TJRN - 0821285-02.2017.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:18
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:29
Decorrido prazo de EDWARD REIS FERNANDES JUNIOR em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:29
Decorrido prazo de IRIGLAUCIA MEDEIROS PEREIRA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:26
Decorrido prazo de ALDENOR NUNES DE OLIVEIRA NETO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:09
Decorrido prazo de EDWARD REIS FERNANDES JUNIOR em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:09
Decorrido prazo de IRIGLAUCIA MEDEIROS PEREIRA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:09
Decorrido prazo de ALDENOR NUNES DE OLIVEIRA NETO em 30/01/2025 23:59.
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06/12/2024 01:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0821285-02.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): FABIANA KATIELY PEREIRA DA SILVA e outros Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ALDENOR NUNES DE OLIVEIRA NETO - RN0013244A Ré(u)(s): JOAMMA BARBARA SOARES FELIPE Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): EDWARD REIS FERNANDES JUNIOR - RN11068, IRIGLAUCIA MEDEIROS PEREIRA - RN13500 DECISÃO Vistos, etc.
Intimado(a) para cumprir voluntariamente a obrigação, o(a) promovido(a) não efetuou o pagamento da dívida.
O art. 523, § 1º do CPC/2015, estabelece que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Isto posto, aplico a multa estabelecida no referido dispositivo legal, e, por conseguinte, determino a indisponibilidade, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do(s) executado(s), até o montante necessário à satisfação da obrigação, através do sistema SISBAJUD e demais sistemas INFOJUD e RENAJUD, devendo o(a) exequente ser intimado(a) por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar planilha atualizada do seu crédito, acrescido da multa e dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD.
Com a resposta positiva do SISBAJUD, providencie-se o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva(CPC, art. 854, § 1º).
Feito isso, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado (art. 854 § 2º), ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros(CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se a quantia indisponível, para uma conta judicial, vinculada a este processo e à disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, agência TRT, sem necessidade de lavratura de termo(CPC, art. 854, § 5º).
Int.
Mossoró/RN. data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/11/2024 11:57
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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27/11/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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27/11/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 16:45
Conclusos para despacho
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24/10/2024 02:27
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:27
Decorrido prazo de EDWARD REIS FERNANDES JUNIOR em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:27
Decorrido prazo de IRIGLAUCIA MEDEIROS PEREIRA em 23/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0821285-02.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): FABIANA KATIELY PEREIRA DA SILVA e outros Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ALDENOR NUNES DE OLIVEIRA NETO - RN0013244A Ré(u)(s): JOAMMA BARBARA SOARES FELIPE Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): EDWARD REIS FERNANDES JUNIOR - RN11068, IRIGLAUCIA MEDEIROS PEREIRA - RN13500 DESPACHO: Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC.
Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do Novo CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, NCPC.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 13 de setembro de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/09/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 15:30
Conclusos para despacho
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25/06/2024 15:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2024 15:29
Processo Reativado
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21/06/2024 09:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/04/2024 07:17
Decorrido prazo de IRIGLAUCIA MEDEIROS PEREIRA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 07:17
Decorrido prazo de EDWARD REIS FERNANDES JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 07:17
Decorrido prazo de ALDENOR NUNES DE OLIVEIRA NETO em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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09/03/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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09/03/2024 01:57
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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09/03/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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09/03/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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09/03/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0821285-02.2017.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALDENOR NUNES DE OLIVEIRA NETO CPF: *54.***.*80-54, FABIANA KATIELY PEREIRA DA SILVA CPF: *10.***.*53-35, LINDEMBERG BEZERRA DA SILVA CPF: *60.***.*89-00 Parte Ré: JOAMMA BARBARA SOARES FELIPE CPF: *80.***.*36-19 CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 108233750, transitou em julgado no dia 24/11/2023 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 22 de fevereiro de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) -
22/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:35
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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25/11/2023 03:24
Decorrido prazo de ALDENOR NUNES DE OLIVEIRA NETO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:22
Decorrido prazo de EDWARD REIS FERNANDES JUNIOR em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:22
Decorrido prazo de IRIGLAUCIA MEDEIROS PEREIRA em 24/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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10/11/2023 08:51
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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10/11/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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22/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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22/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0821285-02.2017.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA KATIELY PEREIRA DA SILVA, LINDEMBERG BEZERRA DA SILVA REU: JOAMMA BARBARA SOARES FELIPE SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por FABIANA KATIELY PEREIRA DA SILVA e LINDEMBERG BEZERRA DA SILVA, qualificados nos autos, em face de JOAMMA BÁRBARA SOARES FELIPE, igualmente qualificada.
