TJRN - 0847055-79.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 14:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
13/08/2024 14:05
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
13/08/2024 01:41
Decorrido prazo de CREDSHOW FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS VAREJO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:41
Decorrido prazo de A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:38
Decorrido prazo de CREDSHOW FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS VAREJO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:38
Decorrido prazo de A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
15/07/2024 00:17
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0847055-79.2021.8.20.5001 APELANTE: A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO APELADO: CREDSHOW FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS VAREJO Advogado(s): JORGE NICOLA JUNIOR, TIAGO ARANHA D ALVIA, ROBERTO GOMES NOTARI, WELSON COUTINHO CAETANO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA.
Em decorrência do juízo de retratação, a decisão (Id. 22188588) que não conheceu da apelação cível foi tornada sem efeito, com o restabelecimento do prazo recursal de 15 (quinze) dias para o agravante recorrer da decisão que indeferiu a justiça gratuita.
A parte recorrente, apesar de devidamente intimada, permaneceu inerte, conforme certidão de Id. 25153820. É o que basta relatar.
Decido.
O recurso de apelação não deve ser conhecido.
Com efeito, o recurso sub examine é manifestamente inadmissível, pois deserto, uma vez que a parte recorrente não realizou preparo do presente feito, mesmo tendo sido intimado para tanto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do presente recurso, eis que manifestamente inadmissível.
Intime-se.
Natal, data do sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
11/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:49
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA
-
06/06/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 01:35
Decorrido prazo de CREDSHOW FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS VAREJO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 01:35
Decorrido prazo de CREDSHOW FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS VAREJO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 01:31
Decorrido prazo de CREDSHOW FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS VAREJO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 01:25
Decorrido prazo de CREDSHOW FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS VAREJO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 01:05
Decorrido prazo de A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 01:04
Decorrido prazo de A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 01:01
Decorrido prazo de A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:57
Decorrido prazo de A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA em 27/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:37
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0847055-79.2021.8.20.5001 APELANTE: A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO APELADO: CREDSHOW FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS VAREJO Advogado(s): JORGE NICOLA JUNIOR, TIAGO ARANHA D ALVIA, ROBERTO GOMES NOTARI, WELSON COUTINHO CAETANO Relator(a): Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por A MARE MANSA COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA em face da decisão que não conheceu do apelo.
Alegou, em suma, que a Decisão negou seguimento ao Recurso de Apelação por deserção, sem que tenha havido o decurso do prazo para recorrer da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Suscitou que somente houve o cadastro de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo e não dos 15 (quinze) dias para agravar da decisão.
Requereu, ao final, a nulidade da decisão que não conheceu do recurso de apelação da parte agravada, com a devolução do prazo para que a parte apelante apresente a medida recursal cabível contra a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária.
Devidamente intimada (Id. 23169342), CREDSHOW FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS não apresentou Contraminuta ao Agravo Interno . É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo interno.
Inicialmente, cumpre-nos ressaltar que este recurso de agravo interno tem previsão normativa no artigo 1.021, §2º, do CPC, o qual faculta ao relator o juízo de retratação.
Destarte, numa análise ponderada das razões apresentadas pela parte recorrente, depreende-se que tais argumentos são suficientes para que esta relatoria se retrate da decisão questionada, observando que a Secretaria Judiciária não aguardou o escoamento do prazo recursal quanto à decisão que indeferiu a justiça gratuita, fazendo conclusão prematura do feito, o que acarretou no indevido não conhecimento do agravo de instrumento.
