TJRN - 0851463-45.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 01:35
Decorrido prazo de ENIO CASTILHO SOARES DE ANDRADE em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:45
Decorrido prazo de ENIO CASTILHO SOARES DE ANDRADE em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:41
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 10:27
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim RUA SUBOFICIAL FARIAS, 280, MONTE CASTELO, PARNAMIRIM/RN- CEP:59146.200 EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO: (30) DIAS CURATELA Processo nº 0851463-45.2023.8.20.5001 A Doutora TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER que tramita por esta Vara e sua Secretaria a Ação de INTERDIÇÃO, nº 0851463-45.2023.8.20.5001, proposta Rodolfo Mario Patrick Soares de Andrade em face do ÊNIO CASTILHO SOARES DE ANDRADE, tendo sido proferida Sentença, em 29 de Julho de 2024, que declarou ÊNIO CASTILHO SOARES DE ANDRADE,portador do RG nº 1380230 - SSP/RN, inscrito no CPF nº *04.***.*36-00, filho de MÁRIO SARAIVA DE ANDRADE e MARIA GEODETE SOARES DE ANDRADE, nascido em 09 de setembro de 1973, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial sejam submetidos à curatela, nomeando como seu curador Rodolfo Mario Patrick Soares de Andrade .
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três (03) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de dez (10) dias e afixado em lugar público.
Dado e passado nesta cidade, aos 17 de outubro de 2024.
Eu, PATRICIA KARLA DE LIMA BARBOSA DO NASCIMENTO DA SILVA, digitei, e eu, Maria de Lourdes Rocha V. da Silveira, Chefe de Unidade, conferi, indo assinado digitalmente pela MM.
Juíza de Direito.
Publicado no átrio deste Fórum, no local de costume.
Parnamirim/RN 17 de outubro de 2024 TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:56
Juntada de Certidão
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23/11/2024 02:52
Decorrido prazo de ENIO CASTILHO SOARES DE ANDRADE em 05/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:21
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ENIO CASTILHO SOARES DE ANDRADE em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ENIO CASTILHO SOARES DE ANDRADE em 05/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:04
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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22/11/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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06/11/2024 18:42
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim RUA SUBOFICIAL FARIAS, 280, MONTE CASTELO, PARNAMIRIM/RN- CEP:59146.200 EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO: (30) DIAS CURATELA Processo nº 0851463-45.2023.8.20.5001 A Doutora TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER que tramita por esta Vara e sua Secretaria a Ação de INTERDIÇÃO, nº 0851463-45.2023.8.20.5001, proposta Rodolfo Mario Patrick Soares de Andrade em face do ÊNIO CASTILHO SOARES DE ANDRADE, tendo sido proferida Sentença, em 29 de Julho de 2024, que declarou ÊNIO CASTILHO SOARES DE ANDRADE,portador do RG nº 1380230 - SSP/RN, inscrito no CPF nº *04.***.*36-00, filho de MÁRIO SARAIVA DE ANDRADE e MARIA GEODETE SOARES DE ANDRADE, nascido em 09 de setembro de 1973, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial sejam submetidos à curatela, nomeando como seu curador Rodolfo Mario Patrick Soares de Andrade .
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três (03) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de dez (10) dias e afixado em lugar público.
Dado e passado nesta cidade, aos 17 de outubro de 2024.
Eu, PATRICIA KARLA DE LIMA BARBOSA DO NASCIMENTO DA SILVA, digitei, e eu, Maria de Lourdes Rocha V. da Silveira, Chefe de Unidade, conferi, indo assinado digitalmente pela MM.
Juíza de Direito.
Publicado no átrio deste Fórum, no local de costume.
Parnamirim/RN 17 de outubro de 2024 TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:50
Juntada de Certidão
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18/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim RUA SUBOFICIAL FARIAS, 280, MONTE CASTELO, PARNAMIRIM/RN- CEP:59146.200 EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO: (30) DIAS CURATELA Processo nº 0851463-45.2023.8.20.5001 A Doutora TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER que tramita por esta Vara e sua Secretaria a Ação de INTERDIÇÃO, nº 0851463-45.2023.8.20.5001, proposta Rodolfo Mario Patrick Soares de Andrade em face do ÊNIO CASTILHO SOARES DE ANDRADE, tendo sido proferida Sentença, em 29 de Julho de 2024, que declarou ÊNIO CASTILHO SOARES DE ANDRADE,portador do RG nº 1380230 - SSP/RN, inscrito no CPF nº *04.***.*36-00, filho de MÁRIO SARAIVA DE ANDRADE e MARIA GEODETE SOARES DE ANDRADE, nascido em 09 de setembro de 1973, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial sejam submetidos à curatela, nomeando como seu curador Rodolfo Mario Patrick Soares de Andrade .