Em prol do seu querer, os promoventes alegam que, na data de 16 de maio de 2013, adquiriram um imóvel residencial, situado na Rua Gagaça Lopes, nº 381, Alto do Sumaré, nesta cidade de Mossoró, por compra feita a Joamma Bárbara Soares Felipe, ora promovida, pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), financiado pela Caixa Econômica Federal, pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, conforme Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações de Alienação Fiduciária, cuja cópia se encontra nos IDs 13206562, 13206577 e 13206596, dos autos.
Aduzem que, a partir do ano de 2016, o referido imóvel começou a apresentar defeitos que se configuram como vícios de construção, tais como: rachaduras nas paredes e no chão, comprometendo sua estrutura e a segurança das pessoas que o habitam.
Sustentam que procuraram por diversas vezes a demandada, a fim de que ela arcasse com a devida reparação dos defeitos, contudo, não lograram êxito.
Em razão disso, ajuizaram a presente ação, pleiteando o custeio dos reparos necessários no imóvel, bem como a devida indenização por danos morais.
Pediram o benefício da Justiça gratuita, o que foi deferido no despacho inaugural.
Na audiência de conciliação/mediação, não houve acordo.
Citada, a provida ofereceu contestação, suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o imóvel foi adquirido com financiamento pela Caixa Econômica Federal, contando com garantia do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB, no tocante a despesas de reparação de danos físicos no imóvel, conforme previsto no contrato de financiamento, de modo que a legitimidade para responder aos termos da presente ação, no dizer da promovida, é do referido Fundo.
Arguiu, ainda, a prejudicial de prescrição, com base no disposto no art. 618, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que os autores nunca a procuraram para reclamar dos defeitos mencionados na inicial, deixando, assim, de observar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, previsto no dispositivo supra mencionado.
No mérito, afirmou que só soube da insatisfação dos demandantes quando foi citada neste processo, após pouco mais de 05 (cinco) anos da entrega do imóvel, que aconteceu em maio de 2013.
Destaca que os autores nunca demonstraram interesse de oportunizar à promovida a possível reparação dos problemas mencionados na exordial como vícios de construção, os quais, ainda assim, necessitam de uma avaliação de perícia técnica indicada por este juízo, para que se certifique que se tratam de vícios de construção e não de desgaste natural do imóvel pelo tempo de uso, falta de zelo ou outros fatores que fogem da alçada da vendedora/construtora.
Noutra quadra, alega que os fatos mencionados na petição inicial não configuram dano moral, uma vez que que se tratam, tão somente, em tese, de possível inadimplemento contratual.
Requereu o benefício da Justiça gratuita.
A parte autora rebateu as preliminares, e requereu a realização de perícia de engenharia no imóvel.
Foi realizada perícia por engenheiro indicado pelo NUPEJ, uma vez que a parte autora é beneficiária da Justiça gratuita.
Laudo pericial acostado no ID 82590566, acerca do qual os autores se manifestaram, concordando com as conclusões do expert.
A parte ré, apesar de devidamente intimada, não se manifestou sobre o laudo pericial. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta a aplicação do julgamento antecipado, como estabelece o art. 355, I, do CPC, uma vez que, após a apresentação do Laudo Pericial, as partes não requereram a produção de outras provas além das que já existem nos autos.
Antes de enfrentar o mérito da causa, examino a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição.
Sem maiores delongas, não merece a colhida a preliminar de ilegitimidade passiva, posto que o fato do financiamento contar com garantia pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB não elide a responsabilidade civil do construtor por eventuais vícios de construção existentes no imóvel.
Destarte, seja como construtora, seja pelo fato de ter sido a vendedora do imóvel, a legitimidade passiva da promovida é indiscutível.
Portanto, rejeito a preliminar em exame.
Da prejudicial de prescrição: Neste aspecto, também não assiste razão à promovida, tendo em vista que o prazo de cinco (05) anos previsto no art. 618, caput, do Código Civil de 2002, não é de prescrição nem de decadência. É prazo de garantia pela solidez e segurança da obra executada.
Noutro pórtico, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no Parágrafo único do 618 do CC, por ser decadencial, não se aplica para ações condenatórias, uma vez que estas se sujeitam aos prazos prescricionais, diferentemente das ações constitutivas, estas sim, sujeitas ao prazo decadencial, enquanto as ações declaratórias não estão sujeitas a prescrição nem a decadência.
