TJRN - 0851724-44.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0851724-44.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JORGE LUIS FONSECA CUNHA e outros (2) Réu: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA/APELADA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 22 de setembro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/09/2025 14:14
Juntada de Petição de apelação
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08/09/2025 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2025 01:55
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0851724-44.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: JEFERSON LEANDRO DE OLIVEIRA, JORGE LUIS FONSECA CUNHA e GUILHERME FLORENCIO FONSECA Réu: CONDOMINIO SHOPPING CENTER MIDWAY MALL SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER MIDWAY MALL, com fundamento no art. 48 da Lei nº 9.099/95, em face da sentença prolatada às fls. [...], que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória por danos materiais e morais movida por JORGE LUIS FONSECA CUNHA, GUILHERME FLORÊNCIO FONSECA e JEFERSON LEANDRO DE OLIVEIRA.
Sustenta a embargante a existência de contradição na sentença quanto à quantificação da verba indenizatória por danos materiais, uma vez que, na fundamentação, o montante reconhecido como comprovado totalizou R$ 23.706,00, enquanto, no dispositivo, foi fixada a condenação no valor de R$ 24.245,10. É o relatório.
Decido.
I – Da admissibilidade Os embargos são tempestivos, conforme se verifica da data de intimação da sentença (17/09/2024) e da interposição do recurso (dentro do quinquídio legal, art. 49 da Lei 9.099/95).
Além disso, a parte embargante é legítima e está devidamente representada nos autos.
Estão presentes, portanto, os requisitos de admissibilidade.
II – Do mérito Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Na hipótese, assiste parcial razão à parte embargante.
De fato, ao confrontar-se os trechos da sentença, verifica-se que, na fundamentação, foi reconhecida prova apenas dos bens que totalizam R$ 23.706,00, conforme expressamente constou: “(...) cujas notas fiscais/recibos constam dos autos, totalizando o importe de R$ 23.706,00 (vinte e três mil setecentos e seis reais), referente aos bens comprovadamente comprados pelos autores, conforme acima relacionados.” Entretanto, no dispositivo da sentença, foi consignada condenação ao pagamento de R$ 24.245,10 a título de danos materiais: “Outrossim, condeno, ainda, a parte ré em danos materiais no valor de R$ 24.245,10 (...)” Tal divergência entre fundamentação e dispositivo configura contradição interna no julgado, a qual deve ser sanada por meio dos presentes aclaratórios, com base no art. 1.022, do CPC.
Observa-se que o valor R$ 24.245,10 não encontra respaldo nos documentos e itens expressamente reconhecidos como comprovados na sentença.
Ao somar-se os valores individualmente elencados nos oito itens aceitos na fundamentação, chega-se à quantia exata de R$ 23.706,00, de modo que deve o dispositivo ser corrigido nesse ponto.
III – Conclusão ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para corrigir a contradição apontada no dispositivo da sentença, exclusivamente quanto ao valor dos danos materiais, o qual deve ser retificado para o montante de R$ 23.706,00 (vinte e três mil, setecentos e seis reais), conforme apurado e fundamentado no corpo do julgado.
A redação do dispositivo, nesse ponto, passa a ter a seguinte redação: “Outrossim, condeno, ainda, a parte ré em danos materiais no valor de R$ 23.706,00 (vinte e três mil setecentos e seis reais), referentes aos seguintes bens: a) Câmera marca Sony, modelo a6500, incluindo lente 16-50mm + duas baterias e carregador duplo (R$ 10.000,00); b) Lente Sigma 30mm F/1.4 Dc marca Sony (R$ 2.650,00); c) Bateria batmax Np – fw50 (R$ 238,00); d) Microfone Lapela Boya Original (R$ 230,00); e) Microfone Lapela Mic – 7427, marca Inova (R$ 100,00); f) DJI Mini 2 Combo Fly More (R$ 4.400,00); g) Hard Case Controladora Pioneer DDJ RB com plataforma deslizante (R$ 489,00); h) MacBook air 2018, 13, POL Apple (R$ 5.599,00).” As demais disposições da sentença permanecem inalteradas.