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três (03) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de dez (10) dias e afixado em lugar público.
Dado e passado nesta cidade, aos 17 de outubro de 2024.
Eu, PATRICIA KARLA DE LIMA BARBOSA DO NASCIMENTO DA SILVA, digitei, e eu, Maria de Lourdes Rocha V. da Silveira, Chefe de Unidade, conferi, indo assinado digitalmente pela MM.
Juíza de Direito.
Publicado no átrio deste Fórum, no local de costume.
Parnamirim/RN 17 de outubro de 2024 TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:32
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:02
Expedição de Ofício.
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25/09/2024 13:44
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 00:56
Decorrido prazo de 2ª Defensoria Cível de Parnamirim em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:56
Decorrido prazo de ENIO CASTILHO SOARES DE ANDRADE em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:56
Decorrido prazo de 2ª Defensoria Cível de Parnamirim em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:56
Decorrido prazo de ENIO CASTILHO SOARES DE ANDRADE em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:56
Decorrido prazo de 2ª Defensoria Cível de Parnamirim em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:56
Decorrido prazo de ENIO CASTILHO SOARES DE ANDRADE em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:56
Decorrido prazo de 2ª Defensoria Cível de Parnamirim em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:56
Decorrido prazo de ENIO CASTILHO SOARES DE ANDRADE em 24/09/2024 23:59.
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11/09/2024 08:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:27
Conclusos para despacho
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29/07/2024 10:40
Julgado procedente o pedido
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07/07/2024 07:19
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/06/2024 01:53
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Parnamirim em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:02
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Parnamirim em 11/06/2024 23:59.
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07/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:58
Decorrido prazo de Enio em 16/04/2024.
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03/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 21:05
Audiência instrução realizada para 21/03/2024 08:50 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
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21/03/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 21:05
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 08:50, 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
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13/03/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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13/03/2024 19:45
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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13/03/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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13/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0851463-45.2023.8.20.5001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a audiência de entrevista foi aprazada para o dia 21 de março de 2024 às 08h50min, e poderá ser realizada pelo meio virtual ou físico, posto que a magistrada estará presente no Fórum, tendo as partes, seus advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público, a faculdade de participação on line com acesso por meio do link: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciasgabinete PARNAMIRIM/RN, 23 de fevereiro de 2024 PAULA LINS GOULART XAVIER Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 09:45
Audiência instrução designada para 21/03/2024 08:50 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
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15/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 08:20
Juntada de Certidão
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30/11/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:13
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 09:53
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0851463-45.2023.8.20.5001 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: RODOLFO MARIO PATRICK SOARES DE ANDRADE DECISÃO Trata-se de Ação de Nomeação de Curador ajuizada por RODOLFO MARIO PATRICK SOARES DE ANDRADE, através de advogado, em que pretende a decretação da curatela de seu irmão, ENIO CASTILHO SOARES DE ANDRADE, ambos qualificados.
A curatela provisório foi deferida em decisão de Id. 106732210.
Quando do comparecimento do Requerente na Secretaria para a expedição do termo de compromisso provisório, este informou que o curatelando passou a residir em Parnamirim/RN (Id. 109279012).
Instado a se manifestar, o Representante do Parquet arguiu a incompetência deste Juízo para processamento do presente feito, manifestando-se pela remessa dos autos ao Juízo competente na Comarca de Parnamirim/RN. É o Relatório.
Decido.
A princípio, poder-se-ia entender pela aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 43 do CPC, que determina que a competência para a análise da causa se dará no momento de sua propositura, ainda que o critério venha a ser alterado posteriormente.
Essa regra tem por finalidade estabilizar os processos judiciais, como forma de resguardar a segurança jurídica, evitando, assim, a modificação de competência de processos em curso.
No entanto, saliente-se que a presente ação visa à decretação da curatela do requerido que, no curso do processo, mudou-se desta comarca.
Deve, pois, o Poder Judiciário facilitar a defesa do hipossuficiente da relação, que demanda especial proteção de seus interesses.
Sendo assim, a regra da perpetuatio jurisdictionis é relativizada em virtude da alteração do local de residência do curatelando, no intuito de fazer prevalecer os interesses do mesmo.
Neste exato sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.
FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2.
Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3.
Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Precedentes. 4.
Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente. (CC 109.840/PE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 16/02/2011) Nessa linha de intelecção, eis precedente do E.
TJRN: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO ENVOLVENDO PESSOA INTERDITADA.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 43 DO CPC).
FACILITAÇÃO DO ACESSO AO JUDICIÁRIO.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM.
PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ EM SENTIDO ANÁLOGO. - De acordo com o entendimento da Segunda Seção do STJ, nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões. - Nos processos envolvendo pessoas interditadas, a competência deve ser do foro mais próximo do interditando como medida de facilitação do acesso à justiça.
