TJRN - 0858743-67.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858743-67.2023.8.20.5001 Polo ativo MARCIA MEDEIROS GUIMARAES Advogado(s): ARAKEN BARBOSA DE FARIAS FILHO, RENATA OHANA MEDEIROS DE OLIVEIRA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEICULAR.
COBRANÇA DOS JUROS EM DESCONFORMIDADE COM O PACTUADO.
TESE INCONSISTENTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que negou pedido de redução dos juros, restituição do indébito e condenação por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se os juros do contrato de financiamento veicular estão sendo cobrados conforme o avençado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As taxas de juros mensal e anual pactuadas estão sendo observadas, havendo a parte autora confundido esses índices com os percentuais do custo efetivo total, que naturalmente são mais elevados por incluírem outras despesas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “As taxas de juros remuneratórios anuais e mensais, que estão sendo cobradas conforme o pactuado, não devem ser confundidas com os percentuais do custo efetivo total, que são mais elevados porque incluem outras despesas, a exemplo de IOF e tarifa de registro do contrato, realidade dos autos.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; Resolução CMN nº 4.881/2020, arts. 2º e 3º.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial,rejeitar a preliminar e não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu sentença (Id 27636713) no processo em epígrafe, ajuizado por Márcia Medeiros Guimarães em face do Banco do Brasil S/A, julgando improcedentes pretensões de revisão dos juros de contrato de financiamento veicular e de condenação do réu à restituição em dobro das parcelas pagas, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Inconformada, ao demandante interpôs apelação (Id 27636719) alegando, em suma, que os juros cobrados pela instituição financeira (2,90% a.m. e 40,91% a.a.) são maiores do que aqueles efetivamente contratados (2,74% a.m. e 38,32% a.a.), gerando saldo devedor excessivo de R$ 38,958,60 (trinta e oito mil novecentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos), daí pediu a reforma do julgado e consequente procedência dos pedidos contidos na petição inicial.
Nas contrarrazões (Id 27637621), o demandado suscitou preliminar de não conhecimento do inconformismo por ausência de dialeticidade e, no mérito, rebateu o argumento recursal.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES: Sem razão a instituição financeira ao aduzir que o princípio da dialeticidade recursal não foi observado, pois decidido que os juros cobrados no financiamento veicular estão em consonância com o pactuado, a autora se insurgiu alegando exatamente que as taxas mensal e anual não condizem com as que foram contratadas, que seriam menores.
Assim sendo, rejeito a prefacial. - MÉRITO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne do inconformismo não diz respeito à revisão de cláusulas contratuais, consistindo em averiguar, na verdade, se os juros contratados estão sendo observados e, caso negativo, as consequências daí advindas, notadamente no tocante à forma de restituição dos valores pagos até então e a configuração do dano moral.
Não procede a tese recursal de que as taxas cobradas pelo banco são maiores do que as efetivamente pactuadas.
Analisando o contrato de financiamento veicular objeto da lide (Id 27636689), é fácil constatar que os juros avençados são de 2,74% a.m. e 38,32% a.a., bem assim que os percentuais do custo efetivo total são de 2,90% a.m. e 40,91% a.a., índices estes que foram equivocadamente considerados pela recorrente como sendo os juros indevidamente cobrados, o que não corresponde com a realidade dos autos.
E esse equívoco não passou despercebido pela Magistrada sentenciante, que bem asseverou o seguinte (Id 27636713): “Acerca do pleito vertido acima, em análise do teor da inicial, observa-se que os índices indicados pela autora como indevidos (2,90% ao mês e taxa de juros anual de 40,91% ao ano) são os correspondentes ao Custo Efetivo Mensal e Anual, respectivamente, constantes do contrato firmado entre as partes no ID nº 108819223.
Em outros termos, depreende-se que a demandante, em suma, insurge-se em relação à aplicação do Custo Efetivo Total (Custo Efetivo Mensal e Anual), em detrimento da taxa de juros prevista no item 3 do contrato (ID nº 108819223).
Acerca do tema, o CET – Custo Efetivo Total – não é uma rubrica contratual passível de revisão, porque tem caráter meramente informativo.” Portanto, os juros não se confundem com o custo efetivo total (CET), que tem caráter meramente informativo, pois visa facilitar a comparação das opções de empréstimo e financiamento por parte do consumidor.
Sobre a temática, assim dispõe a Resolução CMN nº 4.881/2020: Art. 2º.
O CET é uma taxa que representa, na data de seu cálculo, de forma consolidada, os encargos e as despesas das operações de que trata o art. 1º.
Art. 3º.
O cálculo do CET deve abranger o valor do crédito a ser concedido e os valores a serem cobrados do interessado na operação, considerando amortizações, juros, tarifas, tributos, seguros e outras despesas vinculadas à operação, conforme as condições pactuadas, inclusive as relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição de responsabilidade do tomador, mesmo quando essas despesas não forem inseridas no valor do crédito concedido.
Ressalto que o instrumento contratual informa, de maneira clara, o total do financiamento (R$ 61.125,38) e o valor liberado ao consumidor (R$ 59.000,00), bem como as despesas que resultaram nessa diferença (IOF: R$ 1.755,38; Registro do Contrato: R$ 370,00), circunstâncias que bem justificam os percentuais maiores do CET.
Evidencio que a prática acima referenciada está em consonância com a regra do art. 6º, inciso III, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC), que estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Concluo, portanto, que não há nada de errado com as taxas de juros que estão sendo cobradas pela instituição financeira.
Diante do exposto, não merecendo reparos a sentença combatida, nego provimento à apelação.
Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, aumento os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento), mantendo suspensa a exigibilidade porque concedida a justiça gratuita. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858743-67.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
29/11/2024 12:54
Conclusos para despacho
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29/11/2024 12:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2024 12:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por 29/11/2024 11:30 em/para Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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29/11/2024 12:49
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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28/11/2024 09:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/11/2024 19:09
Decorrido prazo de RENATA OHANA MEDEIROS DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:42
Decorrido prazo de ARAKEN BARBOSA DE FARIAS FILHO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:11
Decorrido prazo de RENATA OHANA MEDEIROS DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:08
Decorrido prazo de ARAKEN BARBOSA DE FARIAS FILHO em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 03:35
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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30/10/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 11:11
Juntada de informação
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0858743-67.2023.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE APELANTE: MÁRCIA MEDEIROS GUIMARÃES Advogado(s): ARAKEN BARBOSA DE FARIAS FILHO, RENATA OHANA MEDEIROS DE OLIVEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 1 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 27659247 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 29/11/2024 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:32
Audiência Conciliação designada para 29/11/2024 11:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
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23/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:26
Recebidos os autos.
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23/10/2024 09:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
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22/10/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 20:15
Recebidos os autos
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21/10/2024 20:15
Conclusos para despacho
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21/10/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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