TJRN - 0840775-92.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:19
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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22/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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10/11/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 15:00
Juntada de Certidão
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08/11/2023 09:39
Juntada de Petição de comunicações
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07/11/2023 07:04
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 06:20
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 06:20
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 27/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0840775-92.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TARCISIO VIDAL DE LIMA EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte a parte executada informou o ajuizamento de novo pedido de sua recuperação judicial, perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ e, por conseguinte, requereu a suspensão da presente execução por 180 dias, bem como o reconhecimento da impossibilidade de constrição de seu patrimônio.
Intimada, a parte exequente apresentou manifestação em ID 104994140, pugnando pelo prosseguimento do feito, por se tratar de crédito extraconcursal, além da expedição de alvará para levantamento do valor penhorado. É o relatório.
De início, colhe-se da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ (ID 100175595), nos autos da Recuperação Judicial nº 0809863-36.2023.8.19.0001, o seguinte: IV - Ratifico, nesta oportunidade, a decisão que concedeu a medida liminar (ID 45335542) no sentido de: (...) b) determinar “a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores”, devendo permanecer “os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei”, contado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) da presente decisão.
Nos termos do que dispõe o artigo 49 da Lei nº 11.101/05, “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” A propósito, destaca-se o precedente vinculante do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1051: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. (REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.) Pois bem.
No caso em exame, o fato gerador da execução ocorreu em 25/07/2022, com o trânsito em julgado da condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios (ID 87170536), portanto, em data anterior ao pedido de sua recuperação judicial, ocorrido em 31/01/2023.
Nesse contexto, o crédito objeto do presente cumprimento de sentença deve sujeitar-se à recuperação judicial, conforme disposto no art. 49 da Lei nº 11.101/05.
Conquanto a decisão que deferiu o processamento da segunda recuperação judicial da executada tenha apresentado exceções para a realização de penhora em desfavor da empresa, no próprio Juízo da Execução, tal medida está autorizada, tão somente, nas hipóteses de execuções fiscais, senão vejamos: V - Considerando o entendimento consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no CC 120.642, no sentido de que é competência do juízo da recuperação judicial o controle dos atos constritivos determinados em sede de execução fiscal, reconhecendo, porém, a competência de sua prática aos juízos das execuções fiscais para determinar eventual substituição do ato, caso este possa vir a prejudicar a execução do plano de recuperação; (ii) considerando que as alterações trazidas à Lei 11.101/2005 pela Lei 14.112/2020 conciliam a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial sem afastar a competência do juízo da recuperação judicial para analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de garantir que o plano de recuperação judicial não fique inviabilizado (art. 6º, § 7º-B), (iii) que na Lista de Processos juntada na petição inicial das Recuperandas, na aba "Processos trib ativos", constam 266 execuções fiscais com valor envolvido de R$ 873.111.802,68, (iv) que, diante dos números apresentados, dúvida não há, que constrições em espécie, realizadas diretamente nas contas das Recuperandas, sem que haja considerações prévias e diretas em face de todo contexto econômico-financeiro que as executadas vivenciam, põem a atividade empresarial desenvolvida em risco iminente e, claro, podendo inviabilizar ou prejudicar, via de consequência, a execução do plano de recuperação, ratifico as decisões de fls. 527093/527113 e fls. 587.734/587.774 da 1ª Recuperação Judicial (processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001) para: (a) DECLARAR que todo e qualquer ATO DE CONSTRIÇÃO, em espécie, nas contas da OI S.A., PORTUGAL TELECOM INTERNATIONAL FINANCE B.V. (“PTIF”), e OI BRASIL HOLDINGS COÖPERATIEF U.A. (“OI COOP”), por qualquer meio, com a finalidade de garantia de Execuções Fiscais, por qualquer juízo Federal, Estadual ou Municipal do país, no valor acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), compromete e põe em risco a viabilidade do plano de recuperação judicial e viola de forma direta o Princípio da Preservação da Empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005); (b) determinar que para os créditos de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), poderão ser realizadas penhoras online nas contas nas seguintes contas: Banco Itaú Unibanco 341, Ag. 0654, CC 40477/1 -Oi S.A.; Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0654, CC. 50828/2 -Oi Móvel S.A.; e Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0911, CC. 20013/7- Telemar Norte Leste S.A).; e para os créditos de valor igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a penhora deverá recair sobre os bens listados pelas Recuperandas às fls. 525.721/526.997 dos autos da 1ª Recuperação Judicial (processo nº 0203711- 65.2016.8.19.0001), a critério do juízo da execução, com a extensão às execuções de créditos extraconcursais de natureza privada; Isto posto, e considerando a ausência de impugnação aos valores apresentados pela parte exequente, determino a expedição de certidão de crédito em seu favor no valor de R$ 4.296,06, com data final de atualização em 26/07/2023 (ID 104046457), para fins de habilitação perante o juízo da Recuperação Judicial, seguindo os procedimentos previstos na Lei nº 11.101/05, no seu art. 7º e seguintes.
Expeça-se alvará em favor da parte executada para levantamento da quantia penhorada, a qual deverá informar seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
18/10/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 12:19
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 08/08/2023 23:59.
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27/07/2023 10:23
Conclusos para despacho
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27/07/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 14:42
Conclusos para despacho
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17/04/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 10:46
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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30/03/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:45
Outras Decisões
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25/03/2023 08:50
Conclusos para despacho
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25/03/2023 02:32
Expedição de Certidão.
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25/03/2023 02:32
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 24/03/2023 23:59.
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21/03/2023 13:13
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 13:11
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 14:01
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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20/03/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/02/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 13:40
Conclusos para despacho
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30/11/2022 13:10
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 13:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 29/11/2022 23:59.
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18/11/2022 17:01
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 17:01
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 17/11/2022 23:59.
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24/10/2022 13:05
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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24/10/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 12:31
Outras Decisões
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19/10/2022 11:31
Conclusos para despacho
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19/10/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 19:24
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 23/09/2022 23:59.
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07/10/2022 16:01
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 22/09/2022 23:59.
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28/09/2022 03:53
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2022 16:03
Conclusos para despacho
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06/09/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 19:06
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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25/08/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 13:12
Recebidos os autos
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18/08/2022 13:12
Juntada de intimação de pauta
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23/05/2022 21:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2022 20:56
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2022 03:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 11/05/2022 23:59.
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07/05/2022 16:08
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 05/05/2022 23:59.
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05/05/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/05/2022 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2022 19:51
Conclusos para despacho
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27/04/2022 11:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/04/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
21/04/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/03/2022 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
25/03/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
25/03/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/03/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/03/2022 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
23/03/2022 08:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/03/2022 15:32
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
08/03/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/03/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
08/03/2022 19:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/02/2022 14:28
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
25/01/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
25/09/2021 06:05
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 24/09/2021 23:59.
 - 
                                            
25/09/2021 06:05
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 24/09/2021 23:59.
 - 
                                            
30/08/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/08/2021 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
25/08/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/08/2021 08:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/08/2021 08:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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