Nessas situações, mitiga-se o princípio da perpetuatio jurisdictionis. - Para o STJ, nos processos envolvendo interesses de pessoas interditada, a regra da perpetuatio jurisdictionis deve ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela – CC 109.840/PE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 09/02/2011, DJe 16/02/2011 e CC 134.097/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015. - Logo, segundo essa diretriz, a ação deve tramitar na cidade onde reside a interditada, no caso, na cidade de Ceará-Mirim. (Conflito de Competência n. 0807782-95.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, Pleno, j. 23/05/2021) Considerando que o processo de nomeação de curador é regido pelas normas do procedimento de jurisdição voluntária, em que o Magistrado pode adotar, em cada caso, a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, nos termos do que dispõe o art. 723, parágrafo único, do CPC, entendo por bem declinar a competência para o Juízo de uma das Varas de Família da Comarca de Parnamirim.
O seguinte julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais reflete o mesmo entendimento ora defendido: AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
CURATELA - FORO COMPETENTE - DOMICÍLIO DO INTERDITANDO - PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DEFERIMENTO. - Na ação de interdição e curatela é competente o foro do domicílio do interditando, haja vista que em ações desta natureza o que se deve buscar é a efetiva proteção à parte hipossuficiente da relação, motivo pelo qual estando o interditando residindo, de fato, em foro diverso daquele em que a ação foi proposta por sua esposa, é possível que o MM.
Juiz "a quo" decline, de ofício, de sua competência, buscando assim, efetivar e conferir a proteção necessária aos interesses do réu. (...) (TJMG-Agravo de Instrumento - Cv 1.0313.12.031525-1/001, Relator:Des.
Duarte de Paula, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2013) Ressalte-se que nenhum prejuízo terá o interditando com o declínio de competência, ressaltando que houve arguição neste sentido por parte da representante do Mistério Público, que zela pelos seus interesses (Id. 110462862).
Desta feita, em consonância com o parecer ministerial, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para continuar na tramitação do feito, determinando a remessa dos autos a uma das Varas de Família da Comarca de Parnamirim/RN.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal /NR -
16/11/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 12:24
Conclusos para despacho
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16/11/2023 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:56
Declarada incompetência
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14/11/2023 08:55
Conclusos para decisão
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12/11/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 12:55
Conclusos para decisão
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20/10/2023 12:54
Juntada de Certidão
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19/10/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 13:34
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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19/10/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] PROCESSO: 0851463-45.2023.8.20.5001 REQUERENTE: RODOLFO MARIO PATRICK SOARES DE ANDRADE REQUERIDO: ENIO CASTILHO SOARES DE ANDRADE DECISÃO Trata-se de Ação de nomeação de curador proposta por RODOLFO MARIA PATRICK SOARES DE ANDRADE, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face de seu irmão, ENIO CASTILHO SOARES DE ANDRADE, ambos qualificados.
Alega o Requerente que o Requerido se encontra impossibilitado de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, por sua limitações, devido à doença/deficiência que o acomete.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador provisório. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça (art. 98 e seguintes do CPC).
O art. 749, parágrafo único, do CPC autoriza a nomeação de curador provisório em caso de urgência.
O art. 300 do CPC, por seu turno, disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem,
por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, mas de maneira reversível.
Ademais, a Lei nº 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Pois bem, no caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa do Demandado, que se encontra com limitações de ordem intelectual, conforme se infere na inicial e do relatório médico acostado aos autos (art. 750, do CPC) à Id. 106712341.
O perigo de dano também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade do Demandado de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
Diante do exposto, forte no art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, nomeando RODOLFO MARIA PATRICK SOARES DE ANDRADE como Curador Provisório do Requerido, com poderes limitados ao gerenciamento do seu patrimônio e negócios ordinários, autorizando ao curador provisório a realização de operações bancárias em nome do curatelando, inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
O curador não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso na Secretaria.
Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do demandado, impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Ressalto que não poderá o curador provisório se utilizar dos recursos financeiros do Requerido para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Intime-se o Requerente para juntar ao feito uma planilha financeira das receitas e despesas mensais e com o rol dos bens do curatelando.
Não será expedido o termo de compromisso sem o cumprimento do determinado no parágrafo anterior.
O Requerente deverá prestar contas anualmente e quando do óbito do curatelando.
Inclua-se o feito em pauta de entrevista.
Juntem-se as certidões do SAJ e PJE a respeito do requerente e do curatelando.
A Secretaria proceda às devidas intimações e citação.
Caso o Requerido não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado como curador(a) especial o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o(a) requerido(a) não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Escoado o prazo de resposta, dê-se vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias.
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão.
Ressalto que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
I.
Natal/RN, 11 de setembro de 2023.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
11/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
09/09/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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