Decorrido o prazo sem a interposição de qualquer recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Apresentado recurso, INTIME-SE a parte recorrida para no prazo e na forma da lei contrarrazoar (art. 1010 §1º CPC/2015).
Ato contínuo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 29/08/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 05:01
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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25/11/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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07/11/2024 11:15
Conclusos para decisão
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07/11/2024 11:14
Decorrido prazo de autora em 26/09/2024.
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27/09/2024 02:57
Decorrido prazo de FELIPE DE LIRA EPIFANIO em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0851724-44.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JORGE LUIS FONSECA CUNHA e outros (2) Réu: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autorax, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 131287776), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 18 de setembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 07:47
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2024 06:40
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 04:37
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0851724-44.2022.8.20.5001 Partes: JORGE LUIS FONSECA CUNHA E OUTROS x MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA - S E N T E N Ç A - Vistos, etc.
I - RELATÓRIO JORGE LUIS FONSECA CUNHA, GUILHERME FLORÊNCIO FONSECA e JEFERSON LEANDRO DE OLIVEIRA, devidamente qualificados, via causídico constituído, ingressaram com a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face do MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que: i) o primeiro autor é microempreendedor individual e possui uma empresa de produção de filmes, denominada “Luka Filmes”, fundada em maio/2020, com sede na cidade de Ipanguaçu/RN; o segundo e terceiro autores são prestadores de serviços na empresa do primeiro autor; ii) no dia 16/03/2022, os autores se deslocaram da cidade de Ipanguaçu para Natal, no intuito de realizarem um serviço de filmagem; por volta de 12h20min, resolveram almoçar na praça de alimentação do shopping Midway Mall; estacionaram o veículo Doblô, de placas KJY9D34, no pátio do estacionamento G2, próximo à entrada da loja Riachuelo; 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal iii) ao retornarem, perceberam que os equipamentos que estava dentro do veículo havia sido furtado; que no veículo estavam os seguintes bens: a) Câmera marca Sony, modelo a6500, incluindo lente 16-50mm + duas baterias e carregador duplo; b) Lente Sigma 30mm F/1.4 Dc marca Sony; c) Bateria batmax Np – fw50; d) Cartão de Memória SanDisk Extreme Pro SDHC/SDXC 32GB; e) Microfone Lapela Boya Original; f) Microfone Lapela Mic – 7427, marca Inova; f) DJI Mini 2 Combo Fly More; g) Smartphone Vernee M5 4G Blue; h) Hard Case Controladora Pioneer DDJ RB com plataforma deslizante; i) MacBook air 2018, 13, POL Apple; f) Notebook Lenovo G400S; iv) além dos itens acima, foram furtadas duas mochilas com pertences pessoais dos autores; procuraram a segurança do shopping e nada souberam informar, se limitando a registrar a ocorrência e informar que não havia câmeras no local; v) registraram Boletim de Ocorrência, no mesmo dia, na Delegacia Especializada de Furtos e Roubos desta Capital.
Com base na narrativa fática acima, os autores requereram a procedência dos pedidos, com a condenação da parte demandada ao pagamento do valor de R$ 24.245,10 a título de danos materiais, R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, para cada autor e, ainda, ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de lucros cessantes.
Juntaram documentos.
Frustrada a audiência preliminar de conciliação (id 87698245).
O Midway Shopping Center Ltda e Condomínio Shopping Center Midway Mall apresentaram contestação (id 89026292), apresentando, inicialmente, preliminares processuais.
No mérito, informaram que, no dia 16/03/2022, por volta das 13h20min, o inspetor Moabson Francisco da Silva realizou inspeção 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal no veículo descrito na inicial, que estava estacionado no piso de garagem G2, setor B, tendo como condutor o autor Guilherme Florêncio.
Afirma que foi realizado o procedimento padrão do Shopping, com o registro fotográfico do veículo e o colhimento de informações para posterior “apuração dos fatos”.
Segue afirmando que na apuração dos fatos, chegou a conclusão de que o veículo estava intacto e devidamente travado, sem quaisquer marcas de avarias, sendo, pois, negado o ressarcimento aos autores.
