TJRN - 0118988-57.2014.8.20.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0118988-57.2014.8.20.0001 Partes: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte x NELSON RICARDO GOMES DE ANDRADE SENTENÇA Vistos, etc.
Volvendo o feito, evidencia essa Julgadora que fora determinada a exclusão dos terceiros interessados do polo passivo e determinada a intimação da parte exequente para proceder à citação do espólio, nos termos da decisão de ID 155978014, sob pena de arquivamento o feito.
O exequente quedou-se inerte(Id.158448257). É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o Código de RItos, in verbis: " Art. 238 - Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual." Art. 239 - Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido." Dada a excelência e importância do ato citatório, o legislador de 2015 achou por bem conceituar o ato processual da citação, o qual se aplica ao processo de conhecimento e ao processo executivo.
No processo cognitivo, o autor é citado para se defender, ao passo que na execução, a qual se presta tão somente a expropriação dos bens do devedor recalcitrante, o executado integra a relação processual simplesmente para cumprir sua obrigação.
A citação visa, portanto, a integração da relação processual, quer cognitiva, quer executiva. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Com efeito, sem que perfectibilizado o ato citatório a relação jurídica processual não se constitui validamente e não se desenvolve regularmente o processo.
Dessume-se daí se tratar a citação de pressuposto de validade extrínseco do processo, sem a qual, repise-se, a angularização da relação processual não se aperfeiçoa.
No caso em disceptação, foram várias as tentativas de citação do executado restando todas frustradas.
Atenta ao espírito de cooperação que permeia a processualística pátria determinou, outrossim, este juízo consultas aos sistemas eletrônicos medidas tais infrutíferas.
Dessarte, não tendo a parte exequente promovido adequadamente a citação, não havendo fornecido endereço correto e atual da parte executada, bem ainda não tendo sanado tal falha no prazo que lhe fora concedido, subsume-se o vertente caso ao preceptivo normativo delineado no art.485, inc.
IV do CPC, segundo o qual o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nessa linha exegética, realce-se que despicienda a providência encartada no § 1º do precitado dispositivo normativo, porquanto não se trata de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito, o que faço com arrimo no art 485, inc.IV do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal NATAL/RN, data registrada no sistema ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 3 -
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0118988-57.2014.8.20.0001 Partes: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte x NELSON RICARDO GOMES DE ANDRADE DECISÃO Diante do Acórdão proferido nos autos de nº 0805877-92.2017.8.20.5001, e nos termos da sentença de ID 131107493, determino a exclusão do polo passivo dessa demanda dos terceiros interessados Gabriela Thé Bonifácio de Andrade, Rafael Thé Bonifácio de Andrade e Nelson Ricardo Gomes de Andrade Júnior.
Determino, outrossim, a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação do espólio, na pessoa do inventariante, do administrador provisório da herança ou de todos os herdeiros do de cujus, conforme o caso, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, alertando-lhe, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0118988-57.2014.8.20.0001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMGERN - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: NELSON RICARDO GOMES DE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a diligência negativa de ID Num.119554390, requerendo o que entender de direito.
Natal, 2 de julho de 2024.
LUZENHHYR SOUZA DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2024 07:31
Decorrido prazo de RAFAEL THE BONIFÁCIO DE ANDRADE em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 07:31
Decorrido prazo de RAFAEL THE BONIFÁCIO DE ANDRADE em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 16:25
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2024 16:25
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:24
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
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11/03/2024 10:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/03/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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11/03/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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23/02/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 04:58
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 04:58
Decorrido prazo de PEDRO AVELINO NETO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 04:58
Decorrido prazo de JOSE TAVARES BEZERRA JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0118988-57.2014.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte Réu: NELSON RICARDO GOMES DE ANDRADE DECISÃO Intimem-se os terceiros interessados para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se sobre os termos da peça processual de ID 110206707.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 4 de dezembro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 13:28
Conclusos para decisão
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15/11/2023 02:23
Decorrido prazo de NATALIA CANDICE MAIA DE MEDEIROS em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:23
Decorrido prazo de ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:06
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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23/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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23/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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23/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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23/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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23/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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23/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0118988-57.2014.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte Réu: NELSON RICARDO GOMES DE ANDRADE D E S P A C H O CHAMO o feito a ordem para tornar sem efeito o ato judicial de ID 108334327, ao tempo em que determino a intimação do exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar a este juízo acerca de eventual acordo extrajudicial formalizado pelas partes ou, caso contrário, se persiste o interesse no prosseguimento do feito, através da apreciação do pedido formulado na peça processual de ID 83441984, a qual foi protocolada em data de 06.06.2022.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 5 de outubro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 09:26
Conclusos para despacho
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05/10/2023 09:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/10/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 08:32
Conclusos para decisão
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28/09/2022 02:03
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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27/09/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 15:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/09/2022 15:45
Juntada de Certidão
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26/09/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 05:10
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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18/09/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 22:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/09/2022 12:03
Conclusos para despacho
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15/09/2022 12:03
Juntada de Certidão
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15/09/2022 11:38
Juntada de Certidão
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15/09/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 09:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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08/09/2022 09:46
Outras Decisões
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25/08/2022 14:20
Conclusos para decisão
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25/08/2022 14:20
Expedição de Certidão.
