TJRN - 0800533-57.2023.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - 0800533-57.2023.8.20.5119 Partes: MARIA EDNALVA BERNARDINO BEZERRA x PAULO IRAN MOREIRA JUNIOR DECISÃO Vistos, em correição.
Trata-se de ação anulatória de contrato de compra e venda c/c pedido de manutenção de posse e tutela de urgência, ajuizada por Maria Ednalva Bernardino Bezerra, em face de Angélica Moreira Bernardino e Paulo Iran Moreira Júnior.
A parte autora sustenta que adquiriu, em 21/11/2012, por contrato particular, uma área rural de 14 hectares localizada na Fazenda Boa Vista, zona rural do Município de Lajes/RN, exercendo desde então a posse mansa e pacífica do imóvel.
Alega que, em 2022, a ré Angélica revendeu, com dolo, parte do imóvel (2 hectares) ao corréu Paulo Iran, que invadiu a área em 27/12/2022.
Sustenta a nulidade da venda e requer sua anulação, bem como a manutenção da posse.
Inicialmente, a análise do pedido liminar foi postergada para oitiva da parte contrária, sendo realizada audiência de conciliação, a qual restou frustrada.
As partes se manifestaram sobre as provas a produzir, tendo a parte autora requerido expressamente produção de prova pericial, testemunhal e oral, e a parte ré requerido o julgamento antecipado.
Passa-se à análise do pedido liminar e ao saneamento do feito.
De início, cumpre destacar que o procedimento previsto no art. 560 do Código de Processo Civil aplica-se às ações possessórias fundadas em turbação ou esbulho ocorridos há menos de ano e dia, sendo possível a concessão de tutela provisória, desde que demonstrados os requisitos legais.
No presente caso, tendo sido oportunizado o contraditório prévio à parte ré, passa-se à análise da medida de urgência com base nas alegações das partes e nos elementos probatórios constantes dos autos.
Consoante o disposto no art. 561 do CPC, incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação praticada pelo réu; III – a data da turbação; IV – a continuação da posse, embora turbada.
No caso em análise, a parte autora demonstrou, por meio dos documentos acostados aos autos, o exercício da posse mansa, pacífica, contínua e de boa-fé sobre área de aproximadamente 14 hectares, localizada na Fazenda Boa Vista, zona rural do Município de Lajes/RN, desde novembro de 2012.
Notadamente, a autora apresentou contrato particular de compra e venda datado de 21/11/2012, devidamente assinado pela ré Angélica Moreira Bernardino e por seu esposo, José Ricardo Bernardino, na qualidade de vendedores, conferindo-lhe, portanto, lastro documental e jurídico da posse alegada.
Embora a ré tenha colacionado aos autos recibo de compra datado de 25/09/2012, supostamente anterior à aquisição da autora, tal documento, por si só, não é suficiente para invalidar o contrato apresentado pela demandante, especialmente diante do fato de que a própria ré assinou o instrumento contratual posterior que formaliza a alienação do imóvel à autora.
A subscrição do contrato de 21/11/2012 pela ré, sem ressalvas ou cláusulas de reserva, evidencia a sua anuência inequívoca com a alienação do bem à autora, retirando-lhe legitimidade para dispor novamente sobre o mesmo imóvel ou questionar a validade da posse exercida pela demandante.
Tal conduta, ademais, fragiliza a validade de eventual alienação subsequente feita ao corréu Paulo Iran, especialmente diante da ausência de prova da concordância da autora com tal operação.
Ademais, o corréu Paulo Iran Moreira Júnior, apontado como atual ocupante da área objeto da lide, não apresentou contestação, permanecendo revel, circunstância que, nos termos do art. 344 do CPC, permite a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, naquilo que não for contraditado pelas demais provas.
A turbação narrada na exordial teria ocorrido em 27/12/2022, sendo a presente ação proposta em 27/07/2023, ou seja, dentro do prazo de ano e dia exigido pelo art. 560 do CPC para aplicação do rito da força nova.
Os documentos juntados aos autos, especialmente o contrato de compra e venda assinado pela ré, o comprovante de pagamento da quantia pactuada e a cronologia dos fatos, corroboram a alegação de posse legítima e turbada da autora, tornando-se cabível, portanto, a concessão da tutela de urgência possessória, nos termos do art. 561 do CPC.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais constantes dos arts. 300 e 562 do Código de Processo Civil, e evidenciada a plausibilidade do direito alegado, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR de manutenção de posse conforme pleiteado na inicial, restabelecendo o status quo ante quanto à demarcação e utilização do bem.
Expeça-se mandado de manutenção de posse em favor de Maria Ednalva Bernardino Bezerra, a ser cumprido com a devida cautela, moderação e respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Autorizo, se necessário, o auxílio de força policial para o cumprimento da ordem, devendo os agentes públicos atuar com equilíbrio, zelando pela segurança dos envolvidos, inclusive com o uso dos meios coercitivos adequados à cessação da turbação.
Fica, desde já, autorizado o cumprimento do mandado em finais de semana e feriados, nos termos do art. 212, § 2 , do CPC.º Ademais, tendo em vista o litígio instalado, determino que ambas as partes se abstenham de realizar quaisquer obras, benfeitorias ou modificações no imóvel objeto da presente ação, que possam comprometer a análise da controvérsia.