Assevera que os demandantes se deslocaram por vários locais e, ainda, que os bens relatados como furtados, por serem de vultuosos valores, a guarda e segurança caberia aos autores. Aduz, ainda, que o furto dos objetos pode ter ocorrido em qualquer outro local e podem ter sentido falta dos mesmos apenas quando chegaram ao shopping. Por fim, defende que não há dever de indenizar e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Na réplica, os autores trouxeram informações acerca da existência de bloqueador de trava de automóvel, justificando a ausência de avarias no veículo, ratificando os pedidos iniciais (id 90850664).
O feito foi saneado (id 1091811474).
Audiência de instrução (id 111080470).
O shopping demandado apresentou suas razões finais por memoriais (id 112098296). 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, onde os autores alegam que seus pertences que estavam dentro de seu automóvel foram furtados no estacionamento da parte ré.
A parte ré, por sua vez, defende inexistir provas de que tais bens efetivamente estariam dentro do automóvel e, ainda, que não é possível atestar que este teria sido violado, eis que inexistem marcas de arrombamento.
Inicialmente, é de se destacar que a relação contratual travada entre as partes se insere no contexto das relações de consumo, às quais não escapam as instituições financeiras (art. 3.º, §2.º, do Código de Defesa do Consumidor). Desse modo, por força do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo tal fundado na teoria do risco do empreendimento. A teoria do risco justifica a responsabilidade objetiva, porque o agente ao exercer atividade que provoca a existência de risco de dano, deve responsabilizar-se pelo prejuízo causado. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal E, para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço produzir prova da ausência de defeito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 14 do CDC).
Até porque alegam os autores que deixaram o veículo no estacionamento do shopping enquanto almoçavam e, na volta, notaram que os bens deixados no veículo haviam sido roubados.
Desta feita, verifica-se que a prova negativa não se faz possível à demandante, recaindo à demandada o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores.
Na verdade, o réu NÃO se desincumbiu do ônus que lhe cabia.
Os autores alegam em sua inicial que em 16/03/2022 ingressaram no interior do estacionamento da ré, conforme ticket comprobatório anexado aos autos, no intuito de almoçarem, estacionando seu veículo Doblô, de placas KJY9D34, no piso G2, setor B.
Afirmam que, ao voltarem do almoço, e ingressarem no veículo, notaram a ausência de seus pertences que havia deixado no interior do veículo, sendo estes: a) Câmera marca Sony, modelo a6500, incluindo lente 16-50mm + duas baterias e carregador duplo (R$ 10.000,00); b) Lente Sigma 30mm F/1.4 Dc marca Sony (R$ 2.650,00); c) Bateria batmax Np – fw50 (R$ 238,00) d) Microfone Lapela Boya Original (R$ 230,00); e) Microfone Lapela Mic – 7427, marca Inova (R$ 100,00); f) DJI Mini 2 Combo Fly More (R$ 4.400,00); g) Hard Case Controladora Pioneer DDJ RB com plataforma deslizante (R$ 489,00); h) MacBook air 2018, 13, POL Apple (R$ 5.599,00); 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeiramente, é de suma importância destacar que a parte ré não traz aos autos o arquivo de vídeo de câmeras de segurança do estacionamento referente a data do episódio narrado pelos autores, com a informação de que o estabelecimento não possui sistema de câmeras no interior do estacionamento no local em que estava estacionado o veículo dos autores. É incontroverso o fato de que os autores estiveram no shopping réu no dia e hora descritos na inicial.
A controvérsia reside em saber se o veículo foi furtado quando estava dentro do estacionamento do shopping e a obrigação ou não deste em relação aos autores.
Caberia à parte demandada comprovar que o furto não ocorreu dentro de suas instalações.
Contudo, nenhuma prova apresentada pela parte demandada é capaz de afastar as alegações dos autores, eis que, comprovadamente, estiveram no estacionamento (ticket de entrada), acionaram a segurança do shopping (ocorrência registrada) e, ainda, se dirigiram à Delegacia Especializada em Furtos e Roubos para lavrar um Boletim de Ocorrência.
