TJRN - 0800241-28.2018.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:21
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:21
Decorrido prazo de SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS em 18/08/2025 23:59.
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07/08/2025 12:15
Juntada de Certidão
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06/08/2025 17:27
Apensado ao processo 0801388-79.2024.8.20.5158
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25/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros - RN Processo: 0800241-28.2018.8.20.5158 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte AUTORA para se manifestar a respeito da diligência negativa de ID 151833657, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Touros/RN, 23 de julho de 2025.
JOAO GABRIEL SOUZA DE ARAUJO Servidor do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): GIZA HELENA COELHO SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS -
23/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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19/05/2025 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 14:59
Juntada de diligência
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07/02/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:12
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/03/2024 10:49
Deferido o pedido de
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20/11/2023 17:40
Conclusos para decisão
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20/11/2023 17:40
Juntada de Certidão
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18/11/2023 02:03
Decorrido prazo de SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS em 17/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:07
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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11/11/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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11/11/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 18 de outubro de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( X )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800241-28.2018.8.20.5158 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Valor da causa: R$ 15.777,02 AUTOR: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS - SP77133 RÉU: PAULO JEFFERSON RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS Por Ordem do(a) Dr(a).ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( X )decisão ( )sentença constante no ID 108629738 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800241-28.2018.8.20.5158 AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO REU: PAULO JEFFERSON RIBEIRO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão promovida por Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema em face de PAULO JEFFERSON RIBEIRO DA SILVA.
A parte autora alega (Id. 33491631) que, em decorrência do Contrato de Financiamento, com pacto de alienação fiduciária, nº *00.***.*59-30, para financiamento de bem móvel (documento incluso), o autor deteve o domínio resolúvel e o demandado ficou investido da posse direta e precária, do seguinte bem: Modelo: CORSA SED CLASS.LIFE, Marca: GM - CHEVROLET, Chassis: 8AGSA19909R123391, Ano Fabricação: 2008, Cor: PRATA, Placa: MYR9371, Renavan: 000121787060.
Assegura que o valor do débito atualizado na data do ajuizamento da demanda é de R$ 15.777,02 (quinze mil setecentos e setenta e sete reais e dois centavos).
Escorado em tais fatos, pede, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito anteriormente.
No mérito, pugna pela citação do réu para, querendo, realizar a purgação da mora, ou contestar.
Ao final, que fosse confirmada a liminar para que se realizasse a consolidação da posse plena desse veículo em seu favor (Id. 33491631).
Junta documentos.
A liminar foi deferida, conforme Id. 33618670.
Frustrada a citação e a busca e apreensão do veículo, nos termos da certidão de Id. 34845968.
Intimada, a demandante apresentou novo endereço do réu (Id. 35493331), contudo, a citação restou, mais uma vez, frustrada (Id. 42833179).
Novo endereço apresentado no Id. 53957339, contudo, infrutífera a tentativa de citação e busca e apreensão do veículo (Id. 59864483).
No Id. 66880874, a parte autora pugna pela substituição processual, face a cessão de direitos entre a FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGUIMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO e AYMORÉ, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A.
Decisão de Id. 78139301, deferiu o pedido de substituição processual e determinou a citação por edital.
Expedida citação por edital (Id. 91890941).
Devidamente citado, não apresentou contestação (Id. 96594563).
A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, na qualidade de curadora especial do réu revel, apresentou contestação, requerendo a nulidade da citação por edital sob o argumento de que não houve a tentativa de localização do endereço do réu por todos os sistemas de informação disponíveis.
Ainda, argumentou que o devedor não foi constituído em mora, tendo em vista que a notificação extrajudicial enviada por carta não lhe foi entregue.
Ademais, contestou os fatos por negativa geral (Id. 98351456).
Em sede de réplica, a parte autora impugnou os argumentos narrados na contestação e reiterou os termos da inicial (Id. 99882998). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual todas as diligências para a busca e apreensão do veículo foram frustradas, visto que o bem não foi encontrado.
Pois bem.
Como sabido, o fim precípuo da alienação fiduciária é a satisfação do crédito pela venda do bem alienado.