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24/07/2022 11:11
Decorrido prazo de ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO em 20/07/2022 23:59.
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24/07/2022 11:10
Decorrido prazo de ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO em 20/07/2022 23:59.
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06/06/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2022 15:17
Outras Decisões
-
18/05/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 04:04
Decorrido prazo de PEDRO AVELINO NETO em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 04:04
Decorrido prazo de NATALIA CANDICE MAIA DE MEDEIROS em 24/03/2022 23:59.
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23/03/2022 07:42
Decorrido prazo de Gabriela Thé Bonifácio de Andrade em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 06:32
Decorrido prazo de Lorena Souza de Oliveira em 21/03/2022 23:59.
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23/03/2022 06:32
Decorrido prazo de JOSE TAVARES BEZERRA JUNIOR em 21/03/2022 23:59.
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07/03/2022 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 15:30
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 11:36
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2022 16:49
Outras Decisões
-
02/02/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 16:38
Recebidos os autos
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13/01/2020 04:34
Digitalizado PJE
-
04/12/2019 04:49
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
18/09/2019 04:34
Processo Suspenso
-
18/09/2019 03:55
Certidão expedida/exarada
-
17/09/2019 09:20
Relação encaminhada ao DJE
-
17/09/2019 08:49
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/09/2019 08:49
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/09/2019 08:42
Outras Decisões
-
05/09/2019 10:53
Concluso para decisão
-
05/09/2019 10:51
Certidão expedida/exarada
-
03/09/2019 03:04
Certidão expedida/exarada
-
03/09/2019 01:07
Petição
-
02/09/2019 10:20
Certidão expedida/exarada
-
02/09/2019 10:03
Certidão expedida/exarada
-
30/08/2019 10:26
Relação encaminhada ao DJE
-
30/08/2019 10:23
Ato ordinatório
-
30/08/2019 10:11
Petição
-
30/08/2019 10:10
Recebido os Autos do Advogado
-
23/08/2019 08:05
Remetidos os Autos ao Advogado
-
31/07/2019 08:03
Certidão expedida/exarada
-
30/07/2019 12:08
Ato ordinatório
-
30/07/2019 10:14
Expedição de termo
-
30/07/2019 02:20
Relação encaminhada ao DJE
-
26/06/2019 01:28
Certidão expedida/exarada
-
25/06/2019 02:45
Relação encaminhada ao DJE
-
25/06/2019 01:44
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/06/2019 01:44
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/06/2019 10:59
Outras Decisões
-
10/06/2019 02:05
Concluso para despacho
-
10/06/2019 02:04
Petição
-
10/06/2019 02:03
Recebido os Autos do Advogado
-
16/05/2019 12:17
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/05/2019 12:10
Certidão expedida/exarada
-
13/05/2019 11:47
Relação encaminhada ao DJE
-
13/05/2019 10:34
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/05/2019 10:34
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/05/2019 10:59
Mero expediente
-
29/04/2019 09:30
Concluso para despacho
-
29/04/2019 09:28
Petição
-
15/04/2019 12:30
Certidão expedida/exarada
-
12/04/2019 12:47
Relação encaminhada ao DJE
-
12/04/2019 12:14
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/04/2019 12:14
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/04/2019 10:50
Mero expediente
-
27/03/2019 09:17
Certidão expedida/exarada
-
27/03/2019 02:51
Concluso para despacho
-
13/12/2018 11:01
Certidão expedida/exarada
-
12/12/2018 05:43
Relação encaminhada ao DJE
-
12/12/2018 05:30
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/12/2018 05:30
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/11/2018 09:47
Mero expediente
-
13/11/2018 04:06
Concluso para decisão
-
09/11/2018 10:50
Petição
-
08/11/2018 12:49
Recebido os Autos do Advogado
-
08/11/2018 12:49
Recebido os Autos do Advogado
-
08/10/2018 10:44
Remetidos os Autos ao Advogado
-
02/10/2018 01:01
Certidão expedida/exarada
-
01/10/2018 09:22
Relação encaminhada ao DJE
-
26/09/2018 11:23