Sobre a matéria apresentada, é de se destacar que “a prestação de segurança aos bens e à integridade física do consumidor é inerente à atividade comercial desenvolvida pelo hipermercado e pelo shopping center, porquanto a principal diferença existente entre estes estabelecimentos e os centros comerciais tradicionais reside justamente na criação de um ambiente seguro para a realização de compras e afins, capaz de induzir e conduzir o consumidor a tais praças privilegiadas, de forma a incrementar o volume de vendas.” (REsp 419.059/SP, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ de 29/11/2004). 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Em sua defesa, o Shopping confirma que os autores procuraram o setor de segurança para relatar que bens de sua propriedade foram furtados de dentro do veículo estacionado no G2 - setor B.
Confirma, também, que todo o protocolo necessário foi realizado.
Da mesma forma, afirma que não possui câmeras de segurança onde o veículo dos autores estava estacionado.
Sobre o assunto, vejamos: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE ROUBO SOFRIDO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO - PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO - FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO - NÃO RECONHECIMENTO - CONDUTA OMISSIVA E NEGLIGENTE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL - VERIFICAÇÃO - DEVER DE PROPICIAR A SEUS CLIENTES INTEGRAL SEGURANÇA EM ÁREA DE SEU DOMÍNIO - APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE - POSSIBILIDADE, IN CASU - DANO MORAL - COMPROVAÇÃO - DESNECESSIDADE - 'DAMNUM IN RE IPSA', NA ESPÉCIE - FIXAÇÃO DO QUANTUM - OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - É dever de estabelecimentos como shoppings centers e hipermercados zelar pela segurança de seu ambiente, de modo que não se há falar em força maior para eximi-los da responsabilidade civil decorrente de assaltos violentos aos consumidores; II - Afastado o fundamento jurídico do acórdão a quo, cumpre a esta Corte Superior julgar a causa, aplicando, se necessário, o direito à espécie; III - Por se estar diante da figura do 'damnum in re ipsa', ou seja, a configuração do dano está ínsita à própria eclosão do fato pernicioso, despicienda a comprovação do dano; 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal IV - A fixação da indenização por dano moral deve revestir-se de caráter indenizatório e sancionatório, adstrito ao princípio da razoabilidade e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano; V - Recurso Especial conhecido e provido. (REsp 582.047/RS, Relator o Ministro MASSAMI UYEDA, DJe de 4/8/2009). (grifos acrescidos) Aplica-se, como dito alhures, a teoria do risco do empreendimento, pela qual deve responder a parte ré pelos prejuízos causados em virtude de sua atividade.
O nexo de causalidade, cuja inexistência é alegada pela demandada, vem a reboque de todo o contexto dos autos, não havendo resistência específica no particular.
Assim, presentes o dano e o nexo de causalidade, irretorquível resta o dever de indenizar.
Passo ao exame do quantum.
No ponto, à vista da inexistência de parâmetros legais, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Outrossim, deve atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Considerando-se as aludidas finalidades, deverá ser sopesado, para a delimitação do montante reparatório, a situação econômica das partes litigantes, a gravidade da conduta e o quanto ela repercutiu na vida do lesado.
Os referidos critérios encontram-se, aliás, bem delimitados na jurisprudência.
Isso porque não existe norma em sentido estrito que indique, de 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal forma objetiva, como fixar a reparação por prejuízo imaterial, a qual ocorre pelo prudente e razoável arbítrio do Magistrado.
Considerando o dano suportado pelos demandantes, a situação econômica da parte, a reprovabilidade da conduta, entendo que deve ser arbitrado o valor da indenização em R$ 3.000,00 (mil mil reais) para cada autor, como forma justa de compensá-los pelos danos sofridos, nos termos do artigo 944 do Código Civil.
Ademais, diante da situação ocorrida, verifica-se que os autores sofreram evidente lesão patrimonial, em relação aos objetos furtados em seu veículo, relacionados na inicial, cujas notas fiscais/recibos constam dos autos, totalizando o importe de R$ 23.706,00 (vinte e três mil setecentos e seis reais), referente aos bens comprovadamente comprados pelos autores, conforme acima relacionados.
