TJRN - 0822694-03.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822694-03.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARCELO DA CUNHA DUARTE Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR - RN2738, SAMMYA PRISCYLLA DUARTE SANTIAGO - RN7785 Parte Ré: REQUERIDO: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 5 de junho de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
05/06/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:36
Juntada de ato ordinatório
-
04/06/2025 07:20
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:09
Decorrido prazo de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCELO DA CUNHA DUARTE em 30/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 14:35
Desentranhado o documento
-
19/05/2025 09:28
Juntada de ato ordinatório
-
15/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:58
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822694-03.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARCELO DA CUNHA DUARTE Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR - RN2738, SAMMYA PRISCYLLA DUARTE SANTIAGO - RN7785 Parte Ré: REQUERIDO: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 13 de maio de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
13/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:51
Juntada de ato ordinatório
-
13/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2025 17:11
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 12:09
Juntada de Petição de procuração
-
07/05/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 02:44
Decorrido prazo de Sammya Priscylla Duarte Santiago em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:29
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:14
Decorrido prazo de Sammya Priscylla Duarte Santiago em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:08
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 06:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0822694-03.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: MARCELO DA CUNHA DUARTE Advogado(s) do reclamante: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR, SAMMYA PRISCYLLA DUARTE SANTIAGO Demandado: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DESPACHO Intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o pagamento realizado ao ID 142030184, forte no art. 526, § 1º do CPC.
Escoado o prazo com ou sem manifestação, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
27/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 15:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/12/2024 10:09
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
04/12/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
18/11/2024 19:07
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 19:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2024 19:06
Processo Reativado
-
29/10/2024 08:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/08/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 01:21
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 01:21
Decorrido prazo de Sammya Priscylla Duarte Santiago em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:15
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 21:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0822694-03.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARCELO DA CUNHA DUARTE Polo Passivo: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 30 de julho de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 12:54
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
30/07/2024 03:53
Decorrido prazo de Sammya Priscylla Duarte Santiago em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:29
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:44
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2024 07:58
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 07:29
Decorrido prazo de Sammya Priscylla Duarte Santiago em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:29
Decorrido prazo de Sammya Priscylla Duarte Santiago em 18/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 08:04
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
08/03/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
08/03/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
08/03/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 02:47
Decorrido prazo de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:26
Decorrido prazo de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 05:46
Decorrido prazo de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 11:33
Juntada de termo
-
07/12/2023 07:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2023 08:16
Audiência conciliação realizada para 06/12/2023 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
06/12/2023 07:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/11/2023 03:23
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 01:26
Decorrido prazo de Sammya Priscylla Duarte Santiago em 24/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 18:38
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
24/10/2023 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
24/10/2023 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:43
Audiência conciliação designada para 06/12/2023 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
20/10/2023 00:00
Intimação
.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822694-03.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARCELO DA CUNHA DUARTE Advogado(s) do reclamante: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR, SAMMYA PRISCYLLA DUARTE SANTIAGO Parte ré: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO MARCELO DA CUNHA DUARTE, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, propôs o(a) presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) com Pedido de Antecipação de Tutela, em face de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, igualmente qualificada, alegando ter sido negativado(a) no SERASA por dívida inexistente, na qual o réu figura como credor, decorrente de contrato que jamais foi por si celebrado com a parte demandada, razão pela qual pugnou pela concessão de tutela antecipada, excluindo-se a(s) negativação(ões). É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com o seu nome negativado ou com o risco de vir a sê-lo, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos que a inserção do nome de qualquer pessoa nos órgãos restritivos de crédito pode lhe causar, privando-a dos atos negociais mais comezinhos.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a exclusão dos dados da parte autora dos cadastros do SERASA, relativo ao débito sub judice.
UTILIZE-SE o SERASAJUD para fins de exclusão da negativação dos dados do(a) autor(a), referente ao débito "sub judice".
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
19/10/2023 13:32
Recebidos os autos.
-
19/10/2023 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
19/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2023 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2023 09:18
Juntada de custas
-
18/10/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800875-89.2023.8.20.5112
Naelson Neri de Sousa Barros
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2023 11:31
Processo nº 0800875-89.2023.8.20.5112
Naelson Neri de Sousa Barros
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2023 18:52
Processo nº 0812659-81.2023.8.20.5106
Unica Socia da Apec - Sociedade Potiguar...
Francisco das Chagas Bezerra Junior
Advogado: Filipe Jonata Diniz Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2023 13:02
Processo nº 0815477-49.2023.8.20.5124
Jady Dayany Ferreira de Lima
Money Plus Sociedade de Credito ao Micro...
Advogado: Milton Guilherme Sclauser Bertoche
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/10/2023 12:41
Processo nº 0812659-81.2023.8.20.5106
Francisco das Chagas Bezerra Junior
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Luanna Graciele Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2023 21:09