Uma vez depositado o bem, o proprietário fiduciário pode vendê-lo para terceiros e aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito, entregando ao devedor o saldo apurado que porventura houver.
E quando o preço do bem não bastar para o pagamento do crédito, fica o devedor pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado.
De outro lado, quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado, ou não se achar na posse do devedor é cabível a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do disposto no artigo 4º do Decreto-lei 911/69, in verbis: "Artigo 4º- Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Nesse sentido, é o posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
FACULDADE.
I - A imposição de se demonstrar a localização do veículo, para deferir pedido de desentranhamento do mandado de busca, apreensão e citação, não tem previsão legal.
II - A conversão da busca e apreensão em execução representa faculdade do credor, art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
III - Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07086401820198070000 DF 0708640-18.2019.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 31/07/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONVERSÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO - Decisão judicial que equivale à admissibilidade do processamento da execução fundada em título executivo extrajudicial - Recurso de agravo admissível, a teor do disposto no § único do art. 1015 do CPC de 2015 - Conversão cabível - Bem oferecido em garantia não encontrado - Previsão expressa no art. 4º do Decreto Lei nº 911 de 01 de outubro de 1969 - Existência, ademais, de pacto adjeto de fiança (caução) que, por si só, configura título executivo extrajudicial - Precedentes do STJ - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido. (TJ-SP 21321761620178260000 SP 2132176-16.2017.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 28/09/2017, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2017).
Nesse diapasão, infere-se que, não tendo sido localizado o bem dado em garantia ao contrato firmado entre as partes, a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão é medida que se impõe.
Desta feita, ante a frustração da apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes, por não ter o mesmo sido localizado, INTIME-SE o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva ou requerer o que entenda ser cabível.
Sirva a presente de mandado/ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 12/10/2023 10:42:00 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 108629738 23101210420043600000102105964 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800241-28.2018.8.20.5158 -
18/10/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2023 18:10
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 09:05
Juntada de edital
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11/04/2023 09:55
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 16:24
Juntada de Certidão
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13/03/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:16
Decorrido prazo de requerida em 06/03/2023.
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07/03/2023 15:29
Decorrido prazo de PAULO JEFFERSON RIBEIRO DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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01/03/2023 09:49
Decorrido prazo de PAULO JEFFERSON RIBEIRO DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
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09/12/2022 12:24
Publicado Citação em 06/12/2022.
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09/12/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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03/12/2022 02:56
Publicado Citação em 25/11/2022.
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03/12/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
02/12/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 16:21
Outras Decisões
-
25/01/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
07/09/2021 06:29
Decorrido prazo de SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS em 06/09/2021 23:59.
-
20/08/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2020 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2020 12:51
Expedição de Mandado.
-
22/07/2020 12:30
Juntada de citação
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16/07/2020 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 18:29
Conclusos para despacho
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15/07/2020 18:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/02/2020.
-
28/04/2020 02:19
Decorrido prazo de TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA em 06/03/2020 23:59:59.
-
28/04/2020 02:19
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 06/03/2020 23:59:59.
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26/04/2020 03:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/02/2020 23:59:59.
-
26/04/2020 03:30
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/02/2020 23:59:59.
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05/03/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2019 13:34
Juntada de Petição de petição
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10/05/2019 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2019 15:51
Expedição de Mandado.
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17/12/2018 10:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/12/2018 23:59:59.
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17/12/2018 10:59
Decorrido prazo de TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA em 14/12/2018 23:59:59.
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13/12/2018 11:37
Juntada de Petição de petição
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28/11/2018 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2018 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/11/2018 14:24
Ato ordinatório praticado
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28/11/2018 14:12
Juntada de Certidão
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28/11/2018 13:43
Juntada de Certidão
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20/11/2018 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2018 12:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2018 12:35
Juntada de Certidão
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31/10/2018 08:22
Expedição de Ofício.
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23/10/2018 13:50
Expedição de Mandado.
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18/10/2018 09:59
Concedida a Medida Liminar
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09/10/2018 12:01
Conclusos para decisão
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09/10/2018 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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