Acrescente-se, ainda, que o dano material a ser ressarcido pelo shopping deve ser efetivamente comprovado e, no presente caso, os autores somente lograram êxito em comprovar o prejuízo referente aos seguintes bens: a) Câmera marca Sony, modelo a6500, incluindo lente 16-50mm + duas baterias e carregador duplo (R$ 10.000,00); b) Lente Sigma 30mm F/1.4 Dc marca Sony (R$ 2.650,00); c) Bateria batmax Np – fw50 (R$ 238,00); d) Microfone Lapela Boya Original (R$ 230,00); e) Microfone Lapela Mic – 7427, marca Inova (R$ 100,00); f) DJI Mini 2 Combo Fly More (R$ 4.400,00); g) Hard Case Controladora Pioneer DDJ RB com plataforma deslizante (R$ 489,00); h) MacBook air 2018, 13, POL Apple (R$ 5.599,00), sendo estes, portanto, os valores a serem ressarcidos pelo demandado.
A falha na segurança do shopping ocasionou danos patrimoniais aos autores, que tiveram seus pertences furtados, enquanto estavam dentro do shopping e, por tal razão, deve a parte demandada arcar com o prejuízo patrimonial dos autores. 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal De outro ponto, dispõe o artigo 402, do Código Civil, que ”salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
Sabe-se que os lucros cessantes são prejuízos causados pela interrupção de uma atividade.
E, no presente caso, muito embora os autores tenham afirmado que os bens furtados de dentro do veículo se prestassem à atividade laboral, tal fato não ficou comprovado.
Nenhuma prova apresentada aos autos foi capaz de formar o convencimento de que os autores deixaram de auferir lucros com a utilização dos bens furtados. Desta forma, não havendo outros pontos a serem dirimidos, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, a título de indenização por danos morais, com atualização monetária pelo IPCA (IBGE), e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ambos contados desta data.
Outrossim, condeno, ainda, a parte ré em danos materiais no valor de R$ 24.245,10 (vinte e quatro mil duzentos e quarenta e cinco reais e dez centavos), referente aos seguintes bens: a) Câmera marca Sony, modelo a6500, incluindo lente 16-50mm + duas baterias e carregador duplo (R$ 10.000,00); b) Lente Sigma 30mm F/1.4 Dc marca Sony (R$ 2.650,00); c) Bateria batmax Np – fw50 (R$ 238,00); d) Microfone Lapela Boya Original (R$ 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal 230,00); e) Microfone Lapela Mic – 7427, marca Inova (R$ 100,00); f) DJI Mini 2 Combo Fly More (R$ 4.400,00); g) Hard Case Controladora Pioneer DDJ RB com plataforma deslizante (R$ 489,00); h) MacBook air 2018, 13, POL Apple (R$ 5.599,00); Sobre o referido valor deverá incidir atualização monetária pelo IPCA (IBGE), contados da presente data, e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, contados do evento danoso.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 11 -
11/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 02:05
Decorrido prazo de FELIPE DE LIRA EPIFANIO em 01/02/2024 23:59.
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07/12/2023 08:08
Juntada de Petição de alegações finais
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28/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 09:57
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2023 09:50
Audiência instrução realizada para 22/11/2023 09:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/11/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 09:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2023 09:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/10/2023 03:32
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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28/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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28/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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28/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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25/10/2023 08:06
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0851724-44.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIS FONSECA CUNHA e outros (2) REU: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de indenização por dano material movida por JORGE LUIS FONSECA CUNHA, GUILHERME FLORENCIO FONSECA e JEFERSON LEANDRO DE OLIVEIRA em face de MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA.
A inicial aduz que: a) o segundo requerente é proprietário do veículo de marca FIAT, modelo DOBLÔ, ano 2006, cor CINZA, placa KJY-9D34; b) no dia 16/03/2022, os autores foram vítimas de furto, ocorrido no interior do estacionamento da parte ré; d) foram furtados dos autores os objetos listados na inicial, os quais totalizam um valor de R$ 24.245,10; Ao final, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais.