Assim, o prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias, somente poderá ser aplicado a uma ação desconstitutiva (constitutiva negativa), ou seja, de resolução de contrato, jamais nas ações que visam à indenização (condenação) pelos danos decorrentes do inadimplemento contratual do construtor quanto à segurança e solidez da obra, que respeitam o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205, do Código Civil, ou de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, conforme a natureza jurídica de direito material existente entre as partes se enquadre no âmbito do Direito Civil ou do Direito do Consumidor.
No caso em tela, podemos ver que os autores propugnam pela condenação da promovida a realizar os consertos necessários no seu imóvel, consertos estes que, de acordo com o Orçamento Sintético elaborado pelo perito judicial, teve o valor estimado em R$ 19.763,26 (dezenove mil, setecentos e sessenta e três reais e vinte e seis centavos).
Além disso, também pediram a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Depreende-se, pois, que a presente ação é condenatória, sujeitando-se ao prazo prescricional, e não decadencial.
No tocante ao prazo da prescrição, devemos observar que a relação jurídica existente entre as partes tem natureza consumerista, porquanto envolveu um fornecedor (a promovida), um consumidor (os demandantes) e o produto ou serviço fornecido/prestado (a construção do imóvel).
Em se tratando de relação de consumo, deve ser aplicado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27, do CDC.
Portanto, rejeito prejudicial de prescrição, tendo em vista que a construção do imóvel foi regularizado em 05/03/2012, conforme Habite-se nº 463/205, mencionado no Contrato de Compra e Venda com Mútuo e Obrigações, acostado no ID 13206596 - pág. 8.
Os demandantes adquiriram o dito imóvel na data de 16/05/2013, e, de acordo com o relato na petição inicial, os defeitos ocultos (vícios redibitórios) começaram a aparecer no ano de 2016, quando ainda estava dentro do prazo de garantia dada pelo construtor, que é de cinco anos, e dentro do prazo prescricional, que, conforme visto acima, também é quinquenal.
Passo ao julgamento do mérito.
Compulsando os autos, verifico que as alegações autorais restaram sobejamente confirmadas pela prova pericial realizada no imóvel.
Em seu laudo pericial, o expert disse que não foram encontrados elementos estruturais, segundo as exigências estabelecidas na NBR 6118:2014, como: a) inexistência de pilar onde deveria ter; b) problema na fundação, com impermeabilização inadequada ou inexistente e degradação dos materiais afetados; c) ruptura do forro de gesso e cerâmicas, e algumas fissuras ocasionadas pela mal execução ou inexistência de vergas e contra vergas; d) fissuras, que podem ser oriundas de tensões verticais, possíveis recalques na fundação ou inexistência de pilares detectados na perícia; e) forro de gesso com trincas e rachaduras, verificando-se o colapso em alguns pontos, como no banheiro, devido a infiltrações, e nos demais pontos, devido a movimentações do forro e parede e falta de junta de dilatação; f) mal execução do piso no ambiente da sala quanto à dupla colagem (argamassa na peça cerâmica e no piso), resultando em cerâmicas quebradas e descoladas; g) não foram detectadas vergas e contra vergas nas janelas e portas, ocasionando fissuras e seus agravamentos; h) existência de fissuras, trincas e degradação do acabamento do muro, além de inexistência de pingadeira na parte superior; i) caixa d'água sem existência de laje, ocasionando infiltrações e rompimento do forro do banheiro; i) inexistência de impermeabilização e degradação do revestimento da casa; j) falha no piso de acesso à garagem, ocorrendo afundamento após a utilização.
A parte ré, apesar de devidamente intimada, não se manifestou sobre o laudo pericial, conforme certidão exarada no ID 86364287.
O art. 618, do Código Civil de 2002, assim dispõe: "Art. 618.
Nos contratos de empreitada de e edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de 5 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo".
Dessa forma, entendo que a promovida deve responder pelos danos decorrentes dos vícios de construção existentes no imóvel da autora, pois, conforme leciona MÁRIO MOACYR PORTO, "inclui-se na garantia quinquenal todo o defeito que compromete a destinação do imóvel, pois segurança também significa garantia de que a construção serve, a contento, ao fim para que foi construída ou destinada". (Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed.
São Paulo: Atlas, 2010, pág. 368).
Por outro lado, o art. 12, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que: "Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos".
