TJRN - 0803568-46.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:26
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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06/12/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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22/11/2024 18:15
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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22/11/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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08/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:33
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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30/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 09:00
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803568-46.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A., SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em que contendem as partes em epígrafe.
No decorrer do trâmite processual, antes da sentença, as partes celebraram acordo extrajudicial solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda e pedem homologação para fins de extinguir o processo. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o acordo pactuado tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, atendendo, ademais, aos ditames legais, devendo o Judiciário prestigiar a autocomposição realizada entre as partes, em consonância com a regra inscrita no art. 487, III, "b", do CPC.
Noutro passo, não consta nos autos qualquer impugnação, a indicar a ausência de prejuízo a terceiros.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente descritas, HOMOLOGO o acordo firmado nestes autos (ID 109630733), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários advocatícios conforme ajustado na transação, arcando cada parte com os custos do seu causídico (art. 90, § 2º, CPC).
As partes transacionaram que o valor será depositado diretamente na conta indicada no acordo, e, somente no caso de erro nos dados, será feito o depósito judicial, hipótese em que deverá ser expedido o alvará em favor da parte autora e seu patrono.
Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Subst.
Legal -
26/10/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 21:01
Homologada a Transação
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26/10/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803568-46.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 16 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
16/10/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2023 07:34
Conclusos para despacho
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11/09/2023 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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