Mero expediente
-
04/04/2018 10:11
Petição
-
02/02/2018 09:23
Recebimento
-
02/02/2018 08:32
Redistribuição por direcionamento
-
02/02/2018 08:32
Redistribuição de Processo - Saida
-
02/02/2018 07:48
Remetidos os Autos à Distribuição
-
01/02/2018 12:14
Juntada de mandado
-
18/01/2018 10:19
Certidão de Oficial Expedida
-
18/01/2018 09:52
Recebimento
-
15/01/2018 12:47
Mudança de Classe Processual
-
15/01/2018 12:45
Remetidos os Autos à Distribuição
-
07/12/2017 02:11
Certidão expedida/exarada
-
05/11/2017 07:55
Certidão de Oficial Expedida
-
10/10/2017 01:24
Certidão de Oficial Expedida
-
19/09/2017 03:05
Certidão expedida/exarada
-
19/09/2017 02:57
Expedição de Mandado
-
15/08/2017 04:05
Juntada de mandado
-
02/08/2017 03:26
Certidão expedida/exarada
-
28/07/2017 02:51
Relação encaminhada ao DJE
-
21/07/2017 01:38
Recebimento
-
19/07/2017 11:17
Mero expediente
-
25/04/2017 02:45
Concluso para despacho
-
25/04/2017 02:41
Petição
-
25/04/2017 02:39
Petição
-
20/04/2017 01:59
Recebimento
-
10/04/2017 10:04
Remetidos os Autos ao Advogado
-
06/04/2017 08:30
Certidão expedida/exarada
-
31/03/2017 12:07
Relação encaminhada ao DJE
-
21/03/2017 12:32
Mero expediente
-
15/03/2017 11:49
Petição
-
13/03/2017 09:45
Juntada de mandado
-
19/02/2017 03:49
Certidão de Oficial Expedida
-
15/02/2017 10:45
Recebimento
-
02/02/2017 08:51
Remetidos os Autos ao Advogado
-
02/02/2017 08:50
Petição
-
30/11/2016 04:18
Expedição de Mandado
-
30/11/2016 04:13
Expedição de Mandado
-
28/09/2016 11:44
Recebimento
-
12/09/2016 06:26
Mero expediente
-
10/08/2016 05:32
Concluso para despacho
-
10/08/2016 05:25
Recebimento
-
10/08/2016 05:08
Certidão expedida/exarada
-
28/07/2016 03:09
Concluso para despacho
-
28/07/2016 03:00
Petição
-
26/07/2016 08:57
Recebido os Autos do Advogado
-
26/07/2016 08:57
Recebimento
-
12/07/2016 10:07
Remetidos os Autos ao Advogado
-
12/07/2016 10:05
Reativação
-
07/06/2016 08:24
Certidão expedida/exarada
-
06/06/2016 10:57
Relação encaminhada ao DJE
-
27/04/2016 07:33
Mero expediente
-
04/11/2015 11:12
Processo Suspenso
-
04/11/2015 10:21
Certidão expedida/exarada
-
03/11/2015 10:07
Relação encaminhada ao DJE
-
16/10/2015 08:30
Recebimento
-
13/10/2015 11:33
Mero expediente
-
13/10/2015 09:39
Concluso para despacho
-
13/10/2015 09:27
Petição
-
30/09/2015 02:06
Recebimento
-
22/09/2015 08:20
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/09/2015 08:25
Certidão expedida/exarada
-
15/09/2015 08:23
Relação encaminhada ao DJE
-
10/09/2015 03:14
Mero expediente
-
22/06/2015 09:20
Certidão de Oficial Expedida
-
29/05/2015 09:17
Certidão expedida/exarada
-
29/05/2015 09:11
Expedição de Mandado
-
14/05/2015 06:00
Documento
-
05/03/2015 03:48
Documento
-
24/02/2015 11:10
Certidão expedida/exarada
-
23/02/2015 04:50
Relação encaminhada ao DJE
-
04/02/2015 06:51
Decisão Proferida
-
04/02/2015 02:39
Recebimento
-
03/02/2015 08:20
Concluso para despacho
-
03/02/2015 08:17
Petição
-
13/01/2015 11:53
Recebimento
-
18/12/2014 01:25
Remetidos os Autos ao Advogado
-
12/12/2014 01:31
Certidão expedida/exarada
-
11/12/2014 11:11
Relação encaminhada ao DJE
-
24/11/2014 11:05
Ato ordinatório
-
24/11/2014 11:02
Juntada de mandado
-
17/11/2014 03:51
Certidão de Oficial Expedida
-
17/10/2014 11:04
Certidão expedida/exarada
-
17/10/2014 10:58
Expedição de Mandado
-
15/10/2014 08:13
Certidão expedida/exarada
-
14/10/2014 01:34
Relação encaminhada ao DJE
-
13/10/2014 11:03
Recebimento
-
13/10/2014 09:38
Mero expediente
-
02/10/2014 04:02
Concluso para despacho
-
02/10/2014 03:51
Recebimento
-
22/09/2014 10:42
Concluso para despacho
-
22/09/2014 09:16
Certidão expedida/exarada
-
19/09/2014 01:59
Recebimento
-
18/09/2014 12:46
Decurso de Prazo
-
18/09/2014 04:19
Redistribuição por direcionamento
-
18/09/2014 04:19
Redistribuição de Processo - Saida
-
18/09/2014 01:25
Remetidos os Autos à Distribuição
-
18/09/2014 01:21
Recebimento
-
25/07/2014 07:39
Certidão expedida/exarada
-
24/07/2014 02:07
Relação encaminhada ao DJE
-
23/07/2014 11:03
Incompetência
-
11/07/2014 04:46
Concluso para despacho
-
14/05/2014 12:01
Recebimento
-
14/05/2014 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2014
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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