2024. (id 23735228) Vale destacar que as notas fiscais com assinaturas legíveis de Willian, a qual a parte Apelante deixou de provar não ser este seu preposto, ônus que lhe incumbia, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A par dessas premissas, impõe-se a confirmação da sentença hostilizada.
Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento às Apelações Cíveis e majoro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte Apelada para 15% sobre o valor da causa, em atenção ao § 11, do artigo 85, do CPC, observando o artigo 98, §3º, do mesmo Estatuto Legal. É o voto.
Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0845087-43.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
03/05/2024 07:55
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 18:42
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 12:18
Juntada de Petição de parecer
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19/03/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 07:39
Conclusos para decisão
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13/03/2024 07:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2024 20:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/03/2024 10:11
Recebidos os autos
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11/03/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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