Intimado para comprovar os requisitos legais para análise do pedido de gratuidade judiciária, o autor efetuou o pagamento das custas).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID n.º 89026292), na qual aduziu que se faz necessário a retificação do polo passivo, bem como apresentou denunciação à lide.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Retificação do polo passivo: Em preliminar, a parte ré pugna pela retificação do polo passivo, considerando que o responsável pela segurança do Shopping Midway Mall é o CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER MIDWAY MALL, uma vez que o contrato de prestação de serviços de segurança foi firmado com este, e não com o MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA.
Considerando que o CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER MIDWAY MALL e o MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA. fazem parte do mesmo grupo econômico, e que a retificação pleiteada não acarreta qualquer prejuízo à parte autora, DEFIRO o pedido de retificação. À SECRETARIA, retifique-se o polo passivo da presente ação, devendo observar os dados informados em ID n.º 89026292.
Denunciação à lide: Por fim, a parte ré apresentou denunciação à lide, sob a alegação de que a segurança do estacionamento do Shopping Midway Mall é prestada por empresa terceirizada, tendo requerido o ingresso da empresa de segurança PROSEGUR BRASIL S/A – TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA no pólo passivo da presente ação.
Sobre a denunciação da lide, o art. 125 do CPC, invocado pela parte demandada, dispõe: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Entretanto, tratando-se de lide indenizatória consumerista, a denunciação da lide é vedada pelo art. 88 do CDC, o qual, apesar de fazer menção ao art. 13 - responsabilidade pelo produto, aplica-se também as hipóteses do art. 14 - responsabilidade pelo serviço.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A CONSUMIDOR.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 88 DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). 2.
Revisão da jurisprudência desta Corte. 3.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.165.279/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 28/5/2012.) Restou, pois, claro que o STJ entende pela interpretação harmoniosa do art. 88 do CDC com as demais disposições ali inseridas.
Entender de forma diversa seria possibilitar que nos autos houvesse discussão alheia aos interesses do consumidor, uma vez que a responsabilidade do prestador do serviço frente ao consumidor é objetiva, enquanto que a do prestador com os demais corresponsáveis é de caráter subjetivo.
Ademais, o indeferimento da denunciação à lide não traz qualquer prejuízo a empresa ré que, acaso seja vencida, poderá ajuizar ação de regresso.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide e, dando continuidade ao feito, passo a análise do pedido de inversão do ônus da prova e dos pleitos para coleta de prova testemunhal formulado pelas partes.
Inversão do ônus da prova Compulsando os autos, observa-se que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consumidor (parte autora) é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Isto posto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que ela preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação à ré, nos termos do art. 6º do CDC.
Contudo, cumpre ressaltar que a inversão do ônus da prova não tem o condão de impossibilitar o exercício do direito de defesa por parte da requerida, pelo que a produção de prova deverá ser realizada sob o manto da cooperação (art. 6º, do CPC).
Prova testemunhal Por fim, considerando o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelas partes (ID nºs 99438119 e 99416297), aprazo, para o dia 22 de novembro de 2023, pelas 9:00 horas, audiência de instrução, onde serão inquiridas as testemunhas das partes, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados, observando que estes deverão observar o disposto no art. 455 do CPC/2015, o qual dispõe: "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Natal/RN, 19 de outubro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2023 15:06
Audiência instrução designada para 22/11/2023 09:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:37
Juntada de Certidão
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19/10/2023 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2023 10:43
Conclusos para despacho
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02/05/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 17:53
Conclusos para decisão
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26/10/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 10:38
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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27/09/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 16:11
Juntada de ato ordinatório
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21/09/2022 10:53
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 15:30
Juntada de Certidão
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29/08/2022 16:56
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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29/08/2022 16:56
Audiência conciliação realizada para 29/08/2022 15:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/08/2022 17:02
Expedição de Certidão.
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30/07/2022 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
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27/07/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 17:40
Audiência conciliação designada para 29/08/2022 15:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/07/2022 17:39
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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27/07/2022 16:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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27/07/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 15:34
Juntada de custas
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22/07/2022 16:30
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 12:20
Conclusos para despacho
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19/07/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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