TJRN - 0800348-80.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 10:03
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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23/11/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/06/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 10:56
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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07/06/2024 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL em 06/06/2024 23:59.
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15/05/2024 16:38
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE SILVA QUEIROZ em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:47
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE SILVA QUEIROZ em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 21:42
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800348-80.2023.8.20.5131 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: SELMA MARIA ALVES DA COSTA REQUERIDO: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E TURISMO DE SÃO MIGUEL/RN, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS, PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO DE SÃO MIGUEL RN SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado contra as autoridades coatoras SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO e SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO alegando, em suma, que a parte impetrante integra os quadros de servidores efetivos do Magistério Público do Município de São Miguel/RN, com carga horária semanal de 30 (trinta) horas, tendo, entretanto, sido aprovada e empossada no concurso para carga horária de 40 (quarenta) horas.
Informa que posteriormente à posse, requereu a diminuição da carga para 30 (trinta) como forma de acumular o vínculo municipal com outro estadual.
Aduz que agora já se encontra aposentada em relação à sua matrícula no Governo Estadual e, por isso, requereu junto à Municipalidade o retorno à carga horária originária, não havendo mais impedimento para tal horário laboral.
Demonstrou que até o presente momento, o pedido administrativo não teve finalização.
Notificadas, as autoridades coatoras permaneceram inertes.
Vieram os autos conclusos para sentença.
O Ministério Público declinou de sua intervenção do feito É sucinto o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, tem-se que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não sendo permitida dilação probatória.
Assim, impõe-se ao impetrante o ônus de municiar sua petição inicial com toda a documentação necessária à comprovação a existência do direito alegado.
Daí dizer-se que essa ação mandamental visa proteger direito líquido e certo.
Deste modo, tenho por devidamente instruído o mandamus em testilha.
A pretensão inicial tem por escopo a majoração da carga horária para 40H (quarenta horas) semanais, conforme pedido administrativo já realizado pela impetrante.
No caso em espécie, quanto ao objeto da controvérsia, tenho que não assiste razão a impetrante.
Senão vejamos.
Primeiramente, vejo que a Lei do Magistério do Município de São Miguel (Lei nº 668/2009) nada dispõe sobre a possibilidade de o servidor requerer a diminuição da carga horária e, posteriormente, retornar ao período laboral ordinário.
Isto é, o direito requerido neste Mandado de Segurança já não pode ser extraído da literalidade do texto que regulamenta o regime jurídico dos servidores.
Assim, depreende-se desde logo que há uma omissão legal quanto ao assunto.
Analisando minuciosamente a legislação supracitada, verifico, de toda forma, que o art. 16 assim dispõe: Art. 16: A jornada semana de trabalho dos docentes será de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas, de acordo com o seu contrato de trabalho e incluirá uma parte de horas de aula e outra de horas atividades (planejamento), estas últimas correspondendo a um percentual entre 20% (vinte por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) do total das jornada, de acordo com Proposta Pedagógica da Escola.
Refletindo sobre tal dispositivo, concluo que não há, mesmo sob o viés de uma interpretação global, como se estabelecer o direito ao retorno às 40 (quarenta) horas semanais para um servidor que, por interesse própria e particular, OPTOU por diminuir o seu período laboral semanal para cumular dois vínculos empregatícios.
Veja-se: se o servidor, tempos atrás, precisou requerer à administração pública a DIMINUIÇÃO de sua carga horária, para um tempo diferente daquele previsto no edital do concurso, agora ele deve aceitar as consequências lógicas e também jurídicas de tal escolha, que foi feita UNICAMENTE para atendimento de seus interesses pessoais.
Registra-se que quando vários servidores pedem a diminuição de carga horária, a administração municipal passa e enfrentar também as consequência fáticas e logísticas de tal escolha, senão vejamos: com certeza, o Município de São Miguel teve de contratar novos professores, realocar outros ou até mesmo realizar concursos públicos, tudo com o objetivo de suprir a ausência de cada profissional que requereu a diminuição das suas 10 (dez) horas para poder assumir um vínculo estadual, em cumulação, isto porque, como se sabe, não é apenas a impetrante que se encontra nessa situação, sendo EXORBITANTE a quantidade de ações com a mesma causa de pedir.
Assim, em um momento anterior, a administração pública atendeu aos interesses particulares do servidor e por isso, inclusive, certamente sofreu diversas consequências administrativas e financeiras advindas de tal situação.
Dessa forma, e considerando a escolha feito pelo(a) professor(a) no passado, iria contra o princípio da proporcionalidade, agora determinar o retorno à carga horária antiga, deixando que o profissional tivesse sempre o direito de transitar entre uma carga horária e outra, independentemente da previsão do edital do seu concurso e, ainda, do próprio interesse público, que é a premissa mais importante quando se trata da prestação do serviço de educação prestado por um ente federativo.
Não se pode chancelar, em verdade, a ideia de que todo postulante poderá ter, a todo tempo e em quaisquer condições, o melhor dos dois mundos, sob pena de se utilizar do Poder Judiciário para a criação de caminhos desproporcionais, o que não é o seu papel.
Com esse cenário, e não havendo previsão legal do direito aqui buscado, também não sendo o caso de se aplicar uma interpretação extensiva quanto ao dispositivo que regulamenta a matéria, compreendo pelo indeferimento do pedido.
III – DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, DENEGO a ordem pleiteada.
Isento de custas e sem condenação em honorários advocatícios a teor do artigo 25 da Lei de Mandado de Segurança e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Decisão não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, 04 de abril de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:26
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2023 15:14
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 06:51
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE SILVA QUEIROZ em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 06:51
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE SILVA QUEIROZ em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 07:37
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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10/11/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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10/11/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800348-80.2023.8.20.5131 REQUERENTE: SELMA MARIA ALVES DA COSTA REQUERIDO: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E TURISMO DE SÃO MIGUEL/RN, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS, PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO DE SÃO MIGUEL RN DECISÃO Vistos, etc.
Converto o feito em diligência para que, em 15 (quinze) dias, a impetrante acoste aos autos a decisão do Município quanto ao seu requerimento administrativa de retorno às 40 (quarenta) horas, sob pena de indeferimento da inicial, seja pelo aspecto da ausência de prova pré-constituída, seja, ainda, pela possibilidade de não ser sido obedecido o prazo prescricional de 120 (cento e vinte) dias a partir do ato lesivo, especialmente porque o protocolo do pedido data de agosto de 2021 e a ação constitucional foi impetrada em 20 de março de 2023.
Havendo apresentação de documentação, voltem-me conclusos para SENTENÇA.
Nada sendo apresentado, conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2023 16:45
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 08:38
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/05/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 01:35
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E TURISMO DE SÃO MIGUEL/RN em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 01:35
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS, PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO DE SÃO MIGUEL RN em 28/04/2023 23:59.
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13/04/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 11:07
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2023 10:33
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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03/04/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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03/04/2023 10:13
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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03/04/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 08:04
Juntada de Petição de petição incidental
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30/03/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 10:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 10:11
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 12:27
Juntada de custas
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20/03/2023 12:26
Conclusos para decisão
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20/03/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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