Ultrapassada a fase de apreciação da tutela provisória, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
A preliminar de prescrição, suscitada pela ré Angélica Moreira Bernardino, não merece acolhida.
De acordo com os autos, embora a autora alegue ter adquirido o imóvel por meio de contrato particular em 21 de novembro de 2012, o fato que deu ensejo à presente demanda, a turbação da posse, ocorreu em 27 de dezembro de 2022, conforme narrado.
Nos termos do art. 205 do Código Civil, a prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não estabelece prazo menor.
No caso, como a pretensão da autora envolve a anulação de negócio jurídico e a proteção possessória em razão de esbulho recente, o prazo prescricional tem como termo inicial a data da turbação da posse, e não a data da aquisição originária do bem.
Considerando que a ação foi ajuizada em 27 de julho de 2023, resta evidenciado que a pretensão foi proposta dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição.
Assim, rejeito a preliminar de prescrição suscitada.
No que se refere à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, incisos I e II, e § 1 , do CPC, não há razão para modificação.º Por consequência, FIXO como ponto controvertido a própria contraposição dialética entre inicial e contestação, sem prejuízo de outros que surgirem por ocasião do aprofundamento da análise das provas.
Considerando a controvérsia sobre a extensão, localização e sobreposição da área objeto da demanda, e a potencial necessidade de apuração técnica dos limites da propriedade, defiro a produção de prova pericial, testemunhal e oral.
Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §1 , VI, do CPC, a prova pericial deverá ser custeada com recursosº públicos, conforme disciplina o art. 95, §3 , do CPC, devendo, portanto, ser cadastradaº no sistema na modalidade “Justiça Gratuita”.
Nos termos da Portaria n 504/2024-TJRN, arbitro os honorários periciais emº R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), valor correspondente ao item 2.7 (Outras – Engenharia), constante do Anexo Único da referida norma.
Nomeado o perito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) arguirem eventual impedimento ou suspeição do expert (art. 465, §1 , I, doº CPC); b) indicarem assistentes técnicos (art. 465, §1 , II, do CPC);º c) apresentarem seus quesitos (art. 465, §1 , III, do CPC).º Na sequência, intime-se o expert nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informar data, horário e local da realização da perícia, que deverá ser realizada com a observância das formalidades legais e compatibilidade com os quesitos formulados.
O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da diligência (art. 477 do CPC).
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem a seu respeito, inclusive em relação à anuência acerca do levantamento do restante dos honorários periciais, bem como informarem acerca da possibilidade de acordo, podendo, no mesmo prazo, serem apresentados os pareceres dos respectivos assistentes técnicos (art. 477, § 1 , do CPC). º Apresentada impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para que preste as devidas informações, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2 , do CPC). º Após, abra-se nova vista dos autos às partes, também por 15 (quinze) dias.
No mais, defiro a produção da PROVA TESTEMUNHAL; determinando, para tanto, a inclusão do presente feito na pauta de audiência de instrução deste Juízo logo após a juntada do laudo pericial, ficando facultado aos advogados a utilização da sala virtual.
Porém, as testemunhas deverão comparecer obrigatoriamente de forma presencial à sala de audiência.
Intimem-se as partes para, caso ainda não o tenham feito, apresentarem o respectivo rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, §4 doº CPC), a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão.
Desde já, importante destacar que de acordo com o que estabelece o artigo 455 do Código de Processo Civil, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”.
SIRVA O PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/09/2025 09:53
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2025 17:26
Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 12:29
Audiência conciliação realizada para 22/11/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Lajes.
-
23/11/2023 12:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2023 10:30, Vara Única da Comarca de Lajes.
-
20/11/2023 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 23:03
Juntada de diligência
-
09/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 15:31
Juntada de devolução de mandado
-
30/10/2023 09:44
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
30/10/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Processo nº: 0800533-57.2023.8.20.5119 ATO ORDINATÓRIO Por intermédio do presente, de ordem da Doutora GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX, Juíza de Direito desta Comarca, em cumprimento ao determinado nos autos em epígrafe, designo o dia 22/11/2023 10:30, para a realização de audiência de Conciliação - Justiça Comum, na sala de audiências deste Juízo, cujo endereço encontra-se no cabeçalho deste expediente, pelo que devem as partes serem intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
OBSERVAÇÃO: A audiência será realizada na modalidade presencial, facultando-se aos advogados/defensores, caso não possam comparecer, peticionarem nos autos acerca da impossibilidade e requererem o link para participação na modalidade virtual, em até 03 (três) dias antes da data da audiência.
LAJES/RN, 18 de outubro de 2023 JOSE EDMILSON DA SILVA Cedido (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/10/2023 08:25
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 08:19
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 10:11
Audiência conciliação designada para 22/11/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Lajes.
-
10/10/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859714-52.2023.8.20.5001
Julia Maria Gusmao da Motta
Andreia Maria Aparecida do Nascimento Pa...
Advogado: Geraldo Emidio do Couto Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2023 17:32
Processo nº 0803572-83.2023.8.20.5112
Francisca Gomes da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2023 07:39
Processo nº 0100094-31.2018.8.20.0118
Francisco Carlos de Moura Santos
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Antonio Martins Teixeira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/02/2018 00:00
Processo nº 0816112-26.2019.8.20.5106
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Jose Lima de Sousa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2021 11:41
Processo nº 0816112-26.2019.8.20.5106
Jose Lima de Sousa
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Priscila Coelho da Fonseca Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2019 05:09