TJRN - 0803343-78.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 10:02
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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07/05/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0803343-78.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JAMILE FILGUEIRA DA ROCHA Polo Passivo: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de abril de 2025.
IRANEIDE DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:28
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2025 14:36
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:36
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2024 14:38
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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06/12/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/04/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 05:26
Decorrido prazo de AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 05:26
Decorrido prazo de FELIPE SIMIM COLLARES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:33
Decorrido prazo de AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:33
Decorrido prazo de FELIPE SIMIM COLLARES em 25/03/2024 23:59.
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01/03/2024 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 01:01
Juntada de Petição de comunicações
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803343-78.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JAMILE FILGUEIRA DA ROCHA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO - RN14939 Parte Ré: REU: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO e outros Advogado: Advogado do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 Advogados do(a) REU: AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA - MG165687, FELIPE SIMIM COLLARES - MG112981 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID.110228510, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, tendo a parte apelante solicitado dosos benefícios da gratuidade judiciária.
CERTIFICO que o recurso de apelação no ID.108621306, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, tendo a parte apelante solicitado dosos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 22 de fevereiro de 2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 110228510 e 108621306 .
Mossoró-RN, 22 de fevereiro de 2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria -
22/02/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 07:43
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 06:09
Decorrido prazo de AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 06:09
Decorrido prazo de AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:59
Decorrido prazo de FELIPE SIMIM COLLARES em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2023 16:38
Juntada de Petição de recurso de apelação
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23/10/2023 10:46
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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23/10/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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23/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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23/10/2023 10:06
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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23/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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23/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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23/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0803343-78.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JAMILE FILGUEIRA DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO - RN14939 Ré(u)(s): ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO e outros Advogado do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 Advogado do(a) REU: AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA - MG165687 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO JAMILE FILGUEIRA DA ROCHA, qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, em face de ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO e CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, igualmente qualificadas.
Em prol do seu querer, alegou a parte autora que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, comandados pelas rés, nos seguintes valores e períodos: R$ 27,10, no período de 02/2018 a 03/2018, sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE; R$ 27,10, no período de 08/2018 a 12/2018, sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO ABAMSP; R$ 28,03, no período de 01/2019 até os dias atuais, sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO ABAMSP.
Sustentou jamais ter autorizado os referidos descontos mensais em sua folha de pagamento, nem ter assinado qualquer termo ou contrato de filiação com as associações rés, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, pugnando, em sede de tutela de urgência, pela imediata suspensão dos descontos.
No mérito, além da confirmação da liminar, requereu a declaração de inexistência das dívidas; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seus proventos; e indenização por danos morais, no valor total de R$ 20.000,00.
Pugnou, ainda, pelo benefício da justiça gratuita.
Em decisão de ID nº 79058020 foram deferidos os pedidos de tutela de urgência e de justiça gratuita.
Citada, a demandada CENTRAPE – CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ofereceu contestação (ID 80307161), requerendo, em sede preliminar, o benefício da justiça gratuita.
No mérito, defendeu, em síntese, que a autora se filiou à associação, estando de acordo com os descontos que seriam efetuados em seu benefício.
Juntou a suposta autorização dos descontos das mensalidades em folha de pagamento e a ficha de inscrição, entre outros documentos (ID 80307162).
A promovida ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO contestou ao ID 87568318, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora.
Suscitou a prejudicial de mérito de prescrição das prestações vencidas no período de agosto de 2018 à janeiro de 2019, com base no que dispõe o artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação; sustentou a inaplicabilidade do CDC ao caso e disse inexistir danos materiais ou morais a serem indenizados.
Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita; o acolhimento da prejudicial e preliminar suscitadas e, caso não seja esse o entendimento do Juízo, que a ação seja julgada improcedente.
Juntou documentos.
Em sede de impugnação à contestação, a autora rebateu as teses defensivas, impugou expressamente a assinatura constante nos documentos acostados pela ré e reiterou todos os termos iniciais.
Intimadas a dizerem se tinham provas a produzir, as partes rés permaneceram inertes, enquanto a autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC.
O pedido de gratuidade da justiça apresentado pelas rés não deve ser concedido, pois, ainda que se tratem de associações civis sem fins lucrativos, seu custeio advém das contribuições dos associados, entre outros, além do que as rés não trouxeram aos autos qualquer comprovante de sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.
No que tange à prejudicial de mérito de prescrição arguida pela ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO, tenho que a situação posta a julgamento não se enquadra na moldura do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
Issso porque, a demanda versa sobre uma relação de consumo, na qual a promovente figura como consumidor por equiparação, nos termos do disposto no art. 29, do CDC, que diz: "Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determinadas ou não, expostas às práticas nele previstas".
