TJRN - 0804128-49.2022.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 15:55
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:55
Juntada de despacho
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804128-49.2022.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCA IZIDIO DE SOUZA GONZAGA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR CONSIGNAÇÃO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
ANUÊNCIA TÁCITA COM A FORMA DE PAGAMENTO.
IRREGULARIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN (ID 19520695), que em sede de Ação Declaratória de Nulidade de Contratação c/c indenização, julgou improcedentes os pleitos iniciais, condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrando estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a cobrança em face da concessão da justiça gratuita.
Em suas razões de ID 19520698, a parte apelante alega que, durante a instrução processual, a parte apelada teria apresentado suposto contrato digital de caráter fraudulento.
Defende a condenação em danos morais.
Pondera que, apesar da transferência de valores realizada pelo banco para a conta bancária da autora, esta não tinha conhecimento do referido crédito liberado, pois não assinou contrato algum.
Discorre sobre o “golpe do consignado”, do qual a autora teria sido vítima.
Afirma que a autora já foi vítima de diversas fraudes, conforme demonstrado nos autos n.º 0804125-94.2022.8.20.5103.
Reforça que está caracterizado o dano moral, por ter o banco praticado ato ilícito, bem como o dano material, haja vista que a autora teve descontado o valor de R$ 2.348,72, devendo ser restituído em dobro.
Ao final, pleiteia pelo conhecimento e provimento do apelo.
Intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões de ID 19520702, onde alega, inicialmente, a litigância de má-fé da parte autora.
Explica que já comprovou que o crédito em benefício do autor foi proveniente de uma operação de empréstimo devidamente autorizada.
Argumenta que o autor se manteve silente quanto ao valor recebido em sua conta bancária, não solicitando a devolução do crédito.
Destaca a inexistência de dano moral e a impossibilidade de repetição do indébito, uma vez que já foi demonstrado que o banco em momento algum agiu de má-fé.
Subsidiariamente, caso a sentença seja reformada, “requer-se a compensação do valor devidamente disponibilizado em favor da apelante proveniente do empréstimo sobre o montante condenatório total, em respeito ao princípio de vedação do enriquecimento sem causa”.
Por fim, requer o desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID 19558189), através da 16ª Promotoria de Justiça, afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da potencial nulidade na contratação de empréstimo mediante consignação, bem como verificar se as cobranças seriam ilegítimas e aptas a ensejar a restituição dos valores excedentes e indenização por danos morais.
Analisando os documentos que guarnecem os autos, observa-se que a requerente, de fato, firmou contrato de empréstimo consignado vinculado à empresa recorrida, anuindo com os pagamentos mediante desconto direto em folha de pagamento (ID 195201620), apresentando, na oportunidade, todos os documentos necessários para a especialização do instrumento contratual.
Além disso, percebe-se que o referido ajuste foi celebrado por meio de biometria facial, no qual teve as assinaturas eletrônicas confirmadas por meio de “selfie” (ID 19520161 – pág. 8 e 19520162).
Importa registrar que, ao comparar a foto do documento pessoal da parte autora e a imagem fornecida de si própria por meio de “selfie”, é possível verificar que se trata da parte apelante.
Portanto, constata-se que a parte requerida demonstrou o vínculo jurídico com a parte autora, não havendo prova que possa evidenciar a natureza ilegítima da cobrança.
Necessário pontuar que a parte autora manteve a referida sistemática por espaço de tempo significativo, precisamente desde a contratação que ocorreu em 23/04/2021 até o ajuizamento da lide em 23/11/22, sendo possível antever que tinha conhecimento sobre os descontos, tendo anuído com as cobranças realizadas mensalmente durante esse período.
Ademais, tem-se que a autora se serviu do crédito ofertado pela parte recorrida, conforme se verifica do ID 19520163.
Considerando a natureza do vínculo havido entre as partes e a duração desta relação, entendo haver regularidade na situação contratual, não se revelando a natureza ilegítima das cobranças.
Sob este contexto, inexistem nos autos provas que permitam identificar qualquer irregularidade na contratação ou mesmo na posterior cobrança dos créditos.
Ao contrário, constata-se que o banco requerido comprovou a existência do contrato firmado entre as partes, de modo a comprovar a existência de fato impeditivo ao reconhecimento do direito autoral.
Neste sentido é o posicionamento adotado por esta Egrégia Corte Recursal em situações próximas, in verbis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO.
ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, não há que se falar em falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, posto que consta nos autos contrato de empréstimo assinado eletronicamente por biometria facial, inexistindo falar em fraude na contratação.2.
Diante de tal constatação, não há que se falar em falha na prestação do serviço, mas em culpa exclusiva da consumidora, ora apelante.3.
Precedentes do TJRN (AI nº 0808237-26.2021.8.20.0000, Relator Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/09/2021; AC 0805162-66.2021.8.20.5112, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes (Juiz Substituto), Primeira Câmara Cível, j. 19/07/2022).4.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800729-86.2022.8.20.5143, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023).
EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO SOLICITAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DO TÍTULO DEVIDAMENTE EXARADA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Em conclusão de julgamento, a Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso.
Vencidos o Juiz Convocado Ricardo Tinôco (Relator) e o Des.
Cornélio Alves.
Redator para o acórdão, o Des.
Claudio Santos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847982-50.2018.8.20.5001, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 24/03/2022).
Deste modo, verifica-se que, tendo a apelada comprovado a existência do contrato, bem como a utilização das facilidades pelo consumidor em diversas oportunidades, descabe falar em prática de ato ilícito na hipótese e, portanto, não são cabíveis os pleitos de repetição do indébito e de dano moral.
Por fim, com respaldo no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária anteriormente fixada pelo juízo de primeiro grau para o importe de 12% (doze por cento), mantendo a suspensão da cobrança em face da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É como voto.
Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
15/05/2023 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/05/2023 03:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 10:31
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2023 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2023 05:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:57
Juntada de ato ordinatório
-
18/04/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 08:12
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:01
Julgado improcedente o pedido
-
12/04/2023 15:46
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 16:05
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 16:57
Conclusos para despacho
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07/03/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 16:45
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/03/2023 23:59.
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07/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 14:56
Conclusos para despacho
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03/02/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:50
Outras Decisões
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15/12/2022 12:10
Conclusos para decisão
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15/12/2022 12:10
Juntada de Certidão
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15/12/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 17:53
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 15:59
Não Concedida a Medida Liminar
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23/11/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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