No parágrafo 1º, do referido artigo, consta que: "o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes".
Assim sendo, merece acolhida o pedido autoral, no sentido de condenar a promovida a realizar os consertos necessários no imóvel dos demandantes, sob pena de, não o fazendo no prazo que for fixado por este juízo, ser compelida a custear a realização dos referidos serviços, cujo montante será exigido em cumprimento de sentença.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR.
DEFEITOS DA CONSTRUÇÃO.
PRAZOS DE GARANTIA E DE PRESCRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
IMPROVIMENTO.
I.
Cabe a responsabilização do empreiteiro quando a obra se revelar imprópria para os fins a que se destina, sendo considerados graves os defeitos que afetem a salubridade da moradia, como infiltrações e vazamentos, e não apenas aqueles que apresentam o risco de ruína do imóvel.
II.- Na linha da jurisprudência sumulada desta Corte (Enunciado 194), 'prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra'.
Com a redução do prazo prescricional realizada pelo novo Código Civil, referido prazo passou a ser de 10 (dez) anos.
Assim, ocorrendo o evento danoso no prazo previsto no art. 618 do Código Civil, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional acima referido.
Precedentes.
III.
Agravo Regimental improvido." (AgRg no Ag 1.208.663⁄DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18⁄11⁄2010, DJe 30⁄11⁄2010) No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão aos demandantes, pois entendo que o dano moral, decorrente de vício de construção, somente é devido nos casos em que houver impedimento à habitabilidade do imóvel, como em casos de necessidade de desocupação para realização de reparos ou nas situações em que se comprove devidamente o abalo extrapatrimonial alegado, o que ocorreu no caso dos autos.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral, para CONDENAR a promovida a, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta sentença, realizar os serviços necessários no imóvel dos autores, a fim de eliminar os vícios construtivos apontados no laudo pericial acostado no ID 82590566.
Caso a promovida não cumpra a obrigação supra mencionada, poderão os autores mandar que os serviços sejam realizados por terceiros, às expensas da demandada, apresentando nos autos os comprovantes dos desembolsos realizados, para que o montante seja ressarcido em sede de cumprimento de sentença.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Como houve sucumbência recíproca, distribuo as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, à luz do disposto no art. 86, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do montante da condenação supra, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
As verbas sucumbenciais impostas às partes ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que ambas são beneficiárias da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 5 de outubro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
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03/08/2022 09:59
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 09:58
Juntada de Certidão
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06/07/2022 12:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/06/2022 04:33
Decorrido prazo de EDWARD REIS FERNANDES JUNIOR em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 04:33
Decorrido prazo de IRIGLAUCIA MEDEIROS PEREIRA em 21/06/2022 23:59.
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10/06/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 03:36
Decorrido prazo de EDWARD REIS FERNANDES JUNIOR em 06/05/2022 23:59.
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20/05/2022 07:34
Juntada de Certidão
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20/05/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2022 07:22
Juntada de Certidão
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05/05/2022 06:25
Decorrido prazo de IRIGLAUCIA MEDEIROS PEREIRA em 03/05/2022 23:59.
-
17/03/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 14:13
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2021 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 11:15
Expedição de Certidão.
-
10/06/2020 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 07:43
Expedição de Certidão.
-
16/03/2020 10:21
Juntada de Ofício
-
12/03/2020 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 13:13
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 13:13
Expedição de Certidão.
-
10/12/2019 05:37
Decorrido prazo de IRIGLAUCIA MEDEIROS PEREIRA em 09/12/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 14:05
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 10:33
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 14:38
Conclusos para julgamento
-
19/04/2019 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 14:18
Conclusos para decisão
-
18/03/2019 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2019 13:46
Expedição de Certidão.
-
07/02/2019 16:28
Decorrido prazo de JOAMMA BARBARA SOARES FELIPE em 23/01/2019 23:59:00.
-
17/12/2018 10:54
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2018 17:03
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
03/12/2018 17:03
Audiência conciliação realizada para 03/12/2018 14:00.
-
27/11/2018 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2018 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2018 10:49
Expedição de Mandado.
-
19/10/2018 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2018 09:14
Audiência conciliação designada para 03/12/2018 14:00.
-
18/10/2018 09:02
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/10/2018 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2018 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2018 10:53
Conclusos para despacho
-
07/03/2018 16:14
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2018 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2017 10:19
Conclusos para despacho
-
16/11/2017 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2017
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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