De ressaltar que o dispositivo supra está inserido no Capítulo V - Das Práticas Comerciais, que, na Seção IV, trata Das Práticas Abusivas, onde está o art. 39, do CDC, que assim dispõe: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor sem sua solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe produtos ou serviços.
Parágrafo único: Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento".
Destarte, em se tratando de relação de consumo, aplica-se o disposto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece em 5 (cinco) anos a prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
Desse modo, o objeto da presente ação abrange a restituição dos descontos realizados nos últimos 5 (cinco) anteriores ao ajuizamento desta demanda, ou seja, a partir de 23/02/2017, uma vez que esta ação foi ajuizada em 23/02/2022.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela demanda ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO, melhor sorte não assiste à promovida, pois o ajuizamento desta ação não estava condicionado a qualquer tentativa de resolução do problema pela via extrajudicial.
Ademais, os próprios termos da contestação apresentada pela ré demonstram que este ofereceu resistência à pretensão autoral, o que revela a presença do interesse processual.
Rejeito, pois, a presente preliminar.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Insurge-se a autora contra o lançamento de descontos realizados em sua conta bancária, sob as rubricas CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE e CONTRIBUIÇÃO ABAMSP, as quais, segundo as demandadas, dizem respeito às contribuições devidas pelos associados filiados, ao que rebate a autora dizendo não ter assinado qualquer termo de filiação com as rés.
Pois bem.
São verossímeis as alegações da demandante, eis que demonstrados os descontos narrados na inicial (ID 79033544).
Caberia às demandadas, portanto, demonstrarem que a promovente autorizou os descontos ora questionados, por meio de termo de autorização ou contrato assinado, gravação telefônica ou qualquer outro modo de autenticação idôneo o suficiente para demonstrar, de forma segura, a manifestação de vontade, livre e informada, por parte da requerente.
No entanto, embora a autorização de desconto da mensalidade supostamente firmada entre as partes tenha sido colacionado aos autos pela ré CENTRAPE – CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL , a parte autora afirma que não assinou o referido documento, além de não reconhecer a assinatura ali aposta, como sendo sua.
Já a demandada ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO sequer apresentou qualquer termo ou contrato assinado pela autora.
Considerando que a relação de direito material subjacente a esta demanda possui natureza consumerista, o ônus da prova, quanto às questões de fato, pertence às promovidas.
Além disso, como a autora alega que não autorizou os descontos realizados em seu benefício, não podemos exigir que a mesmo faça prova de fato negativo.
A promovida CENTRAPE – CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, apesar de alegar que as assinaturas constante no termo de autorização e a ficha de adesão são demandante, não requereu uma perícia para comprovar que a assinatura é da promovente, ônus que lhe competia.
Destarte, com base na exposição supra, impõe-se reconhecer a inexistência das relações jurídicas entre a autora e as partes rés, e por conseguinte, determinar a devolução, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora, relativas às rubricas sub judice, nos termos do art. 42, do CDC.
Quanto ao pedido de dano moral, entendo que a situação posta nos autos possui o condão de causar abalo a honra subjetiva da autora, devendo a mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira das partes inseridas no ocorrido e nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao ofendido.
Com esteio nas premissas supra, entendo como justa uma compensação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser paga pela ré CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devida pela ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO, devendo sobre referidos montantes incidir atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, não capitalizados (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33), fluindo ambos os encargos a partir da data desta sentença, até a data do efetivo pagamento.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelo promovido.
INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelas promovidas.
JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da relação jurídica entre a autora e as partes rés, relativamente aos contratos que ensejaram os descontos sob as rubricas CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE e CONTRIBUIÇÃO ABAMSP.
CONDENO a promovida CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL a RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas na conta corrente da autora, sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida.
CONDENO a promovida ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO a RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas na conta corrente da autora, sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO ABAMSP, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida.
CONDENO a demandada CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL a pagar indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO a demandada ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO a pagar indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO, por fim, as promovidas, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
18/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:56
Juntada de Petição de apelação
-
28/09/2023 17:04
Julgado procedente o pedido
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10/05/2023 13:58
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 01:30
Expedição de Certidão.
-
01/04/2023 01:30
Decorrido prazo de ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:30
Decorrido prazo de AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:13
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 21/03/2023 23:59.
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15/03/2023 19:30
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/03/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 22:28
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 22:28
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 15:08
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
25/09/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 17:25
Decorrido prazo de ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO em 14/09/2022 23:59.
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25/08/2022 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2022 11:02
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2022 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2022 06:38
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 12/05/2022 23:59.
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17/05/2022 02:35
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:09
Juntada de termo
-
06/04/2022 04:40
Decorrido prazo de ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO em 05/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 08:26
Juntada de aviso de recebimento
-
02/04/2022 20:53
Juntada de aviso de recebimento
-
02/03/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 12:34
Juntada de Ofício
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02/03/2022 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2022 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2022 22:50
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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