Ante o exposto, exerço o juízo de retratação previsto no art. 1.021, §2º, do CPC, para tornar sem efeito a decisão ora agravada (Id.22188588), restituindo o prazo recursal de 15 (quinze) dias ao ora agravante, caso queira recorrer da decisão de Id. 21851899, que indeferiu a justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
25/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:15
Outras Decisões
-
26/03/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 02:06
Decorrido prazo de WELSON COUTINHO CAETANO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:02
Decorrido prazo de WELSON COUTINHO CAETANO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:01
Decorrido prazo de WELSON COUTINHO CAETANO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:57
Decorrido prazo de TIAGO ARANHA D ALVIA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:55
Decorrido prazo de WELSON COUTINHO CAETANO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:53
Decorrido prazo de TIAGO ARANHA D ALVIA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:52
Decorrido prazo de TIAGO ARANHA D ALVIA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:48
Decorrido prazo de ROBERTO GOMES NOTARI em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:41
Decorrido prazo de ROBERTO GOMES NOTARI em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:41
Decorrido prazo de ROBERTO GOMES NOTARI em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:35
Decorrido prazo de ROBERTO GOMES NOTARI em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:35
Decorrido prazo de JORGE NICOLA JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:28
Decorrido prazo de JORGE NICOLA JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:28
Decorrido prazo de JORGE NICOLA JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:22
Decorrido prazo de JORGE NICOLA JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:04
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
26/02/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/02/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/02/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/02/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Processo: 0847055-79.2021.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO APELADO: CREDSHOW FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS VAREJO Advogado(s): JORGE NICOLA JUNIOR, TIAGO ARANHA D ALVIA, ROBERTO GOMES NOTARI, WELSON COUTINHO CAETANO Relator(a): Juíza Convocada Martha Danyelle DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2.º, do CPC, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao recurso de agravo interno interposto.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 2 de fevereiro de 2024.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
22/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 20:40
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/12/2023 00:32
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 18/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:23
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0847055-79.2021.8.20.5001 DECISÃO Trata-se de apelação Cível interposta por A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA Foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte recorrente, determinando que esta, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, providenciasse o recolhimento do valor do preparo, sob pena de inadmissibilidade deste recurso por deserção.
A parte recorrente , apesar de devidamente intimada, permaneceu inerte, conforme certidão. É o que basta relatar.
Decido.
O recurso não deve ser conhecido.
Com efeito, o recurso sub examine é manifestamente inadmissível, pois deserto, uma vez que a parte recorrente não realizou preparo do presente feito, mesmo tendo sido intimado para tanto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do presente recurso, eis que manifestamente inadmissível.
Intime-se.
Natal, 10 de novembro de 2023.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
01/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:20
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de mare mansa
-
10/11/2023 08:03
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 08:03
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:07
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:21
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:12
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 09/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:46
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0847055-79.2021.8.20.5001 APELANTE: A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO APELADO: CREDSHOW FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS VAREJO Advogado(s): JORGE NICOLA JUNIOR, TIAGO ARANHA D ALVIA, ROBERTO GOMES NOTARI, WELSON COUTINHO CAETANO DECISÃO Trata-se de Apelo interposto por A Maré Mansa Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda.
Em suas razões, dentre outros pedidos, postulou o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
Com fundamento no art. 99, §2º, in fine, do CPC/2015, proferi despacho determinando a parte recorrente que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito. É o que basta relatar.
Decido.
A parte recorrente requereu, dentre outros pedidos, a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Todavia, havendo evidências de falta dos pressupostos ao deferimento do pedido de justiça gratuita, cabe ao magistrado determinar a comprovação da situação econômica do interessado, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, cuja oportunidade foi dada por meio de despacho proferido.
Em que pese a determinação/intimação, a parte recorrente limitou-se a trazer apenas Relatório Mensal de Atividade, que não possue o condão de lhe garantir os beneplácitos da justiça gratuita, eis que não acompanhado de outros documentos mais adequados a demonstrar a real situação financeira da parte recorrente, como por exemplo extratos bancários.
Por tudo isso, considerando-se os elementos existentes nos autos, tem-se que não restou demonstrada a fragilidade econômica da parte recorrente a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita pleiteada.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte recorrente, determinando que esta, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, providencie o recolhimento do valor do preparo, sob pena de inadmissibilidade deste recurso por deserção.
Ultrapassado o prazo assinalado, com ou sem preparo, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Natal, 19 de outubro de 2023.
Desembargadora Lourdes Azevêdo (em substituição) -
19/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 13:54
Juntada de Petição de parecer
-
18/08/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 11:49
Recebidos os autos
-
07/06/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 27/08/2021 10:27